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       Confidencialidade Anulada ALCA - Área de Livre Comércio das Américas Minuta de Acordo Capítulo XX Direitos de Propriedade Intelectual CAPÍTULO XX DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL 
 Artigo 1. Natureza e alcance das obrigações [1.1. Cada Parte [conferirá] [assegurará] em seu território, aos nacionais das outras Partes1, proteção e observância adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual2. Cada Parte assegurará que as medidas destinadas à proteção e observância desses direitos não se convertam em obstáculos ao comércio legítimo [nem ao desenvolvimento socioeconômico e tecnológico].] 1.2. Cada Parte poderá conceder em sua legislação [, embora não seja obrigada,] uma proteção aos direitos de propriedade intelectual mais ampla do que a exigida no presente Capítulo, contanto que tal proteção [não seja incompatível com o presente Capítulo] [não infrinja as disposições do presente Capítulo]. 1.3. Cada Parte poderá estabelecer livremente o método adequado para aplicar as disposições do presente Capítulo, no âmbito de seu próprio sistema e prática jurídicos. [1.4. Nenhuma das disposições do presente Capítulo impede, nem deverá impedir, que cada Parte adote medidas para a promoção e proteção da saúde pública, devendo ser interpretado e implementado de maneira a contemplar o direito de cada Parte de proteger a saúde pública e, em particular, de promover o acesso aos medicamentos [existentes] e à pesquisa e desenvolvimento de novos medicamentos.] [2.1. A proteção e a observância dos direitos de propriedade intelectual contempladas no presente Capítulo devem contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e difusão de tecnologia nas Américas, em benefício recíproco dos produtores e dos usuários de conhecimentos tecnológicos, de modo a favorecer o bem-estar social e econômico e o equilíbrio de direitos e obrigações.] [3.1. Cada Parte, ao formular ou modificar suas leis e regulamentos, poderá adotar as medidas necessárias para proteger a saúde pública e a nutrição da população, ou para promover o interesse público nos setores de importância vital para seu desenvolvimento socioeconômico e tecnológico, contanto que tais medidas sejam compatíveis com o disposto no presente Capítulo.] [3.2. Deve-se impedir o abuso dos direitos de propriedade intelectual por seus titulares ou as práticas que limitem, de maneira injustificável, o comércio, que causem prejuízo à industria e ao mercado de trabalho locais ou que afetem adversamente a transferência de tecnologia.] [ Artigo 4. Exaustão de direitos] [4.1. O presente Capítulo não afetará a capacidade de cada Parte de determinar as condições, segundo as quais se aplicará a exaustão dos direitos relativos aos produtos introduzidos legitimamente no mercado pelo titular da marca ou por terceiros com a autorização deste. Entretanto, cada Parte se compromete a revisar sua legislação nacional dentro de um prazo máximo de cinco (5) anos, a contar da data de entrada em vigor deste Acordo, com vistas à adoção, pelo menos, do princípio de exaustão regional com relação a todas as Partes.] Artigo 5. [Relação com outros Acordos sobre Propriedade Intelectual [e Recomendações Conjuntas]3] [5.1. Nenhuma cláusula deste Acordo afetará de modo algum as obrigações existentes entre as Partes em virtude da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas.] [5.2. Cada Parte poderá celebrar tratados ou acordos de cooperação em matéria de propriedade intelectual, contanto que não sejam incompatíveis com o estabelecido no presente Capítulo.] [5.3. Com a finalidade de [outorgar] [assegurar] proteção e observância adequadas e eficazes aos direitos e obrigações da propriedade intelectual a que se refere o presente Capítulo, cada Parte aplicará [, no mínimo,] os princípios e as normas constantes do presente Capítulo e das disposições citadas dos seguintes acordos:] [a) artigos 1 a 21 [e o Apêndice] da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (Ata de Paris, de 24 de julho de 1971) (Convenção de Berna);] [5.4. Cada Parte fará todo o possível para ratificar ou aderir aos Acordos Internacionais especificados no parágrafo 5.3 (Seção A. Aspectos gerais) , caso ainda não seja Parte dos mesmos quando da entrada em vigor do presente Tratado.] [5.4. Cada Parte que não tiver ratificado esses acordos [fará todo o possível] [terá o prazo de um (1) ano] a partir da entrada em vigor deste Acordo para ratificar ou aderir aos referidos acordos internacionais.] [5.5. Cada Parte que não o tiver feito deverá envidar os maiores esforços para ratificar ou aderir aos seguintes acordos internacionais relativos ao registro dos direitos de propriedade intelectual, dentro do prazo de um (1) ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo: 
 [5.6. Para todos os efeitos, inclusive o de solução de controvérsias, nada no presente Capítulo será interpretado como proteção adicional ou níveis superiores aos padrões mínimos estabelecidos no Acordo TRIPs [, nem poderá ser interpretado como redução da proteção a níveis incompatíveis com os padrões estabelecidos naquele Acordo] salvo as matérias não contempladas no Acordo TRIPs e as questões previstas no Acordo TRIPS, cujo alcance fica reservado às legislações nacionais.] 
 Seção B - Disposições substantivas Sub-seção B.1. Obrigações e compromissos 1.1. Cada Parte concederá aos nacionais das outras Partes um tratamento não menos favorável que o outorgado a seus próprios nacionais no que se refere à proteção7 [e ao gozo] dos direitos de propriedade intelectual [e qualquer benefício dela decorrente.][, com relação aos direitos e obrigações previstos neste Capítulo] [salvo às exceções já previstas, respectivamente, no Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (1994), na Convenção de Paris (1967), na Convenção de Berna (1971), na Convenção de Roma (1961), na Convenção de Genebra e no Tratado sobre Proteção da Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados.] [Ficam excetuados os direitos e obrigações já excetuados nos Acordos mencionados no artigo 5.2. (Seção A. Aspectos gerais).] 1.2. Cada Parte poderá [recorrer às exceções permitidas no parágrafo 1.1] [derrogar do estabelecido no parágrafo 1.1] com relação a procedimentos judiciais e administrativos para a proteção [e observância] dos direitos de propriedade intelectual, inclusive a designação de um domicílio legal ou a nomeação de um agente na jurisdição de uma Parte, somente quando tais exceções: 
 [1.3. No que tange aos artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, todos os direitos previstos no presente Capítulo que excederem a proteção prevista no Acordo sobre Aspetos de Direitos de propriedade intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPs) serão excetuados do tratamento nacional no que se refere a países que não são Parte do presente Acordo e da Convenção de Roma, aos quais se aplicará o princípio da reciprocidade.] [1.4. Nenhuma Parte poderá exigir, como condição para outorgar tratamento nacional nos termos do presente Capítulo, que os nacionais de outra Parte cumpram quaisquer formalidades ou condições para adquirirem direitos de autor e direitos conexos.] Artigo 2. Tratamento de nação mais favorecida 2.1. No que se refere à proteção [e ao gozo] da propriedade intelectual, toda vantagem, favorecimento, privilégio ou imunidade que uma Parte conceda aos nacionais de qualquer outro país será outorgada imediata e incondicionalmente aos nacionais de todas as demais Partes. [2.2. Ficam isentos dessa obrigação toda vantagem, favorecimento, privilégio ou imunidade concedida por uma Parte que [sejam decorrentes de acordos internacionais e, em particular, de acordos de comércio e integração dentro das Américas que:] 
 Artigo 3. Acordos multilaterais sobre aquisição e manutenção da proteção 3.1. As obrigações decorrentes do artigo 1 (tratamento nacional) e do artigo 2 (tratamento de nação mais favorecida) não se aplicam aos procedimentos de aquisição e manutenção dos direitos de propriedade intelectual estipulados em acordos multilaterais realizados no âmbito da OMPI. [ Artigo 4. Transferência de tecnologia] [4.1. [Cada Parte convém que o princípio fundamental do presente Capítulo e que deve guiar sua implementação é que] a proteção e a observância dos direitos de propriedade intelectual devem contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e difusão de tecnologia em benefício recíproco dos produtores e dos usuários [da tecnologia,] [de conhecimentos tecnológicos] e de modo a favorecer o bem-estar social e econômico e a consecução de um equilíbrio adequado de direitos e obrigações.] [4.2. As necessidades de recursos financeiros e de acesso à tecnologia e ao conhecimento, transferência de tecnologia e desenvolvimento conjunto de tecnologia por parte dos países envolvidos, conforme as disposições aplicáveis do presente Capítulo, devem ser consideradas, principalmente para fins de capacitação tecnológica, com vistas ao aumento da competitividade dos países nos planos nacional e internacional.] [4.3. Ao aceitar o princípio estabelecido no parágrafo 4.1, cada Parte concorda em adotar as medidas legislativas, administrativas ou estratégicas cabíveis para incentivar e facilitar o acesso, o desenvolvimento conjunto e a transferência de tecnologia entre os setores privados das Partes. Tais medidas devem levar em conta as necessidades das Partes, considerando-se seu nível de desenvolvimento e, em particular, as necessidades especiais das Partes que têm economias de pequena escala.] [4.3. Cada Parte contribuirá para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e difusão de tecnologia, mediante regulamentações governamentais favoráveis à indústria e ao comércio, que não obstem a livre concorrência.] [4.4. Cada Parte poderá prever em suas legislações normas que proíbam práticas ou condições contratuais que restrinjam ou limitem a efetiva transferência de tecnologia e o comércio legítimo.] [4.5. Cada Parte poderá suspender todas ou qualquer das obrigações estabelecidas no presente Capítulo se os compromissos assumidos em matéria de transferência de tecnologia não forem efetivamente implementadas.] [4.5. Cada Parte poderá suspender todas ou qualquer das obrigações estabelecidas no presente Capítulo se as disposições do presente Capítulo não forem efetivamente implementadas.] [4.6. Para os fins de implementação dos objetivos previstos no presente Capítulo, cada Parte deverá: 
 [4.7. Cada Parte poderá oferecer às empresas e instituições de seu território incentivos destinados a promover a inovação tecnológica nos países receptores e o acesso à transferência de tecnologias, a fim de estabelecer uma base tecnológica sólida, competitiva e viável.] [4.8. Cada Parte concorda em trabalhar em conjunto com outras Partes para promover a transferência e difusão de tecnologia e cooperar para evitar qualquer medida, inclusive práticas ou condições contratuais, que restrinjam ou limitem a cooperação técnica ou a transferência efetiva de tecnologia.] [ Artigo 5. Exercício dos direitos [/Abuso dos direitos]] [5.1. Nenhuma Parte permitirá o exercício abusivo nem a omissão abusiva de um direito. Nesse sentido, cada Parte poderá aplicar medidas cabíveis para [proteger e promover a saúde e a nutrição públicas, o desenvolvimento socioeconômico e tecnológico de setores de importância vital e] prevenir o exercício abusivo dos direitos de propriedade intelectual por seus titulares ou o uso de práticas que limitem de maneira injustificada o comércio ou afetem adversamente a transferência de tecnologia.] [5.2. Cada Parte levará em conta, para o reconhecimento e exercício dos direitos de propriedade intelectual, as finalidades sociais dos mesmos. Os direitos de propriedade intelectual não poderão ser usados para discriminar ou restringir, de modo arbitrário ou injustificado, o desenvolvimento tecnológico ou a transferência de tecnologia, nem para o fim de gerar abuso de posição dominante no mercado ou a eliminação da concorrência.] [5.3. As disposições do presente Capítulo devem ser interpretadas à luz de seus objetivos e princípios.] Sub-seção B.2. Direitos de propriedade intelectual Artigo 1. Matéria objeto de proteção 1.1. Poderá constituir uma marca qualquer signo ou combinação de signos capaz de distinguir os bens ou serviços de uma pessoa8 dos de outras pessoas. [1.2. Cada Parte poderá exigir como condição para o registro que os signos sejam perceptíveis visualmente.] [1.2. Nenhuma Parte poderá exigir que os signos sejam perceptíveis visualmente para se qualificarem para registro.] [1.3. As marcas incluirão as marcas coletivas [e as marcas de certificação].] [1.3. Cada Parte poderá prever proteção para as marcas coletivas e de certificação.] [2.1. Cada Parte adotará o princípio de primeiro a depositar e a prioridade de registro será determinada pela data e hora da apresentação da respectiva solicitação.] 3.1. Cada Parte poderá estabelecer proibições para o registro de marcas, contanto que não sejam incompatíveis com acordos regionais ou multilaterais sobre propriedade intelectual dos quais seja parte. Artigo 4. Exaustão de direitos [4.1. O registro de uma marca não conferirá ao titular do 
direito o direito de impedir que um terceiro comercialize um produto protegido 
por tal registro, após esse produto haver sido introduzido no circuito comercial 
em qualquer país pelo titular do direito ou por qualquer outra pessoa com 
consentimento do titular ou a ele economicamente vinculada, em particular quando 
os produtos e os envases ou as embalagens estejam em contato direto com eles e 
não tenham sofrido qualquer modificação, alteração ou deterioração.  [4.1. O presente Capítulo não afetará a capacidade de cada Parte de determinar as condições, se houver, segundo as quais se aplicará a exaustão dos direitos relativos aos produtos introduzidos legitimamente no mercado pelo titular da marca ou com a autorização deste. Entretanto, quando uma Parte adotar o princípio de exaustão nacional ou o princípio de não-exaustão, o titular do direito não poderá impedir a circulação dos produtos patenteados ou com marca registrada, introduzidos legitimamente no comércio sob o amparo de uma licença obrigatória ou qualquer outra salvaguarda, com base no registro do direito. Cada Parte se compromete a rever suas legislações nacionais dentro de um prazo máximo de cinco (5) anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo a fim de adotar, no mínimo, o princípio de exaustão regional com relação a todas as Partes.] [4.1. Cada Parte acorda aplicar o princípio de exaustão regional de direitos, ou seja, o titular do direito intelectual não poderá impedir a livre comercialização de produtos legítimos, uma vez introduzidos licitamente no comércio em qualquer Parte, quer seja pelo próprio titular, quer seja por um licenciado ou qualquer terceiro autorizado para tanto, contanto que os produtos e os envases ou as embalagens que estiverem em contato imediato com tais produtos não tenham sofrido qualquer modificação ou alteração. Cada Parte terá dois (2) anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo para incorporar esse princípio a sua legislação nacional.] [5.1. O titular de uma marca registrada terá o direito exclusivo de impedir qualquer terceiro que não tenha o consentimento do titular de utilizar, no curso de suas operações comerciais, signos idênticos ou semelhantes[, inclusive indicações geográficas,] para bens ou serviços [que sejam idênticos ou semelhantes] [que sejam relacionados] àqueles para os quais tenha sido registrada a marca do titular, nos casos em que esse uso gerar uma probabilidade de confusão.] [Presumir-se-á a existência de probabilidade de confusão quando for utilizado um signo idêntico ou similares para bens ou serviços [idênticos] [idênticos ou similares] [relacionados]. Os direitos previamente mencionados serão outorgados sem prejuízo de direitos existentes anteriormente e não afetarão a possibilidade de cada Parte reconhecer direitos com base no uso.] Artigo 6. Marcas notoriamente conhecidas [6.1. Cada Parte concederá proteção às marcas notoriamente conhecidas de acordo com o estabelecido no artigo 6 bis da Convenção de Paris e 16.2 e 16.3 do Acordo TRIPs.] [6.2. Na aplicação do artigo 6 bis da Convenção de Paris, nenhuma Parte exigirá que a reputação da marca se estenda além do segmento do público que normalmente lida com os produtos e serviços pertinentes.] [6.3. O artigo 6bis da Convenção de Paris (1967) aplicar-se-á mutatis mutandis a bens ou serviços que não sejam semelhantes àqueles identificados por uma marca notoriamente conhecida, registrada ou não, contanto que o uso dessa marca com relação a esses bens ou serviços indique uma associação entre tais bens ou serviços e o titular da marca e que seja provável que esse uso fira os interesses do titular da marca.] [7.1. Cada Parte poderá estabelecer exceções limitadas aos direitos conferidos por uma marca, tais como o uso leal de termos descritivos, contanto que em tais exceções sejam levados em conta os interesses legítimos do titular da marca e de terceiros.] [7.1. Cada Parte poderá estabelecer exceções, em conformidade com o artigo 17 do Acordo TRIPs.] Artigo 8. Duração da proteção 8.1. O registro inicial de uma marca e cada uma das renovações do registro terão uma duração de pelo menos 10 (dez) anos [contados a partir da data de apresentação da solicitação ou da data de sua concessão, conforme a legislação de cada Parte]. O registro de uma marca será renovável indefinidamente. [9.1. Cada Parte aplicará o disposto do artigo 19 do Acordo TRIPS.] [9.1. Cada Parte exigirá o uso de uma marca para a manutenção de seu registro.] [9.2. Nos processos de caducidade ou anulação por falta de uso, em conformidade com a legislação nacional de cada Parte, caberá ao titular da marca o ônus da prova do uso real e efetivo da marca.] [Artigo 10. Outros requisitos] [10.1. Cada Parte aplicará o artigo 20 do Acordo TRIPs.] [11.1. Cada Parte poderá estabelecer as condições para as licenças e a cessão das marcas, em conformidade com o artigo 21 do Acordo TRIPs.] [11.2. Os contratos de licença deverão se fazer por escrito e deverão ser registrados no órgão competente da respectiva Parte e não deverão conter cláusulas restritivas ao comércio. A falta de registro fará que a licença não surta efeitos contra terceiros.] [11.2. As autoridades competentes de cada Parte poderão prever mecanismos para a inscrição das licenças de marcas.] [11.2. Nenhuma Parte exigirá a inscrição de licenças de marcas para estabelecer a validade da licença ou para afirmar qualquer direito sobre uma marca comercial.] Artigo 12. Questões de procedimento 12.1. Cada Parte assegurará que os procedimentos para a solicitação, processamento, registro e manutenção de marcas sejam suficientemente claros e transparente, respeitados os princípios do devido processo legal. [12.2. Cada Parte deverá dispor de um sistema de registro de marcas, o qual incluirá: a) uma notificação9 por escrito, a ser emitida ao solicitante, acerca das razões que fundamentem a negação do registro de uma marca; [12.3. Cada Parte se esforçará, na medida do possível, por proporcionar um sistema eletrônico de solicitação, processamento, registro e manutenção de marcas] [12.4. Sistema Internacional de Classificação 
 [12.5. Cada Parte publicará cada marca antes de seu registro ou prontamente após seu registro e proporcionará uma oportunidade razoável para que se solicite a anulação do registro. Além disso, cada Parte [poderá] [deverá] proporcionar oportunidade para que se apresente oposição ao registro de uma marca comercial.] [Artigo 13. Nomes de domínio na internet] [Artigo XX. Nomes de domínio na internet] [13.1. Cada Parte participará do Comitê Consultivo de Governos (CCG) da Corporação de Nomes e Números Designados na Internet (Internet Corporation for Assigned Names and Numbers - ICANN) com o objetivo de promover a administração adequada dos nomes de domínio de nível superior (Country Code Top Level Domain - CCTLD) e das práticas de delegação, bem como as relações contratuais adequadas para a administração dos CCTLDs no Hemisfério. Cada Parte assegurar-se-á de que seus respectivos Centros de Informação em Rede (CIR) participem do Processo Uniforme de Solução de Controvérsias da ICANN com vistas a abordar o problema da pirataria cibernética de marcas] [13.1. Cada Parte se esforçará, na medida do possível, para promover uma administração adequada dos nomes de domínio.] Sub-seção B.2.b. Indicações geográficas [1.1. Entender-se-á por "Indicação geográfica" aquela constituída pela denominação de um país, de uma região ou de um lugar determinado, ou uma denominação que, sem ser a de um país, de uma região ou de um lugar determinado, se refere a uma zona geográfica determinada, sendo utilizado para designar um produto originário dali e cujas qualidades, reputação ou outras características se devem exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico no qual ele é produzido, incluídos fatores tanto naturais quanto humanos.] [1.2. Poderá constituir uma indicação geográfica, qualquer signo ou qualquer combinação de signos que identifique um produto ou serviço como originário do território de uma Parte ou de uma região ou localidade desse território, quando determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto ou serviço for atribuível fundamentalmente a sua origem geográfica.] Artigo 2. Proteção das indicações geográficas [2.1. Cada Parte protegerá as indicações geográficas, conforme previsto em sua legislação e nos artigos 22, 23, parágrafos 1 ao 3 e 24, parágrafos 4 a 9, do Acordo TRIPs [, por solicitação das autoridades competentes ou dos interessados da Parte em que a indicação geográfica estiver protegida].] [2.2. As indicações geográficas protegidas em uma Parte não serão consideradas comuns ou genéricas para distinguir o bem enquanto subsistir sua proteção no país de origem.] [Artigo 3. Objeto da proteção] [3.1 O uso de indicações geográficas com relação aos produtos naturais, agrícolas, artesanais ou industriais provenientes das Partes fica reservada exclusivamente para os produtores, fabricantes e artesãos que tenham seus estabelecimentos de produção ou de fabricação na localidade ou região da Parte designada ou invocada por tal indicação [Somente os produtores, fabricantes ou artesãos autorizados a usar uma indicação geográfica registrada poderão empregar junto com ela a expressão "Indicação Geográfica"].] Artigo 4. [Legitimação ativa][Titularidade] [4.1. Cada Parte poderá estabelecer que a declaração de proteção de uma indicação geográfica se faça de ofício, ou a pedido das pessoas que demonstrarem ter interesse legítimo, entendendo-se como tais as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem diretamente à extração, produção ou elaboração do produto ou dos produtos a serem protegidos pela indicação geográfica, bem como as associações de produtores. As autoridades estatais, departamentais, provinciais ou municipais também serão consideradas partes interessadas quando se tratar de indicação geográfica de suas respectivas circunscrições.] Artigo 5. [Direitos conferidos] [5.1. Nenhuma Parte permitirá a importação, fabricação ou venda de um produto que utilize uma indicação geográfica protegida em outra Parte, a menos que o produto tenha sido elaborado [e certificado] naquela Parte, em conformidade com suas leis, regulamentos e demais normas aplicáveis ao produto.] [5.1. O titular de uma indicação geográfica gozará do direito exclusivo de impedir que quaisquer terceiros, sem seu consentimento, usem, no curso de operações comerciais, signos idênticos ou semelhantes, inclusive marcas, para bens ou serviços que estejam relacionados àqueles para os quais a indicação geográfica tiver sido registrada, nos casos em que esse uso resultar em uma probabilidade de confusão. No caso de se usar um signo idêntico para bens ou serviços relacionados, será presumido que existe probabilidade de confusão. Os direitos acima especificados entender-se-ão sem prejuízo de qualquer dos direitos existentes anteriormente e não afetarão a possibilidade de as Partes reconhecerem direitos com base no uso.] Artigo 6. [Relação com a proteção de marcas] [6.1 Não poderão ser registrados como marcas os signos que reproduzam, imitem ou contenham uma indicação geográfica protegida para o mesmo produto ou quando, para produtos diferentes, possa haver risco de confusão ou de associação com a indicação.] [Artigo 7. [Transparência] [Questões de procedimento]] [7.1. Se as Partes considerarem a notificação e/ou o registro como meio legal para a proteção das indicações geográficas: 
 Sub-seção B.2.c. Direito de autor e direitos conexos [Para os fins das disposições sobre Direitos de Autor e Direitos Conexos, entender-se-á por :] -[Autor: Pessoa [natural][física] que realiza a criação [intelectual];] -[Autor: Pessoa natural que realiza a criação de uma obra literária ou artística;] -[Artista intérprete ou executante: Pessoa que representa, canta, lê, recita, interpreta ou executa, em qualquer forma, uma obra [literária ou artística ou uma expressão de folclore];] -[Artistas intérpretes ou executantes: todos os atores, cantores, músicos, dançarinos ou outras pessoas que representam um papel, cantam, recitam, declamam, interpretam ou executam, em qualquer forma, obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.] -[Autoridade nacional competente: Órgão designado para o fim pela legislação nacional que rege a matéria;] -[Cópia ou exemplar: Suporte material que contém a obra, como resultado de um ato de reprodução;] -[Cessionário: Pessoa física ou jurídica a quem são transferidos, no todo ou em parte, os direitos reconhecidos na lei, a qualquer título;] -[Sucessor: Pessoa física ou jurídica a quem, por qualquer título, são transferidos direitos reconhecidos no presente Capítulo;] -[Distribuição ao público: Colocação à disposição do público do original ou [uma (1) ou mais] cópias da obra [em fonograma ou uma imagem permanente ou temporária da obra,] mediante sua venda, locação, empréstimo ou de qualquer outro modo [, conhecido ou a ser conhecido de transferência de propriedade ou de posse do referido original ou cópia];] -[Distribuição ao público: Qualquer ato pelo qual as cópias de uma obra são oferecidas, direta ou indiretamente, ao público em geral ou a parte do público. [A distribuição ao público mediante venda, locação, empréstimo público ou qualquer outra transferência de propriedade ou de posse do original ou dos exemplares de sua obra que não tenham sido objeto de uma distribuição autorizada pelo autor. A locação de um exemplar de uma obra audiovisual, de obra contida em uma trilha sonora ou de um programa de computador, independentemente da titularidade do exemplar.]] -[Emissão: Transmissão à distância[, direta ou indireta,] de sons ou de imagens e sons para recepção pelo público [, mediante qualquer meio ou processo, com ou sem fio];] -[Expressões do folclore: Produções de elementos característicos do patrimônio cultural tradicional, constituídas pelo conjunto de obras literárias e artísticas criadas no território nacional por autores desconhecidos ou que não se identifiquem, que se supõem nacionais ou de suas comunidades étnicas, e se transmitem de geração em geração e refletem as perspectativas artísticas ou literárias tradicionais de uma comunidade;] -[Fixação: Incorporação de sinal, sons ou imagens, [ou] a combinação destes [ou a representação digital dos mesmos] sobre uma base material que permita sua [leitura], percepção, reprodução, comunicação [ou qualquer outra forma de utilização];] -[Fonograma: Qualquer fixação [exclusivamente sonora] [efetuada pela primeira vez] de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons [, ou de representações [digitais] dos mesmos, que não seja [na forma de] uma fixação incluída em uma obra [cinematográfica ou] audiovisual.] [As gravações fonográficas e magnéticas [e digitais] são consideradas cópias de fonogramas];] -[Consultas sobre gestão de direitos: qualquer informação que identifique a obra, a interpretação e execução ou o fonograma; o autor da obra, o artista intérprete ou executante, ou o produtor do fonograma; ou o proprietário de qualquer direito contido na obra, interpretação e execução ou fonograma, ou informação sobre os termos e as condições de utilização da obra, interpretação e execução ou fonograma e qualquer número ou código que represente tal informação, nos casos em que qualquer desses elementos estiver anexo a um exemplar de uma obra, interpretação ou execução ou fonograma, ou figurar juntamente com a comunicação ou colocação à disposição do público de uma obra, interpretação, execução ou fonograma. Nada nas disposições sobre Direito de Autor e Direitos Conexos exige que o titular de qualquer direito contido na obra, interpretação, execução ou fonograma anexe informação sobre gestão dos direitos a cópias do referido material ou faça com que a informação sobre gestão de direitos figure juntamente com uma comunicação ao público da obra, interpretação, execução ou fonograma;] -[Medida tecnológica efetiva: qualquer tecnologia, dispositivo ou componente que, no curso normal de sua operação, controle o acesso a uma obra, interpretação ou execução, fonograma, ou qualquer outra matéria protegida, ou proteja qualquer direito de autor ou quaisquer outros direitos relacionados aos direitos de autor;] -[Obra: Toda criação intelectual original de natureza artística, científica ou literária, passível de divulgação ou reprodução em qualquer forma;] -[Obra audiovisual: Toda criação expressa mediante uma série de imagens associadas [que dêem a sensação de movimento], com ou sem a incorporação de som, [que seja] destinada essencialmente a ser exibida por meio de aparelhos de projeção ou qualquer outro meio de comunicação de imagens e de sons, independentemente [da natureza ou] das características do suporte material que a contém;] -[Obra audiovisual: Obra que consiste em uma seqüência de imagens associadas, com ou sem som, destinada à exibição por meio de um dispositivo adequado para a comunicação pública de sons e imagens;] -[Obra audiovisual: Obra resultante da fixação de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte inicialmente ou posteriormente usado para fixá-lo, bem como os meios utilizados para sua veiculação;] -[Organismo de radiodifusão: Empresa de rádio ou televisão que transmite programas ao público [, e decide sobre o programa a ser transmitido];] -[Produtor: Pessoa física ou jurídica que tem a iniciativa, a coordenação e a responsabilidade pela produção da obra; por exemplo, de uma obra audiovisual ou de programa de computador;] -[Produtor: pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade pela primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;] -[Produtor de fonogramas: Pessoa física ou jurídica sob cuja iniciativa, responsabilidade e coordenação são fixados pela primeira vez os sons de uma execução ou outros sons;] -[Produtor de fonogramas: Pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa, coordena e é responsável pela primeira fixação dos sons de uma interpretação ou execução ou outros sons, das representações digitais dos mesmos;] -[Produtor de fonograma: Pessoa física ou jurídica por cuja iniciativa ou sob cuja responsabilidade e coordenação são fixados pela primeira vez os sons de uma interpretação, execução ou outros sons, ou a representação dos mesmos;] -[Programa de computador: Expressão de um conjunto de instruções, mediante palavras, códigos, planos ou em qualquer outra forma, que, ao ser incorporado em um dispositivo de leitura automatizada, é capaz de fazer que um computador, um aparelho eletrônico ou semelhante capaz de processar informações, execute uma determinada tarefa ou produza um determinado resultado. O programa de computador compreende, também, a documentação técnica e os manuais de uso. [A proteção dos programas de computador inclui tanto os operativos quanto os aplicativos, em código fluente ou em código objeto, assim como a documentação técnica e os manuais do usuário;]] -[Publicação: Produção e colocação à disposição do público de exemplares com o consentimento do titular do direito, contanto que sejam oferecidos ao público exemplares em quantidade razoável, levando-se em conta a natureza da obra;] -[Publicação: Ato de legalmente colocar uma obra à disposição do público, com o consentimento do autor, em quantidade suficiente para satisfazer a necessidades razoáveis, segundo a natureza da obra. Não constitui publicação a representação de uma obra dramática, dramático-musical ou cinematográfica, a execução de uma obra musical, a recitação pública de uma obra literária, a transmissão ou radiodifusão das obras literárias ou artísticas, a exposição de uma obra de arte, nem a construção de uma obra arquitetônica;] -[Publicação: Oferecimento de uma obra literária ou artística ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo, em quantidade de exemplares que satisfaça razoavelmente às necessidades do público;] -[Público: Conjunto de pessoas que, reunidas ou não no mesmo lugar, têm acesso, por qualquer meio, a uma obra, interpretação artística, fonograma ou emissão, independentemente de poderem fazê-lo ao mesmo tempo e no mesmo lugar ou em diferentes tempos e lugares;] -[Público: Grupo de indivíduos com a intenção de ser objeto de, e capaz de perceber, comunicações ou execuções de obras, independentemente de poderem fazê-lo na mesma hora ou no mesmo lugar ou em diferentes horas ou lugares, contanto que tal grupo seja mais amplo do que uma família e seu círculo imediato, ou que não seja um grupo que consista de um número limitado de indivíduos que têm uma relação próxima semelhante e que não tenha sido formado com o propósito precípuo de receber as comunicações e execuções dessas obras;] -[Público: Para os fins dos direitos de autor e direitos conexos, no que se refere aos direitos de comunicação e execução das obras previstos nos artigos 11, 11bis.1 e 14.1.2º da Convenção de Berna, no que tange, pelo menos, às obras dramáticas, dramático-musicais, musicais, literárias, artísticas ou cinematográficas, inclui todo agrupamento de indivíduos a quem se pretenda dirigir e que sejam capazes de perceber comunicações ou execuções de obras, independentemente de poderem fazê-lo ao mesmo tempo e no mesmo lugar ou em diferentes tempos e lugares, contanto que tal agrupamento seja maior do que uma família e seu círculo imediato de conhecidos ou que não seja um grupo formado por um número limitado de indivíduos que tenham semelhantes vínculos de proximidade e que não tenha sido formado com o propósito precípuo de receber tais execuções e comunicações de obras;] -[Radiodifusão: A [comunicação ao público por] transmissão sem fio [,inclusive por satélite,] de sons ou de imagens e sons, ou de suas representações, para recepção pelo público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação forem oferecidos ao público pelos organismos de radiodifusão ou com seu consentimento.] -[Radiodifusão: Comunicação à distância de sons, ou de imagens e sons, ou as representações de ambos mediante ondas eletromagnéticas propagadas no espaço sem guia artificial para sua recepção pelo público;] -[Representação ou execução pública: Toda representação, difusão, [interpretação] ou execução realizada em teatros, cinemas, salas de concerto, salões de dança, restaurantes, clubes [de qualquer natureza] [sociais, recreativos ou desportivos,] [lojas,] estabelecimentos comerciais, industriais e bancários, hotéis, meios de transporte, estádios, ginásios, anfiteatros, rádio e televisão e todas aquelas efetuadas fora do domicílio privado, com ou sem intenção de lucro direto ou indireto, quer com a participação de artistas intérpretes ou executantes, quer mediante processos fonomecânicos, audiovisuais ou eletrônicos;] -[Reprodução: Realização, por qualquer meio, de uma ou mais cópias de uma obra, fonograma, fixação sonora ou audiovisual, total ou parcial, permanente ou provisório, em qualquer tipo de suporte material, inclusive armazenamento por meios eletrônicos;] -[Reprodução: a fixação [, por qualquer procedimento,] da obra [ou produção intelectual], em um [suporte ou] meio físico que permita sua comunicação [, incluindo seu armazenamento eletrônico, assim como] [ou] a realização de [uma (1) ou mais] cópias de uma obra [,direta ou indiretamente, temporária ou permanentemente, no todo ou em parte,] por qualquer meio [ou procedimento] [e por qualquer forma conhecida ou a ser conhecida];] -[A reprodução compreende todo ato destinado a obter, de qualquer modo ou por qualquer processo, a fixação material da obra, ou a obter cópias, integrais ou parciais; entre outros meios, incluem-se: impressão, desenho, gravação de som, fotografia, moldagem ou mediante processos que empreguem artes gráficas ou plásticas, bem como métodos de gravação mecânicos, eletrônicos, fonográficos ou audiovisuais;] -[Retransmissão: Re-emissão de um sinal ou de um programa recebido de outra fonte, efetuada mediante a difusão sem fio de sinais, sons ou imagens, ou mediante fio, cabo, fibra ótica ou outro meio análogo;] -[Retransmissão: a emissão simultânea [ou efetuada posteriormente], por um organismo de radiodifusão, de uma emissão de outro organismo de radiodifusão;] -[Sinal de satélite codificado portador de programas: aquele que é transmitido de modo que as características auditivas ou visuais, ou ambas, são modificadas ou alteradas a fim de impedir sua recepção não-autorizada por pessoas que não disponham de equipamento autorizado projetado para eliminar os efeitos dessa modificação ou alteração de um programa veiculado por esse sinal;] -[Titular: Pessoa física ou jurídica que, na qualidade de autor ou a título de sucessor ou cessionário detém direitos patrimoniais oriundos de obras literárias ou artísticas;] -[Titularidade: Qualidade de titular de direitos reconhecidos nos termos do presente Capítulo;] -[Transmissão ou emissão: divulgação de sons ou de sons e imagens, por meios sem fio, sinais de satélite, fio, cabo e/ou outro condutor, meios óticos ou qualquer outro meio sem fio;] -[Transmissão por cabo: Transmissão por fio, cabo, fibra ótica ou qualquer outro meio análogo de condução de sinais;] -[Uso leal: Uso que não interfere com a exploração normal da obra, nem causa um prejuízo [injustificado] [não razoável] aos interesses legítimos do autor [ou do titular do respectivo direito;]] -[Uso pessoal: Reprodução ou outra forma de utilização da obra de outra pessoa, em um só exemplar, exclusivamente para uso próprio de um indivíduo, em casos tais como pesquisa e lazer pessoal;] [Para os fins do presente Capítulo, aplicar-se-ão as seguintes definições com relação a artistas intérpretes ou executantes e produtores de fonogramas:] -[Artistas intérpretes ou executantes: atores, cantores, músicos, dançarinos e outras pessoas que representam um papel, cantam, recitam, declamam, interpretam ou executam, em qualquer forma, obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore;] -[Fixação: incorporação ou representações de sons, a partir da qual possam ser percebidos, reproduzidos ou comunicados por meio de um dispositivo;] -[Fonograma: qualquer fixação dos sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não se faça na forma de uma fixação incluída em uma obra cinematográfica ou audiovisual10;] -[Produtor de fonogramas: pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade da primeira fixação dos sons de uma execução ou interpretação ou outros sons ou representações de sons;] -[Publicação de uma interpretação ou execução fixada ou de um fonograma: oferta ao público de cópias da interpretação ou execução fixada ou do fonograma com o consentimento do titular do direito, contanto que sejam oferecidas ao público exemplares em quantidade suficiente;] -[Radiodifusão: transmissão sem fio de sons ou de imagens e sons, ou de suas representações, para recepção pelo público; tal transmissão por satélite também se entende como uma "radiodifusão"; a transmissão de sinais codificados será "radiodifusão" nos casos em que os meios de decodificação forem oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento.] Direito de autor Artigo 2. [Matéria objeto de proteção] [Âmbito de proteção] 
[2.1. Não constituem objeto de proteção por direitos de 
autor, entre outros: 
 
       a) idéias, procedimentos regulatórios, métodos, 
      sistemas, projetos ou conceitos matemáticos por si sós; 
       b) esquemas, planos ou regras para a realização de atos 
      mentais, jogos ou negócios; 
       
       c) formulários em branco para serem preenchidos com 
      qualquer tipo de informação, científica ou não, e as instruções nele 
      contidas; 
       
       d) textos de tratados ou convenções, leis, decretos, 
      regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; 
       
       e) informações de uso comum, tais como calendários, 
      agendas, cadastros e legendas; 
       
       f) nomes e títulos individuais isolados; 
       
       g) exploração industrial ou comercial das idéias 
      contidas na obra.] 
     
       [2.1. A Proteção que o Direito de Autor outorga a toda 
criação original, de natureza literária ou artística, não se estende a nenhuma 
idéia, procedimento, sistema, processo, método de operação, conceito ou 
princípio, independentemente da maneira como seja descrito, explicado, ilustrado 
na obra ou nela incorporado.] 
 
 [3.1. Os direitos morais serão protegidos, no mínimo, 
conforme o artigo 6 bis da Convenção de Berna.] 
 
 [3.2. A legislação nacional de cada Parte poderá reconhecer 
outros direitos de ordem moral.]  
 Artigo 4. Direitos patrimoniais
 
 [4.1. Cada Parte conferirá aos autores ou demais titulares de 
direitos o direito exclusivo de autorizar, em qualquer modalidade, a utilização 
ou a exploração da obra literária ou artística, com as limitações e exceções que 
as legislações nacionais possam determinar.] 
 
 [4.1. Cada Parte conferirá aos autores ou, se for o caso, a 
seus sucessores, o direito exclusivo de autorizar ou proibir, no que se refere 
às obras literárias e artísticas:  
     
       a) A reprodução da obra por qualquer forma ou processo; 
       b) A comunicação da obra ao público por qualquer meio 
      que sirva para difundir palavras, sinais, sons ou imagens; 
       c) A distribuição pública do original ou de exemplares 
      ou cópias da obra mediante venda, arrendamento ou locação. d) A importação, para o território de qualquer Parte, 
      de cópias da obra feitas sem a autorização do titular; 
       
       e) Tradução, adaptação, arranjo ou outra transformação 
      da obra.] 
       [4.2. As diversas modalidades de utilização de obras 
[literárias ou artísticas] ou [interpretações ou execuções e produções de 
fonogramas] são independentes entre si, sem que se estenda a autorização 
concedida pelo autor [artista, intérprete ou executante, ou pelo produtor, 
respectivamente], a qualquer das demais utilizações.] 
 Artigo 5. Direito de reprodução 
 [5.1. O autor ou, se for o caso, seus sucessores ou 
cessionários, terá o direito exclusivo de [realizar] autorizar ou proibir a 
reprodução da obra de forma direta ou indireta, em caráter provisório ou 
permanente, no todo ou em parte, por qualquer processo e por qualquer forma 
conhecida ou a ser conhecida.]
 [5.1. Cada Parte conferirá aos autores de obras literárias e 
artísticas [e demais titulares de direitos exclusivos] o direito exclusivo de 
autorizar a reprodução de suas obras, por qualquer processo e de qualquer forma, 
inclusive por meios digitais. Cada Parte poderá fazer exceção à aplicação do 
direito exclusivo de reprodução quando a reprodução for de caráter temporário e 
tiver unicamente o propósito de tornar a obra perceptível em meio eletrônico ou 
quando for de natureza transitória ou incidental, contanto que ocorra no curso 
do uso da obra devidamente autorizado pelo autor. Também será permitida a 
realização de uma única cópia dos programas de computador para fins de segurança 
ou precaução] 
 Artigo 6. Direito de distribuição
 
 [6.1. [Os autores de obras literárias e artísticas gozarão 
do] [Cada Parte conferirá aos autores, artistas intérpretes ou executantes e 
produtores de fonogramas e a seus sucessores beneficiários o] [direito exclusivo 
de autorizar] [a colocação à disposição do público do original e de exemplares 
de suas obras [e fonogramas] mediante venda ou outra transferência da 
propriedade [do original ou de um exemplar da obra com autorização do autor].]
 
 
 [6.2. Cada Parte conferirá aos autores e demais titulares de 
direito, o direito exclusivo de autorizar a colocação à disposição do público do 
original e dos exemplares de suas obras mediante venda ou outra transferência de 
propriedade, ou mediante licença de uso.] 
 
 [Tal como utilizadas neste artigo, as expressões "cópias" e 
"originais e cópias", sujeitas ao direito de distribuição, referem-se única e 
exclusivamente às cópias fixadas que podem ser colocadas em circulação como 
objetos tangíveis.] 
 
 [6.3. Nada no presente Capítulo afetará a capacidade de uma 
Parte de determinar as condições, se houver, nas quais se aplicará a exaustão de 
direitos a que se refere o parágrafo 6.2 (Direitos de Autor) após a primeira 
venda ou outra transferência de propriedade do original ou de cópias das obras 
realizadas com a autorização dos autores. [Cada Parte se compromete a revisar 
sua legislação nacional dentro de um prazo máximo de cinco (5) anos, a contar da 
data de entrada em vigor do presente Capítulo, com vistas à adoção, pelo menos, 
do princípio de exaustão regional com relação a todos os países signatários do 
presente Capítulo.]] 
 
 [6.4. Cada Parte conferirá aos autores, artistas intérpretes 
ou executantes, produtores de fonogramas e a seus sucessores beneficiários o 
direito de autorizar ou proibir a importação para o território de cada Parte de 
cópias da obra, interpretação ou execução, ou fonograma, inclusive nos casos em 
que as cópias importadas forem realizadas com a autorização do autor, artista 
intérprete ou executante ou produtor do fonograma ou de seus sucessores 
beneficiários.] 
 
 Artigo 7. [Direito de participação]
 
 
 [7.1. No que tange às obras de artes originais e aos 
manuscritos originais de escritores e compositores, cada Parte conferirá ao 
autor - ou, após a sua morte, às pessoas ou instituições às quais a legislação 
confira direitos - o direito inalienável de obter uma participação nas vendas da 
obra posteriores à primeira cessão feita pelo autor.] 
 Artigo 8. Direito de comunicação ao público
 
 
 [8.1. O autor ou, conforme o caso, seus sucessores, têm o 
direito exclusivo de realizar, autorizar ou proibir a comunicação da obra ao 
público por qualquer meio que sirva para veicular as palavras, os signos, os 
sons ou as imagens. Entende-se por comunicação ao público todo ato pelo qual 
duas (2) ou mais pessoas, reunidas ou não em um mesmo lugar, possam ter acesso à 
obra sem a prévia distribuição de exemplares a cada uma delas e, em particular, 
as seguintes: 
       a) Representações cênicas, recitais, dissertações e 
      execuções públicas de obras dramáticas, dramático-musicais, literárias e 
      musicais, mediante qualquer meio ou processo; 
       b) Projeção ou exibição pública de obras 
      cinematográficas ou de outras obras audiovisuais; 
    
       c) Transmissão de qualquer obra por radiodifusão ou por 
      qualquer outro meio que sirva para a divulgação sem fio de sinais, sons e 
      imagens. O conceito de transmissão compreende, igualmente, a emissão de 
      sinais de uma estação terrestre para um satélite de radiodifusão ou de 
      telecomunicação; 
 
       d) Transmissão de obras ao público por fio, cabo, fibra 
      ótica ou outro procedimento análogo, gratuita ou por assinatura; 
       e) Retransmissão, por qualquer dos meios citados nas 
      alíneas anteriores e por uma entidade emissora que não a de origem, da 
      obra difundida por rádio ou televisão; 
       
       f) Emissão ou transmissão, em lugar acessível ao 
      público e mediante qualquer aparelho apropriado, de obra difundida por 
      rádio ou televisão; 
       
       g) Exposição pública de obras de arte ou suas 
      reproduções; 
       
       h) Acesso público a bancos de dados de computadores por 
      meio de telecomunicações, nos casos em que aqueles incorporarem ou 
      constituírem obras protegidas; e, 
       
       i) Em geral, a divulgação, mediante qualquer processo 
      conhecido atualmente ou a ser conhecido no futuro, de sinais, palavras, 
      sons ou imagens; 
       
       j) Colocação à disposição do público de suas obras de 
      forma que os membros do público possam ter acesso a elas do lugar e no 
      momento que cada um deles escolher.] 
       [8.1. [Os autores de obras literárias e artísticas gozarão 
do] [Sem prejuízo das disposições contidas nos artigos 11(1)(ii), 11bis(1)(i) e 
(ii), 14(1)(ii) e 14bis(1) da Convenção de Berna, cada Parte conferirá aos 
autores, aos artistas intérpretes e executantes, aos produtores de fonogramas e 
a seus sucessores beneficiários o] [direito exclusivo de autorizar [ou proibir ] 
a comunicação ao público de suas obras [, interpretações ou execuções e 
fonogramas,] por meios com e sem fio, inclusive a colocação à disposição do 
público de suas obras, [interpretações ou execuções e fonogramas] de tal maneira 
que os membros do público possam a elas ter acesso no lugar e no momento por 
eles escolhidos.]] 
 
 [8.1. Cada Parte conferirá aos autores de obras literárias e 
artísticas o direito exclusivo de autorizar qualquer comunicação ao público de 
suas obras por meios com e sem fio, inclusive a colocação à disposição do 
público de suas obras, de tal maneira que os membros do público possam a elas 
ter acesso no lugar e no momento por eles escolhidos.] 
 
 [8.2. No caso de artistas intérpretes ou executantes e 
produtores de fonogramas, esse direito poderá estar sujeito a exceções ou 
limitações nacionais em caso de radiodifusão gratuita por meios tradicionais e, 
ademais, no que se refere a outras transmissões não-interativas, poderá estar 
sujeito a limitações nacionais em determinados casos especiais, conforme o 
previsto nas leis ou nos regulamentos nacionais, contanto que tais limitações 
não atentem contra a exploração normal das interpretações ou execuções ou 
fonogramas, nem causem prejuízo não razoável aos interesses dos titulares de 
tais direitos.] 
 
 [8.3. Não constitui comunicação ao público o simples 
fornecimento de instalações físicas para viabilizar ou realizar uma comunicação. 
[Também fica entendido que nada do disposto no artigo 8 (Direito de Comunicação 
ao público) impede que uma Parte aplique o artigo 11 bis (2) da Convenção de 
Berna.]] 
 
 [9.1. Com relação à duração da proteção, aplicam-se as 
disposições da Convenção de Berna.] 
 
 [9.1. Cada Parte estabelecerá que: 
 
    a) Quando o período de proteção de uma obra literária 
      ou artística for calculado tomando-se por base a vida de uma pessoa 
      física, o período será igual ao da vida do autor e não menos do que 
      setenta (70) anos após a morte do autor. 
     
       b) Quando o período de proteção de uma obra literária 
      ou artística dever ser calculado sobre uma base que não a vida de uma 
      pessoa física, o período não será inferior a cinquenta (50) anos, contados 
      a partir do final do ano calendário da publicação autorizada ou, na falta 
      de tal publicação autorizada dentro de um prazo de cinqüenta (50) anos, 
      contados a partir da realização da obra, de cinqüenta (50) anos contados a 
      partir do fim do ano calendário da sua realização.] 
     
 [9.1. Cada Parte estabelecerá que: 
 a) quando o período de proteção de uma obra (inclusive 
      obra fotográfica), interpretação ou execução ou fonograma for calculado 
      tomando-se por base a vida de uma pessoa física, o período não será 
      inferior à vida do autor e setenta (70) anos após a morte do autor; 
       
       b) quando o período de proteção de uma obra (inclusive 
      obra fotográfica), interpretação ou execução ou fonograma for calculado 
      sobre uma base que não a vida de uma pessoa física, o período não será 
      inferior a noventa e cinco (95) anos a contar do final do ano calendário 
      em que se efetuar a primeira publicação autorizada da obra, interpretação 
      ou execução ou fonograma. Na falta de tal publicação autorizada dentro de 
      vinte e cinco (25) anos subseqüentes à criação da obra, interpretação ou 
      execução, o período não será inferior a cento e vinte (120) anos, contados 
      a partir do final do ano calendário da criação da obra, interpretação ou 
      execução ou fonograma.] 
       [9.2. O período de proteção para as obras fotográficas será 
de cinqüenta (50) anos, contados a partir do final do ano calendário de sua 
realização.] 
 Artigo 10. Limitações e exceções
 
 [10.1. Cada Parte circunscreverá as limitações ou exceções 
[ao Direito de Autor] [aos direitos exclusivos] [aos direitos de autor e 
direitos conexos] [aos direitos estabelecidos no presente artigo] a determinados 
casos especiais que não atentem contra a exploração normal da obra 
[,interpretação ou execução ou fonograma,] nem causem prejuízos não razoáveis 
aos interesses legítimos do titular do direito.] 
 
 [10.1. Cada Parte poderá prever, em suas legislações 
nacionais, as limitações ou exceções reconhecidas nesta Seção aos autores de 
obras literárias e artísticas, em determinados casos especiais que não atentem 
contra a exploração normal da obra nem causem prejuízos não razoáveis aos 
interesses legítimos do autor.] 
 Artigo 11. [Proteção de matéria existente]
 
 [11.1. Cada Parte deverá aplicar as disposições do artigo 18 
da Convenção de Berna para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas (e o 
artigo 14.6 do Acordo TRIPs), mutatis mutandis, à matéria, aos direitos e 
às obrigações sobre que dispõe o presente Capítulo.] 
 Artigo 12. [Transferência dos direitos]
 
 [12.1. Cada Parte estabelecerá que, para os direitos de autor 
e direitos conexos: 
     a) qualquer pessoa que adquirir ou detiver [quaisquer] 
      direitos patrimoniais poderá, livre e separadamente, transferi-los a 
      qualquer título [para fins de exploração e gozo pelo cessionário]; e 
    
       b) qualquer pessoa que adquirir e detiver [qualquer de] 
      esses direitos patrimoniais [em virtude de um contrato, inclusive 
      contratos de emprego que impliquem a criação de [qualquer tipo de] obras e 
      fonogramas,] poderá exercer esses direitos em nome próprio e gozar 
      plenamente dos benefícios decorrentes desses direitos.] 
       [12.1. Os direitos patrimoniais podem ser transferidos ou 
licenciados, contratualmente, sem prejuízo da legislação de cada país sobre os 
direitos autorais e direitos conexos, que sejam aplicáveis em conformidade com 
as normas de direito internacional privado.  
   Entretanto, pressupõe-se que os direitos patrimoniais 
      sobre a obra tenham sido cedidos em favor de quem a encomendou, do 
      empregador ou da entidade pública, dependendo do caso, na medida 
      justificada pelas atividades habituais da pessoa que adquiriu o direito no 
      momento da encomenda, salvo manifestação expressa em contrário. 
       b) As mesmas disposições serão aplicáveis, quando 
      pertinentes, aos titulares de direitos conexos, protegidos pela presente 
      seção. 
       
       c) Qualquer transferência de direito autoral e conexos, 
      total ou parcial, deve constar por escrito. 
       
       d) As cessões de direitos autorais e conexos ficarão 
      limitadas às modalidades de exploração, expressamente ajustadas, e com 
      período de tempo e âmbito territorial determinados. Se o período não for 
      mencionado, a transmissão fica limitada a cinco (5) anos e o âmbito 
      territorial fica limitado ao país onde foi feita a cessão.] 
     [12.2. Nenhuma Parte poderá conceder licenças para a 
reprodução e a tradução permitidas conforme o Apêndice à Convenção de Berna, nos 
casos em que as necessidades legítimas de cópias ou traduções da obra no 
território dessa Parte puderem ser supridas mediante ações voluntárias do 
titular de direito, exceto por obstáculos criados pelas medidas da Parte.]
 
Artigo 13. [Salvaguarda do direito de autor com 
relação aos direitos conexos]  
 
 [13.1. A proteção prevista no presente Capítulo para os 
direitos conexos manterá intacta e não afetará de modo algum a proteção do 
direito de autor sobre obras literárias e artísticas. Conseqüentemente, nenhuma 
das disposições do presente Capítulo poderá ser interpretada em detrimento da 
respectiva proteção.] 
 
Artigo 14. [Critérios de elegibilidade de proteção]
 
 
 [14.1. Cada Parte concederá a proteção prevista no presente 
Capítulo aos artistas intérpretes e executantes e produtores de fonogramas que 
sejam nacionais de outras Partes e às interpretações e execuções ou fonogramas 
publicados, ou fixados, pela primeira vez em uma Parte. Uma interpretação ou 
execução será considerada como primeira publicação em qualquer Parte em que for 
publicada dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação original.12] 
 [15.1. Cada Parte estabelecerá que os artistas intérpretes ou 
executantes tenham o direito de autorizar ou de proibir: 
   a) a radiodifusão e a comunicação ao público de suas 
      interpretações ou execuções não-fixadas, exceto quando a interpretação ou 
      execução constituir por si mesma uma interpretação ou execução 
      radiodifundida; e  b) fixação de suas interpretações ou execuções 
      não-fixadas;  
      
 Com relação a todos os direitos de artistas intérpretes ou 
executantes e produtores de fonogramas, o gozo e o exercício dos direitos 
previstos no presente Capítulo não estarão condicionados a qualquer 
formalidade.]  
 
Artigo 16. Direitos de artistas intérpretes ou executantes 
 [Direitos morais]13 [16.1.  
    a) Independentemente dos direitos patrimoniais do 
      artista intérprete ou executante, e mesmo após a cessão desses direitos, o 
      artista intérprete ou executante conservará, no que se refere a suas 
      interpretações ou execuções sonoras ao vivo, ou a suas interpretações ou 
      execuções fixadas em fonogramas, o direito de reivindicar ser identificado 
      como o artista intérprete ou executante de suas interpretações ou 
      execuções, exceto quando a omissão for determinada pelo modo de utilização 
      da interpretação ou execução, bem como o direito de se opor a qualquer 
      distorção, mutilação ou outra modificação de suas interpretações ou 
      execuções que causem prejuízo a sua reputação. 
       
       b) Os direitos reconhecidos ao artista intérprete ou 
      executante em conformidade com o parágrafo 16.1 a) serão mantidos após sua 
      morte pelo menos até a extinção de seus direitos patrimoniais, e exercidos 
      pelas pessoas ou instituições autorizadas pela legislação da Parte em que 
      se reivindicar a proteção. No entanto, a Parte cuja legislação em vigor 
      quando da ratificação do presente Acordo, ou da adesão ao mesmo, não 
      contiver disposições relativas à proteção, após a morte do artista 
      intérprete ou executante, de todos os direitos reconhecidos em virtude do 
      parágrafo 16.1 a), poderá estabelecer que alguns desses direitos não serão 
      mantidos após a morte do artista intérprete ou executante.] 
       [16.1. Aos artistas intérpretes ou executantes cabem os 
direitos morais de integridade e autoria de suas interpretações ou execuções, 
inclusive após a cessão dos direitos patrimoniais. Cada Parte poderá autorizar 
em sua legislação nacional a redução, compactação, edição ou dublagem da obra 
sob a responsabilidade do produtor, o que não poderá descaracterizar a 
interpretação ou execução do artista.] 
 
 
[Direitos patrimoniais de artistas intérpretes ou 
executantes] 
 
 [16.2. Cada Parte conferirá aos artistas intérpretes ou 
executantes o direito de autorizar ou de proibir: 
 
    a) a fixação de suas interpretações ou execuções;  
       b) a reprodução e a execução pública de suas 
      interpretações ou execuções fixadas; 
       
       c) a radiodifusão de suas interpretações ou execuções 
      fixadas ou não; 
       
       d) a colocação à disposição do público de suas 
      interpretações ou execuções, de modo que qualquer pessoa possa a elas ter 
      acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolher.] 
      [As disposições contidas no artigo 14.6 do Acordo TRIPs 
também se aplicarão, mutatis mutandis, aos direitos de artistas 
intérpretes ou executantes e produtores de fonogramas sobre fonogramas.] 
 
 [16.2. Os artistas intérpretes ou executantes gozarão do direito exclusivo de 
autorizar ou proibir, no que se refere a suas interpretações ou execuções: 
     a) a radiodifusão e a comunicação ao público de suas 
      interpretações ou execuções não-fixadas; 
     
       b) a fixação de suas interpretações ou execuções 
      não-fixadas; 
       
       c) a reprodução direta ou indireta de suas 
      interpretações ou execuções fixadas; 
       
       d) a distribuição do original e do exemplares de suas 
      interpretações ou execuções fixadas. 
       Nada neste Capítulo afetará a faculdade de cada Parte 
      de determinar as condições, se houver, segundo as quais se aplicará a 
      exaustão do direito, após a primeira venda ou outra transferência de 
      propriedade do original ou de cópias de interpretação ou execução fixada 
      com autorização do artista intérprete ou executante; 
       
       e) a locação comercial ao público do original e do 
      exemplares de suas interpretações ou execuções fixadas; 
       
       f) a colocação à disposição do público de suas 
      interpretações ou execuções fixadas; 
       
       g) a importação, para o território de qualquer Parte, 
      de cópias da interpretação ou execução fixada, feitas sem a autorização do 
      artista intérprete ou executante. 
     
 Os artistas intérpretes ou executantes gozarão do direito a 
uma remuneração eqüitativa e única pela utilização direta ou indireta para fins 
de radiodifusão ou qualquer comunicação ao público dos fonogramas publicados com 
fins comerciais, direito esse que poderá ser compartilhado com os produtores de 
fonogramas, nos termos estabelecidos nas legislações nacionais das Partes.] 
 
 
Artigo 17. Direitos dos produtores de fonogramas
 
 
 [17.1 Cada Parte conferirá aos produtores de fonogramas o 
direito exclusivo de autorizar ou de proibir: 
 
    a) a reprodução direta ou indireta de seus fonogramas; 
 
       b) a distribuição de cópias do fonograma mediante 
      venda; 
       
       c) a colocação à disposição do público de seus 
      fonogramas, de modo que qualquer pessoa possa a eles ter acesso, quando e 
      no lugar que individualmente escolher;] 
     [17.1. Os produtores de fonogramas gozarão do direito exclusivo de autorizar 
ou proibir, no que se refere a seus fonogramas: 
       a) a reprodução direta ou indireta de seus fonogramas; 
       
       b) a distribuição do original e de cópias de seus 
      fonogramas.  
       Nada neste Capítulo afetará a faculdade de cada Parte 
      de determinar as condições, se houver, segundo as quais se aplicará a 
      exaustão do direito após a primeira venda ou outra transferência de 
      propriedade do original ou de um exemplar do fonograma com a autorização 
      do produtor do referido fonograma; 
       
       c) a locação comercial ao público do original e do 
      exemplares de seus fonogramas;  
       
       d) a colocação à disposição do público de seus 
      fonogramas; e 
       
       e) a importação, para o território de qualquer Parte, 
      de cópias do fonogramas feitas sem a autorização do produtor do fonograma; 
      [Será permitida a importação e a distribuição de fonogramas, contanto que 
      estes sejam legítimos.] 
       Os produtores de fonogramas gozarão do direito a uma 
remuneração eqüitativa e única pela utilização direta ou indireta para fins de 
radiodifusão ou qualquer comunicação ao público dos fonogramas publicados com 
fins comerciais, direito esse que poderá ser compartilhado com os artistas 
intérpretes ou executantes, nos termos estabelecidos nas legislações nacionais 
das Partes.] 
 
 
Artigo 18. Direitos dos organismos de radiodifusão 
 
 [18.1 Cada Parte conferirá aos organismos de radiodifusão o 
direito [exclusivo] de autorizar ou proibir [os seguintes atos quando praticados 
sem sua autorização]: 
 
     a) a fixação de suas emissões [em um suporte 
      físico]; 
 
       b) a reprodução das fixações de suas emissões [sem seu 
      consentimento, exceto: 
       
        
           i) quando se tratar de uma utilização para uso 
          particular,  c) a retransmissão [e a [subseqüente] distribuição por 
      cabo, fibra ótica ou qualquer outro meio [ou processo] [por meios sem fio] 
      de suas emissões]; 
      
       [d) a comunicação ao público de suas transmissões de 
      televisão [quando se realizarem em locais públicos, mediante o pagamento 
      de uma taxa de entrada.] [sem prejuízo dos direitos dos titulares de 
      propriedade intelectual contidos na programação];] 
       
       [e) a recepção, com respeito a atividades comerciais, 
      de suas transmissões;] 
       [Nos casos em que uma Parte não conceder tais direitos aos 
organismos de radiodifusão, elas darão aos titulares dos direitos de autor sobre 
a matéria objeto das transmissões a possibilidade de impedirem os atos acima 
mencionados, observado o disposto no artigo 14.3 do TRIPs.] 
 
 [A emissão a que se refere o artigo 18.1 inclui a produção de 
sinais portadores de programas destinados a um satélite de radiodifusão ou 
telecomunicação e compreende a difusão para o público por uma entidade que emite 
ou difunde transmissões de outras, recebidas por meio de qualquer dos 
referidos satélites.]] 
 
 [18.1. Cada Parte estabelecerá proteção às organizações de 
radiodifusão conforme estipulado no instrumento internacional pertinente.]
 [18.1. Os organismos de radiodifusão gozam do direito 
exclusivo de autorizar ou proibir: 
 
       a) a retransmissão das suas emissões por qualquer meio 
      ou processo; 
       b) a fixação de suas emissões em um suporte 
      físico; 
       c) a reprodução de uma fixação de suas emissões; e  
       d) a comunicação ao público de suas transmissões de 
      televisão.  
       Nos casos em que os Membros não concederem tais direitos aos 
organismos de radiodifusão, elas darão aos titulares dos direitos de autor sobre 
a matéria objeto das transmissões, a possibilidade de impedirem os atos acima 
mencionados, observado o disposto na Convenção de Berna.]
 
 Artigo 19. Duração da proteção 
   
   [19.1. 
   
       a) A duração da proteção concedida aos artistas 
      intérpretes ou executantes em virtude do presente Capítulo não poderá ser 
      inferior a cinqüenta (50) anos, contados a partir do final do ano em que a 
      interpretação ou execução houver sido fixada. 
       
       b) A duração da proteção concedida aos produtores de 
      fonogramas em virtude do presente Capítulo não poderá ser inferior a 
      cinqüenta (50) anos, contados a partir do final do ano em que houver sido 
      publicado o fonograma ou, nos casos em que tal publicação não tiver 
      ocorrido dentro de cinqüenta (50) anos após a fixação do fonograma, 
      cinqüenta (50) anos a partir do final do ano em que houver sido realizada 
      a fixação. 
       
       c) A duração da proteção concedida aos organismos de 
      radiodifusão em virtude do presente Capítulo, não poderá ser inferior a 
      cinqüenta (50) anos, contados a partir do final do ano em que tiver sido 
      realizada a emissão.] 
       
Artigo 20. [Limitações e exceções aos direitos conexos]  
 
 [20.1. Cada Parte poderá prever em suas legislações 
nacionais, no que se refere à proteção dos artistas intérpretes e executantes, 
produtores de fonogramas [e organismos de radiodifusão], os mesmos tipos de 
limitações e exceções contidos em sua legislação nacional com respeito à 
proteção dos direitos de autor de obras literárias ou artísticas. Cada Parte 
restringirá qualquer limitação ou exceção imposta aos direitos previstos no 
presente Capítulo a determinados casos especiais que não atentem contra a 
exploração normal da interpretação ou execução do fonograma [ou da emissão], nem 
causem um prejuízo não razoável aos interesses legítimos do artista intérprete 
ou executante ou do produtor de fonogramas [ou dos organismos de radiodifusão].]
 
 
 
[
Obrigações comuns ao direito de autor e aos direitos 
conexos] 
 
 
 
Artigo 21. Proteção de sinais de satélite portadores de 
programas 
 
 [21.1. Dentro de um ano após a entrada em vigor do presente 
Acordo, cada Parte: 
 
     a) tipificará como crime a fabricação, importação, 
      venda, locação ou qualquer outro ato comercial que permita ter um 
      dispositivo ou sistema que seja fundamental para ajudar a decifrar um 
      sinal de satélite criptografado e portador de programas, sem autorização 
      do legítimo distribuidor desse sinal; e 
     
       b) estabelecerá como causa de responsabilidade civil, 
      no que se refere a atividades comerciais, o recebimento ou a posterior 
      distribuição de um sinal de satélite criptografado portador de programas 
      que tenha sido decodificado sem autorização do legítimo distribuidor do 
      sinal, ou a participação em qualquer atividade proibida nos termos do 
      parágrafo 21.1.a). 
      
    Cada Parte estabelecerá que qualquer pessoa que possua um 
interesse no conteúdo desse sinal poderá exercer ação com respeito a qualquer 
ilícito civil estabelecido nos termos do parágrafo 21.1.b).] 
 
 [21.1. Cada Parte considerará, como causa de responsabilidade 
civil, juntamente ou não com responsabilidade penal, e de acordo com sua 
legislação, a fabricação, importação, venda, locação ou qualquer outro ato que 
permita o uso de um dispositivo ou sistema que seja fundamental para ajudar a 
decifrar um sinal de satélite criptografado portador de programas, sem 
autorização do legítimo distribuidor do referido sinal.] 
 
 [21.1. Cada Parte deverá: 
 
 a) tipificar como crime a fabricação, montagem, 
      modificação, exportação, importação, venda, locação ou distribuição, de 
      qualquer forma, de um dispositivo ou sistema tangível ou intangível, 
      sabendo ou tendo razões para saber que o dispositivo ou sistema é 
      fundamental para ajudar a decifrar um sinal de satélite criptografado 
      portador de programas, sem autorização do legítimo distribuidor do sinal; 
       
       b) tipificar como crime a recepção ou a posterior 
      distribuição, de forma premeditada, de um sinal de satélite criptografado 
      portador de programas, que tenha sido decodificado sem autorização do 
      legítimo distribuidor do sinal; e 
       
       c) estabelecer como ilícito civil a participação em 
      qualquer atividade proibida nos termos do parágrafos 21.1.a) ou 21.1.b). 
       Cada Parte estabelecerá que qualquer pessoa que possua um 
interesse no sinal codificado portador de programas ou em seu conteúdo poderá 
exercer ação judicial com respeito a qualquer ilícito civil estabelecido nos 
termos do parágrafo 21.1.c).] 
 
 
Artigo 22. [Obrigações relativas a medidas 
tecnológicas]  
 
 [22.1. Cada Parte proporcionará proteção legal adequada e 
recursos jurídicos efetivos contra a ação de se evitarem medidas tecnológicas 
efetivas usadas por autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores de 
fonogramas e organismos de radiodifusão, ou seus sucessores, com relação ao 
exercício de seus direitos em virtude do presente Acordo ou da Convenção de 
Berna, e que, no que se refere a suas obras, interpretações ou execuções, 
fonogramas e emissões, restringem atos que não sejam autorizados pelos autores, 
artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organismos de 
radiodifusão interessados ou permitidos pela lei. 
 
 Nos termos do parágrafo precedente, as medidas tecnológicas 
não afetarão o exercício das exceções ou limitações estabelecidas na legislação 
nacional.] 
 
 [22.1. Com a finalidade de proporcionar proteção legal 
adequada e recursos jurídicos efetivos contra a ação de se evitarem as medidas 
tecnológicas efetivas que sejam utilizadas por autores, artistas intérpretes ou 
executantes, produtores de fonogramas e seus sucessores no que se refere ao 
exercício de seus direitos e que restrinjam atos não-autorizados relativos a 
suas obras, interpretações ou execuções e fonogramas, cada Parte estabelecerá 
que qualquer pessoa que: 
 
       a) com conhecimento de causa ou tendo motivos razoáveis 
      para sabê-lo, evitar, sem autorização para tanto, qualquer medida 
      tecnológica efetiva; ou 
       
       b) fabricar, importar, distribuir, oferecer ao público, 
      proporcionar ou de algum modo negociar dispositivos, produtos ou 
      componentes ou oferecer ao público ou prestar serviços, os quais: 
      
i) sejam promovidos, anunciados ou comercializados 
          com a finalidade de se evitar qualquer medida tecnológica efetiva, ou
           será imputável por delito e exigir-se-á, após ação 
    judicial de qualquer Parte lesada, que a pessoa o repare, mediante 
    indenização por perdas e danos, mandado judicial, prestação de contas ou 
    qualquer outro meio.] 
   
   [22.2. A proibição a que se refere o parágrafo 22.1.b) proíbe 
qualquer ato destinado a evitar medidas tecnológicas e não requer uma resposta 
afirmativa diante de tais medidas. O presente artigo não requer que o projeto ou 
o projeto e a seleção de partes e componentes de produtos eletrônicos de consumo 
de massa, de telecomunicações ou computação proporcione uma resposta diante de 
qualquer medida tecnológica específica. Esse fato não propicia uma defesa diante 
de uma alegação de violação do parágrafo 22.1.b).] 
 
 [22.3. Cada Parte estabelecerá que uma violação da lei que 
implementar as disposições do presente artigo é independente de qualquer 
transgressão que puder ocorrer em conformidade com a lei sobre direitos de autor 
e direitos conexos da Parte.] 
 
 
Artigo 23. [Obrigações relativas a informação sobre 
gestão de direitos] 
 
 [23.1.Com a finalidade de proporcionar recursos jurídicos 
adequados e efetivos para proteger os direitos de informação sobre a gestão de 
direitos: 
 
    a) cada Parte estabelecerá que qualquer pessoa que, sem 
      autorização, e com conhecimento de causa, ou com relação a recursos civis, 
      tendo motivos razoáveis para saber que induzirá, permitirá, facilitará ou 
      ocultará uma infração de qualquer dos direitos de autor ou direitos 
      conexos,  
      i) conscientemente suprimir ou alterar qualquer 
          informação sobre a gestão dos direitos,  
será imputável por delito e exigir-se-á, após ação 
    judicial de qualquer Parte lesada, que a pessoa o repare, mediante 
    indenização por perdas e danos, mandado judicial, prestação de contas ou 
    qualquer outro meio.] 
       
[23.1. As Partes fornecerão recursos jurídicos adequados e 
efetivos contra qualquer pessoa que, com conhecimento de causa, cometa um dos 
seguintes atos, sabendo, ou, com relação a recursos civis, tendo motivos 
razoáveis para saber, que induzirá, permitirá, facilitará ou ocultará uma 
infração de qualquer dos direitos previstos neste Acordo:  
     
a) Suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer 
      informação eletrônica sobre a gestão dos direitos; 
       
       b) Distribuir, importar para distribuição, emitir, 
      comunicar, ou colocar à disposição do público, sem autorização, de obras, 
      interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em 
      fonogramas ou emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de 
      direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou 
      alterados sem autorização.] 
       
     
Artigo 24. [Gestão coletiva de direitos]  
 
 [24.1. Cada Parte facilitará e estimulará a gestão coletiva 
dos direitos consagrados no presente Capítulo, reconhecendo às sociedades de 
gestão coletivas uma legitimação nos termos consignados em seus próprios 
estatutos para exercer os direitos confiados à sua administração, e para 
fazê-los valer em todo tipo de processos administrativos e judiciais, sem 
apresentar outro título que não os referidos estatutos, presumindo-se, salvo 
prova em contrário, que os direitos exercidos lhes foram confiados, direta ou 
indiretamente, por seus titulares. Cada Parte estabelecerá medidas para garantir 
que as sociedades se obriguem a administrar os direitos dos titulares de 
direitos que lhes forem confiados. A transparência e a participação adequada dos 
membros da sociedade de gestão coletiva nas decisões internas guiarão todas as 
decisões e atos de tais sociedades. As sociedades de gestão coletiva serão 
sujeitas à inspeção e supervisão do Estado.]
 
[
Artigo 25. Uso governamental de programas de computador]  
 
 [25.1. Cada Parte emitirá resoluções administrativas ou 
decretos executivos, leis, ordens ou regulamentos cabíveis que determinem a 
obrigatoriedade de todos os órgãos governamentais utilizarem unicamente 
programas de computador autorizados para o uso pretendido. Tais instrumentos 
deverão regular ativamente a aquisição e a gestão de programas de computador 
para uso governamental.] 
 
 
[Sub-seção B.2.d. Proteção [ao] [às 
expressões do] folclore]  
 
 
[Artigo 1. Proteção [ao] [às expressões do]
folclore]  
 
 [1.1. Cada Parte assegurará a proteção efetiva de todas as 
expressões do folclore e manifestações artísticas da cultura tradicional e 
popular.] 
 
 [1.1. Cada Parte assegurará a proteção efetiva de todas as 
expressões do folclore, particularmente aquelas que sejam produto da cultura 
tradicional e popular das comunidades e povos indígenas, comunidades 
afro-americanas e locais.] 
 
 [1.1. Cada Parte protegerá a cultura tradicional e popular 
manifesta em todas as expressões e produções do folclore, bem como as criações 
de arte popular ou artesanal.] 
 
 [1.2. Cada Parte estabelecerá que em toda fixação, 
representação ou publicação, comunicação ou utilização, sob qualquer forma, de 
uma obra literária, artística, de arte popular ou artesanal, será mencionada a 
comunidade ou etnia à qual pertence.] 
 
 
 
Sub-seção B.2.e. Patentes [de invenção]
 
 
 [1.1. [Sujeito ao dispostos no artigo 3 (Exceções à 
patenteabilidade)] cada Parte deverá outorgar patentes para toda invenção, quer 
seja de produtos, quer de processos, em todos os campos da tecnologia, contanto 
que sejam novas, resultem de uma atividade inventiva e sejam passíveis de 
aplicação industrial.] 
 
 [Para os fins do presente artigo, uma Parte poderá considerar 
que as expressões "atividade inventiva" e "passível de aplicação industrial" são 
sinônimos dos termos "não-óbvio" e "útil", respectivamente.] 
 
 
   [1.1. Cada Parte aplicará o disposto do artigo [27.1] [27] 
  do Acordo TRIPS.] 
  
 [1.2. Cada Parte excluirá a informação contida no domínio 
público utilizado para se determinar quando uma invenção é nova ou contém 
atividade inventiva quando a divulgação pública tiver sido realizada ou 
autorizada pelo solicitante da patente, ou for dele derivada, e ocorrer no prazo 
de doze (12) meses antes da data de apresentação da solicitação no território da 
Parte.] 
 
 [1.2. A divulgação de uma invenção em qualquer lugar do mundo 
dentro dos doze (12) meses antes da data de apresentação da solicitação, ou, 
quando for o caso, da prioridade reconhecida, não afetará a novidade da 
invenção, desde que a mencionada divulgação resulte direta ou indiretamente de 
ações realizadas pelo inventor ou terceiros, com base em informações obtidas 
direta ou indiretamente obtidas junto ao inventor.] 
 
 [1.3. Sem prejuízo das exceções estabelecidas no presente 
Capítulo, as Partes poderão obter direitos de patente e deles gozar sem 
discriminação com base no lugar da invenção, no campo da tecnologia ou no fato 
de os produtos serem importados ou produzidos no país.] 
 
 [Cada Parte poderá proibir, regular ou limitar a exploração 
das invenções patenteadas, sem que nenhuma disposição do presente Capítulo possa 
ser interpretada em outro sentido.] 
 
 [1.4. Os microorganismos serão patenteáveis até que sejam 
adotadas medidas diferentes, resultantes do exame previsto na alínea b) do 
artigo 27, item 3 de TRIPs. Para tanto, serão levados em consideração os 
compromissos assumidos pelas Partes no âmbito da Convenção sobre Diversidade 
Biológica.] 
 
 [1.5. Não se considerará invenção, entre outros:] 
 
    
[a) As descobertas;] 
       
       [b) as teorias científicas e os métodos matemáticos;] 
       
       [c) seres vivos, no todo ou em parte, conforme 
      encontrados na natureza, processos biológicos naturais, material biológico 
      existente na natureza ou que possa ser isolado, inclusive genoma ou 
      germoplasma de qualquer ser vivo natural;] 
       
       [c) [A totalidade ou parte do material biológico e 
      genético existente na natureza, ou sua réplica, nos processos biológicos 
      implícitos na reprodução animal, vegetal e humana, inclusive processos 
      genéticos relativos a material capaz de realizar sua própria duplicação em 
      condições normais e livres, tal como ocorre na natureza;] 
       
       [c) Toda classe de matéria viva e sustância 
      preexistente na natureza;] 
       
       [d) obras literárias e artísticas ou qualquer outra 
      protegida pelo direito de autor;] 
       
       [e) Esquemas, planos, regras e métodos para o exercício 
      de atividades intelectuais, jogos ou atividades econômico-comerciais;]  
       
       [e) Planos, princípios ou métodos econômicos ou de 
      negócios e os referidos a atividades puramente mentais ou industriais ou 
      jogos;] 
       
       [f) formas de apresentação de informação;] 
       
       [g) Programas de computador [considerados como tais];] 
       
       [h) Métodos de tratamento cirúrgico, terapêutico ou de 
      diagnóstico aplicáveis ao corpo humano e os relativos a animais; e,] 
       
       [i) Justaposição de invenções conhecidas ou misturas de 
      produtos conhecidos, variação em sua forma, dimensões ou materiais, salvo 
      quando, na realidade, se tratar de uma combinação ou fusão que não possa 
      funcionar separadamente ou cujas qualidades ou funções características 
      sejam modificadas para se obter um resultado industrial não-óbvio para um 
      técnico na respectiva matéria.]  
       
       [j) Os produtos ou processos já patenteados, pelo fato 
      de se atribuir um uso distinto àquele incluído na patente original.]  
       
   [2.1. Cada Parte aplicará o princípio do primeiro a 
depositar, respeitando-se o direito de prioridade estabelecido no artigo 4 da 
Convenção de Paris (1967).] 
 
 
Artigo 3. Exceções à patenteabilidade
 
 
 [3.1. Cada Parte poderá excluir invenções da patenteabilidade 
somente em conformidade ao dispostos nos parágrafos 27.2 e 27.3 a) do Acordo 
TRIPs.] 
 
 [3.1. Cada Parte poderá excluir da patenteabilidade as 
invenções cuja exploração comercial em seu território deva ser necessariamente 
impedida para se proteger a ordem pública, a segurança, a moral e os bons 
costumes, inclusive para proteger e promover a saúde das pessoas e preservar a 
vida das pessoas, animais e vegetais, a nutrição da população, ou para evitar 
danos graves ao meio ambiente, contanto que essa exclusão não se faça meramente 
porque a exploração é proibida pela legislação da Parte.] 
 
 [3.1. Não serão patenteáveis, nem se publicarão as seguintes 
invenções: 
 
     a) Aquelas cuja exploração seria contrária à ordem 
      pública ou à moral. 
       
       b) As que sejam evidentemente contrárias à saúde, ou à 
      vida das pessoas ou animais, ou possam causar danos graves ao meio 
      ambiente. 
       
       c) plantas e animais, exceto microorganismos, e 
      processos essencialmente biológicos para a produção de plantas ou animais, 
      exceto processos não-biológicos ou microbiológicos.] 
       
   [3.2. Cada Parte poderá estabelecer exceções, em conformidade 
com o artigo [27.2 e] 27.3 do Acordo TRIPs.] 
 
 [3.3.No entanto, cada Parte conferirá proteção a todas as 
obtenções vegetais mediante patentes, mediante um sistema sui generis eficaz ou 
mediante uma combinação daquelas e deste. Considera-se um sistema sui generis 
eficaz o sistema de direito dos obtentores estabelecido na Convenção 
Internacional para a Proteção de Obtenções Vegetais (UPOV).] 
 
 [4.1. Cada Parte aplicará o disposto do artigo 28 do Acordo 
TRIPS.] 
 
 [4.2. O alcance da proteção conferida pela patente será 
determinado pelo teor das reivindicações. A descrição e os desenhos ou, quando 
for o caso, o material biológico depositado, servirão para interpretá-las.] 
 
 
Artigo 5. Exceções aos direitos conferidos 
 
 
 [5.1. Cada Parte poderá prever exceções limitadas aos 
direitos exclusivos conferidos por uma patente, com a condição de que tais 
exceções não atentem de maneira injustificável contra a exploração normal da 
patente, nem causem um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do 
titular da patente, levando-se em conta os interesses legítimos de terceiros.] 
 
 [5.1. Cada Parte poderá estabelecer exceções, em conformidade 
com o artigo 30 do Acordo TRIPs.]
 [5.2. O titular da patente não poderá exercer o direito a que 
se refere o artigo 4 (Direitos conferidos) com relação aos seguintes atos: 
 
    a) atos praticados no âmbito privado e com fins 
      não-comerciais; 
       
       b) atos praticados exclusivamente com fins de 
      experimentação, com relação ao objeto da invenção patenteada; 
       
       c) atos praticados exclusivamente com fins de ensino ou 
      de pesquisa científica ou acadêmica; 
   
       d) atos mencionados no artigo 5 ter da Convenção 
      de Paris para Proteção da Propriedade Industrial; 
       
       e) nos casos em que a patente proteger um material 
      biológico, exceto plantas, capaz de se reproduzir, usá-lo como base 
      inicial para obtenção de um novo material viável, salvo se tal obtenção 
      exigir o uso repetido da entidade patenteada.] 
      
 [5.3. Os direitos conferidos por uma patente não poderão ser 
executados contra uma pessoa que provar que, anteriormente à data de 
apresentação ou, conforme o caso, à data de prioridade da solicitação da 
respectiva patente, já estava produzindo o produto ou usando o processo que 
constitui a invenção no país. Essa pessoa terá o direito de continuar produzindo 
o produto e empregando o processo como vinha fazendo, porém esse direito somente 
poderá ser cedido ou transferido juntamente com o estabelecimento ou a empresa 
em que estiver sendo realizada tal produção ou emprego. Esta exceção não se 
aplicará se a pessoa tiver tomado conhecimento da intervenção por ato de má fé.] 
 
 [5.4. Cada Parte poderá prever em suas legislações que os 
direitos conferidos aos titulares de patentes não impedirão terceiros 
não-autorizados de produzir, na quantidade necessária e suficiente, e usar o 
produto patenteado ou produzido usando-se o processo patenteado e de praticar 
todos os demais atos necessários para fins de aprovação da comercialização de 
produtos. A comercialização far-se-á posteriormente ao vencimento da patente.] 
 [5.4. Quando uma Parte permitir o uso de uma invenção 
patenteada para produzir informação requerida por uma autoridade reguladora com 
o fim de se obter a aprovação para a comercialização de um produto, essa Parte 
limitará tal uso aos atos executados de forma razoável no intuito de se produzir 
informação com o fim de demonstrar que um produto é cientificamente equivalente 
a um produto previamente aprovado, contanto, não obstante, que:  
 
    a) quando a concessão da patente preceder a aprovação 
      da comercialização do produto sujeito à patente, a Parte prorrogará o 
      prazo de duração da patente por um período suficiente para conferir-lhe um 
      prazo razoável de exclusividade; 
      
       b) qualquer produto produzido conforme essa autorização 
      não será comercialmente utilizado, vendido nem oferecido para venda no 
      território da Parte, nem será exportado fora de seu território, salvo 
      medidas razoáveis para se obter a aprovação de comercialização; e 
       
       c) deverá ser notificada ao titular da patente a 
      identidade de qualquer entidade que inclua dados produzidos conforme essa 
      autoridade em uma solicitação de aprovação de comercialização com base no 
      produto previamente aprovado que solicitar autoridade para comercializar o 
      produto antes do vencimento da patente.] 
      
 Artigo 6. Outros usos14 sem autorização do titular dos direitos 
 
 [6.1. Cada Parte aplicará o disposto no artigo 31 do Acordo 
TRIPs mantendo a faculdade de estabelecer os fundamentos ou as razões para a 
autorização de usos por terceiros não-autorizados pelo titular dos direitos, que 
não aqueles estabelecidos como limitações e exceções aos direitos no presente 
Capítulo.]
 [6.1. Caso uma Parte permita o uso do objeto de uma patente 
sem a autorização do titular da patente pelo Governo da Parte ou por uma 
entidade privada que atue em nome do Governo da Parte, tal autorização cumprirá 
as seguintes condições:  
 
   a) A autorização será concedida somente para fins 
      públicos não-comerciais ou em situações de emergência nacional declarada 
      ou outras situações de extrema urgência.  
       
       b) A autorização limitar-se-á à fabricação, utilização 
      ou importação do invento patenteado unicamente para se cumprirem os 
      requisitos do uso do Governo e não habilitará a um terceiro que atue em 
      nome do Governo a vender produtos produzidos em conformidade com essa 
      autorização a uma parte que não seja o Governo, nem a exportar o produto 
      fora do território da Parte.  
       
       c) Ao titular da patente será proporcionada uma 
      indenização razoável e integral por tal uso e fabricação.  
       
       d) Nenhuma Parte exigirá que o titular da patente 
      transfira informação não-divulgada ou conhecimentos técnicos relativos à 
      invenção patenteada que estiver sujeita a uma autorização de uso 
      involuntário.  
       
 Nenhuma Parte conferirá autorização a terceiros para 
utilizarem o objeto da patente sem o consentimento de seu proprietário, salvo 
nas circunstâncias especificadas no artigo 5 (Exceções), a menos que seja para 
corrigir uma prática que, após processo judicial ou administrativo, tenha sido 
determinada anticompetitiva nos termos das leis de concorrência da Parte. Cada 
Parte reconhecerá que um direito de propriedade intelectual não confere 
necessariamente o poder de comercialização a seu titular.] 
 
 [6.2. Vencido o prazo de três (3) anos contados a partir da 
concessão da patente ou de quatro (4) anos contados a partir do pedido da mesma, 
o que seja maior, cada Parte, se houver solicitação de qualquer interessado, 
poderá conceder licenças compulsórias principalmente para a produção industrial 
do produto objeto da patente ou o uso integral do processo patenteado, somente 
se no momento de sua petição a patente não houver sido explorada na Parte onde 
se solicitar a licença, ou se a exploração da invenção estiver sido suspensa por 
mais de um ano. 
 
    a) A licença compulsória não será concedida se o 
      titular da patente justificar sua falta de ação com razões legítimas, 
      incluindo as de força maior ou caso fortuito, em conformidade com as 
      normas internas de cada Parte. 
 
       b) Somente será concedida licença compulsória quando 
      quem a solicitar já tiver previamente tentado obter uma licença contratual 
      do titular da patente, em termos e condições comerciais razoáveis e com 
      tal tentativa não tiver obtido resultado em prazo considerado normal. 
       
       c) Após declaração de uma das Partes sobre a existência 
      de razões de interesse público, emergenciais, ou de segurança nacional e 
      somente enquanto tais razões existiram, a patente poderá ser objeto de 
      licença compulsória a qualquer momento. Neste caso, cada Parte deverá 
      conceder as licenças que forem solicitadas. O titular da patente objeto da 
      licença será notificado dentro de prazo razoável. 
       
       d) Cada Parte deverá estabelecer o alcance ou extensão 
      da licença compulsória, especificando em particular, o período pelo qual 
      ela é concedida, o objeto da licença, a remuneração e as condições do 
      pagamento. 
       
       e) A concessão de licença compulsória razões de 
      interesse público, não diminui o direito do titular da patente de 
      continuar explorando-a. 
       
       f) Cada Parte anulará a revogação da licença 
      compulsória se for provável que as condições que ocasionaram essa licença 
      possam repetir-se; 
       
       g) Cada Parte deverá conceder licença a qualquer 
      momento, se esta for solicitada pelo titular de uma patente, cuja 
      exploração exija necessariamente o uso de outra e quando o titular não 
      tenha podido obter uma licença contratual em condições comerciais 
      razoáveis. Tal licença está sujeita às seguintes condições: 
      
      i) a invenção reivindicada na segunda patente deve 
          envolver um avanço técnico significativo e de relevância econômica 
          considerável em relação à invenção reivindicada na primeira patente,
           h) As disposições do presente artigo aplicam-se aos 
      casos previstos na seção B. Disposições Substantivas, Sub-seção B.2.l.
      (Direitos de Propriedade Intelectual-Controle de Práticas 
      Anticompetitivas nas Licenças Contratuais) do presente Capítulo.] 
       
       [6.2. Cada Parte terá a faculdade de tomar medidas 
legislativas que estabeleçam a concessão de licenças compulsórias para se 
prevenirem os abusos que poderiam resultar do exercício do direito conferido 
pela patente; por exemplo, falta de exploração.] 
 
 [6.3. Uma licença obrigatória não poderá ser solicitada por 
falta ou por insuficiência de exploração antes da expiração de um prazo de 
quatro (4) anos a partir do depósito da solicitação de patente, ou de três (3) 
anos a partir da concessão da patente, aplicando-se o prazo que expirar mais 
tarde; tal licença será indeferida se o titular da patente justificar sua inação 
com razões legítimas. A licença compulsória será não-exclusiva e não 
poderá ser transmitida, ainda que sob a forma de concessão de sublicença, a não 
ser juntamente com a parte da empresa ou do estabelecimento comercial que 
explorar a licença.] 
 
 [6.4. Cada Parte tem o direito de conceder outros usos sem 
autorização do titular, sendo tais usos entendidos como licenças compulsórias, 
assim como a liberdade de determinar as bases sobre as quais as mesmas são 
concedidas.] 
 
 [6.5. Cada Parte tem o direito de determinar o que constitui 
uma emergência nacional ou outra circunstância de extrema urgência [, ficando 
entendido que as crises de saúde pública, incluídas aquelas relacionadas com 
HIV/AIDS, a tuberculose, o paludismo e outras epidemias, podem representar uma 
emergência nacional.]] 
 
 [6.6. Para os fins de determinar o que se entende por termos 
e condições comerciais razoáveis, será necessário levar em conta as 
circunstâncias particulares de cada caso e a taxa média de royalties para o 
setor em questão, no caso de contratos de licença entre partes independentes.] 
 
 [
Artigo 7. Exaustão de direitos]  
 
 [7.1. A patente não conferirá o direito de impedir um 
terceiro de realizar atos de comércio relativos a um produto protegido pela 
patente após tal produto haver sido introduzido no comércio em qualquer país 
pelo titular da patente ou por outra pessoa com o consentimento do titular ou 
pessoa a ele economicamente vinculada. 
 
 Para os fins do parágrafo anterior, entender-se-á que duas 
(2) pessoas estão economicamente vinculadas quando uma puder exercer sobre a 
outra, direta ou indiretamente, uma influência decisiva com relação à exploração 
a patente, ou quando um terceiro puder exercer tal influência sobre ambas as 
pessoas.] 
 
 [7.1. O presente Capítulo não afetará a capacidade de cada 
Parte de determinar as condições, segundo as quais se aplicará a exaustão dos 
direitos relativos aos produtos introduzidos legitimamente no mercado pelo 
titular da patente ou por terceiro autorizado. 
 
 Não obstante, cada Parte se compromete a rever suas 
legislações nacionais dentro de um prazo máximo de cinco (5) anos, a contar da 
data de entrada em vigor do presente Acordo, com vistas à adoção, pelo menos, do 
princípio de exaustão regional com relação a todos os países signatários do 
presente Acordo.] 
 
 
Artigo 8. Revogação/caducidade  
 [8.1. Cada Parte aplicará o disposto do artigo 32 do Acordo 
TRIPS.] 
 
 [8.2. Cada Parte poderá revogar [ou declarar a caducidade de] 
uma patente somente quando existirem razões que teriam justificado um 
indeferimento da concessão da patente.] 
 
 [Os processos administrativos estabelecidos por uma Parte 
para se permitir que um terceiro impugne uma decisão de que uma patente cumpre 
os requisitos das leis de patentes da Parte limitar-se-ão às razões que teriam 
justificado um indeferimento de concessão da patente. Nos casos em que esses 
processos incluírem processos de impugnação, estes não estarão à disposição 
antes da concessão da patente.] 
 
 
             
Artigo 9. Duração da proteção 
            
            
 [9.1. A proteção conferida por uma patente não expirará antes 
de haver transcorrido um período, não renovável, de vinte (20)anos, contados a 
partir da data de apresentação da solicitação.]  
 
 [9.1. Cada Parte aplicará o disposto do artigo 33 do Acordo 
TRIPS.] 
 
 [9.2. Cada Parte, por solicitação prévia do titular da 
patente, prorrogará o prazo de duração de uma patente para compensar demoras 
injustificadas que ocorrerem na concessão de uma patente. Para os fins do 
presente parágrafo, demora injustificada incluirá pelo menos uma demora na 
emissão da patente de mais de quatro (4) anos a partir da data de apresentação 
da solicitação no território da Parte, ou dois (2) anos após o pedido de exame 
da solicitação, caso este seja posterior, contanto que os prazos atribuíveis às 
ações do solicitante da patente não tenham de ser incluídos na determinação 
dessas demoras.] 
 
 [9.3. No caso de uma Parte dispor sobre a concessão de uma 
patente com base em uma patente outorgada em outro país, a Parte, a pedido do 
titular da patente, prorrogará o prazo de vigência da patente concedida conforme 
tal processo por um período equivalente ao período da prorrogação, se houver, 
proporcionada com relação à patente concedida por esse outro país.] 
 
 
Artigo 10. Questões de processo  
 
 10.1. Cada Parte assegurará que os procedimentos para a 
concessão de patentes sejam suficientemente claros, respeitados os princípios do 
devido processo legal. 
 
 [10.2. Cada Parte deverá estabelecer um sistema para o 
patenteamento de invenções, o qual incluirá, pelo menos: 
 
       a) medidas que assegurem que as solicitações em trâmite 
      sejam mantidos em caráter confidencial até sua publicação; 
       
       b) a publicação da solicitação de registro; 
       
       c) a apresentação de observações e oposições por parte 
      de terceiros; 
       
       d) a possibilidade de solicitar a invalidação ou 
      anulação das patentes concedidas em violação das normas vigentes.] 
       
       
Artigo 11. Condições impostas aos solicitantes de patentes
 
 
 [11.1. Cada Parte aplicará o disposto do artigo 29 do Acordo 
TRIPS.] 
 
 
 [Sub-seção B.2.f. [O conhecimento tradicional e o 
acesso aos recursos genéticos no contexto da propriedade intelectual][Relação 
entre a proteção do conhecimento tradicional e a propriedade intelectual, assim 
como a relação entre o acesso aos recursos genéticos e à propriedade intelectual] 
[A proteção do conhecimento tradicional, o acesso aos recursos genéticos e a 
propriedade intelectual]] 
 
 
Artigo 1. [Aplicação ] [Princípios gerais] 
 
 [1.1. Cada Parte assegurará que a proteção conferida pelos 
direitos de propriedade intelectual será concedida em salvaguarda e respeito aos 
direitos dos países sobre seus recursos genéticos, bem como aos conhecimentos 
tradicionais de suas comunidades indígenas e comunidades locais. Cada Parte 
deverá incluir em sua legislação nacional a definição de comunidades locais.] 
 
 [1.1. As Partes reconhecem a contribuição passada, presente e 
futura das comunidades indígenas, afro-americanas e locais ao desenvolvimento 
dos recursos biológicos e genéticos e, em geral, a contribuição dos seus 
conhecimentos, inovações e práticas tradicionais à cultura e ao desenvolvimento 
econômico e social das nações. Assim, as Partes acordam estabelecer sistemas de 
proteção adequados e eficazes, sui generis, ou de outro tipo, sobre tais 
conhecimentos, inovações e práticas tradicionais associados, ou não, aos 
recursos biológicos e genéticos.] 
 
 [1.2. A relação entre proteção do conhecimento tradicional 
das comunidades indígenas e locais e a propriedade intelectual, assim como a 
relação entre acesso a recursos genéticos e propriedade intelectual deverão ter 
por base as disposições da Convenção sobre Diversidade Biológica, os 
compromissos assumidos por cada Parte nos acordos internacionais que tratam da 
matéria e da legislação nacional do país de origem desses conhecimentos ou 
recursos.15] 
 
 [1.2. As Partes detêm direitos soberanos sobre seus recursos 
biológicos e genéticos e seus produtos derivados e, por conseguinte, determinam 
as condições do seu acesso, de acordo com os princípios e disposições contidos 
na Convenção sobre Diversidade Biológica e na legislação nacional e 
internacional pertinente.] 
 
 [1.3. Os recursos biológicos e genéticos sujeitos a tal 
acesso serão fornecidos pelo país onde eles se encontram ou pelo país fornecedor 
que os tenha adquirido de forma legal, em conformidade com as legislações 
nacionais e internacionais pertinentes. Em nenhum caso, este acesso deverá 
afetar os direitos soberanos dos Estados, e em especial os direitos do país de 
origem, sobre seus recursos biológicos e genéticos.] 
 
 [1.3. Em reconhecimento dos direitos soberanos de cada Parte 
sobre seus recursos naturais e seus conhecimentos tradicionais, cabe às 
legislações nacionais regulamentar o acesso aos recursos genéticos e aos 
conhecimentos tradicionais. Cada Parte concederá proteção aos recursos genéticos 
e aos conhecimentos tradicionais das comunidades indígenas e locais, mediante um 
sistema eficaz, garantindo, pelo menos, uma remuneração justa e eqüitativa pelo 
acesso e/ou uso de tais conhecimentos por terceiros.] 
 
 [1.4. Cada Parte poderá prever exceções limitadas dos 
direitos conferidos para a proteção prevista nos parágrafos 1.2 e 1.3, conforme 
sua legislação nacional.] 
 
  
2. [Condições, objetivos e aplicação] 
 [2.1. O acesso aos recursos biológicos e genéticos e aos 
conhecimentos, inovações e práticas tradicionais das comunidades indígenas, 
afro-americanas e locais, ficará condicionado ao consentimento informado prévio 
das Partes e das suas comunidades indígenas, afro-americanas e locais, que 
proporcionam os recursos ou conhecimentos, inovações e práticas tradicionais, 
conforme o caso.] 
 
 [2.2. As Partes deverão assegurar, entre outros, uma 
compensação por tal acesso e uma distribuição justa e eqüitativa dos benefícios 
oriundos da utilização dos recursos biológicos e genéticos, ou seus produtos 
derivados, e dos conhecimentos, inovações e práticas tradicionais, associados ou 
não aos recursos biológicos e genéticos acima referidos.] 
 
 [2.3. Cada Parte tomará as medidas políticas, legais e 
administrativas necessárias para satisfazer plenamente as condições acima 
indicadas, que deverão incluir o respeito do direito das outras Partes sobre 
seus recursos biológicos e genéticos e sobre os conhecimentos, inovações e 
práticas tradicionais de suas comunidades indígenas, afro-americanas e locais, 
associados ou não a tais recursos.] 
 
 
Artigo 3. [Relação com as patentes de invenção e 
outros direitos de propriedade intelectual]  
 
 [3.1. Cada Parte deverá assegurar que os direitos de 
propriedade intelectual somente sejam concedidos caso sejam protegidos e 
respeitados os direitos sobre seus recursos biológicos e genéticos e os 
conhecimentos, inovações e práticas tradicionais das suas comunidades indígenas, 
afro-americanas e locais, assim como os das demais Partes Contratantes. Para 
tal, cada Parte deverá adotar as medidas políticas, legais e administrativas que 
sejam necessárias.] 
 
 [3.2. A concessão de patentes ou outros direitos de 
propriedade intelectual que para invenções e outras criações desenvolvidas a 
partir de material biológico e genético, ou produtos deles derivados, ou 
conhecimentos tradicionais, inovações e práticas de comunidades indígenas, 
afro-americanas e locais, e será subordinada à condição de que tal material 
tenha sido adquirido em conformidade com as disposições da Convenção sobre 
Diversidade Biológica e o ordenamento jurídico nacional e internacional que rege 
a questão.] 
 
 [3.2. A concessão de patentes referentes a invenções 
desenvolvidas a partir de material obtido dos recursos genéticos ou dos 
conhecimentos tradicionais das comunidades indígenas e locais de cada Parte será 
subordinada à condição de que tal material tenha sido adquirido em conformidade 
com o ordenamento jurídico nacional do país de origem de tais conhecimentos e 
recursos.] 
 
 [3.3. Cada Parte, ao aplicar e observar os direitos de 
propriedade intelectual exigirá, entre outros, a divulgação ou revelação dose 
seguintes elementos: 
 
       a) Os recursos genéticos utilizados; 
 
       b) O país de origem dos recursos genéticos utilizados; 
       
       c) Os conhecimentos, inovações e as práticas 
      tradicionais, associados ou não aos recursos biológicos e genéticos; 
       
       d) A fonte dos conhecimentos, inovações e práticas 
      tradicionais, associados ou não aos recursos biológicos e genéticos; 
       
       e) Prova do consentimento informado prévio.] 
       
       [3.4. As autoridades nacionais competentes na questão da 
propriedade intelectual deverão incluir em seus sistemas de busca de patentes, 
informações referentes a materiais biológicos e genéticos, ou produtos deles 
derivados, das Partes ou conhecimentos tradicionais, inovações e práticas de 
suas comunidades indígenas, afro-americanas e locais. Além disso, deverão levar 
em consideração nos exames correspondentes, a informação documentada sobre essas 
questões que possa estar acessível ou tenha sido enviada pelas autoridades 
competentes de outras Partes.] 
 
 [Sub-seção B.2.g. Modelos de utilidade]
 
 [
Artigo 1. Modelos de utilidade]  
 
 [1.1. Considera-se modelo de utilidade toda forma, 
configuração ou disposição nova de elementos, de algum artefato, ferramenta, 
instrumento, mecanismo ou outro objeto ou de alguma parte do mesmo, que permita 
um melhor ou diferente funcionamento, utilização ou fabricação do objeto que o 
incorporar ou que lhe proporcione alguma utilidade, vantagem ou efeito técnico 
que antes não possuía.] 
 
 [1.1. Considera-se modelo de utilidade toda forma nova, 
configuração ou disposição de elementos de qualquer artefato, ferramenta, 
instrumento, mecanismo ou outro objeto ou parte do mesmo, contanto que impliquem 
uma melhoria funcional em sua utilização ou fabricação ou que tenham aplicação 
industrial.] 
 
 [1.1. Sujeito ao dispostos no artigo 3 da Sub-seção B.2.e 
(Exceções à patenteabilidade), cada Parte deverá outorgar modelos de utilidade 
para toda invenção/inovação, quer seja de produtos, quer seja de processos, em 
todos os campos da tecnologia, contanto que a invenção seja nova e passível de 
aplicação industrial.] 
 
 [1.2. Os modelos de utilidade serão protegidos mediante a 
concessão de patentes ou de certificados de modelos de utilidade.] 
 
 [1.3. Aplicam-se aos modelos de utilidade as disposições 
sobre patentes de invenção contidas no presente Capítulo, no que for 
pertinente.] 
 
 [
Artigo 2. Duração da proteção]  
 
 [2.1. Cada Parte estabelecerá um período de proteção para os 
modelos de utilidade por um prazo de pelo menos dez (10) anos, contados a partir 
da data de apresentação da solicitação.] 
 
 [3.1. [Cada Parte poderá excluir da proteção por patente ou 
certificado de modelo de utilidade] [Não poderão ser objeto de patente ou 
certificado de modelo de utilidade], entre outros: 
 
       a) os processos; 
 
       b) as substâncias ou composições químicas, metalúrgicas 
      ou de qualquer outro tipo; e, 
       
       c) as matérias excluídas da proteção de patente de 
      invenção.] 
     
       [3.2. Cada Parte poderá estabelecer limitações e exceções aos 
direitos dos titulares de modelos de utilidade, com a condição de que não 
atentem, de modo injustificável, contra a exploração normal dos modelos 
protegidos, nem causem um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do 
titular do modelo protegido, levando-se em conta os interesses legítimos de 
terceiros.] 
 
 [Sub-seção B.2.h. Desenhos e modelos industriais] 
 [Artigo 1.
 Condições para a proteção] 
 [1.1. Cada Parte estabelecerá a proteção dos desenhos e 
modelos industriais, em conformidade com o artigo 25 do Acordo TRIPs.] 
 
 [Artigo 2. Proibições e exceções]
 
 
 [2.1. Cada Parte poderá estabelecer proibições e exceções 
para o registro, contanto que não sejam incompatíveis com acordos regionais ou 
multilaterais sobre propriedade intelectual dos quais seja Parte.]
 [Artigo 3. Duração da proteção]
 
 
 [3.1. Cada Parte estabelecerá um período de proteção para os 
desenhos e modelos industriais, por um prazo de pelo menos dez (10) anos, 
contados a partir da data de apresentação da solicitação.] 
 
 [3.2 Cada Parte procurará envidar esforços no sentido de 
prever, em suas legislações, uma renovação de, no mínimo, cinco (5) anos.] 
 [Artigo 4. Direitos conferidos]
 
 
 [4.1. Cada Parte aplicará o disposto do artigo 26.1 do Acordo 
TRIPS.] 
 
 [Artigo 5. Exaustão de direitos]
 
 [5.1. O registro de um desenho ou modelo industriais não 
conferirá o direito de impedir que um terceiro pratique atos de comércio com 
relação a um produto que incorpore ou reproduza tal desenho ou modelo, após esse 
produto ter sido introduzido no comércio em qualquer país por seu titular ou por 
outra pessoa com seu consentimento ou por pessoa a ele economicamente vinculada. 
 
 Para os fins do parágrafo anterior, entender-se-á que duas 
(2) pessoas estão economicamente vinculadas quando uma puder exercer sobre a 
outra, direta ou indiretamente, uma influência decisiva com relação à exploração 
do desenho ou modelo industrial, ou nos casos em que um terceiro puder exercer 
tal influência sobre ambas pessoas.] 
 
 [5.1 O presente Capítulo não afetará a capacidade de cada 
Parte de determinar as condições segundo as quais se aplicará a exaustão dos 
direitos relativos aos produtos introduzidos legitimamente no mercado pelo 
titular do direito ou com a autorização deste.  
 Não obstante, cada Parte se compromete a rever suas 
legislações nacionais dentro de um prazo máximo de cinco (5) anos a contar da 
entrada em vigor do presente Acordo a fim de adotar, no mínimo, o princípio de 
exaustão regional com relação a todas as Partes.]
 
[Sub-seção B.2.i. Direitos de obtentor de variedades vegetais]
 
 [1.1. Cada Parte reconhece e garante a proteção aos direitos 
dos obtentores de novas variedades vegetais, mediante a concessão de 
certificados ou de registro de obtentor.]
 [Cada Parte promoverá as atividades de pesquisa e de 
transferência de tecnologia relacionadas às obtenções de novas variedades 
vegetais.] 
 
 [1.1 No entanto, cada Parte conferirá proteção a todas as 
obtenções vegetais mediante patentes, mediante um sistema sui generis eficaz ou 
mediante uma combinação daquelas e deste. Considera-se um sistema sui generis 
eficaz o sistema de direito dos obtentores estabelecido na Convenção 
Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), Atas 1978 ou 1991, 
segundo o disposto na legislação nacional de cada Parte.] 
 
 
[Artículo 2. Gêneros e espécies que devem ser protegidas]
 
 
 [2.1. O âmbito de aplicação das disposições sobre o Direito 
de Obtentor de Variedades Vegetais estender-se-á a todos os gêneros e espécies 
botânicas [desde que o cultivo, posse ou uso não sejam proibidos por razões de 
saúde humana, animal ou vegetal] [e serão aplicados, em geral, à planta inteira, 
inclusive todo tipo de flores, frutas ou sementes e qualquer outra parte da 
planta que possa ser utilizada como material de reprodução ou de 
multiplicação].]
 [Artigo 3. Condições da proteção]
 
 
 [3.1. Cada Parte conferirá certificados de obtentor às 
pessoas que tiverem criado variedades vegetais, nos casos em que estas forem 
novas, homogêneas, distinguíveis e estáveis e lhe houver sido atribuída uma 
denominação que constitua sua designação genérica.] 
 
 [3.2. Uma variedade será considerada nova se o material de 
reprodução ou de multiplicação, ou um produto de sua colheita, não tiver sido 
vendido ou entregue de outro modo lícito a terceiros pelo obtentor ou seu 
cessionário ou com seu consentimento, para fins de exploração comercial da 
variedade.] 
 
 [3.3. A novidade se perde quando: 
 
       a) a exploração tiver começado pelo menos um (1) ano 
      antes da data de apresentação da solicitação para a outorga de um 
      certificado de obtentor ou da prioridade reivindicada, se a venda ou 
      entrega tiver ocorrido dentro do território de qualquer Parte; 
       
       b) a exploração tiver começado pelo menos quatro (4) 
      anos antes ou, no caso de árvores e videiras, pelo menos seis anos antes 
      da data de apresentação da solicitação para outorga de um certificado de 
      obtentor ou da prioridade reivindicada, caso a venda ou entrega tenha 
      ocorrido em um território que não o de qualquer Parte.] 
 
       [3.4. A novidade não se perde por venda ou entrega da 
variedade a terceiros, entre outros casos, quando tais atos: 
 
       a) forem resultado de um abuso em detrimento do 
      obtentor ou seu cessionário; 
       
       b) fizerem parte de um acordo de transferência do 
      direito sobre a variedade, contanto que esta não tenha sido entregue 
      fisicamente a um terceiro; 
       
       c) fizerem parte de um acordo nos termos do qual um 
      terceiro tiver incrementado, por conta do obtentor, as existências do 
      material de reprodução ou de multiplicação; 
       
       d) fizerem parte de um acordo nos termos do qual um 
      terceiro tiver realizado testes de campo ou de laboratório ou testes de 
      processamento em pequena escala a fim de avaliar a variedade; 
       
       e) tiverem por objeto o material de colheita que tiver 
      sido obtido como produto secundário ou excedente da variedade ou das 
      atividades mencionadas nas alíneas c) e d) do presente parágrafo; ou 
       
       f) forem praticados em qualquer outra forma ilícita.] 
      
       [3.5. Uma variedade será considerada distinta se ela se 
diferenciar de qualquer outra cuja existência for comumente conhecida na data de 
apresentação da solicitação ou da prioridade reivindicada. 
 A apresentação, em qualquer país, de uma solicitação de 
outorga do certificado de obtentor ou de inscrição da variedade em um registro 
oficial de cultivares tornará tal variedade comumente conhecida a partir dessa 
data, se tal ato levar à concessão do certificado ou à inscrição da variedade, 
conforme o caso.]
 [3.6. Uma variedade será considerada homogênea se for 
suficientemente uniforme em seus caracteres essenciais, levando-se em conta as 
variações previsíveis segundo sua forma de reprodução, multiplicação ou 
propagação.]
 [3.7. Uma variedade será considerada estável se seus 
caracteres essenciais se mantiverem inalterados de geração em geração e ao final 
de cada ciclo específico de reproduções, multiplicações ou propagações.]
 [Artigo 4. Direitos conferidos] 
 
 [4.1. A concessão de um certificado de obtentor conferirá a 
seu titular o direito de impedir que terceiros pratiquem, sem seu consentimento, 
os seguintes atos com relação ao material de reprodução, propagação ou 
multiplicação da variedade protegida:  
 
       a) Produção, reprodução, multiplicação ou propagação; 
       
       b) Preparação com fins de reprodução, multiplicação ou 
      propagação; 
       
       c) Oferta para venda; 
       
       d) Venda ou qualquer outro ato que implique a 
      introdução no mercado do material de reprodução, propagação ou 
      multiplicação, com fins comerciais; 
       
       e) Exportação; 
       
       f) Importação; 
       
       g) Posse para qualquer dos fins mencionados nas alíneas 
      acima; 
       
       h) Utilização comercial de plantas ornamentais ou 
      partes de plantas como material de multiplicação com o objetivo de 
      produzir plantas ornamentais e frutíferas ou partes de plantas 
      ornamentais, frutíferas ou flores cortadas; 
       
       i) A prática dos atos mencionados nas alíneas acima com 
      relação ao produto da colheita, inclusive plantas inteiras e partes de 
      plantas, obtido mediante o uso não-autorizado do material de reprodução ou 
      multiplicação da variedade protegida, a menos que o titular tenha podido 
      exercer, de modo razoável, seu direito exclusivo sobre tal material de 
      reprodução ou multiplicação. 
      
       O certificado de obtentor igualmente confere a seu titular o 
exercício dos direitos previstos nas alíneas acima com relação às variedades que 
não se distinguirem claramente da variedade protegida, conforme disposto no 
parágrafo 3.5. do Sub-seção B.2.i)(Distinguibilidade) e com 
respeito às variedades cuja produção exija uso repetido da variedade protegida. 
 
 A autoridade nacional competente poderá conferir ao titular o 
direito de impedir que terceiros pratiquem, sem seu consentimento, os atos 
mencionados nas alíneas acima com relação às variedades essencialmente derivadas 
da variedade protegida, salvo se esta, por sua vez, for uma variedade 
essencialmente derivada.] 
 
 [5.1. O direito de obtentor não confere a seu titular o 
direito de impedir que terceiros usem a variedade protegida nos casos em que tal 
uso se fizer: 
 
       a) No âmbito privado, com fins não-comerciais; 
       b) A título experimental; e 
       c) Para a obtenção e exploração de uma nova variedade, 
      salvo quando se tratar de uma variedade essencialmente derivada de uma 
      variedade protegida. Essa nova variedade poderá ser registrada em nome de 
      seu obtentor.] 
       
       [5.2. Não será necessária autorização do obtentor para se 
empregar a variedade como fonte inicial de variação com vistas à criação de 
outras variedades. A autorização para a comercialização destas ficará sujeita à 
legislação de cada Parte. De igual modo, será exigida tal autorização nos casos 
em que se fizer necessária a utilização repetida da variedade para a produção 
comercial de outra variedade.] 
 
 [5.3. Não fere o direito de obtentor quem reservar e semear 
para uso próprio ou venda como matéria prima o alimento ou produto obtido do 
cultivo da variedade protegida. Excetua-se do presente artigo a utilização 
comercial do material de multiplicação, reprodução ou propagação, inclusive 
plantas inteiras e suas partes, de espécies frutíferas, ornamentais e 
florestais.]
 [5.3. Cada Parte poderá restringir o direito de obtentor com 
o fim de permitir que os agricultores utilizem, com o fim de reprodução ou de 
multiplicação, em sua própria exploração, o produto da colheita da variedade 
protegida.] 
 
 [Artigo 6. Exaustão de direitos do obtentor]
 [6.1. O direito de obtentor não poderá ser exercido com 
relação aos atos mencionados no artigo 4 desta Sub-seção (Direitos Conferidos), 
nos casos em que o material da variedade protegida tiver sido vendido ou de 
outro modo comercializado pelo titular desse direito, ou com seu consentimento, 
salvo se esses atos implicarem: 
 
       a) Uma nova reprodução, multiplicação ou propagação da 
      variedade protegida, com a limitação indicada no artigo 9 
      (Restrições/segurança nacional/interesse público - Direito de Obtentor de 
      Variedades Vegetais); 
       
       b) Uma exportação do material da variedade protegida, 
      que permita reproduzi-la, para um país que não outorgue proteção às 
      variedades da espécie vegetal a que pertença a variedade exportada, salvo 
      se tal material se destinar ao consumo humano, animal ou industrial.] 
       
       [Artigo 7. Regulamentação econômica]
 
 
 [7.1. Caso necessário, cada Parte poderá adotar medidas para 
regulamentar ou controlar, em seu território, a produção ou a comercialização, 
importação ou exportação do material de reprodução ou multiplicação de uma 
variedade, contanto que tais medidas não impliquem uma inobservância dos 
direitos de obtentor reconhecidos pelo presente Capítulo, nem impeçam seu 
exercício.] 
 
 [8.1. O direito de obtentor poderá ser cedido e concedido em 
licença para a exploração da variedade.] 
 
 [8.1. Os direitos de obtentor serão comercializáveis, 
transferíveis e herdáveis. O titular do direito poderá conceder a terceiros 
licenças de exploração para uso das variedades protegidas.] 
 
 
[Artículo 9. Restrições/segurança nacional-interesse 
público] 
 
 [9.1. Com o objetivo de assegurar uma adequada exploração da 
variedade protegida, em casos excepcionais de segurança nacional ou de interesse 
público, cada Parte poderá declará-la de livre disponibilidade, com base em uma 
compensação eqüitativa ao obtentor. 
 
 Cada Parte determinará o montante das compensações, após 
audiência às partes e exame técnico, com base na amplitude da exploração da 
variedade objeto da licença.] 
 
 [Artigo 10. Duração da proteção]
 
 
 [10.1. O direito outorgado ao obtentor não deverá ser 
inferior a [quinze (15)] [vinte (20)]anos, contados a partir da data de 
concessão do título de proteção. Para videiras, árvores florestais, árvores 
frutíferas [e árvores ornamentais], inclusive, em cada caso, seus 
porta-enxertos, a proteção terá uma duração não inferior a [dezoito (18)][vinte 
e cinco (25)] anos, contados a partir da concessão.] 
 
 
 [Artigo 11. Denominação da variedade]
 
 
 [11.1. Cada Parte assegurar-se-á de que nenhum direito 
relativo à designação registrada como denominação da variedade obste sua livre 
utilização, inclusive após o vencimento do certificado de obtentor.] 
 
 [Artigo 12. Manutenção de direitos]
 
 
 [12.1. O titular de uma variedade inscrita terá a obrigação 
de providenciar sua manutenção e reposição, conforme o caso, durante toda a 
vigência do certificado de obtentor.] 
 Sub-seção B.2.j. Informação não-divulgada
 
 Artigo 1. Proteção da informação não-divulgada
 
 
 [1.1. Para garantir uma proteção eficaz contra a concorrência 
desleal, em conformidade com o estabelecido no artigo 10bis da Convenção de 
Paris (1967), cada Parte protegerá:  
 
       a) a informação não-divulgada, em conformidade com o 
      disposto no artigo 39.2 do Acordo sobre os ADPIC;] 
       
       b) e os dados submetidos aos governos ou a órgãos 
      oficiais, em conformidade com o disposto no artigo 39.3 do Acordo sobre os 
      ADPIC.] 
       
       [1.2. Quando uma Parte exigir a apresentação de informação 
relativa à segurança e à eficácia de um produto farmacêutico ou agro-químico 
antes de permitir a comercialização desse produto, essa Parte não permitirá que 
terceiros que não tenham o consentimento da parte que fornece a informação 
comercializem esse produto ou um produto semelhante com base na aprovação 
outorgada à parte que fornece essa informação por um período de pelo menos cinco 
(5) anos, contados a partir da data de aprovação.16] 
 
 [1.3. Nos casos em que uma Parte proporcionar um meio de 
outorgar sua aprovação para a comercialização dos produtos especificados no 
parágrafo 1.2, com base na outorga de uma aprovação para comercialização do 
mesmo produto ou de um produto semelhante em outra Parte, a Parte prorrogará a 
data dessa aprovação a terceiros que não tenham o consentimento da Parte que 
fornece a informação na outra Parte por um período de pelo menos cinco (5) anos 
a partir da data de aprovação na Parte ou da data de aprovação na outra Parte, 
se esta for posterior.] 
 
 [1.4. Nos casos em que um produto estiver sujeito a um 
sistema de aprovação de comercialização em conformidade com os parágrafos 1.2 ou 
1.3 e também estiver sujeito a uma patente na Parte:  
 
       a) a Parte não aprovará uma solicitação de 
    comercialização de um produto com base na informação de uma aprovação de 
    comercialização anterior para o mesmo produto nos casos em que tal 
    solicitação tiver sido apresentada por uma parte que não seja o beneficiário 
    da aprovação de comercialização original ou com seu consentimento, e não 
    autorizará, de outro modo, que terceiros comercializem o mesmo produto antes 
    da expiração da patente; e 
     
     b) a Parte não modificará o prazo de proteção 
    especificado nos parágrafos 1.2 e 1.3, no caso de a patente expirar em uma 
    data anterior ao término do prazo dessa proteção.  
     
     c) Além disso, quando o produto for sujeito a uma patente 
    em uma Parte e também em outra Parte, a segunda Parte prorrogará o prazo da 
    patente dentro de seu território para que não expire antes da data de 
    expiração da patente na primeira Parte.] 
     
       [Artigo 2. Direitos conferidos]
 
 
 [2.1. Cada Parte deverá contemplar em sua legislação a 
possibilidade de que qualquer pessoa, física ou jurídica, que se considere 
afetada por um ato de concorrência desleal possa entrar com ação na justiça, de 
forma que o tribunal competente pronuncie-se sobre a legalidade ou ilegalidade 
do ato e obter reparação dos danos e prejuízos que tal ato tenha ocasionado.]
 [Sub-seção B.2.k. Concorrência desleal]
 
 
 [Artigo 1. Concorrência desleal]
 [1.1. Cada Parte se obriga a assegurar aos nacionais dos 
outros Membros uma proteção eficaz contra a concorrência desleal.] 
 
 [1.2. [Constitui ato de concorrência desleal qualquer ato de 
concorrência contrário às práticas honestas em matéria industrial ou comercial. 
Entender-se-ão como atos contrários às práticas comerciais honestas, entre 
outros, o descumprimento de contratos, o abuso de confiança e a instigação à 
infração. Em particular, deverão ser proibidos:] 
 
 [Considera-se desleal todo ato relacionado à propriedade 
industrial praticado no âmbito empresarial que seja contrário aos usos e 
práticas honestos. Constituem atos de concorrência desleal relacionados à 
propriedade industrial, entre outros, os seguintes: ] 
 
       a) qualquer ato que possa criar uma confusão, por 
      qualquer meio que seja, com relação ao estabelecimento, aos produtos ou à 
      atividade industrial ou comercial de um concorrente; 
       
       b) as alegações falsas, no exercício do comércio, que 
      possam desacreditar o estabelecimento, os produtos ou a atividade 
      industrial ou comercial de um concorrente; ou 
       
       c) as indicações ou declarações cujo emprego, no 
      exercício do comércio, possam induzir o público a erro acerca da natureza, 
      do modo de fabricação, das características, da adequação para uso ou da 
      quantidade dos produtos.] 
       
       [1.3. Cada Parte compromete-se a estabelecer recursos 
administrativos ou judiciais, penais ou civis para prevenir ou punir atos 
considerados como concorrência desleal.] 
 
[Sub-seção B.2.l. Controle de práticas anticompetitivas em licenças 
contratuais]  
 
 
[Artigo 1. Controle de práticas anticompetitivas em 
licenças contratuais]  
 
 [1.1. Cada Parte aplicará o artigo 40 do Acordo sobre os 
ADPIC [mutatis mutandis].] 
 
 Artigo 1.
 [Obrigações gerais] [Disposições 
gerais]  
 
 [1.1. Cada Parte confirma os direitos e obrigações vigentes 
referentes aos processos de observância, em conformidade com o disposto no 
Acordo TRIPS.] 
 
 [1.2. Cada Parte aplicará o artigo 41 do Acordo TRIPS.] 
 
 [1.3. Cada Parte estabelecerá que as decisões sobre o mérito 
de um caso em processos administrativos e judiciais para a observância dos 
direitos de propriedade intelectual deverão: 
 
       a) [preferencialmente] se fazer por escrito e conter as 
      razões em que se fundamentam; 
       
       b) ser colocadas à disposição, pelo menos, das partes 
      de um processo, sem atrasos indevidos; e 
       
       c) basear-se unicamente em provas [apresentadas em 
      conformidade com as regras do devido processo legal] [a respeito das quais 
      as partes tiverem oportunidade de serem ouvidas].] 
       
       [1.3. As decisões sobre o mérito de um caso que, nos termos 
das leis ou das práticas nacionais de uma Parte, tiverem aplicação geral, 
far-se-ão por escrito e explicarão os motivos [de fato ou de direito] nos quais 
se fundamentam.] 
 
 [1.4. Cada Parte notificará o Comitê de Propriedade 
Intelectual do Acordo de Livre Comércio das Américas sobre as leis, os 
regulamentos e as disposições relacionados à matéria. Decisões judiciais 
definitivas e decisões administrativas de aplicação geral serão publicadas ou 
colocadas à disposição do público de modo a permitir aos Governos e aos 
titulares dos direitos delas tomar conhecimento prima facie.] 
 
 [1.4. Cada Parte garantirá que todas as leis, regulamentos, 
procedimentos e práticas que regem a proteção ou a observância dos direitos de 
propriedade intelectual, bem como todas as decisões judiciais e decisões 
administrativos definitivas de aplicação geral pertinentes ao cumprimento desses 
direitos, far-se-ão por escrito e serão publicados em um idioma oficial 
nacional, de modo que os governos e os titulares de direitos possam deles tomar 
conhecimento e de modo que o sistema de proteção e observância dos direitos de 
propriedade intelectual seja transparente.] 
 
 [1.5. As partes do processo terão a oportunidade de obter uma 
revisão por uma autoridade judicial das decisões administrativas finais e, 
sujeito às disposições sobre jurisdição previstas na legislação de cada Parte 
com relação à importância de um caso, pelo menos dos aspectos legais das 
decisões judiciais iniciais sobre o mérito do caso. No entanto, não será 
obrigatório dar-lhes a oportunidade de revisão das sentenças de absolvição 
determinadas em casos penais.] 
 
 [1.6. Cada Parte colocará à disposição do público em geral 
informação sobre seus esforços no sentido de proporcionar uma aplicação eficaz 
dos direitos de propriedade intelectual em seu sistema civil, administrativo e 
penal, incluindo quaisquer informações estatísticas que cada Parte puder 
compilar para tais fins.] 
 
 [1.7. Nada no presente Artigo ou nos artigos 2 a 5 da 
Sub-seção B.3.(Observância) obrigará qualquer das Partes a estabelecer um 
sistema judicial específico para a observância dos direitos de propriedade 
intelectual diferente do sistema dessa Parte para a aplicação das leis em geral 
e nem afeta a capacidade das Partes de aplicar sua legislação em geral. Da mesma 
forma, não se cria qualquer obrigação com relação à alocação de recursos entre 
os meios destinados a assegurar a observância dos direitos de propriedade 
intelectual e aqueles destinados à observância das leis em geral.]
 [1.8. Entende-se que as decisões tomadas pelas Partes sobre a 
distribuição de recursos destinados à observância não constituirão pretexto para 
que a Parte não cumpra as disposições do presente Acordo.] 
 
 [1.9. Para fins do previsto na Sub-seção B.3. 
(Observância), a expressão "titular do direito" inclui os licenciados 
[exclusivos][ou não exclusivos] [de acordo com a legislação nacional de cada 
Parte], assim como as federações e associações que tenham capacidade legal para 
exercer tais direitos[; o termo "licenciados [exclusivos][ou não exclusivos]" 
incluirá o licenciado [exclusivo][ou não exclusivo] de um ou mais direitos 
incluídos em uma determinada propriedade intelectual].] 
 
 [1.9. Para os fins do previsto na Sub-seção B.3. (Observância), a expressão 
"titular do direito" inclui os licenciados, exclusivos ou não, devidamente 
autorizados a exercer direitos de propriedade intelectual de acordo com a 
legislação nacional de cada Parte.] 
 [1.10. Para fins do presente Acordo: 
 
       a) por "bens de marca contrafeitosfalsos" entender-se-á 
      qualquer bem, inclusive a embalagem, que apresente, sem autorização, uma 
      marca que seja idêntica à marca registrada de forma válida para tais bens, 
      ou que não possa ser diferenciada, em seus aspectos essenciais, dessa 
      marca registrada, e que, portanto, infringe os direitos do proprietário da 
      marca registrada em questão, conforme as leis do país de importação; 
       
       b) por "bens de marca pirateados" entender-se-á todo 
      bem que seja uma cópia feita sem o consentimento do titular dos direitos 
      ou da pessoa devidamente autorizada pelo titular dos direitos no país de 
      produção e que seja fabricada, direta ou indiretamente, a partir de um 
      artigo, nos casos em que a fabricação dessa cópia teria constituído uma 
      infração de um direito de autor ou direito conexo nos termos das leis do 
      país de importação.] 
      
     
       [2.1. Cada Parte aplicará os artigos 42 a 49 do Acordo sobre 
os ADPIC.]  
 
 [2.1. Cada Parte colocará à disposição dos titulares de 
direitos os procedimentos judiciais civis [e] [ou] administrativos para a defesa 
de qualquer direito da propriedade intelectual estabelecido no presente 
Capítulo. Cada Parte preverá que: 
 
       a) os demandados tenham direito a receber uma 
      notificação tempestiva por escrito e suficientemente pormenorizada, 
      inclusive o fundamento da demanda; 
     
       b) as partes de um processo sejam autorizadas a ser 
      representadas por um advogado independente; 
       
       c) os processos não imponham exigências excessivas de 
      comparecimentos presenciais obrigatórios; 
       
       d) todas as partes de um processo sejam devidamente 
      facultadas a fundamentar suas pretensões e apresentar as provas 
      pertinentes; e 
       
       e) os procedimentos incluam meios de identificação e 
      proteção de informação confidencial.] 
       
       [2.2. Cada Parte colocará à disposição dos titulares de 
direitos os processos jurídicos civis relativos ao cumprimento de qualquer 
direito de propriedade intelectual amparado pelo presente Capítulo. Tais 
direitos incluem a proibição contra a elisão não autorizada de medidas 
tecnológicas e o dano à integridade da informação sobre a gestão de direitos 
estipuladas no artigo 23 da Sub-seção B.2.c) (Direitos de Autor e Direitos 
Conexos) do presente Capítulo. O ressarcimento pela violação dessas proibições 
incluirá qualquer compensação que deva ser concedida pela infração dos direitos 
de autor conforme o presente artigo, inclusive, entre outros, o direito a 
medidas provisórias e a uma indenização adequada pelo dano causado ao autor ou 
ao titular dos direitos por tal elisão não autorizada ou por dano à integridade 
da informação sobre a gestão dos direitos.] 
 
   [2.3. Cada Parte preverá que suas autoridades judiciais 
  tenham a competência para: 
   
   
       a) nos casos em que uma das partes de um processo tiver 
      apresentado provas suficientes razoavelmente disponíveis para apoiar suas 
      pretensões e tiver indicado alguma prova pertinente para a sustentação de 
      tais pretensões que se encontre sob o controle da parte contrária, ordenar 
      a esta que apresente tal prova, observadas, conforme o caso, as condições 
      que garantam a proteção de informação confidencial; 
       
       b) determinar resoluções preliminares ou definitivas, 
      de natureza afirmativa ou negativa, nos casos em que uma das partes de um 
      processo, voluntariamente e sem motivo razoável, negar acesso a provas ou 
      não proporcionar provas pertinentes sob seu controle dentro de um prazo 
      razoável, ou obstar de modo significativo a um processo relativo a um caso 
      de observância de direitos, com base nas provas apresentadas, inclusive a 
      demanda ou os argumentos apresentados pela Parte a quem a negativa de 
      acesso às provas afete desfavoravelmente, contanto que se conceda às 
      Partes a oportunidade de serem ouvidas a respeito dos argumentos ou das 
      provas; 
       
       c) ordenar que uma parte de um processo desista de uma 
      infração, inclusive para impedir que os bens importados que impliquem a 
      infração de um direito de propriedade intelectual entrem nos circuitos 
      comerciais de sua jurisdição, ordem que será colocada em prática pelo 
      menos imediatamente após o desembaraço alfandegário de tais bens; 
       
       d) ordenar que o infrator de um direito de propriedade 
      intelectual pague ao titular do direito um ressarcimento adequado a título 
      de indenização pelas perdas e danos que o titular do direito tiver sofrido 
      em decorrência da infração, nos casos em que o infrator sabia [ou tinha 
      fundamentos razoáveis para sabê-lo] que estava envolvido em atividade 
      infratora; 
       
       e) ordenar que o infrator de um direito de propriedade 
      intelectual arque com as despesas do titular do direito, as quais poderão 
      incluir honorários advocatícios apropriados; e 
       
       f) ordenar que uma parte de um processo, por cuja 
      solicitação tiverem sido adotadas medidas e que tiver abusado dos 
      procedimentos de defesa, proporcione uma indenização adequada a qualquer 
      parte erroneamente sujeita a uma ordem ou restrição no processo, a título 
      de perdas e danos sofridos em decorrência de tal abuso e para cobrir as 
      despesas incorridas por essa Parte, as quais poderão incluir honorários 
      advocatícios apropriados. 
       
       Com relação à competência a que se refere o inciso c), 
nenhuma das Partes estará obrigada a garantir essa competência com relação à 
matéria objeto de proteção que tiver sido adquirida ou ordenada por uma pessoa 
antes que ela soubesse ou tivesse fundamentos razoáveis para saber que lidar com 
essa matéria implicaria a infração de um direito de propriedade intelectual. 
 
 Com respeito à autoridade a que se refere à alínea d), cada 
Parte poderá, pelo menos no que tange às obras protegidas por direito de autor e 
aos fonogramas, garantir às autoridades judiciais a competência de ordenar a 
recuperação de lucros ou o pagamento de danos previamente determinados, ou 
ambos, mesmo quando o infrator não soubesse que estava envolvido em uma 
atividade infratora ou não tivesse fundamentos razoáveis para sabê-lo.] 
 
 [2.3 Nos processos judiciais civis, as autoridades judiciais 
terão a competência de ordenar que o infrator pague ao titular dos direitos 
perdas e danos adequados para indenizar-lhe pelo dano sofrido devido à infração 
ao direito de propriedade intelectual dessa pessoa por um infrator dedicado a 
uma atividade de infração, bem como os lucros do infrator que possam ser 
atribuídos à infração e que não sejam levados em conta no cálculo das perdas e 
danos reais. O dano causado ao titular dos direitos basear-se-á no valor do 
serviço ou artigo que tiver sido infringido, ou em outra medida equivalente para 
se definir o valor dos bens ou serviços lícitos.] 
 
 [2.4. Nos processos judiciais civis, as Partes, pelo menos no 
que se refere às obras protegidas por direitos de autor ou direitos conexos, ou 
nos casos de contrafação de marcas, estabelecerão ou manterão perdas e danos 
estabelecidos de antemão, segundo a escolha do titular de direitos. Tais perdas 
e danos pré-estabelecidos deverão ser suficientemente elevados para dissuadir 
qualquer futura infração e indenizar o titular dos direitos pelo dano causado 
pela infração.] 
 
 [2.5. Em nenhuma circunstância o titular dos direitos que 
tiver podido estabelecer uma infração estará obrigado a pagar as custas 
judiciais ou os custos extraordinários com base nas ações ou nas omissões de 
terceiros.] 
 
 [2.6. Cada Parte preverá que, com o objetivo de dissuadir 
eficazmente a prática de infrações, suas autoridades judiciais tenham a 
competência de ordenar que: 
 
       a) os bens que estas tiverem determinado que infringem 
      os direitos da propriedade intelectual sejam, sem indenização de qualquer 
      espécie, retirados dos circuitos comerciais de modo a evitar qualquer dano 
      ao titular do direito, ou que sejam destruídos, contanto que isso não seja 
      contrário às disposições constitucionais vigentes; e 
       
       b) os materiais e instrumentos que tiverem sido 
      utilizados predominantemente para a produção dos bens infratores sejam, 
      sem indenização de qualquer espécie, retirados dos circuitos comerciais de 
      modo que se reduzam ao mínimo os riscos de infrações subseqüentes 
      [evitando-se qualquer dano ao titular do direito, ou destruídos, contanto 
      que isso não seja contrário às disposições constitucionais vigentes].] 
       
       [Ao considerar a emissão de tais ordens, as autoridades 
judiciais levarão em conta a necessidade de proporcionalidade entre a gravidade 
da infração e as medidas ordenadas, bem como os interesses de outras pessoas 
[inclusive os do titular do direito]. Quanto a bens contrafeitos, a simples 
remoção da marca ilicitamente aplicada não será suficiente para permitir o 
desembaraço alfandegário dos bens, salvo em circunstâncias excepcionais, [tais 
como casos em que a autoridade os doar a instituições beneficentes].] 
 
 [2.6. Nos processos judiciais cíveis, a pedido do titular de 
direitos, serão destruídos os bens que tiverem sido pirateados ou contrafeitos, 
salvo em casos excepcionais. As autoridades judiciais também terão a competência 
de ordenar que materiais e instrumentos que tiverem sido usados 
predominantemente para a criação dos bens infratores sejam, sem indenização de 
qualquer espécie, prontamente destruídos ou, em casos excepcionais, sem 
indenização de qualquer espécie, que sejam retirados dos circuitos comerciais de 
modo que sejam reduzidos ao mínimo os riscos de futuras infrações. Com relação a 
bens de marcas contrafeitas, a simples eliminação da marca fixada ilicitamente 
não será suficiente para que os bens possam voltar aos circuitos comerciais.] 
 
 [2.7. Cada Parte preverá que, quando puder ser ordenada uma 
reparação de natureza civil em decorrência de um processo administrativo sobre o 
mérito de um caso, tais processos se ajustem a princípios que sejam 
essencialmente equivalentes aos enunciados no presente artigo.] 
 
 [2.8. Cada Parte estabelecerá que o titular de direitos ou 
seu licenciado exclusivo poderá instaurar um processo jurídico civil relativo à 
infração de qualquer direito de propriedade intelectual amparado pelo presente 
Capítulo em seu respectivo território17.] 
 
 [2.9. Nos processos judiciais civis, as autoridades judiciais 
terão a competência de ordenar que o infrator identifique os terceiros que 
participaram de qualquer contravenção ao direito da propriedade intelectual e 
fornecer essa informação ao titular dos direitos. [As autoridades judiciais 
terão a competência de multar ou prender, quando cabível, as pessoas que não 
cumprirem as ordens emitidas por essas autoridades.] ] 
 
 [2.10. Nas causas civis relativas a direitos de autor ou 
direitos conexos, cada Parte estabelecerá que a pessoa física ou jurídica cujo 
nome tiver sido indicado como autor, produtor, executante ou editor da obra, 
representação ou fonograma na forma ordinária, na ausência de provas em 
contrário, será considerada como o titular dos direitos designado dessa obra, 
interpretação ou fonograma. Na ausência de prova em contrário, presumir-se-á que 
o direito de autor, ou direito conexo, subsiste sobre tal matéria objeto de 
proteção. Tais suposições prevalecerão nas causas penais até que o acusado 
apresente provas fidedignas que coloquem em dúvida a propriedade ou subsistência 
do direito de autor ou direito conexo.] 
		
 Artigo 3.  
[Medidas cautelares] 
 [3.1. Cada Parte aplicará o artigo 50 do Acordo TRIPS.] 
 
 [3.2. Cada Parte preverá que suas autoridades judiciais terão 
a competência de ordenar medidas cautelares inaudita altera parte, em 
particular nos casos em que houver probabilidade de que qualquer atraso cause 
dano irreparável ao titular do direito ou quando houver um risco comprovável de 
as provas serem destruídas. As solicitações de medidas cautelares inaudita 
altera parte serão decididas e executadas [no prazo de dez (10) dias], salvo em 
circunstâncias excepcionais.] 
 
 [3.3. As autoridades judiciais terão a competência de exigir 
que o solicitante forneça qualquer prova razoável disponível a fim de se 
convencerem, com um grau suficiente de certeza, de que o solicitante é o titular 
de direitos e que seu direito está sendo infringido ou de que essa infração é 
iminente, e para ordenar ao solicitante que deposite uma fiança razoável, ou 
garantia equivalente, fixada em nível que não venha a dissuadir, de modo não 
razoável, o recurso a esses procedimentos. No caso de as autoridades judiciais 
ou outras autoridades nomearem peritos, técnicos ou não, que deverão ser pagos 
pelos demandantes, esses custos estarão estreitamente relacionados com o volume 
de trabalho que deverá ser realizado ou, se for o caso, honorários fixos, e não 
dissuadirão de maneira não razoável o recurso a tal compensação.] 
		
 Artigo 4. [Medidas na fronteira18]  [4.1. Cada Parte aplicará os artigos 51 a 60 do Acordo 
TRIPs.]  
 
 [4.1. Cada Parte adotará legislação sobre medidas na 
fronteira, a fim de atribuir às autoridades alfandegárias a competência de 
inspecionar ou reter bens, com o propósito de suspender seu desembaraço ou 
evitar sua livre circulação, nos casos em que, a juízo das autoridades 
competentes, existirem elementos convincentes de possíveis infrações aos 
direitos de propriedade intelectual. Fica entendido que não haverá obrigação de 
aplicar esses procedimentos às importações de bens colocados no mercado em outro 
país pelo titular do direito ou com seu consentimento, nem a bens em trânsito.] 
 
 [4.2. Qualquer titular de direitos que iniciar processos com 
vistas à suspensão, pelas autoridades alfandegárias, da liberação de qualquer 
marca falsa ou de bens com direitos de autor pirateados para a livre circulação 
obrigar-se-á a fornecer provas adequadas para convencer as autoridades 
competentes de que, nos termos das leis do país de importação, existe, prima 
facie, uma infração do direito da propriedade intelectual do titular dos 
direitos, bem como a fornecer informação suficiente que razoavelmente se suponha 
ser do conhecimento do titular dos direitos para que os bens suspeitos sejam 
razoavelmente reconhecíveis pelas autoridades alfandegárias.] 
 
 [4.3. As autoridades competentes terão a competência de 
exigir que o solicitante deposite uma fiança razoável, ou garantia equivalente, 
que seja suficiente para proteger o acusado e as autoridades competentes e 
impedir o uso indevido. Tal fiança ou garantia equivalente não dissuadirá de 
forma injustificável o recurso a esses procedimentos.] 
 
 [4.4. Nos casos em que as autoridades competentes tiverem 
determinado que os bens são pirateados ou falsos, a Parte conferirá a tais 
autoridades a competência de informar ao titular dos direitos os nomes e os 
endereços do remetente, do importador e do consignatário, bem como a quantidade 
dos bens em questão.] 
 
 [4.5. [De acordo com a legislação nacional,] cada Parte 
estabelecerá que as autoridades competentes poderão iniciar medidas ex 
officio na fronteira, sem a necessidade de uma demanda oficial de um 
particular ou titular de direitos.] 
 
 [4.6. Os bens que, de acordo com as autoridades competentes, 
tiverem sido pirateados ou falsificados serão destruídos, salvo em casos 
excepcionais [,sempre isto não seja incompatível com as disposições 
constitucionais vigentes]. Com relação a bens de marca falsificada, a simples 
eliminação da marca fixada ilicitamente não será suficiente para permitir a 
liberação desses bens nos circuitos comerciais. Em nenhuma circunstância as 
autoridades competentes poderão exportar bens pirateados ou falsificados.]
 [4.7. Cada Parte poderá excluir da aplicação dos parágrafos 
5.1 a 5.7 da Sub-seção B.3. (Observância) as pequenas quantidades de bens 
que não tiverem caráter comercial e fizerem parte da bagagem pessoal de 
viajantes ou que forem enviadas em pequenos lotes não-reiterados.] 
		
 [5.1. Cada Parte aplicará o artigo 61 do Acordo TRIPs.] 
 
 [5.1. Cada Parte disporá sobre processos penais e penalidades 
que se aplicarão pelo menos nos casos intencionais de falsificação de marcas ou 
infração dos direitos de autor ou direitos conexos em escala comercial. Cada 
Parte estabelecerá que as infrações intencionais significativas aos direitos de 
autor ou direitos afins que não tenham um motivação direta ou indireta de lucro 
financeiro serão consideradas infrações intencionais em escala comercial. 
 
 Nos processos penais, entre os recursos disponíveis 
incluir-se-ão a prisão e/ou multas pecuniárias que sejam suficientemente 
elevadas para dissuadir infrações futuras, com a política de se eliminar o 
incentivo monetário ao infrator. Além disso, cada Parte assegurar-se-á de que 
essas multas sejam impostas pelas autoridades judiciais em níveis que 
efetivamente possam dissuadir futuras infrações.] 
 
 [5.2. Cada Parte estabelecerá que suas autoridades judiciais 
ordenem a apreensão [, o confisco e a destruição] dos bens falsificados e de 
todos os materiais ou instrumentos correlatos suspeitos de infração e que 
tiverem sido usados predominantemente na comissão do delito [bem como as provas 
documentais, inclusive nos casos em que o produto não for especificamente 
nomeado no mandado de busca. Cada Parte preverá, igualmente, que suas 
autoridades judiciais ordenem o confisco e a destruição de todos esses bens, 
materiais e instrumentos infratores, salvo em casos excepcionais. Todos essas 
apreensões, confiscos e destruições far-se-ão sem indenização de qualquer 
espécie ao acusado].] 
 
 [5.2. Cada Parte deverá prover para que suas autoridades 
judiciais ordenem o confisco de bens presumidamente falsificados ou pirateados, 
todos os materiais e instrumentos utilizados no cometimento do delito, todos os 
ativos que possam ser relacionados à atividade infratora e provas documentais, 
independentemente de que tais elementos estejam, ou não, especificamente 
indicados no mandado de busca.] 
 
 [5.3. Cada Parte deverá prover para que suas autoridades 
judiciais ordenem o confisco de todos os ativos que possa ser vinculado à 
atividade ilegal e o confisco e a destruição todos os bens falsificados ou 
pirateados e, ao menos nos casos de pirataria, todos os materiais e instrumentos 
utilizados para o cometimento do delito. Todas essas apreensões, confiscos e 
destruições far-se-ão sem indenização de qualquer espécie ao acusado.] 
 
 [5.4. Cada Parte deverá prover que as autoridades judiciais 
levarão em conta, ao ordenar o confisco, arresto e destruição das mercadorias 
infratoras e de todos os materiais e acessórios utilizados predominantemente 
para o cometimento do delito, a proporcionalidade entre a gravidade da infração 
e as medidas ordenadas, bem como os interesses de outras pessoas, inclusive os 
do titular do direito. Em casos excepcionais, quando for possível eliminar, no 
caso de um produto falsificado, a sua associação com o produto original, a 
autoridade competente poderá dispor do mesmo [como doação a instituições de 
caridade].]  
 
 [5.5. Cada Parte estabelecerá que suas autoridades poderão 
iniciar medidas legais ex officio, sem a necessidade de uma demanda oficial por 
um particular ou titular de direitos.]
 [Artigo 6. Medidas tecnológicas]
 [6.1. Cada Parte proporcionará proteção jurídica adequada e 
recursos jurídicos efetivos contra qualquer um dos seguintes atos, quando sejam 
praticados com fins econômicos: 
 
       a) Transmissão e retransmissão, por qualquer meio ou 
      processo, assim como a comunicação ao público de obras artísticas ou 
      literárias, de interpretações ou de fonogramas, realizadas mediante 
      violação dos direitos de seus titulares; 
       
       b) Alteração, supressão ou inutilização, sob qualquer 
      forma, de dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras ou 
      produções protegidas, para evitar ou restringir sua cópia; 
       
       c) Alteração, supressão ou inutilização, sob qualquer 
      forma, dos sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao 
      público de obras, produções ou emissões, ou a evitar sua cópia; 
       
       d) Supressão ou alteração, sem autorização, de qualquer 
      informação sobre a gestão dos direitos; 
       
       e) Distribuição, importação para distribuição, emissão, 
      comunicação, ou colocação à disposição do público, sem autorização, de 
      obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas 
      em fonogramas ou emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de 
      direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou 
      alterados sem autorização.] 
       [6.2. Nenhuma Parte estará obrigada a prever que os atos 
descritos no ponto 6.1 sejam tipificados como delitos penais, se os remédios 
oferecidos na esfera cível forem suficientes e adequados.] 
 Seção C - Procedimentos e instituições.
 
 [1.1. Cada Parte assegurará que todas as leis, regulamentos 
[e procedimentos] sobre a proteção ou a observância dos direitos de propriedade 
intelectual, bem como todas as decisões judiciais definitivas e resoluções 
administrativas de aplicação geral, referentes à matéria do presente Capítulo, 
se façam por escrito e sejam publicados, em um idioma do país, de modo que 
permita ao público tomar conhecimento deles e de modo que o sistema de proteção 
e observância dos direitos de propriedade intelectual seja transparente.] 
 
 [1.2. Os procedimentos que regem a apresentação, tramitação e 
anulação/ impugnação/ invalidação de solicitações de proteção da propriedade 
intelectual serão claramente estipulados por escrito e colocados à disposição do 
público. Os referidos procedimentos incluirão os nomes e informação de contato 
sobre as entidades específicas encarregadas da apresentação, tramitação e 
anulação/ oposição/ invalidação de requerimentos de proteção da propriedade 
intelectual.] 
		
 
Artigo 2.
 
[Tratamento das diferenças no nível de desenvolvimento e no 
tamanho das economias] [Cooperação técnica] 
 
 [2.1. Cada Parte implementará, em termos e condições 
mutuamente acordadas entre os países ofertantes e receptores, cooperação técnica 
e financeira às Partes do Acordo que assim solicitarem.]
 [2.1. As Partes outorgar-se-ão mutuamente assistência técnica 
nos termos que convierem e promoverão a cooperação entre suas autoridades 
competentes.]
 [2.2. A cooperação prevista no presente artigo poderá 
compreender, inter alia, o estabelecimento ou a ampliação dos escritórios e das 
entidades nacionais competentes nessas matérias; a capacitação de técnicos e/ou 
pessoal administrativo nos escritórios de uma Parte; o intercâmbio de informação 
técnica e/ou bibliografia [, a harmonização de critérios e de procedimentos 
entre os diferentes países etc.].] 
 
 [2.3. Para fins de implementação dos mecanismos de execução 
da cooperação técnica, levar-se-ão em conta as diferenças nos níveis de 
desenvolvimento de cada Parte.] 
 
 [2.4. Mediante cooperação, as Partes [na medida do possível, 
oferecerão] [poderão oferecer] às empresas e instituições de seu território 
incentivos destinados a fomentar e propiciar a transferência de tecnologia para 
outros Países do presente Acordo, a fim de que possam estabelecer uma base 
tecnológica sólida, competitiva e viável.] 
 
 [2.4. [Os países desenvolvidos][As] Partes oferecerão às 
empresas e instituições dento da sua jurisdição incentivos destinados a fomentar 
e propiciar a transferência de tecnologia e de know-how para outras Partes do 
presente Acordo, a fim de que possam estabelecer uma base tecnológica sólida, 
competitiva e viável. Esses incentivos deverão ser notificados ao Comitê sobre 
Propriedade Intelectual.] 
 
 [2.5. [Os países desenvolvidos][As] Partes deverão informar 
anualmente ao Comitê sobre Propriedade Intelectual a cooperação técnica acordada 
com outras Partes, em particular as Partes que possuem economias de pequena 
escala. Tais relatórios devem incluir indicações do sucesso dos incentivos 
estabelecidos em conformidade com o artigo 2.4.] 
 
   [2.6. Cada Parte celebrará acordos de cooperação 
  destinados, entre outros, a: 
   
       a) respaldar os esforços com vistas a fomentar os 
      investimentos privados e públicos em pesquisa e desenvolvimento nos 
      diferentes territórios de cada uma das Partes; 
       
       b) fomentar a divulgação de informação sobre as 
      possibilidades de investimento relacionadas ao desenvolvimento da 
      propriedade intelectual; 
       
       c) auxiliar as pequenas e médias empresas na elaboração 
      de projetos de pesquisa e desenvolvimento, cujos resultados possam 
      eventualmente ser protegidos por direitos de propriedade intelectual, e a 
      obter, nas melhores condições possíveis, um financiamento adequado para 
      tais projetos; 
       
       d) favorecer a promoção e divulgação, nos diferentes 
      âmbitos, dos temas relacionados à proteção dos direitos de propriedade 
      intelectual em todos os seus aspectos;  
       
       e) favorecer políticas de promoção e difusão da 
      inovação tecnológica;  
      
       
       f) realizar programas de assistência intergovernamental 
      regional.]
       [2.7. As disposições previstas no artigo 4.5. da Sub-seção 
B.1. (Obrigações e Compromissos) - transferência de tecnologia - serão 
aplicáveis a esta Seção.] 
 
 
Artigo 3.
 
[Cooperação para a eliminação do comércio de 
bens que infringem os direitos de propriedade intelectual]  
 
 [3.1. Cada Parte aplicará o disposto no artigo 69 do Acordo 
TRIPs.] 
 
 [Artigo 4. Disposições transitórias]
 
 
 [4.1. [Nenhum país em desenvolvimento][Nenhuma] Parte estará 
obrigado(a) a aplicar as disposições do presente Capítulo, antes do transcurso 
de um período geral de um (1) ano, a partir da data de entrada em vigor do 
Acordo ALCA.] 
 
 [4.2. Caso se encontre em processo de reforma estrutural de 
seu sistema de propriedade intelectual, enfrentando problemas com a preparação 
ou aplicação de leis e regulamentos de propriedade intelectual, um [país em 
desenvolvimento] Parte terá direito a retardar em dois anos a data de aplicação, 
estabelecida no parágrafo 4.1, das disposições deste Capítulo, com exceção do 
artigo 1 (Tratamento nacional) e do artigo 2 (Tratamento de nação mais 
favorecida) da Sub-seção B.1. (Obrigações e compromissos).] 
 
 [4.3. Toda Parte que esteja obrigada pelo presente Acordo a 
ampliar a proteção dos direitos de propriedade intelectual a áreas ou setores 
que não gozavam de tal proteção em seu território na data geral de entrada em 
vigor deste Acordo, poderá adiar, por um período adicional de cinco (5) anos, a 
aplicação das disposições que prevejam essa maior proteção.] 
 
 Artigo 5. [Comitê de Propriedade Intelectual]
 
 [5.1. Fica estabelecido o Comitê de Propriedade Intelectual, 
a ser composto eqüitativamente por representantes de cada Parte. A função 
precípua do Comitê consistirá em buscar os meios mais apropriados para aplicar e 
coordenar as disposições do presente Capítulo. ] 
 
 Artigo 6. [Proteção de matéria existente]
 
 
 [6.1. O presente Capítulo não gera obrigações relativas a 
atos praticados antes da data de aplicação das disposições pertinentes do 
Capítulo para a Parte em questão.] 
 
 [6.1. O presente Capítulo não gera obrigações relativas a 
atos realizados - finalizados ou pendentes - antes da data de aplicação do 
presente Acordo para cada Parte.] 
 
 [6.2. Salvo se de outro modo disposto no presente Acordo, 
cada Parte o aplicará a toda matéria objeto de proteção existente na data de 
aplicação de suas disposições pertinentes para a Parte em questão, e que gozar 
de proteção em uma Parte na mesma data, ou que cumprir, nesse momento ou 
subseqüentemente, os requisitos estabelecidos no presente Capítulo para obtenção 
de proteção. No que tange ao presente parágrafo e aos parágrafos 6.4 e 6.4, as 
obrigações de uma Parte relacionadas às obras existentes determinar-se-ão 
unicamente em conformidade com o artigo 18 da Convenção de Berna, e as 
relacionadas aos direitos de produtores de fonogramas em fonogramas existentes 
determinar-se-ão unicamente em conformidade com o artigo 18 da mesma Convenção, 
aplicável conforme o disposto neste Capítulo.] 
 
 [6.3. Salvo o disposto no primeiro enunciado do parágrafo 
6.2, nenhuma Parte poderá ser obrigada a restabelecer proteção a matéria 
passível de proteção que, na data de aplicação das disposições pertinentes do 
presente Capítulo para a Parte em questão, tiver caído no domínio público em seu 
território.] 
 
 [6.3. Não haverá obrigação de restabelecer a proteção a 
matéria que, na data de aplicação das disposições pertinentes do presente 
Capítulo para a Parte em questão, tiver caído no domínio público.] 
 
 [6.4. No que se refere a quaisquer atos relativos a objetos 
concretos que incorporem matéria protegida e que se tornem infratores nos termos 
das leis em conformidade com o presente Acordo, e que tenham sido iniciados, ou 
para os quais tiver sido realizado um investimento significativo antes da data 
de entrada em vigor do presente Acordo para essa Parte, qualquer Parte poderá 
limitar os recursos disponíveis ao titular do direito com relação à continuação 
de tais atos após a data de aplicação do presente Acordo para a Parte. Em tais 
casos, no entanto, a Parte preverá, pelo menos, o pagamento de uma remuneração 
eqüitativa.] 
 
 [6.5. Nenhuma das Partes estará obrigada a aplicar os artigos 
6 ou 18.e) da Sub-seção B.2.c) (Direito de Autor) com relação aos originais ou a 
cópias adquiridas antes da data de aplicação das disposições pertinentes do 
presente Capítulo para tal Parte.] 
 
 [6.6. No caso dos direitos de propriedade intelectual cuja 
proteção estiver condicionada ao registro, será permitida a modificação das 
solicitações de proteção pendentes de decisão na data de aplicação das 
disposições pertinentes do presente Capítulo para a Parte em questão, com o fim 
de reivindicar a proteção ampliada, a ser outorgada conforme o presente 
Capítulo. Tais modificações não incluirão matéria nova.] 
 
  
 
  
      
  
 Capítulo XX 1 [Nacional de uma Parte: no que 
se refere ao direito de propriedade intelectual correspondente, as pessoas 
físicas ou jurídicas que cumprirem os critérios estabelecidos para poderem se 
beneficiar da proteção prevista na Convenção de Paris, (1967), na Convenção de 
Berna, (1971), [na Convenção de Genebra,] na Convenção de Roma, [na Convenção de 
Bruxelas] e no Tratado sobre Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos 
Integrados.]  2 [Direitos de propriedade intelectual: 
todas as categorias de propriedade intelectual que são objeto de proteção no 
âmbito do presente Capítulo, nos termos indicados.]  3 [O GNPI deverá determinar se poderão 
ser submetidos ao processo de solução de controvérsias deste Acordo os temas 
exclusivamente relacionados com as obrigações estabelecidas no Acordo ADPIC, que 
forem incorporadas no presente Acordo, nos acordos internacionais e nas 
recomendações conjuntas identificados no parágrafo 5.3, (Seção A. Aspectos 
Gerais) bem como disposições relacionadas a acordos internacionais referentes ao 
registro de direitos de propriedade intelectual previstos no parágrafo 5.5] 
(Seção A. Aspectos Gerais)].  4 [Nos casos das alíneas l), m), n), o), 
q), r), incluiu-se "a ser definido" por se tratar de tratados que atualmente se 
encontram em negociação. A lista será revisada e as designações incluídas 
posteriormente.]  5 Adotadas pelas Assembléias dos Estados 
Membros da OMPI em setembro de 1999.  6 Adotado pelo Comitê Permanente sobre o 
Direito de Marcas, Projetos Industriais e Indicações Geográficas em [...].  7 Para os fins das propostas do artigo 1 
sobre Tratamento nacional e o artigo 2 sobre Tratamento de nação mais favorecida 
a "proteção" compreenderá os aspetos relativos à existência, aquisição, alcance, 
manutenção e observância dos direitos de propriedade intelectual, bem como os 
aspetos relativos ao exercício dos direitos de propriedade intelectual de que 
trata especificamente o presente Acordo.  8 Para os fins do presente artigo, o 
termo "pessoa" inclui pessoa física e jurídica.  9 [Para os fins do presente artigo, 
"Notificação ao solicitante" refere-se à notificação ao solicitante ou a seu 
agente ou representante no país da solicitação.]  10 [Entende-se que a definição de 
fonograma estabelecida no presente Acordo não sugere que os direitos no 
fonograma estejam afetados de forma alguma por meio de sua incorporação em uma 
obra cinematográfica ou outra obra audiovisual.]  11 [Uma delegação indicou que preferia 
colocar as disposições sobre direitos morais depois das disposições sobre 
direitos patrimoniais.] 12 [Para a aplicação do artigo 14. 
(Critérios de elegibilidade de proteção. Direitos Conexos), entender-se-á por 
fixação a finalização da fita matriz.]  13 [Uma delegação indicou que preferia 
colocar as disposições sobre direitos morais depois das disposições sobre 
direitos patrimoniais.]  14 [A expressão “outros usos” refere-se 
aos usos que não aqueles permitidos em virtude do artigo 5 (Exceções aos 
direitos conferidos).]  15 [Por “país de origem de recursos 
genéticos” se entende o país que possua tais recursos genéticos in situ 
(Convenção sobre Biodiversidade Biológica, artigo 2).]  16 [Nos casos em que uma Parte, na data 
de implementação do Acordo ADPIC, tinha vigente um sistema para a proteção de 
todos os produtos farmacêuticos ou agrícolas que não envolvam novas entidades 
químicas de uso comercial desleal que tenha conferido um período de proteção 
inferior ao especificado no parágrafo 1.2, a Parte poderá manter esse sistema, 
não obstante as obrigações do referido parágrafo.]  17 [Para os fins do presente Acordo, o 
termo “licenciado exclusivo” incluirá o licenciado exclusivo de um ou mais dos 
direitos exclusivos compreendidos em uma determinada propriedade intelectual.] 18 [No caso em que um Estado Parte tiver 
eliminado a maior parte de seu controle sobre os movimentos de bens através de 
suas fronteiras com outro Estado Parte com o qual participar de uma união 
aduaneira, tal Estado não estará mais obrigado a aplicar as  
disposições da presente seção nessas fronteiras.]  | 
    
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