Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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Confidencialidade Anulada
FTAA.TNC/w/133/Rev.3
21 de novembro de 2003

ALCA- Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo
 

Capítulo II Disposições Gerais

 


Artigo 1. [[Propósito] [Objetivos Gerais] [Estabelecimento da Área de Livre Comércio das Américas]]

[1.1. O propósito deste Acordo é o estabelecimento de uma área de livre comércio] [As Partes estabelecem a Área de Livre Comércio das Américas] em conformidade com o Artigo XXIV do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e seu Entendimento e o Artigo V do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS).]

Artigo 2. [Objetivos]

[2.1. Os objetivos deste Acordo são os seguintes:]

[a) a liberalização do comércio a fim de gerar crescimento econômico e prosperidade, contribuindo para a expansão do comércio mundial;]

[b) gerar níveis crescentes de comércio de [mercadorias][bens] e serviços, e de investimento, mediante a liberalização dos mercados, por meio de regras [justas claras, estáveis e previsíveis;] [justas, transparentes, previsíveis, coerentes e que não tenham efeito contraproducente ao livre comércio;]]

[c) melhorar a concorrência e as condições de acesso ao mercado de bens e serviços entre as Partes, incluindo a área de compras do setor público;]

[d) eliminar obstáculos, restrições e/ou distorções desnecessárias ao livre comércio entre as Partes, [inclusive práticas de comércio desleal, medidas para-tarifárias, restrições injustificadas, subsídios e apoio interno ao comércio de bens e serviços];]

[e) eliminar as barreiras ao movimento de capitais e pessoas de negócios entre as Partes;]

[f) propiciar o desenvolvimento de uma infra-estrutura hemisférica que facilite a circulação de bens, serviços e investimentos; e]

[g) estabelecer mecanismos que garantam um maior acesso à tecnologia, mediante a cooperação econômica e a assistência técnica.]

Artigo 3. [Princípios]

[3.1. Este Acordo será governado pelos seguintes princípios:]

[a) as regras acordadas deverão ser claras, transparentes e estáveis, para evitar a possibilidade de que qualquer Parte possa aplicar medidas unilaterais, arbitrárias e/ou discricionárias, em detrimento de uma ou várias das demais Partes;]

[b) a transparência nas ações das Partes e dos órgãos estabelecidos neste Acordo;]

[c) a congruência dos direitos e obrigações que emanem do presente Acordo com as regras e disciplinas da Organização Mundial do Comércio (OMC);]

[d) a coexistência deste Acordo com acordos bilaterais e sub-regionais, na medida em que os direitos e obrigações decorrentes desses acordos tenham maior alcance que os deste Acordo;]

[e) o tratamento especial e diferenciado, considerando as amplas diferenças nos níveis de desenvolvimento e tamanho das economias das Partes, para promover a plena participação das Partes;]

[f) a adoção de decisões por consenso;]

[g) a igualdade soberana das Partes;]

[h) a boa fé no cumprimento dos compromissos assumidos pelas Partes no marco do Acordo.]

Artigo 4. [Aplicação e alcance [da cobertura] das obrigações]

[4.1. Cada Parte é totalmente responsável pela observância de todas as disposições do Acordo da ALCA e tomará as medidas razoáveis de que disponha a fim de assegurar tal observância por parte dos governos e autoridades regionais e locais dentro de seu território.]

[4.2. As Partes deverão assegurar a conformidade de suas leis, regulamentos e procedimentos administrativos com as obrigações deste Acordo. Os direitos e obrigações deste Acordo são comuns a todas as Partes[, sejam elas Estados federais ou unitários, incluindo os diferentes níveis e ramos de governo], exceto nos casos em que este Acordo disponha outra coisa.] 

[4.3. Este Acordo coexistirá com acordos bilaterais e sub-regionais e não afeta os direitos e obrigações que uma ou mais Partes possam ter no marco de tais acordos, na medida em que tais direitos e obrigações impliquem maior grau de integração que o previsto pelas normas deste Acordo.]

[4.4. As Partes confirmam os direitos e obrigações vigentes entre elas conforme o Acordo da OMC. Nos casos de incompatibilidade entre as disposições do Acordo da OMC e as disposições deste Acordo, estas últimas prevalecerão na medida da incompatibilidade.]


 

Capítulo I.

               

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