Área de Livre Comércio das Américas - ALCA |
Segunda Minuta de Acordo Capítulo sobre Investimentos
Artigo 1 ÂMBITO DE APLICAÇÃO [1. Este Capítulo aplica-se às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte com relação:1
[2. O presente capítulo aplicar-se-á aos investimentos [admitidos] [efetuados], antes ou depois da entrada em vigor do Acordo, por investidores de uma Parte, no território de outra Parte, conforme [o ordenamento jurídico interno] [as leis e regulamentações] da Parte receptora do investimento.] [2. Este capítulo aplica-se tanto aos investimentos existentes à data da entrada em vigor deste Acordo, quanto aos investimentos efetuados ou adquiridos posteriormente.] [2. O presente Acordo regerá os investimentos admitidos no território de uma Parte em conformidade com as leis e regulamentos nacionais após a entrada em vigor do mesmo.] [3. As disposições do presente Capítulo não são vinculantes para nenhuma Parte no que se refere a qualquer ato ou fato que tenha ocorrido ou a qualquer situação que deixar de existir antes da entrada em vigor do presente Acordo.] [3. Este Capítulo não se aplica:
[3. Sem prejuízo do disposto anteriormente, o presente Capítulo não será aplicado às controvérsias, reivindicações ou diferenças surgidas previamente à sua vigência, nem às controvérsias, reivindicações ou diferenças sobre fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, inclusive se seus efeitos perdurarem para além desta. As reservas e exceções das Partes constam de um Anexo a este Capítulo. Este Acordo não será aplicado a investimentos efetuados com capitais ou ativos de origem ilícita nem será interpretado no sentido de impedir que uma Parte adote ou mantenha medidas destinadas a preservar a ordem pública.] [3. Uma Parte poderá denegar os benefícios do presente Capítulo a um investidor de outra Parte que seja uma empresa dessa outra Parte e aos investimentos realizados pelo referido investidor se :
[3. As Partes poderão excluir das disposições do presente Acordo os investimentos efetuados em certos setores. No caso específico das economias menores, esse processo será facilitado.] [4. Uma Parte tem o direito de desempenhar exclusivamente as atividades econômicas assinaladas no Anexo___, e de negar autorização para o estabelecimento de investimentos em tais atividades.] [5. Nenhuma disposição deste Capítulo será interpretada no sentido de impedir uma Parte de prestar serviços ou desempenhar funções tais como a execução e aplicação de leis, serviços de readaptação social, pensão ou seguro desemprego ou serviços de seguridade social, bem-estar social, ensino público, formação pública, saúde e proteção à criança [quando desempenhadas de maneira não incompatível com o presente Capítulo].] [6. Não obstante os disposto no parágrafo 5, caso o investidor de uma Parte, devidamente autorizado, preste serviços ou leve a cabo funções de serviços de readaptação social, pensão ou seguro desemprego ou serviços de seguridade social, bem-estar social, ensino público, formação pública, saúde e atendimento ou proteção à criança, os investimentos desse investidor estarão protegidos pelas disposições do presente Capítulo.] [7. O presente Capítulo aplicar-se-á em todo o território das Partes e em qualquer nível ou ordem de governo, independentemente de medidas incompatíveis que possam existir nas legislações desses níveis ou ordens de governo.] [8. Qualquer que seja o âmbito de aplicação do Acordo alcançado em relação aos investimentos anteriores à ALCA, as economias menores terão direito a negociar caso a caso a cobertura de tais investimentos.] Artigo 2 TRATAMENTO NACIONAL [1. Cada Parte outorgará aos investidores de outra Parte, um tratamento não menos favorável do que o outorgado [, em circunstâncias similares], a seus próprios investidores no referente ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição dos investimentos [em seu território]. Cada Parte outorgará [aos investimentos cobertos][aos investimentos dos investidores de outra Parte] um tratamento não menos favorável do que o outorgado [, em circunstâncias similares,] aos investimentos [em seu território] de seus próprios investidores no tocante ao estrabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição dos investimentos.] [1. Cada Parte Contratante outorgará aos investimentos dos investidores de outras Partes Contratantes efetuados em seu território, um tratamento não menos favorável do que aquele outorgado aos investimentos de seus próprios investidores]. [1. Cada Parte Contratante outorgará um tratamento não menos favorável que o outorgado aos investimentos de seus próprios investidores nacionais no tocante ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outras disposições relacionadas ao investimento. O tratamento nacional deverá ser outorgado de acordo com as normas legais do Estado que recebe o investimento.] [2. O tratamento outorgado por uma Parte, em conformidade com o parágrafo 1, significa, com relação a um Estado, um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável que esse Estado outorgar, em circunstâncias similares, aos investidores e investimentos de investidores da Parte de que formam parte integrante.] [2. O tratamento que deverá ser outorgado a um estado, território, possessão ou província com base no parágrafo 1 é um tratamento não menos favorável do que o tratamento outorgado, em circunstâncias similares, a pessoas físicas residentes em outros estados, territórios, possessões ou províncias da Parte da qual forma parte e a companhias constituídas de acordo com as leis dos mesmos, bem como a seus investimentos respectivos.] [3. Embora se admita a aplicação geral do conceito de tratamento nacional com relação ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação ou venda em relação a investimentos, em certas circunstâncias especiais, por exemplo: a ameaça de instabilidade econômica decorrente da vulnerabilidade, serão permitidas medidas cautelosas por parte das economias menores de modo a que isso seja menos oneroso nas companhias nacionais do que nas companhias estrangeiras.] Artigo 3 TRATAMENTO DE NAÇÃO MAIS FAVORECIDA [1. Cada Parte outorgará aos investidores de outra Parte, um tratamento não menos favorável do que o outorgado [, em circunstâncias similares,] aos investidores de qualquer outra Parte ou de qualquer Estado não-Parte no tocante ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição dos investimentos [em seu território]. Cada Parte outorgará [aos investimentos cobertos] [aos investimentos dos investidores de outra Parte], um tratamento não menos favorável do que o que outorga [, em circunstâncias similares,] aos investimentos dos investidores de qualquer outra Parte ou de qualquer Estado não-Parte, com relação ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição dos investimentos.] [1. Cada Parte Contratante outorgará aos investimentos dos investidores das outras Partes Contratantes efetuados em seu território, um tratamento não menos favorável do que aquele outorgado aos investimentos de investidores de terceiros Estados.] [2. Ao mesmo tempo em que se reconhece a natureza geral do princípio de NMF, a economia pequena poderá eximir-se do mesmo naquelas circunstâncias em que se estenda o tratamento mais favorável aos investidores/investimentos de outras economias menores do hemisfério.] Artigo 4 EXCEÇÕES AO
TRATAMENTO NACIONAL E AO TRATAMENTO DE NAÇÃO MAIS [1. Poderão ser notificadas exceções a estes princípios.] [2. [Se uma Parte houver outorgado um tratamento especial ao investidor ou ao investimento do investidor de um país Parte ou não-Parte, em virtude de sua atual ou futura participação em:
A referida Parte não estará obrigada a estender o tratamento às outras Partes do acordo que não estejam incluídas nas alíneas a), b) e c).] [Na aplicação do princípio de nação mais favorecida, levar-se-á em conta a alínea f. dos Princípios Gerais do Anexo I da Declaração Ministerial de San José: "A ALCA pode coexistir com acordos bilaterais e sub-regionais, na medida em que os direitos e obrigações previstos em tais acordos não estejam cobertos ou excedam os direitos e obrigações da ALCA".]] [2. O disposto no artigo sobre Tratamento de Nação Mais Favorecida não se aplicará a:
As reservas ao Tratamento Nacional e ao Tratamento de Nação Mais Favorecida sobre matérias ou setores específicos serão incluídas no Anexo 1 ao presente Acordo.] [3. As Partes terão de identificar, quando apropriado, disposições especiais para setores específicos e discutir como deverão ser estruturados os Anexos que contenham as exceções às obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida, bem como a proteção que deverá ser dada aos investimentos cobertos pelos referidos Anexos a respeito de outras obrigações previstas no capítulo sobre investimento.] [4. Não será obrigatória a extensão a Terceiras Partes dos convênios especiais entre as economias menores que constituam um mercado comum.] Artigo 5 NÍVEL DE TRATAMENTO [1. Cada Parte outorgará aos investidores de outra Parte e [a seus investimentos cobertos] [aos investimentos dos investidores de outra Parte] o tratamento que resultar ser o melhor entre o tratamento nacional e o tratamento de nação mais favorecida.] [2. Embora se espere que cada Parte outorgue aos investidores/investimentos de outra Parte o tratamento nacional ou o tratamento de nação mais favorecida, o que for o melhor, poderá haver exceções com relação ao tratamento que favoreça às pequenas e médias empresas nacionais.] Artigo 6 TRATAMENTO JUSTO E EQÜITATIVO [1.[Cada Parte][Uma Parte] [Cada Parte Contratante][outorgará] [assegurará a todo momento] [aos investimentos dos investidores de outra Parte] [aos investimentos dos investidores de outras Partes Contratantes efetuados em seu território][aos investimentos cobertos de investidores das outras Partes][aos investimentos de outra Parte Contratante][ao investidores de outra Parte e a seus investimentos] [um tratamento acorde com o direito internacional, inclusive][tratamento acorde com o direito internacional, inclusive][o tratamento justo e eqüitativo][um tratamento justo e eqüitativo][tratamento justo e eqüitativo] [um tratamento justo e eqüitativo] [bem como proteção e segurança plenas][bem como proteção e segurança jurídica dentro de seu território][em conformidade com as normas e princípios do Direito Internacional,][em conformidade com os princípios de direito internacional][e não prejudicará sua gestão, manutenção, uso, gozo ou disposição por meio de medidas injustificadas ou discriminatórias].]2 [1. Cada Parte outorgará aos investimentos dos investidores de outra Parte um tratamento de acordo com o nível de tratamento para es estrangeiros, próprio do direito internacional consuetudinário, inclusive um tratamento justo e eqüitativo, bem como proteção e segurança plenas. 2. Para maior certeza, os conceitos de “tratamento justo e eqüitativo” e de “proteção e segurança plenas” mencionados no primeiro parágrafo não requerem um tratamento adicional ou superior ao requerido pelo nível mínimo de tratamento para os estrangeiros, próprio do direito internacional consuetudinário. 3. Uma resolução no sentido de que foi violada uma outra disposição contida neste Acordo ou em outro acordo internacional não provará que se tenha violado o presente artigo.] [4. Mesmo quando a economia pequena estender um tratamento justo e eqüitativo aos investidores estrangeiros, em todo momento, qualquer tratamento menos favorável que o estendido aos investidores de outras economias menores não constituirá a derrogação deste princípio.] Artigo 7 REQUISITOS DE DESEMPENHO [1.[Requisitos de desempenho:] [Nenhuma Parte poderá impor [nem exigir o cumprimento] [nem fazer cumprir] [os seguintes requisitos ou compromissos][qualquer dos seguintes requisitos ou fazer cumprir nenhum compromisso [ou obrigação][ou iniciativa]][referentes ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução [ou operação] [,operação,][venda ou outra disposição]de um investimento de um investidor de uma Parte][ou de um país não-Parte] [,em relação a qualquer investimento de um investidor de qualquer Parte] em seu território para:] [1. Nenhuma das Partes Contratantes poderá impor ou exigir, exceto em caso de disposição legal contrária, qualquer dos seguintes requisitos, relativos à autorização para ao estabelecimento, expansão, manutenção ou aquisição de um investimento:]
[Este parágrafo não se aplica a [nenhum outro] requisito [algum] distinto daqueles nele indicados.] [1. Nenhuma das Partes estabelecerá, unilateralmente, requisitos de desempenho como condição para o estabelecimento, ampliação ou manutenção de investimentos, que requeiram ou exijam o compromisso de exportar mercadorias ou que especifiquem que certas mercadorias ou serviços sejam adquiridos localmente, ou que imponham quaisquer outros requisitos similares.] [1. Nenhuma Parte Contratante estabelecerá requisitos de desempenho mediante a adoção de medidas em matéria de investimento que sejam incompatíveis com as disciplinas vigentes no âmbito do Acordo de Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio da OMC e com os eventuais desenvolvimentos das referidas disciplinas.] [1. As Partes não poderão impor nenhum requisito de desempenho incompatível com as disciplinas do Acordo da OMC sobre as Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio, como condição para estabelecer, ampliar ou manter os investimentos.] [2. A medida que exigir que um investimento empregue uma tecnologia para cumprir com requisitos de saúde, [ambiente ou segurança ] [segurança ou] [meio] [ambiente] de aplicação geral, não será considerada incompatível com o parágrafo 1 alínea f). Para maior certeza, [os Artigos ____(Tratamento Nacional) e ____(Tratamento de Nação Mais Favorecida)] [as disposições sobre Tratamento Nacional e Tratamento de Nação Mais Favorecida] aplicam-se à citada medida.] [3. [Incentivos de desempenho:][Nenhuma Parte] [Nenhuma das Partes] poderá condicionar o recebimento [de um incentivo ou vantagem][de uma vantagem][de um benefício] ou a continuação de seu recebimento [em relação ao estabelecimento, aquisição, expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição][de][dos mesmos][do mesmo][em relação a] um investimento em seu território por parte de um investidor de [uma Parte][um país Parte] [ou de um país não-Parte][ou não-Parte] ao cumprimento de qualquer dos seguintes requisitos:
[Este parágrafo não se aplica a nenhum [outro] requisito [algum] distinto daqueles por ele indicados.] [3. O presente Artigo não será aplicado, entretanto, àqueles requisitos de desempenho condicionados à concessão de uma vantagem ou benefício pela Parte receptora do investimento.] 4. [[Exceções e exclusões:] [1. As disposições contidas:
[2. As disposições do parágrafo 1 (f) não se aplicam:
[3. Nada do disposto [no parágrafo 3] [neste artigo] será interpretado como impedimento para que [uma Parte imponha] [em relação a um investimento de um investidor de uma Parte] [ou de um investidor de um país não-Parte][em seu território,] [requisitos de localização geográfica de unidades produtivas, de geração de emprego ou de formação de mão-de-obra, ou para a realização de atividades em matéria de pesquisa e desenvolvimento.][uma Parte condicione o recebimento de [um incentivo ou vantagem][uma vantagem] [um benefício] ou a continuação de seu recebimento, em relação a um investimento em seu território por parte de um investidor de [uma Parte][ou de um país não-Parte][um país Parte ou não-Parte], ao cumprimento de um requisito no sentido de que [, em seu território,] situe a produção, preste serviços, capacite ou empregue trabalhadores, construa ou amplie [certas] instalações [particulares], ou que leve a cabo pesquisa e desenvolvimento [,em seu território].]] [4. [Nos casos em que as referidas medidas não sejam aplicadas de maneira arbitrária ou injustificada, ou não constituam restrição encoberta ao comércio ou investimento internacionais, nada do disposto nos parágrafos 1(b) ou (c) ou 3 (a) ou (b)][Nada do disposto nos parágrafos 1(b), 1(c), 1(f), 3(a) e 3(b)] será interpretado no sentido de impedir a uma Parte adotar ou manter medidas [, inclusive de natureza ambiental:][necessárias para:]
[nos casos em que as referidas medidas não sejam aplicadas de maneira arbitrária ou injustificada, e sempre que as referidas medidas não constituam um restrição encoberta ao comércio ou ao investimento]]3] [5. Não obstante o anteriormente disposto, as Partes Contratantes poderão adotar ou manter as medidas necessárias para assegurar, dentre outros objetivos:
[6. Se, na opinião de uma Parte, a imposição por outra Parte de qualquer requisito não previsto no parágrafo 1 afetar negativamente o fluxo comercial, ou constituir uma barreira significativa ao investimento, o assunto será considerado pelo Comitê de Investimento, a ser previsto neste tratado. Se o Comitê considerar que o requisito em questão afeta negativamente o fluxo comercial, recomendará à Comissão a suspensão da prática respectiva.] [7. Este artigo não exclui a aplicação de qualquer compromisso, obrigação ou requisito entre partes privadas.] [8. As economias menores poderão exercer o direito de impor certos requisitos de desempenho relacionados ao desenvolvimento, sempre que sejam compatíveis com a OMC.] Artigo 8 PESSOAL CHAVE [[Alta direção empresarial][Altos Executivos][e Conselho Administrativo ou Diretorias][e Conselhos de Administração][e diretores]] [Administração, Entrada de Pessoal e Pessoal Chave][Entrada e Permanência de Pessoal Chave] [1. Nenhuma Parte poderá exigir que uma empresa dessa Parte , que seja um investimento de um investidor de outra Parte, designe indivíduos de uma nacionalidade particular para ocupar postos de alta direção.] [1. Para os fins do presente acordo, por pessoal chave entende-se pessoal estrangeiro que desempenhe funções de direção, administração, gerência ou de conhecimento técnico especializado considerado indispensável para assegurar o controle, a administração e operação de um investimento. O pessoal chave que venha a trabalhar em uma empresa sujeita-se ao que determinar a legislação de cada Parte Contratante e não poderá, de maneira alguma, impedir ou obstaculizar o investidor de exercer o controle sobre seu investimento.] [1. Os investidores poderão solicitar às Partes que admitam em seus territórios, em conformidade com suas respectivas leis, regulamentos e procedimentos nacionais, pessoal de alta gerência, pessoas que possuam conhecimento técnico especializado ou outro pessoal chave por consentimento mútuo, que sejam requeridos para garantir a segurança, o controle ou a administração ordenada de um investimento. As referidas pessoas não exercerão qualquer profissão caso não cumpram com todos e cada um dos requisitos nacionais.] [1. Para os fins do presente acordo, por pessoal chave entende-se pessoal de alta gerência ou de conhecimento técnico especializado, considerado indispensável para assegurar o controle, a administração e a operação adequada do investimento. Os Estados Partes não exigirão dos investidores de outro Estado Parte a designação de pessoal chave de uma nacionalidade específica. O Estado Parte que recebe o investimento outorgará autorização de entrada temporária ao referido pessoal chave, segundo as leis, regulamentos e políticas relativas à entrada de pessoal estrangeiro, em especial as de trabalho e imigração. O exercício de uma profissão regulamentada, no Estado Parte que recebe o investimento, deverá atender a todos os requisitos de sua legislação.] [2. Ao autorizar a entrada, conforme o parágrafo 1, nenhuma das Partes exigirá exame de certificação profissional ou outro procedimento de efeito semelhante, nem aplicará nenhuma restrição numérica.] [3. Uma Parte poderá exigir que a maioria dos membros dos conselhos de administração ou das juntas diretivas de uma empresa dessa Parte, que seja um investimento de um investidor de outra Parte, seja de uma nacionalidade particular, ou residente no território da Parte, sempre o requisito não prejudique significativamente a capacidade do investidor de exercer o controle de seu investimento.] [4. Em conformidade com a legislação referente à entrada e permanência de estrangeiros, uma Parte permitirá a entrada e a permanência em seu território de nacionais de outra Parte, definidos como tais pela primeira das Partes, com o propósito de administrar um investimento, assessorar seu funcionamento ou prestar serviços essenciais para os quais eles, ou uma empresa da outra Parte que os empregue, tenham comprometido ou estejam em vias de comprometer um montante considerável de capital ou de outros recursos.4] [5. Deveria ser permitido às economias menores exigir, nas circunstâncias apropriadas, a contratação local de um certo percentual de pessoal chave nos níveis executivo e de gerência, visto que tal contratação poderia atuar como uma forma de capacitação técnica e de transferência de conhecimentos técnicos e de tecnologia organizacional.] [1. Cada Parte permitirá que [em seu território] [todas transferências relacionadas ao investimento de um investidor de outra Parte][todas transferências relacionadas a um investimento coberto][em seu território][em território da] [Parte] sejam realizadas livremente e sem demora [tanto dentro quanto fora de seu território]. [As referidas][Essas] transferências incluem:] [1. Cada Parte permitirá aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferências dos investimentos e de seus rendimentos [e, em particular embora não exclusivamente, de:]]: [1. As Partes assegurarão a um investidor de outra Parte, com relação a um investimento coberto pelo presente Acordo, a livre transferência dos investimentos e dos lucros deles decorrentes. O investidor poderá transferir igualmente:]
[2.[No que se refere às transações à vista (spot) na divisa a ser transferida,] cada Parte permitirá que as transferências [relacionadas a um investimento coberto] sejam realizadas [em divisas][em divisa][em moeda estrangeira] [livremente conversível][em moeda de livre circulação][à taxa de câmbio vigente][de mercado] [no mercado] [no mercado financeiro internacional] à data da transferência.] [2. As transferências serão efetuadas sem demora, na moeda de conversão na qual o capital foi originalmente investido ou em qualquer outra moeda conversível acordada entre o investidor e a Parte Contratante em questão. Salvo acordado em contrário, as transferências serão efetuadas à taxa de câmbio prevalecente à data da transferência, em conformidade com as normas vigentes em matéria de divisas.] [2. As transferências serão efetuadas sem demora, em moeda livremente conversível, à taxa de câmbio de mercado prevalecente à data da transferência, [prévio cumprimento da legislação tributária] conforme os requisitos estabelecidos na legislação da Parte Contratante em cujo território realizou-se o investimento.] [3. Cada Parte permitirá que os lucros em espécie relacionados a um investimento coberto sejam realizados tal como autorizado ou especificado na autorização de investimentos, no acordo de investimento ou em outro convênio escrito acordado entre a Parte e um investimento coberto ou um investidor de outra Parte.] [4. Para os fins deste Capítulo, uma transferência será considerada como realizada sem demora quando for efetuada dentro do prazo normalmente necessário ao cumprimento das formalidades de transferência.] [5. Nenhuma Parte poderá exigir que seus investidores efetuem a transferência de suas receitas, lucros ou rendimentos ou outros montantes decorrentes de, ou atribuíveis a, investimentos levados a cabo em território de outra Parte, nem os sancionará caso não realizem a transferência.] [6. Não obstante o disposto nos parágrafos [1 e 2,] [1 a 3,] uma Parte poderá impedir a realização [de transferências] por meio da aplicação eqüitativa [,] [e] não-discriminatória [e de boa fé] [de suas leis] [nos seguintes casos]:] [6. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, uma Parte Contratante poderá impedir uma transferência com o objetivo de proteger os direitos decorrentes de processos administrativos, judiciais ou de arbitragem, em particular, embora não exclusivamente:] [6. Em relação às transferências, as Partes poderão aplicar, de forma eqüitativa e não-discriminatória, sua legislação referente a:]
[7. O parágrafo 5 não será interpretado como um impedimento para que uma Parte, mediante a aplicação de suas leis de maneira eqüitativa, não-discriminatória e de boa fé, imponha qualquer medida relacionada às alíneas (a) a (e) do parágrafo 6.] [8. Não obstante as disposições do parágrafo 1, uma Parte poderá restringir as transferências de lucros em espécie, nos casos em que, de outra maneira, pudesse restringir essas transferências, nos termos deste Acordo, inclusive o previsto no parágrafo 6.] [9. [Não obstante as disposições deste artigo, cada Parte terá direito, em circunstâncias de dificuldades excepcionais ou graves de balanço de pagamentos, a limitar temporariamente as transferências, de forma eqüitativa e não-discriminatória, em conformidade com os critérios internacionalmente aceitos. As limitações adotadas ou mantidas por uma Parte nos termos deste parágrafo, bem como sua eliminação, serão prontamente notificadas à outra Parte.][Não obstante as disposições do presente Artigo, cada Parte poderá estabelecer controles temporários para operações de câmbio, sempre e quando o balanço de pagamentos da Parte interessada apresentar sério desequilíbrio e que essa Parte implemente um programa de acordo com critérios internacionalmente aceitos.]] [9. As disposições deste Capítulo não impedirão que as Partes Contratantes apliquem [em casos excepcionais ou graves de balanço de pagamentos][em situações de existência ou iminência de desequilíbrios ou dificuldades graves de balanço de pagamentos] medidas que limitem temporariamente as transferências [contempladas em Acordos Internacionais][de modo eqüitativo, não-discriminatório e de boa fé.].] [9. As economias menores poderão restringir as transferências em casos de dificuldades graves de balanço de pagamentos devido à volatilidade e vulnerabilidade de suas economias.] [9. Sem prejuízo do estabelecido no presente artigo, cada Parte poderá limitar as transferências em conformidade com o previsto na disposição sobre Balanço de Pagamentos do Acordo.] [1. Cada uma das Partes permitirá que todas transferências relativas a um investimento de um investidor de outra Parte, em território da Parte, sejam realizadas livremente e sem demora. As referidas transferências incluem:
2. No que se refere às transações à vista (spot) na divisa a ser transferida, cada uma das Partes permitirá que as transferências sejam realizadas em uma divisa de livre circulação à taxa de câmbio prevalecente no mercado à data da transferência. 3. Nenhuma das Partes poderá exigir a seus investidores que efetuem transferências de suas rendas, lucros ou receitas ou outros montantes decorrentes de, ou atribuíveis a investimentos levados a cabo em território de outra Parte, nem os sancionará em caso de contravenção. 4. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, as Partes poderão impedir a realização de transferências, mediante a aplicação eqüitativa, não-discriminatória e de boa fé de suas leis nos seguintes casos:
5. O parágrafo 3 não será interpretado como impedimento para que uma Parte, mediante a aplicação de suas leis de maneira eqüitativa, não-discriminatória e de boa fé, imponha qualquer medida relacionada às alíneas (a) a (e) do parágrafo 4. 6. Não obstante o disposto no parágrafo 1, uma Parte poderá restringir as transferências de lucros em espécie, nos casos em que, de outra maneira, pudesse restringir as referidas transferências, conforme o disposto neste Acordo, inclusive o previsto no parágrafo 4.] [10. Para além das restrições usuais à livre transferência de capital que levem em consideração a falta de pagamento dos impostos, as sentenças dos processos administrativos e a proteção dos direitos dos credores, deveria ser permitido que as economias menores, por serem susceptíveis à volatilidade das receitas de exportação, tenham flexibilidade no que se refere à disposição de que as citadas transferências sejam efetuadas sem demora. Tal se daria com base em negociações, a serem levadas a efeito caso a caso com o investidor, e seria influenciado por qualquer lei de controle de câmbio vigente e pela possível flutuação da taxa de câmbio quando houver um impacto significativo na situação das reservas.] Artigo 10 EXPROPRIAÇÃO E INDENIZAÇÃO [1. Nenhuma das Partes poderá nacionalizar nem expropriar, direta ou indiretamente, um investimento de um investidor de outra Parte em seu território, nem adotar nenhuma medida equivalente à expropriação ou nacionalização desse investimento ("expropriação"), exceto:
[1. Nenhum dos Estados Partes adotará medidas de nacionalização ou expropriação ou qualquer outra medida de efeito semelhante contra investimentos situados em seu território e que pertençam a investidores de outros Estados Partes, a menos que tais medidas sejam adotadas por razões de utilidade pública ou de interesse social, de forma não-discriminatória e mediante o devido processo legal. As medidas serão acompanhadas de disposições referentes ao pagamento de um pronta, adequada e efetiva indenização.] [1. Os investimentos ou rendimentos dos investidores de uma Parte não serão nacionalizados, expropriados ou sujeitos a medidas que tenham efeito semelhante à nacionalização ou expropriação (doravante "expropriação") no território de outra Parte, exceto por razões de utilidade pública, de acordo com os princípios da legalidade e do devido processo, de forma não-discriminatória e mediante pronta, adequada e efetiva indenização. O montante dessa indenização será determinado por meio de negociações entre a Parte em questão e o investidor afetado e buscará proporcionar uma compensação pela ação tomada.] [1. Nenhuma das Partes Contratantes expropriará ou nacionalizará os investimentos de investidores de outra Parte Contratante que se encontre estabelecido em seu território, nem aplicará medidas com efeitos equivalentes, exceto nos casos em que tais medidas sejam adotadas conforme previsto nas Constituições Políticas das Partes Contratantes, em conformidade com a Lei, de maneira não-discriminatória e mediante pronta, adequada e efetiva indenização.] [2. A indenização será equivalente ao justo valor de mercado que [tenha][tinha] o investimento expropriado [no momento] imediatamente [antes de que] [anterior àquele em que] a medida expropriatória [, adotada ou em vias de ser adotada, tenha sido anunciada, publicada ou de qualquer modo tenha chegado ao conhecimento público.][a tenha sido levada a efeito (data da expropriação), e não representará nenhuma mudança no valor devido porque a intenção de expropriar foi conhecida previamente à data de expropriação.] Os critérios de avaliação [poderão incluir][incluirão][o valor de negócio em curso ou valor corrente][o valor corrente]o valor do ativo, inclusive o valor fiscal declarado dos bens tangíveis, bem como outros critérios apropriados para determinar o justo valor de mercado.] [2. O montante da referida compensação será baseado no valor de mercado que o investimento expropriado tinha imediatamente antes do momento em que a nacionalização ou expropriação foi tornada pública e incluirá juros desde a data da expropriação até a data do pagamento.] [2. A indenização prevista no parágrafo anterior será equivalente ao preço justo que o investimento apresentar imediatamente antes de que as medidas sejam adotadas ou antes de que as medidas sejam tornadas públicas, o que ocorrer primeiro, e incluirá os juros acumulados entre a data de expropriação e a data de pagamento. Essa indenização será efetivamente conversível e sua transferência será livremente efetuada nos termos do artigo sobre Transferências do presente Capítulo.] [3. a) O pagamento da indenização será feito sem demora e será totalmente liquidável.] [3. b) Caso a indenização seja paga em uma moeda do G7, a indenização incluirá juros a uma taxa comercialmente razoável para a moeda desde a data da expropriação até a data efetiva de pagamento.] [4. O montante pago a título de indenização não poderá ser inferior à quantia equivalente [que,] de acordo com a taxa de câmbio vigente na data de determinação do justo valor de mercado, [que] teria sido pago nessa data ao investidor expropriado [na moeda de livre circulação em que foi efetuado o investimento.][em uma moeda de livre conversão no mercado financeiro internacional.] A indenização incluirá o pagamento de juros calculados desde o dia da privação da posse [do bem expropriado] [do investimento expropriado] até o dia do pagamento, e estes serão estimados em base a uma taxa passiva ou de captação média para a referida moeda do sistema bancário nacional da Parte onde foi efetuado a expropriação.] [5. Uma vez paga, a indenização poderá ser transferida livremente tal como previsto no Artigo___(Transferências)] [5. Os pagamentos serão livremente transferíveis à taxa de câmbio vigente.] [6. O investidor afetado terá direito, em conformidade com as leis da Parte que realiza a expropriação, a uma pronta revisão de seu caso e a uma avaliação de seus investimentos ou rendimentos por parte de uma autoridade judiciária ou outra autoridade independente dessa Parte.] [6. Um investidor cujo investimento foi sujeito às medidas referidas no presente artigo terá direito a uma revisão de seu caso e do montante da indenização por parte das autoridades competentes da Parte Contratante que a adotou.] [7.Para os fins deste Artigo, e para maior segurança, uma medida não-discriminatória de aplicação geral não será considerada como uma medida equivalente à expropriação [de um instrumento de dívida][de um valor de dívida] ou a um empréstimo cobertos por este Capítulo, apenas porque a referida medida impõe custos a um devedor que resultam na falta de pagamento da dívida.] [8. Se um Estado Parte ou uma de suas agências efetuar um pagamento a um investidor de um Estado Parte em virtude de uma garantia ou um seguro de cobertura de riscos não-comerciais de um investimento desse investidor, o Estado Parte em cujo território foi realizado o investimento reconhecerá a validade da sub-rogação em favor do Estado Parte ou de uma de suas agências que efetuou tal pagamento, com os mesmos direitos ou títulos do investidor, de modo a obter a compensação correspondente.] [9. Este artigo não se aplica à expedição de licenças obrigatórias, outorgadas em relação a direitos de propriedade intelectual, ou à revogação, limitação ou estabelecimento de direitos de propriedade intelectual na medida em que tal expedição, revogação, limitação ou estabelecimento estejam em conformidade com as normas do Acordo TRIPS.] [10. Nada do previsto neste Acordo proibirá que, em conformidade com a Lei e para atender o interesse público ou social, sejam estabelecidos monopólios com poder discricionário de alocação de renda, prévia indenização dos investidores que sejam privados do exercício de uma atividade econômica lícita. Para tanto, será levado em conta o previsto neste artigo.] [11. No caso de uma expropriação em momento de crise iminente de câmbio de divisas, poderá ser outorgada flexibilidade às economias menores com relação ao pagamento de uma pronta, adequada e efetiva indenização e, conseqüentemente, um prazo mais longo, juntamente com a renúncia do pagamento das taxas de juros durante a prorrogação.] Artigo 11 COMPENSAÇÃO POR PREJUÍZOS [1. Os investidores de um Estado Parte que sofrerem prejuízos em seus investimentos em outro Estado Parte, em decorrência de guerra ou outro conflito armado, estado de emergência nacional, revolta, insurreição ou motim no território desse outro Estado Parte terão, por parte do mesmo, um tratamento não menos favorável do que o concedido a seus próprios investidores ou a investidores de outros Estados no que se refere à restituição, indenização, compensação ou outra forma de ressarcimento.] [1. Cada Parte outorgará aos investidores de outra Parte, relativamente a investimentos que sofram prejuízos em seu território devido a conflitos armados ou distúrbios civis, [ou em casos fortuitos ou de força maior (desastres naturais),] [um] tratamento não-discriminatório [quanto à reparação, indenização, compensação ou outros compromissos][quanto a qualquer medida que adote ou mantenha] em relação a esses prejuízos.] [1. Quando os Investidores de uma das Partes Contratantes sofram prejuízos porque seus investimentos, dentro do território de outra Parte Contratante, foram afetados por uma guerra, um conflito armado, um estado de emergência nacional, distúrbios civis, desastres naturais e outros acontecimentos similares nesse território, esta última Parte Contratante lhes outorgará, com relação à restituição, indenização, compensação ou outros compromissos, um tratamento não menos favorável do que o concedido a seus próprios investidores e aos investidores de outro Estado. Os pagamentos serão livremente transferíveis.] [1. Os investidores de uma Parte Contratante que sofram prejuízos em seus investimentos no território da outra Parte Contratante, em decorrência de guerra, conflito armado, revolução, estado de emergência, insurreição ou outras situações similares, receberão dessa Parte Contratante, e de acordo com os princípios aceitos do Direito Internacional, no que diz respeito à reparação, indenização, compensação ou outro compromisso ou ressarcimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido a seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados, o que seja mais favorável]. [1. Os investidores de uma Parte que venham a sofrer prejuízos porque seus investimentos ou rendimentos no território de outra Parte foram afetados por um conflito armado, uma emergência nacional ou um desastre natural nesse território receberão dessa Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido a investidores de qualquer outro Estado, no que se refere à restituição, indenização, compensação ou outro compromisso. Essa compensação deverá ser reinvestida no país anfitrião. As economias menores podem atrasar o pagamento da compensação por razões de balanço de pagamentos e priorizar os pagamentos para atender metas de desenvolvimento nacional.] [1. Um investidor de uma Parte que tenha sofrido prejuízos relacionados a seu investimento no território de outro Estado Parte em decorrência de guerra ou outro conflito armado, revolução, emergência nacional, insurreição, comoção interna ou acontecimentos semelhantes, receberá desta última Parte, no que se refere à restituição, indenização, compensação ou qualquer outro compromisso, um tratamento não menos favorável do que o concedido a seus próprios investidores ou a investidores de um terceiro Estado, o que for mais favorável ao investidor.] [1. Sem prejuízo das disposições do artigo sobre Tratamento Justo e Eqüitativo, e não obstante o disposto no parágrafo 6 (b) do artigo sobre Reservas e Exceções, cada Parte outorgará aos investidores de outra Parte e aos investimentos dos investidores de outra Parte, cujos investimentos sofram prejuízos em seu território devido a conflitos armados ou distúrbios civis, tratamento não-discriminatório com relação a qualquer medida que adote ou mantenha no tocante a esses prejuízos.] [2. Não obstante o disposto no parágrafo anterior, um investidor de uma Parte que, em qualquer das situações referidas neste parágrafo, sofra um prejuízo no território de outra Parte em decorrência de:
receberá desta última Parte uma restituição ou compensação que, em qualquer dos casos, será expedita, adequada e eficaz e, no tocante à compensação, estará sujeita aos termos do Artigo X [expropriação].] [2. As disposições do parágrafo anterior não se aplicam às medidas existentes, relativas a subsídios ou doações, que possam ser incompatíveis com o disposto no artigo sobre Tratamento Nacional, exceto pelo previsto no parágrafo 6 (b) do artigo sobre Reservas e Exceções.] [3. No caso de prejuízos devido a catástrofes, quer naturais ou artificiais, as economias menores não poderão comprometer-se a compensar os investidores estrangeiros nos mesmos níveis que as empresas nacionais.] Artigo 12 EXCEÇÕES GERAIS E RESERVAS [1. Cada Estado Parte poderá apresentar exceções gerais, reservas e exceções específicas.] Exceções Gerais [1. Entre as exceções gerais, serão permitidas todas as ações que visem à proteção da segurança e da paz internacional.] [1. Nada no presente Acordo impedirá que uma Parte adote ou faça cumprir as medidas que estime necessárias para:
[2. Será permitida aos Estados Partes a adoção de medidas necessárias à manutenção da ordem pública nos casos em que um fato ou uma ameaça genuína possam afetar algum interesse fundamental da sociedade.] Reservas [1. Os Estados Partes poderão apresentar reservas relativas às disposições e definições específicas deste Acordo. Os Estados Partes poderão apresentar, além disso, em lista anexa ao Acordo, exceções específicas de modo a excluir medidas e/ou setores de atividade econômica da aplicação das disposições do Acordo. Para a apresentação das listas de exceções específicas de cada país e de modo a assegurar a necessária transparência, serão aplicados os seguintes critérios:
[1. Os Artigos ___(Tratamento Nacional), ___(Tratamento de Nação Mais Favorecida),___(Requisitos de Desempenho) [e___[Alta Direção Empresarial)][e ___(Altos Executivos)][e___(Altos Executivos e Diretores)] não se aplicarão: [a qualquer medida incompatível mantida ou adotada por uma Parte, seja qual for o nível ou ordem de governo, em sua seção A "Medidas Não-Conformes" do Anexo sobre "Medidas Não-Conformes e Futuras", que deverá ser relacionada no momento da entrada em vigor deste Tratado. A medida adotada por uma Parte não poderá ser mais restritiva do que aquela existente no momento da implementação da referida medida.]
[1. As Partes deste Acordo poderão manter medidas incompatíveis com as disposições gerais do presente Capítulo ou que ofereçam tratamento especial a setores particulares de sua economia, inclusive atividades reservadas ao Estado, tendo em vista a consecução de objetivos de desenvolvimento nacional. As referidas reservas serão enumeradas em uma lista que constará como Anexo ao Capítulo, de acordo com uma fórmula acordada pelas Partes. As Partes iniciarão negociações de modo a eliminar algumas ou todas as reservas em um prazo de três (3) anos a partir da entrada em vigor do Acordo. As economias menores terão o direito de manter essas reservas enquanto for necessário de modo a atingir seus objetivos de desenvolvimento nacional e poderão eliminar as reservas em ritmo mais lento do que as demais Partes.] [2. Os Artigos ___(Tratamento Nacional), ___(Tratamento de Nação Mais Favorecida), ___(Requisitos de Desempenho) [e___(Alta Direção Empresarial)][e ___Altos Executivos][e___(Altos Executivos e Diretores)] não serão aplicadas a qualquer medida que uma Parte adote ou mantenha em relação a setores, sub-setores ou atividades, tal como indicado [em sua seção B "Medidas Futuras" do Anexo sobre "Medidas Não-Conformes e Futuras" que deverá estar listada a partir da entrada em vigor deste Tratado][em sua lista, constante do Anexo de Medidas Futuras][em sua lista do Anexo II].] [3. O Artigo ___(Tratamento de Nação Mais Favorecida) não é aplicável ao tratamento concedido por uma das Partes em conformidade com os tratados ou com relação aos setores estipulados em sua lista [do Anexo sobre exceções ao tratamento de nação mais favorecida][do Anexo IV][a partir da entrada em vigor deste Tratado].] [4. Os Artigos ___(Tratamento Nacional), ___(Tratamento de Nação Mais Favorecida) [e___(Alta Direção Empresarial)][e___(Altos Executivos e Diretores)] não se aplicam a:
[5. Nenhuma das Partes poderá exigir, em conformidade com qualquer medida adotada após a data de entrada em vigor deste Tratado e compreendida em sua lista [do Anexo de Medidas Futuras][do Anexo II], que um investidor de outra Parte, devido à sua nacionalidade, venda ou disponha de alguma maneira de um investimento existente no momento em que a medida se tornar vigente.] [6. Os artigos sobre Tratamento Nacional e Tratamento de Nação Mais Favorecida não se aplicam às medidas que constituam exceções ou derrogações às obrigações de uma Parte conforme o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio, que forma parte do Acordo sobre a OMC, segundo o especificamente disposto neste Acordo.] [7. As disposições contidas nos:
[8. Os artigos sobre Tratamento Nacional, Tratamento de Nação Mais Favorecida, Requisitos de Desempenho e Altos Executivos não se aplicam às funções exercidas em conformidade com regimes especiais ou voluntários de investimento6.] [9. As economias menores poderão manter as reservas necessárias à consecução de seus objetivos de desenvolvimento nacional, inclusive daqueles destinados a proteger as pequenas empresas e as indústrias sensíveis, e poderão retirar tais reservas em um ritmo mais lento que as outras Partes.] Artigo 13 SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS [1. A aplicação de mecanismos de solução de controvérsias limitar-se-á a fatos ou eventos iniciados ou ocorridos a partir da entrada em vigor do Acordo.] [2. As controvérsias surgidas em decorrência direta ou indireta de decisões administrativas governamentais de natureza regulamentadora ou fiscalizadoras não estarão sujeitas às disposições de solução de controvérsias deste acordo, nos casos em que tais decisões estejam de acordo com a legislação do respectivo Estado Parte e com os artigos sobre tratamento nacional e nação mais favorecida deste Acordo.] [3. As economias menores poderão ter acesso a assistência técnica e a uma prorrogação, quando necessário, para tratar das controvérsias entre um Estado Parte e outro Estado Parte, bem como entre um investidor de um Estado Parte e um Estado Parte que recebe um investimento.] [Artigo 14 SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS ENTRE UM ESTADO PARTE E OUTRO ESTADO PARTE 1. As controvérsias que venham a surgir entre os Estados Parte quanto à interpretação ou à aplicação do Acordo serão, na medida do possível, solucionadas por via diplomática. Caso não seja possível solucionar a controvérsia dessa forma, em um prazo razoável a ser determinado, não menor que seis meses, esta será submetida ao mecanismo horizontal de solução de controvérsias a ser estabelecido no âmbito da ALCA.] [2. Quando um Estado grande ou desenvolvido submeter uma controvérsia ao mecanismo geral de solução de controvérsias, pelo menos a metade das despesas legais incorridas pelo Estado da economia pequena será coberta por um Fundo Regional de Integração ou por algum outro esquema hemisférico de assistência técnica/cooperação.] Artigo 15 SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS ENTRE UM
INVESTIDOR DE UM ESTADO PARTE [1. Para os fins do presente Acordo, uma controvérsia em matéria de investimentos é uma controvérsia entre uma Parte e um nacional ou uma empresa de outra Parte que surja ou esteja relacionada a um acordo de investimentos ou a uma suposta infração de qualquer direito conferido, criado ou reconhecido pelo presente Tratado com respeito a um investimento coberto.] [2. Quando um investidor de uma economia grande ou desenvolvida estiver envolvido em alguma disputa com um Estado de economia pequena e a matéria for submetida a arbitragem, pelo menos metade das despesas legais incorridas pelo Estado será coberta por um Fundo Regional de Integração.] [2. Objetivo [Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes previstos] [no Capítulo sobre Solução de Controvérsias do Tratado][no Capítulo XX, (Procedimentos para a Solução de Controvérsias)][Sem prejuízo do disposto pelo Grupo de Negociação sobre Solução de Controvérsias], esta Seção estabelece um mecanismo para a solução de controvérsias em matéria de investimento [suscitadas a partir da entrada em vigor do presente tratado, e] que assegura tanto [um][o] tratamento igual entre investidores das Partes, de acordo com o princípio de reciprocidade internacional, quanto [um] [o] devido [exercício da garantia de audiência e defesa dentro de um] processo legal perante um tribunal [arbitral][imparcial].] [3. [Reivindicação][Demanda] de um investidor de uma Parte por conta própria ou em representação de uma empresa 1. De acordo com esta seção, o investidor de uma Parte poderá, por conta própria ou em representação de uma empresa de outra Parte que seja [pessoa jurídica] de sua propriedade ou [que esteja] sob seu controle direto ou indireto, submeter à arbitragem uma [reivindicação] [demanda] com base na alegação de [que uma Parte][que outra Parte ou uma empresa controlada direta ou indiretamente por essa Parte], violou uma obrigação estabelecida [na seção B deste Capítulo][nesta seção], sempre e quando [a reivindicação apresentada pelo investidor de uma Parte por conta própria ou em representação de uma empresa seja por][o investidor ou seu investimento tenham sofrido] perdas e danos [sofridos] devido à violação ou em decorrência dela. 2. O investidor [por conta própria ou em representação de uma empresa] não poderá apresentar uma [reivindicação][demanda] nos termos desta seção caso haja transcorrido mais de três [(3)] anos a partir da data na qual tomou conhecimento ou deveria ter tomado conhecimento da suposta violação cometida [contra seu investimento], bem como das perdas e danos sofridas. 3. No caso de um investidor apresentar uma [reivindicação][demanda] em representação de uma empresa que seja [uma pessoa jurídica] de sua propriedade ou [que esteja] sob seu controle direto ou indireto e, paralelamente, um investidor, que não tenha o controle de uma empresa, apresentar uma [reivindicação][demanda] por conta própria em decorrência dos mesmos atos [que ocasionaram a apresentação da demanda em conformidade com este artigo e], [ou] duas ou mais [reivindicações][demandas] sejam submetidas à arbitragem [devido à mesma medida adotada por uma Parte][nos termos do artigo sobre Submissão de Demanda à Arbitragem]; o tribunal de consolidação estabelecido de acordo [com o artigo 15(14) sobre Consolidação de Procedimentos] examinará conjuntamente as referidas [reivindicações][demandas], exceto no caso de o tribunal determinar que os interesses [jurídicos] de uma Parte litigante ver-se-iam prejudicados. [4. Um investimento não poderá submeter uma reivindicação à arbitragem nos termos desta seção].] [3. Reivindicação de um investidor de uma Parte, por conta própria 1. Em conformidade com esta Seção, um investidor de uma Parte poderá submeter à arbitragem uma reivindicação com base na alegação de que outra Parte ou uma empresa controlada direta ou indiretamente por essa Parte, violou uma obrigação estabelecida neste capítulo, caso esse investidor tenha sofrido perdas ou danos devido a essa violação ou em decorrência dela. 2. Um investidor não poderá submeter uma reivindicação caso tenham transcorrido mais de 3 anos a partir da data na qual teve conhecimento pela primeira vez ou deveria ter tomado conhecimento da suposta violação, bem como de que sofreu perdas ou danos. Reivindicação de um investidor de uma Parte, em representação de uma empresa 1. Um investidor de uma Parte, em representação de uma empresa de outra Parte que seja uma pessoa jurídica propriedade do investidor ou que esteja sob seu controle direto ou indireto, poderá, de acordo com esta Seção, submeter à arbitragem uma reivindicação com base na alegação de que outra Parte ou uma empresa controlada direta ou indiretamente por essa Parte, violou uma obrigação estabelecida neste capítulo, caso a empresa tenha sofrido perdas ou danos causados por essa violação ou em decorrência dela. 2. Um investidor não poderá apresentar uma reivindicação em representação da empresa à qual se refere o parágrafo 1 caso tenham passado mais de três anos a partir da data na qual a empresa tomou conhecimento pela primeira vez, ou deveria ter tomado conhecimento da suposta violação, bem como do conhecimento de que sofreu perdas ou danos. 3. Quando um investidor apresentar uma reivindicação em conformidade com este Artigo e, paralelamente, esse investidor, ou um investidor que não tenha o controle de uma empresa, apresentar uma reivindicação nos termos do Artigo ___(Reivindicação de um investidor de uma Parte, por conta própria) em decorrência dos mesmos atos que deram lugar à apresentação de uma reivindicação de acordo com este Artigo, e duas ou mais reivindicações são submetidas à arbitragem nos termos do Artigo___(Submissão de reivindicação a arbitragem), o Tribunal estabelecido conforme o Artigo ___(Consolidação de Procedimentos) examinará conjuntamente essas reivindicações, exceto no caso de o Tribunal determinar que os interesses de uma parte litigante seriam prejudicados por isto. Um investimento não poderá apresentar uma reivindicação de acordo com esta Seção.] [4. [Solução de controvérsias mediante consultas e negociações][Solução de uma reivindicação mediante consulta e negociação] As partes litigantes tentarão, primeiramente, solucionar a controvérsia por meio da consulta ou negociação.] [4. Qualquer controvérsia entre uma das Partes Contratantes e um investidor de uma das Partes Contratantes que tenha realizado investimentos no território da primeira, referente à interpretação ou aplicação do presente Acordo, será, na medida do possível, resolvida por meio da consulta, a qual deverá ser notificada por escrito e incluir uma informação pormenorizada sobre a questão ou questões controvertidas. As partes litigantes tentarão solucionar essas diferenças mediante acordo amistoso.] [4. As controvérsias que surgirem no âmbito deste Acordo, entre uma das Partes Contratantes e um investidor de outra Parte Contratante que tenha realizado investimentos no território da primeira, serão, na medida do possível, solucionadas por meio de consultas amistosas entre as duas partes litigantes. Para tanto, o investidor enviará comunicação escrita à outra Parte em litígio e poderão fazer uso de qualquer mecanismo para solucionar a controvérsia.] [4. As controvérsias em matéria de investimentos deveriam ser solucionadas, na medida do possível, amigavelmente, após consultas efetuadas entre as Partes em litígio.] [5. Caso essas consultas não resolvam as controvérsias, as Partes tentarão acordar um modo alternativo de solução de controvérsia. Se não for logrado o acordo, aplicar-se-ão as disposições descritas a seguir.] [5. Se a controvérsia não puder ser resolvida em um prazo de seis meses, contados a partir da data de início do processo de consulta e negociação, poderá ser submetida, a pedido de qualquer das partes litigantes:
[5. Se as partes não chegarem a um acordo no prazo de seis (6) meses, contados a partir da data de recebimento da comunicação referida no artigo anterior, a controvérsia poderá ser submetida, a escolha do investidor, a qualquer dos seguintes procedimentos de solução, para o qual, cada Parte Contratante dará seu consentimento antecipado e irrevogável:
A escolha de qualquer desses procedimentos previstos nas alíneas a) ou b) será definitiva; assim, no caso de a controvérsia ser submetida a uma das referidas instâncias, não será possível recorrer à outra.] [6. Notificação da intenção de submeter a [reivindicação][demanda] à arbitragem O investidor litigante notificará por escrito à Parte litigante sua intenção de submeter uma [reivindicação][demanda] à arbitragem [no mínimo] [pelo menos] 90 dias antes de que a seja apresentada [a reivindicação][formalmente a demanda]. [, e] a notificação indicará o seguinte:
[7. Submissão da [reivindicação][demanda] à arbitragem 1. [Nos casos em que tenham transcorrido seis meses desde a adoção das medidas que motivaram a reivindicação e que não tenha sido possível resolver a controvérsia mediante consultas amistosas e o uso dos recursos administrativos correspondentes,][Exceto pelo previsto no parágrafo 3 e][Sempre e quando tenham transcorrido 6 meses desde a ocorrência dos atos que motivaram a [reivindicação][demanda], [o][um] investidor litigante poderá submeter a [reivindicação][demanda] à arbitragem [, podendo optar por][de acordo com:]
[2. As regras escolhidas segundo um procedimento de arbitragem estabelecido neste Capítulo, serão aplicáveis, exceto na medida em que forem modificadas por esta seção.] [2. As regras de arbitragem [aplicáveis][escolhidas] disciplinarão a arbitragem, exceto na medida em que forem modificadas por esta seção.] [3. Uma reivindicação de um investidor de uma Parte por conta própria poderá ser submetida à arbitragem nos termos desta seção, sempre e quando tanto o investidor quanto a empresa, que seja uma pessoa jurídica de sua propriedade ou que esteja sob seu controle direto ou indireto, não tenham submetido a mesma reivindicação perante um tribunal nacional competente da Parte litigante. Consequentemente, uma vez que o investidor ou a empresa tenham submetido a reivindicação ao tribunal nacional competente da Parte litigante, a escolha do referido procedimento será única e irreversível, excluindo a possibilidade de submeter a reivindicação a um procedimento de arbitragem em conformidade com esta seção.] [4. Uma reivindicação de um investidor de uma Parte em representação de uma empresa poderá ser submetida em conformidade com esta seção, sempre e quando tanto o referido investidor quanto a empresa que seja uma pessoa jurídica de sua propriedade, ou que esteja sob seu controle direto ou indireto, não tenham submetido a mesma reivindicação perante um tribunal nacional competente da Parte litigante. Consequentemente, uma vez que o investidor ou a empresam tenham submetido a reivindicação ao tribunal nacional competente da Parte litigante, a escolha do referido procedimento será única e irreversível, excluindo a possibilidade de submeter a reivindicação a um procedimento de arbitragem em conformidade com esta seção.] [5. Quando uma empresa de uma Parte que seja propriedade de um investidor de outra Parte ou que esteja sob seu controle direto ou indireto, em procedimentos perante um tribunal judiciário ou administrativo competente segundo a legislação de cada Parte, alegue que a primeira parte supostamente violou uma obrigação deste Capítulo referente às ações do investimento per se, o investidor ou investidores não poderão alegar a suposta violação em um procedimento de arbitragem previsto nesta seção.]] [7. Em caso de recurso à arbitragem internacional, a controvérsia poderá ser levada:
Uma vez que o investidor tenha submetido a controvérsia ao tribunal competente da Parte Contratante em cujo território foi efetuado o investimento ou a algum dos tribunais arbitrais anteriormente indicados, a escolha de um ou outro procedimento será irreversível.] [7. No caso de arbitragem internacional, a controvérsia será submetida:
[7. Um nacional ou uma sociedade que seja Parte em uma controvérsia em matéria de investimentos poderá submeter a controvérsia, visando à sua solução, à uma das seguintes alternativas:
Quando um investidor submeter uma controvérsia a um procedimento de solução em conformidade com as alíneas (a), (b) ou (c) acima, a decisão será irreversível. Nos casos em que o nacional ou a empresa não tenham submetido a controvérsia a um procedimento de solução em conformidade com as alíneas (a) ou (b), e que tenham transcorrido seis meses desde a data na qual surgiu a controvérsia, o nacional ou a empresa poderão submeter a controvérsia à solução por meio de uma arbitragem vinculante:
Um nacional ou uma empresa, embora tenham submetido uma controvérsia à arbitragem vinculante nos termos da alínea (a), poderá solicitar uma medida provisória de proteção que não inclua o pagamento por danos, perante os tribunais judiciais ou administrativos da Parte que é uma Parte na controvérsia, antes do início do procedimento de arbitragem ou durante o procedimento, para a preservação de seus direitos e interesses.] [8. Condições prévias à submissão de uma [reivindicação][demanda] à arbitragem 1. Um investidor litigante [por conta própria] poderá submeter uma reivindicação ao procedimento de arbitragem em conformidade [com esta seção][com o Artigo ___(Reivindicação de um investidor de uma Parte, por conta própria)], somente se:
2. Um investidor litigante [, em representação de uma empresa,] poderá submeter uma reivindicação à arbitragem em conformidade [com esta seção][com o Artigo ___(Reivindicação de um investidor de uma Parte, em representação de uma empresa),] somente se tanto o investidor quanto a empresa:
3. O consentimento e a renuncia exigidos por este Artigo serão manifestados por escrito, entregues à Parte litigante e incluídos na submissão da reivindicação à arbitragem. 4. Somente no caso em que a Parte litigante tenha privado o investidor litigante do controle de uma empresa:
[9. Consentimento à arbitragem 1. Cada Parte consente em submeter [reivindicações][demandas] à arbitragem de acordo com os procedimentos [e requisitos][estabelecidos] [neste Capítulo.][neste Tratado.] [indicados nesta seção] 2. [O][A] [consentimento a que se refere o parágrafo 1 e a] submissão de uma [reivindicação][demanda] à arbitragem por parte de um investidor litigante cumprirá com os requisitos indicados:
[10. Número de árbitros e método de nomeação [Com exceção do que diz respeito ao Tribunal estabelecido conforme [o artigo 15(10),][o Artigo ___(Consolidação de Procedimentos),] e a menos que as partes litigantes acordem outra coisa,][Com exceção do disposto pelo artigo sobre Consolidação de Procedimentos, e sem prejuízo de que as partes litigante acordem algo diferente,] o Tribunal estará integrado por três árbitros. Cada uma das partes litigantes nomeará [um.] [um árbitro;] [O terceiro árbitro,][o terceiro árbitro] que presidirá o Tribunal [de arbitragem], será designado [por acordo das][pelas] partes litigantes [de comum acordo].] [11. Constituição do Tribunal no caso em que uma das Partes não designe um árbitro, ou que as partes litigantes não logrem um acordo quanto à designação do presidente do Tribunal de arbitragem [No caso em que uma parte litigante não designe um árbitro, ou que não se logre um acordo quanto à designação do presidente do tribunal:] 1. O Secretário-Geral [do CISCI] nomeará os árbitros nos procedimentos de arbitragem, em conformidade com esta Seção. 2. Quando um Tribunal, que não seja estabelecido em conformidade [com o artigo 15(14) (Consolidação de Procedimentos),][com o Artigo [sobre][___] (Consolidação de procedimentos),]não seja conformado em um prazo de [noventa (90)][90]dias [contados] a partir da data em que a [reivindicação][demanda] foi submetida à arbitragem, o Secretário-Geral, a pedido de qualquer das partes litigantes, nomeará [, à sua discrição] o árbitro ou árbitros ainda não designados, mas não o presidente do Tribunal, que será designado conforme o disposto no parágrafo 3[; ou]. [Em todo caso, a maioria dos árbitros não poderá ser composta por nacionais de uma das partes litigante.] 3. O Secretário-Geral designará o presidente do Tribunal dentre os árbitros da lista a que se refere [o parágrafo 4.][o artigo 15(12) (Lista de Árbitros)][o artigo sobre Lista de Árbitros],[assegurando-se que o presidente do Tribunal não seja nacional][de alguma das partes litigantes.][da Parte litigante ou nacional da Parte do investidor litigante.] Caso não se encontre na lista um árbitro disponível para presidir o Tribunal, o Secretário-Geral designará, [da lista do][do painel de Árbitros do] CISCI, o Presidente do Tribunal [de arbitragem], sempre e quando este seja de nacionalidade diferente [à de alguma das partes litigante.][à de qualquer das Partes.][à da Parte litigante ou à do investidor litigante.]] [12. [Lista de Árbitros] [4.] Na data de entrada em vigor deste Tratado, [as Partes estabelecerão e manterão][cada Parte estabelecerá e manterá]uma lista [de até (15)][de 5][de__] árbitros como possíveis presidentes do Tribunal [de arbitragem], [ou para nomear os árbitros de um Tribunal de consolidação segundo o [Artigo 15(14) (Consolidação de Procedimentos),][parágrafo 5 do artigo sobre Consolidação de Procedimentos]][nenhum dos quais poderá ser nacional de uma Parte, que reunam os requisitos estabelecidos no Convênio e nas regras contempladas no Artigo ___(Submissão da reivindicação à arbitragem) e][que reunam as mesmas qualidades a que se refere o Convênio do CISCI, as Regras do Mecanismo Complementar do CISCI ou as Regras de Arbitragem da UNCITRAL e] que contem com experiência em direito internacional [e em assuntos em matéria de investimentos][e que reunam as qualidades estabelecidas no Convênio e nas Regras a que se refere o artigo 15(7).][e em matéria de investimento.] Os membros da lista serão designados [por consenso] [de mútuo acordo][sem importar sua nacionalidade].] [13. Consentimento para a designação de árbitros [no caso de uma arbitragem perante o CISCI] [Para os propósitos][Para os fins] do Artigo 39 do Convênio do CISCI e do Artigo 7 da Parte C das Regras do Mecanismo Complementar [do CISCI], e sem prejuízo de objeção a um árbitro [com base no Artigo 15(11) (3)][em conformidade com o Artigo ___(Constituição do Tribunal no caso em que uma Parte não designe árbitro ou que as partes litigante não logrem um acordo quanto à designação do presidente do tribunal de arbitragem) (3)] ou por razões outras que não a nacionalidade:
[14. Consolidação dos Procedimentos 1. Um Tribunal [de consolidação] estabelecido nos termos deste Artigo será instalado de acordo com Regras de Arbitragem da UNCITRAL e procederá em conformidade com o [contemplado][estabelecido] nas referidas Regras, exceto quanto ao que disponha esta Seção. 2. Quando um Tribunal [de consolidação][estabelecido nos termos deste Artigo] determinar que as [reivindicações][demandas] submetidas à arbitragem de acordo [com o artigo 15(8) (Condições prévias à submissão de uma reivindicação à arbitragem)][com o Artigo ___(Notificação da intenção de submeter a reivindicação à arbitragem)][com o artigo sobre Submissão da Demanda à Arbitragem,] abordam [questões][uma questão] [de fato ou de direito em comum], o Tribunal [de consolidação], [com o propósito de resolver ][na busca de [sua][uma] resolução justa e [eficazmente][eficaz], e tendo escutado as [partes litigantes][Partes litigantes], [poderá assumir a jurisdição, [conhecer][tramitar] e resolver:][poderá:]
3. Uma parte litigante que pretenda obter [uma resolução de consolidação][uma ordem de consolidação] nos termos do parágrafo 2, solicitará ao Secretário-Geral que instale um Tribunal [de consolidação] e especificará em sua solicitação:
[4. A parte litigante entregará cópia de sua solicitação à Parte litigante ou aos investidores litigantes contra os quais se pretende obter a [[resolução][ordem] de consolidação.] 5. Em um prazo de [sessenta (60)][60] dias [contados] a partir da data do recebimento da solicitação, o Secretário-Geral instalará um Tribunal [de consolidação] integrado por [três (3)][três] árbitros. [O Secretário-Geral nomeará [o Presidente do Tribunal] da lista de árbitros a que se refere [o artigo 15 (12) (Lista de Árbitros), o presidente do Tribunal de consolidação, o qual não será nacional da Parte litigante ou nacional da Parte do investidor litigante.][o Artigo ___(Constituição do Tribunal no caso em que uma das Partes não designe árbitro ou que as partes litigantes não logrem um acordo sobre a designação do presidente do tribunal de arbitragem)(4).]][O Secretário-Geral nomeará da lista de árbitros, mencionada anteriormente, o presidente do tribunal de consolidação, o qual não será nacional da Parte litigante nem nacional da Parte do investidor litigante.] Caso não se encontre na lista um árbitro disponível para presidir o Tribunal [de consolidação], o Secretário-Geral designará [da lista][do painel] de árbitros do CISCI, o presidente [do Tribunal][do referido Tribunal], o qual não será nacional [da Parte litigante [ou][nem] nacional da Parte do investidor litigante.][de nenhuma das Partes.] O Secretário-Geral designará os outros dois integrantes do Tribunal [de consolidação] da lista [de árbitros] referida no artigo 15(12) (Lista de Árbitros)][o Artigo___(Constituição do Tribunal no caso em que uma das Partes não designe árbitro ou que as partes litigantes não logrem um acordo quanto à designação do presidente do tribunal de arbitragem) (4)][o artigo respectivo] e, quando não estejam disponíveis na referida lista, os selecionará da lista de árbitros do CISCI[. Não][; não] havendo disponibilidade de árbitros [nesse painel][nessa lista], o Secretário-Geral fará, à sua discrição, as nomeações que faltarem. Um dos membros será nacional da Parte litigante e o outro membro do Tribunal [de consolidação] será nacional da Parte dos investidores litigantes. 6. Quando for estabelecido o Tribunal [de consolidação][de acordo com este Artigo], o investidor litigante que tenha submetido uma [reivindicação][demanda] à arbitragem [conforme o Artigo 15(3)][conforme o Artigo___(Reivindicação de um investidor de uma Parte, por conta própria) ou ___(Reivindicação de um investidor de uma Parte, em representação de uma empresa)][conforme o artigo correspondente] e não tenha sido mencionado na solicitação de consolidação elaborada de acordo com o parágrafo 3, poderá solicitar por escrito ao Tribunal [de consolidação] sua inclusão [na resolução de consolidação][na ordem de consolidação][em uma ordem] formulada nos termos do parágrafo 2, e especificará na referida solicitação:
[7. O investidor litigante, ao qual se refere o parágrafo 6, entregará cópia de sua solicitação às partes litigantes indicadas em uma solicitação elaborada de acordo com o parágrafo 3.] 8. Um Tribunal [estabelecido em conformidade com][ o artigo 15(7) (Submissão da reivindicação à arbitragem)][o Artigo___(Submissão da reivindicação à Arbitragem)] não terá [competência] [jurisdição] para resolver uma [reivindicação][demanda], ou parte dela, sobre a qual tenha assumido jurisdição um Tribunal [de consolidação][estabelecido de acordo com este Artigo.] 9. A pedido de uma parte litigante, um Tribunal [de consolidação][estabelecido em conformidade com este Artigo] poderá, a espera de sua decisão conforme o parágrafo 2, decidir que os procedimentos de um Tribunal [estabelecido de acordo][com o artigo 15(7)][com o Artigo ___(Submissão da reivindicação à arbitragem][sejam suspensos, até que se resolva sobre a procedência da consolidação.][sejam adiados a menos que esse último Tribunal tenha suspendido seus procedimentos.][A ordem do tribunal de consolidação deverá ser acatada pelo tribunal.] [10. Uma Parte litigante entregará ao Secretariado, em um prazo de 15 dias a partir da data de recebimento da Parte litigante, uma cópia de:
11. Uma Parte litigante entregará ao Secretariado cópia da solicitação elaborada de acordo ao parágrafo 3:
12. Uma Parte litigante entregará ao Secretariado, cópia da solicitação elaborada nos termos do parágrafo 6, em um prazo de 15 dias a partir da data de recebimento da solicitação. 13. O Secretariado conservará um registro público dos documentos referidos nos parágrafos 10, 11 e 12.] [14. O tribunal de consolidação proporcionará, às custas do investidor interessado, cópia da petição de consolidação aos investidores litigantes que ficariam sujeitos à ordem de consolidação.]] [15. Notificações 1. Dentro de um prazo de [quinze (15) dias contados][15 dias contados] a partir da data de seu recebimento, a Parte litigante fará chegar ao Secretariado, uma cópia de:
2. [Uma][A] Parte litigante entregará ao Secretariado cópia da solicitação elaborada nos termos [do artigo 15(4) (3):][do parágrafo 3 do artigo sobre Consolidação de Procedimentos:]
3. [Uma][A] Parte litigante entregará ao Secretariado cópia da solicitação elaborada nos termos do parágrafo 6 [do artigo sobre Consolidação de Procedimentos] em um prazo de [quinze (15)][15] dias [contados] a partir da data de recebimento da solicitação. 4. O Secretariado conservará um registro público dos documentos a que se referem os parágrafos 1, 2 e 3 deste artigo. 5. A Parte litigante entregará [à outra Parte][às outras Partes]:
[15. Notificação A Parte litigante entregará à outra Parte:
[16. Participação de uma Parte Prévia notificação escrita às partes litigantes, uma Parte poderá [apresentar comunicações a qualquer Tribunal estabelecido nos termos desta seção, sobre sua interpretação referente às disposições deste Capítulo que estejam sendo discutidas perante o referido Tribunal.][apresentar a um Tribunal seus pontos de vista sobre uma questão de interpretação deste Acordo.][apresentar documentos a um tribunal estabelecido segundo esta seção sobre questões de interpretação deste tratado, que estejam sendo discutidas perante o referido tribunal.]] [17. Documentação 1. Uma Parte terá, às suas custas, direito a receber [da Parte litigante][de uma Parte litigante] uma cópia:
2. Uma Parte que receba informação conforme o disposto no parágrafo 1, dará tratamento à informação como se fosse parte litigante.] [18. Sede da arbitragem [Exceto se as partes litigante acordarem algo distinto, a sede da arbitragem estará situada no território de uma Parte que seja parte da Convenção de Nova York, e será escolhida de acordo com:
[Exceto se as partes litigante acordarem algo diferente, um Tribunal [levará a cabo a arbitragem em território de uma Parte que seja parte][estabelecido conforme o previsto nesta seção levará a cabo a arbitragem no território de uma Parte que seja membro] da Convenção de Nova York; o referido território será escolhido segundo:
[18. Qualquer arbitragem, de acordo com os incisos (i), (ii) ou (iii) da alínea (a) do parágrafo 4, será celebrada em um Estado Parte deste Acordo que seja Parte da Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova York, em 10 de junho de 1958.] [19. Direito aplicável 1. Um Tribunal estabelecido de acordo com esta Seção decidirá as controvérsias que sejam submetidas à sua consideração em conformidade com [este Capítulo][este Tratado] e com as [regras] [disposições] aplicáveis do direito internacional. 2. A interpretação formulada pela Comissão [, em conformidade com o artigo referente à Comissão Administradora do Tratado,] sobre uma disposição [deste Capítulo][deste Tratado,] será vinculante para um [Tribunal ou Tribunal de consolidação][Tribunal estabelecido] em conformidade com esta Seção.] [19. O tribunal de arbitragem decidirá a controvérsia com base nas disposições do presente acordo, no direito da Parte Contratante que esteja envolvida na controvérsia, nos termos de eventuais acordos particulares concluídos em matéria de investimento, nas normas do direito acordadas entre as partes, bem como com base nas regras e princípios do Direito Internacional passíveis de serem aplicados.] [19. Em caso de arbitragem, o Tribunal de Arbitragem emitirá seu laudo de acordo com as disposições do presente Acordo, com a legislação das partes envolvidas na controvérsia, inclusive suas normas referentes a conflitos de leis, e com os princípios aceitos do Direito Internacional. Em qualquer caso, o laudo arbitral limitar-se-á a determinar se uma obrigação decorrente do presente Acordo foi ou não cumprida, e no caso de existir dano ou prejuízo para o investidor devido ao não-cumprimento da referida obrigação, estabelecerá o montante da indenização correspondente.] [20. Interpretação dos Anexos 1. Nos casos em que uma Parte alegar como defesa que uma medida supostamente violadora se insere no âmbito de uma reserva ou exceção prevista [em qualquer dos anexos][no Anexo I, Anexo II, Anexo III ou Anexo IV], a pedido da Parte litigante, [qualquer][o][um] Tribunal [estabelecido [nos termos desta] [em conformidade com esta] seção] solicitará à Comissão [, de acordo com o artigo sobre Comissão Administradora do Tratado] uma interpretação sobre o assunto. A Comissão, [em conformidade com o artigo sobre Comissão Administradora do Tratado,] em um prazo de [sessenta (60)][60] dias [contados] a partir da entrega do pedido, apresentará por escrito [a esse][ao][ao referido] Tribunal, sua interpretação. 2. [Ainda de acordo com o Artigo ___(Direito Aplicável)(2),] a interpretação da Comissão [a que se refere o][submetida nos termos do] parágrafo 1, será vinculante para [qualquer][o][um] Tribunal [estabelecido [em conformidade com][conforme] esta seção]. Se a Comissão não submeter uma interpretação em um prazo de [sessenta (60)][60] dias, [o][o referido] Tribunal decidirá sobre o assunto.] [21. Relatórios de Peritos Sem prejuízo da designação de outro tipo de peritos quando assim autorizarem as regras de arbitragem aplicáveis, o Tribunal [estabelecido conforme esta seção], a pedido de uma parte litigante, ou por iniciativa própria, a menos que as partes litigante não o aceitem, poderá designar um ou mais peritos para elaborar relatório escrito sobre qualquer questão [factual relativa a assuntos ambientais, de saúde, segurança ou outros temas científicos] que tenha sido apresentada por uma parte litigante em um processo, de acordo com os termos e condições acordadas entre as partes litigante.] [22. Medidas provisórias ou cautelares Um Tribunal estabelecido conforme esta seção poderá [exortar os][solicitar aos] tribunais nacionais, ou expedir às partes litigante, [uma medida provisória de proteção][medidas provisórias ou cautelares] de modo a preservar os direitos da parte litigante ou de modo a assegurar que a jurisdição do Tribunal [estabelecido em conformidade com esta seção] seja plenamente respeitada [, inclusive uma ordem visando a preservar as provas que estejam sob controle ou posse de uma parte litigante.] Esse tribunal não poderá ordenar [o acatamento ou suspensão da medida supostamente violadora a que se refere o artigo sobre Demanda do Investidor de uma Parte, por conta própria ou em representação de uma empresa.][o embargo nem a suspensão da aplicação da medida supostamente violadora a que se refere o artigo 15(3)].] [22. Medidas provisórias de proteção Um Tribunal poderá recomendar uma medida provisória de proteção de modo a preservar os direitos de uma parte litigante ou para assegurar que a jurisdição do Tribunal seja plenamente respeitada, incluindo uma ordem para preservar provas que estejam sob a posse ou controle de uma Parte litigante, ou ordens para proteger a jurisdição do Tribunal. Um Tribunal não poderá recomendar o seqüestro ou o embargo, nem impor a aplicação da medida supostamente violadora a que se refere o Artigo ___(Reivindicação de um investidor de uma Parte, por conta própria) ou ___(Reivindicação de um investidor de uma Parte, em representação de uma empresa). Para os fins deste parágrafo, uma recomendação constitui uma ordem.] [23. Laudo definitivo 1. Quando um Tribunal [estabelecido em conformidade com esta seção] emitir um laudo definitivo desfavorável a uma Parte, [esse][o] [o referido] Tribunal somente poderá [resolver:][outorgar, por separado ou conjuntamente:][ordenar:]
[Um Tribunal poderá, igualmente, outorgar o pagamento das custas, de acordo com as regras de arbitragem aplicáveis.][Um tribunal estabelecido segundo os termos desta seção, poderá ordenar, igualmente, o pagamento das custas de acordo com as regras de arbitragem aplicáveis.] [2. Em conformidade com o parágrafo 1, quando a reivindicação for efetuada conforme o Artigo ___(Reivindicação de um investidor de uma Parte, em representação de uma empresa) (1):
3. Um Tribunal não poderá ordenar a uma Parte que pague danos que tenham caráter punitivo.] [2. Outrossim, um Tribunal poderá, igualmente, ordenar o pagamento das custas de acordo com as regras de arbitragem aplicáveis. 3. Em conformidade com os parágrafos 1 e 2, quando a reivindicação for efetuada por um investidor em representação de uma empresa, com base no artigo 15(3):
4. Para os fins dos parágrafos 1 e 2, os danos serão determinados na moeda em que tenha sido realizado o investimento. 5. O laudo será emitido sem prejuízo dos direitos que uma terceira parte com interesse jurídico possa ter sobre a reparação dos danos sofridos, conforme a legislação aplicável.] [2. Quando a demanda for efetuada por um investidor em representação a uma empresa, com base no artigo sobre reivindicação do investidor por conta própria ou em representação de uma empresa:
3. Um tribunal estabelecido conforme esta seção, não poderá ordenar que uma Parte pague danos de caráter punitivo. 4. O laudo será emitido sem prejuízo dos direitos que qualquer pessoa com interesse jurídico possa ter sobre a reparação dos danos sofridos, em conformidade com a legislação aplicável.]] [24. Execução e irreversibilidade do laudo 1. O laudo emitido por [qualquer Tribunal][um Tribunal][estabelecido conforme esta seção] será vinculante somente para as partes litigante e unicamente em relação a um caso concreto. 2. [Conforme][Em conformidade com] o disposto no parágrafo 3 e o procedimento de revisão aplicável a um laudo provisório, uma parte litigante acatará e cumprirá o laudo sem demora. 3. Uma parte litigante [não] poderá solicitar a execução de um laudo definitivo [sempre e quando:][até que]:
4. Cada Parte determinará a devida execução de um laudo em seu território. 5. Quando uma Parte litigante não cumprir ou não acatar um laudo definitivo, a Comissão, [de acordo com o artigo sobre Comissão Administradora do Tratado,] ao [receber][entregar] uma solicitação de uma Parte cujo investidor foi parte no procedimento de arbitragem, constituirá um [grupo de arbitragem][painel][tribunal de arbitragem] [conforme o Capítulo sobre Solução de Controvérsias entre as Partes do Tratado.][conforme o Artigo ___(Solicitação de constituição de um painel de arbitragem).][em conformidade com o que estabeleça o Grupo de Negociação sobre Solução de Controvérsias deste Tratado sobre a matéria.] A Parte solicitante poderá invocar os referidos procedimentos de modo a obter:
6. O investidor litigante poderá recorrer da execução de um laudo de arbitragem conforme o Convênio do CISCI, a Convenção de Nova York ou a Convenção Interamericana, independentemente de que tenham sido iniciados ou não os procedimentos contemplados no parágrafo 5. 7. Para os fins do Artigo 1 da Convenção de Nova York e do Artigo 1 da Convenção Interamericana, considerar-se-á que a [reivindicação][demanda] que se submete à arbitragem nos termos desta Seção decorre de uma relação ou operação comercial.] [24. Os laudos arbitrais serão definitivos e vinculantes para as partes litigante. Sua execução será levada a efeito em conformidade com a legislação interna da Parte Contratante em cujo território foi a efetuado o investimento.] [24. Qualquer sentença arbitral emitida em conformidade com o presente Artigo será definitiva e terá caráter vinculante para as partes em controvérsia. Cada Parte executará sem demora as disposições da referida sentença e tomará as disposições necessárias em seu território com vistas ao cumprimento da referida sentença.] [25. Disposições gerais Momento a partir do qual uma [reivindicação][demanda] é considerada como tendo sido submetida [ao procedimento de arbitragem][à arbitragem] 1. Uma [reivindicação][demanda] é considerada como tendo sido submetida à arbitragem nos termos desta Seção quando: a) a notificação de arbitragem contemplada nas Regras de Arbitragem da UNCITRAL, for recebida pela Parte litigante; b) a solicitação de arbitragem, nos termos do parágrafo 1 do artigo 36 do CISCI for recebida pelo Secretário-Geral; ou c) a notificação de arbitragem, em conformidade com o artigo 2 da Parte C) das Regras do Mecanismo Complementar do CISCI, for recebida pelo Secretário-Geral.] [(a) a solicitação de uma arbitragem, de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 36 do Convênio do CISCI for recebida pelo Secretário-Geral; (b) a notificação de arbitragem, em conformidade com o Artigo 2 da Parte C das Regras do Mecanismo Complementar do CISCI for recebida pelo Secretário-Geral; ou (c) a notificação de arbitragem contemplada nas Regras de Arbitragem da UNCITRAL for recebida pela Parte litigante.] Entrega de documentos 2. A entrega da notificação e de outros documentos a uma Parte será feita no lugar designado por ela [no apêndice XXII (2).][em conformidade com o anexo estabelecido para tanto.][no Anexo___.] Pagamentos conforme contratos de seguro ou de garantia 3. Em um procedimento de arbitragem [conforme o previsto nesta Seção][solicitado segundo os termos desta Seção,] uma Parte não poderá alegar como defesa [reconvenção,] [contra-reivindicação,] direito de compensação ou outros, que o investidor litigante recebeu ou receberá, de acordo com um contrato de seguro ou garantia, indenização ou outra compensação por todos os supostos danos ou por parte deles [cuja restituição foi requerida]. Publicação de um laudo 4. [Os laudos definitivos serão publicados unicamente no caso em que exista acordo por escrito entre as Partes.][O Anexo ___aplicar-se-á às Partes indicadas nesse anexo no tocante à publicação de um laudo.][A publicação de laudos será realizada em conformidade com o estabelecido nas regras de procedimento.]] [26. Proteção diplomática [5.] As Partes abster-se-ão de tratar, por meio de canais diplomáticos, assuntos relacionados a controvérsias submetidas a processo judiciário ou à arbitragem, em conformidade com o disposto nesta seção, até que os processos correspondentes estejam concluídos.] [26. As Partes Contratantes abster-se-ão de tratar, por meio de canais diplomáticos, assuntos relacionados a controvérsias submetidas a qualquer dos procedimentos de solução de controvérsias previstos no presente Capítulo, exceto no caso em que uma das partes da controvérsia não tenha dado cumprimento à sentença judiciária ou ao laudo arbitral, nos termos estabelecidos na respectiva sentença ou laudo.] [27. Se uma Parte Contratante ou uma entidade pública ou privada devidamente autorizada por essa Parte Contratante, indenizar um investidor seu em virtude de um seguro ou de outra garantia para cobrir riscos não-comerciais em relação ao seu investimento no território de outra Parte Contratante, esta última reconhecerá a sub-rogação da primeira nos direitos que correspondam ao investidor em virtude do presente Acordo, não podendo formular como objeção, em nenhum estágio da controvérsia ou da execução da sentença ou laudo, o referido pagamento. Quando uma Parte Contratante ou uma entidade pública ou privada efetuar um pagamento a seu investidor, e por tal razão, assumir seus direitos e prestações, o referido investidor não poderá reclamar tais direitos e prestações à outra Parte Contratante, exceto mediante autorização expressa da primeira Parte Contratante.] [27. Em qualquer procedimento relacionado a uma controvérsia em matéria de investimento que se origine com uma nacionalização, uma Parte não poderá alegar como defesa, reconvenção ou qualquer outra razão, que um nacional ou uma companhia de outra Parte recebeu ou receberá uma indenização ou outra compensação por todos os supostos danos ou por parte deles, em conformidade com um contrato de seguro ou de garantia.] [28. Exclusões Uma ordem de uma Parte que proíba ou restrinja a aquisição de um investimento em seu território por um investidor de outra Parte ou seu investimento, de acordo com o artigo sobre Segurança Nacional do Tratado, não estará sujeita às disposições de solução de controvérsias desta seção ou do Capítulo sobre Solução de Controvérsias entre as Partes do Tratado.] Artigo 16 DEFINIÇÕES BÁSICAS [1. Para os fins deste capítulo, entende-se por:] 2. Investimento [Investimento significa: [todo tipo de bens ou direitos de qualquer natureza, adquiridos com recursos transferidos para o território de uma Parte, ou reinvestidos nessa Parte por investidores de outra Parte, e incluirá em particular, embora não exclusivamente:]
mas não inclua um empréstimo a uma empresa do Estado, independentemente da data original do vencimento;
mas investimento não significa:
[Investimento: todo tipo de bens e direitos, de qualquer natureza, adquiridos com recursos transferidos para o território de uma Parte, ou reinvestidos na referida Parte [, por investidores de outra Parte,] tais como, [mas não exclusivamente]:
[mas não inclui:
[Investimento significa: Todo ativo de propriedade ou sob o controle, direto ou indireto, de um investidor, que tenha as características de um investimento. As formas que pode adotar um investimento incluem, mas não estão limitadas a:8
[Entende-se por "Investimento" os recursos provenientes do exterior para o território nacional de uma Parte Contratante ou reinvestidos nele pelo investidor de outra Parte Contratante, que constituam ativos tais como:
A presente definição não inclui:
Qualquer alteração da forma do investimento não afeta sua natureza como tal, sempre e quando a referida alteração não constitua um empréstimo ou outra operação que implique endividamento e que esteja conforme a legislação da Parte Contratante em cujo território tenha sido efetuado.] [O termo "investimento" significa qualquer tipo de ativo que seja propriedade, em grau substancial ou considerável, de um investidor de uma Parte Contratante no território de outra Parte Contratante ou que se encontre sob seu controle efetivo em conformidade com as leis desta última, em particular, entre outros: bens móveis e imóveis, bem como qualquer outro direito de propriedade como hipotecas, gravames, direitos de constrição, participações societárias, estabelecimento comercial; créditos e direitos de prestação; direitos de propriedade intelectual, concessões e outros direitos semelhantes. O termo "investimento" não abrange nem significa bens imobiliários ou outra propriedade, tangível ou intangível, não adquirida com a intenção de obter um benefício econômico, ou não utilizada para tal fim ou para outro propósito comercial. Da mesma forma, o termo tampouco compreende ou implica ações (investimentos em carteira) de sociedades em uma Parte adquiridas com fins especulativos e mantidas durante curto prazo por nacionais de outra Parte.] [O termo "investimento" refere-se a todo tipo de bens ou direitos relacionados ao mesmo, sempre que efetuados em conformidade com as leis e regulamentos da Parte Contratante em cujo território foi realizado, e incluirá em particular, embora não exclusivamente,
Qualquer modificação quanto à forma em que sejam reinvestidos os ativos não afetará seu caráter de investimento, nos casos em que a referida modificação for efetuada em conformidade com a legislação da Parte Contratante em cujo território foi realizado o investimento. Não se entenderão por investimento os instrumentos de dívida pública externa.] [O termo "investimento" designará todo tipo de ativo investido direta ou indiretamente por investidores de uma das Partes Contratantes no território de outra Parte Contratante, de acordo com as leis e regulamentos desta última.14 Serão incluídos, em particular:
Os Estados Parte poderão estabelecer exceções e reservas relativas a setores e regulamentações de políticas de investimento, as quais serão definidas em anexo e constituirão parte do presente Acordo.] [investimento: todo tipo de bens ou direitos de qualquer natureza, que não sejam créditos estrangeiros, adquiridos ou utilizados com o propósito de:
[Investimento significa: os ativos adquiridos ou utilizados por um investidor de uma Parte Contratante, com o propósito de estabelecer uma relação econômica duradoura no território de outra Parte Contratante15, mediante: a) a criação ou aquisição da propriedade total de una empresa; b) a participação na propriedade de uma empresa que outorgue um grau significativo de influência do investidor na direção da empresa; c) a aquisição de instrumentos de dívida de uma empresa: i) quando a empresa é uma empresa de propriedade do
investidor, mas não inclui um instrumento de dívida de uma Parte
Contratante ou de uma empresa do d) a concessão de empréstimos a uma empresa: i) quando a empresa é uma empresa de propriedade do
investidor, mas não inclui um empréstimo a uma Parte Contratante
ou a uma empresa do e) a aquisição ou utilização de bens móveis ou imóveis tangíveis ou intangíveis, destinados exclusivamente à obtenção de um benefício econômico decorrente de atividades empresariais; mas investimento não significa: f) os fluxos meramente financeiros, tais como aqueles destinados somente a obter acesso indireto ao mercado financeiro de outra Parte Contratante; g) as demandas pecuniárias decorrentes exclusivamente de: i) contratos comerciais para a venta de bens ou
serviços por parte de um nacional ou de h) Qualquer outra demanda pecuniária que não envolva os tipos de interesse referidos nos parágrafos a) a e) acima.] 3. Investidor [Investidor de uma Parte: significa uma Parte ou uma empresa [ou uma pessoa física ou jurídica][ou um nacional ou uma empresa] dessa Parte, [que leve a cabo atos jurídicos [no território de outra Parte] com vistas a realizar [um investimento, estando em vias de comprometer um montante [importante] de capital][um investimento na mesma, que comprometa capital]][ou, conforme o caso, que realize ou tenha realizado um investimento no território de outra Parte][que pretenda realizar, realize ou tenha realizado um investimento];] [Investidor significa:
que pretenda realizar, realiza ou tenha realizado um investimento. Uma pessoa com dupla cidadania será considerada como cidadão exclusivamente do estado de sua nacionalidade dominante e efetiva.] [Para os fins do presente Acordo, são considerados investidores:
O presente Acordo não será aplicado aos investimentos realizados por pessoas físicas que tenham, simultaneamente, a nacionalidade da Parte Contratante na qual realizam o investimento e a nacionalidade de outra Parte Contratante.] ["Investidor" significa toda pessoa física que é nacional de uma Parte, em conformidade com as leis da referida Parte. "Investidor" significa toda pessoa jurídica constituída em conformidade com as leis e regulamentos de uma Parte e que tem sua sede no território dessa Parte.] [ O termo "investidor" designa os seguintes sujeitos que tenham efetuado investimentos no território de uma das Partes Contratantes, conforme o presente capítulo:
[O termo "investidor" designará:
4. [Outros termos] [ações de capital ou instrumentos de dívida incluem ações com ou sem direito de voto, obrigações ou instrumentos de dívida conversíveis, opções sobre ações e certificados de opção de ações ("warrants");] [autorização de investimento
18 significa: [Empresa: [significa][qualquer][uma] entidade constituída ou organizada conforme a legislação aplicável [ou vigente de algumas] das Partes, tenha ou não fins lucrativos, quer de propriedade privada quer governamental, inclusive sociedades, [sucursais], fideicomissos, participações, empresas com proprietário único, parcerias, joint ventures ou outras associações.] [empresa de uma Parte: [significa] uma empresa constituída ou organizada em conformidade com a legislação de uma Parte e uma sucursal [de uma empresa] situada em [no] território de uma Parte que desempenhe atividades comerciais no referido território.] [empresa do Estado: significa [uma empresa][uma sociedade] propriedade de uma Parte ou sob seu controle por meio de direitos de domínio.] [empresa do Estado: significa uma pessoa jurídica propriedade de uma Parte ou sob seu controle.] [instituição financeira: qualquer intermediário financeiro ou outra empresa autorizada a fazer negócios e regulamentada ou supervisionada como uma instituição financeira, conforme a legislação da Parte em cujo território se encontre situada.] [investimento compreendido ou coberto significa: Um investimento de um investidor de uma Parte no território de outra Parte. Os investimentos cobertos incluirão todos aqueles existentes na data de entrada em vigor do presente Acordo, bem como todos aqueles realizados ou adquiridos após essa data.] [investimento de um investidor de uma Parte: o investimento, de propriedade ou sob o controle direto ou indireto de um investidor de uma Parte [efetuado] no território da Parte;] [investidor de um país [não-Parte][que não é Parte]: [significa] um investidor que não é investidor [de uma Parte] [que pretende realizar, realiza ou realizou um investimento];] [lucros e outros termos relacionados]
[moeda de livre circulação: aquela que, segundo o Fundo Monetário Internacional, é amplamente utilizada, de fato, para realizar pagamentos de transações internacionais e é amplamente negociada nos principais mercados de divisas;] [nacional: uma pessoa física que tem a nacionalidade de uma Parte conforme sua legislação;] ["Nacional" de uma Parte significa uma pessoa física que é nacional ou residente permanente dessa Parte conforme as leis correspondentes da referida Parte.] [Parte: os países membros da ALCA;] [pessoa: um nacional ou uma empresa;] [pessoa de uma Parte: um nacional ou uma empresa de uma Parte, sem incluir uma sucursal de uma empresa de uma país não-Parte;] [pessoa física de uma Parte: Uma pessoa física que seja nacional dessa Parte em conformidade com sua legislação.] [pessoa jurídica de uma Parte: Toda entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outro modo conforme a legislação aplicável dessa Parte, tenha ou não fins lucrativos, quer de propriedade privada quer de propriedade pública, inclusive qualquer sociedade de capital, sociedade de gestão, sociedade pessoal, empresa conjunta, empresa individual ou associação.] [pessoa jurídica de propriedade ou sob o controle direto de um investidor: se esse investidor detém a plena propriedade de mais de cinqüenta por cento (50%) de seu capital social ou tem a faculdade de nomear a maioria de seus diretores ou de dirigir legalmente de outro modo as operações da mesma.] [serviços ou funções governamentais: todo serviço prestado por uma instituição pública, que não é prestado em condições comerciais ou em concorrência com um ou vários prestadores de serviços;] [sociedade significa: Uma entidade constituída ou organizada conforme a legislação pertinente, com fins lucrativos ou não, que seja de propriedade ou controle privado ou estatal. As formas que pode adotar uma sociedade compreendem as sociedades anônimas, os fideicomissos, as sociedades coletivas, as empresas individuais, as sucursais, as empresas conjuntas, as associações ou outras empresas ou organizações.] [uma sociedade ou outra entidade legal:
[sociedade de uma Parte significa: Uma sociedade organizada ou constituída conforme a legislação dessa Parte.] [território: o espaço terrestre, marítimo e aéreo de cada Parte, bem como sua zona econômica exclusiva e sua plataforma continental, sobre as quais exerce direitos soberanos e jurisdição, conforme sua legislação e o Direito Internacional.] [O termo "território" compreende, além do espaço terrestre, marítimo e aéreo sob a soberania de cada Parte Contratante, as zonas marinhas e submarinas, nas quais estas exercem direitos soberanos e jurisdição conforme suas respectivas legislações e o Direito Internacional.] [O termo "território" designa o território nacional de cada Parte Contratante, inclusive aquelas zonas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial nacional, sobre o qual a Parte Contratante envolvida pode, em conformidade com o direito internacional, exercer direitos soberanos ou jurisdição.] [transferências: [transferências] [remessas] e pagamentos internacionais;] [Termos relacionados com a solução de controvérsias]
[Outros]
[Artigo 17 TRANSPARÊNCIA 1. Cada Parte deverá assegurar que suas leis, regulamentações, práticas administrativas, procedimentos de aplicação geral e decisões judiciais, que afetem os investimentos ou investidores cobertos ou que se relacionem a eles, sejam prontamente publicadas ou colocadas à disposição do público interessado por qualquer outro meio. Nos casos em que uma Parte formular políticas que afetem os investimentos ou investidores cobertos, ou que se relacionem a eles, e que tais políticas não estejam fundamentadas em leis ou regulamentações existentes, ou em outras normas não listadas neste parágrafo, a referida Parte deverá publicá-las prontamente ou torná-las publicamente disponíveis por qualquer outro meio. 2. Na medida do possível, cada Parte deverá:
3. Uma Parte, a pedido de outra Parte, deverá prontamente fornecer informações e responder a perguntas referentes a qualquer lei, regulamentação, práticas e procedimentos administrativos existentes de aplicação geral ou que pretenda promulgar, ou em relação a quaisquer decisões judiciais. 4. Nada do disposto neste Artigo pressupõe que uma Parte deva fornecer ou permitir o acesso a quaisquer informações confidenciais ou de domínio privado, inclusive informações relativas a investimentos ou investidores específicos, cuja divulgação possa vir a impedir o cumprimento da lei, contrariar a legislação que protege a confidencialidade ou prejudicar interesses comerciais legítimos de empresas específicas.]
[1. As Partes reconhecem a inconveniência de promover investimentos que tornem menos estritas as leis nacionais em matéria de trabalho. Assim sendo, cada uma das Partes envidará esforços de modo a assegurar que essas leis não deixem de ser aplicadas ou não sejam prejudicadas de alguma outra maneira e que não se ofereça deixar de aplicá-las ou prejudicá-las de alguma outra maneira como forma de promover a realização, aquisição, ampliação ou conservação de um investimento de um investidor em seu território.] [2.Para as economias menores, o compromisso de não tornar menos estritas as leis nacionais em matéria de trabalho deverá estar associado ao acesso ao Fundo Regional de Integração para a formação profissional com vistas a aumentar a produtividade dos trabalhadores e a competitividade das empresas associadas.]]
[1. As Partes reconhecem a inconveniência de promover investimentos tornando menos estritas as leis nacionais em matéria de meio ambiente. Assim sendo, cada uma das Partes envidará esforços de modo a assegurar que essas leis não deixem de ser aplicadas ou não sejam prejudicadas de alguma outra maneira e que não se ofereça deixar de aplicá-las ou prejudicá-las de alguma outra maneira como forma de promover a realização, aquisição, ampliação ou conservação de um investimento de um investidor em seu território.] [2. Para as economias menores, o compromisso de não tornar menos estritas as leis nacionais sobre meio ambiente deverá estar associada ao acesso ao Fundo Regional de Integração, com vistas a introduzir maquinaria mais moderna e práticas industriais capazes de melhor proteger o meio ambiente.]] [Artigo 20 RELAÇÃO DO CAPÍTULO DE INVESTIMENTO COM OUTROS CAPÍTULOS 1. No caso de haver incompatibilidade entre este capítulo e outro capítulo, prevalecerá o disposto neste último na medida da incompatibilidade.] [Artigo 21 APLICAÇÃO EXTRATERRITORIAL DE LEIS EM MATÉRIA DE INVESTIMENTO 1. Nenhuma das Partes deverá adotar ou manter qualquer medida que: i) imponha ou pretenda impor uma obrigação ou
responsabilidade aos investidores de outra Parte ou a seus investimentos
ou, em decorrência de investimentos que um investidor de outra Parte, realize, tenha ou controle, quer direta ou indiretamente, em um terceiro país, de acordo com a legislação nacional do referido país.] [Artículo 22 FORMALIDADES ESPECIAIS E REQUISITOS DE INFORMAÇÃO 1. Nada do disposto no Artigo (Tratamento Nacional) será interpretado no sentido de impedir a uma Parte adotar ou manter uma medida que determine formalidades especiais ligadas ao estabelecimento de investimentos por parte de investidores de outra Parte, tais como que os investimentos sejam constituídos segundo a legislação da Parte, sempre e quando as referidas formalidades não prejudiquem significativamente a proteção outorgada por una Parte a investidores de outra Parte e a investimentos de investidores de outra Parte em conformidade com este capítulo. 2. Não obstante o disposto nos Artigos (Tratamento Nacional) e (Tratamento de Nação Mais Favorecida), uma Parte poderá exigir que um investidor de outra Parte ou de seu investimento, em seu território, proporcione informação rotineira referente a esse investimento, exclusivamente para fins de informação ou estatística. A Parte protegerá a informação confidencial de qualquer divulgação que possa afetar negativamente a situação de concorrência do investimento ou do investidor. Nada do disposto neste parágrafo será interpretado como um impedimento para que uma Parte obtenha ou divulgue informação referente à aplicação eqüitativa e de boa fé de sua legislação.] 1 [Uma delegação não incluiu uma disposição sobre o alcance substantivo. Consideram que o alcance substantivo do capítulo é abordado de forma integral por meio das disciplinas e definição dos termos fundamentais do capítulo. A delegação considera, igualmente, que uma disposição sobre o alcance substantivo poderia gerar interpretações divergentes.]
2
[Uma delegação considera que devem
ser assumidos compromissos com vistas a garantir um tratamento justo e
eqüitativo. Entretanto, este tema deve ser estudado em profundidade, com base
no direito internacional. Deve-se prestar particular atenção às expressões:
"justo e eqüitativo", "segurança plena", "segurança jurídica".]
3
[Para maior clareza, diversas delegações desejam deixar registro que
as referências a temas de natureza ambiental incluídas neste parágrafo são
efetuadas exclusivamente com relação ao artigo de requisitos de desempenho,
sem que as referidas referências impliquem possibilidade de incluir sua
discussão como tema novo no capítulo de investimento.]
4 [Algumas delegações estimam que este tema deveria ser
tratado de maneira horizontal, por estar relacionado a outros capítulos da
ALCA como, por exemplo, o capítulo de serviços.]
5 [Uma delegação deseja deixar registro de que será incluída
uma disposição com vistas a proteger a faculdade dos bancos centrais de
restringir os direitos em matéria de transferências.]
6
[Uma delegação reserva-se o direito de introduzir
modificações a este parágrafo no tocante aos regimes especiais de investimento.] 7
[A definição de investimento
deve ser ampla, abrangente e em conformidade com os convênios bilaterais de
investimento no Hemisfério. Essa definição deve incluir o investimento
estrangeiro direto e em carteira. Pode ser considerado como investimento
estrangeiro todo investimento cujo capital acionário esteja constituído por
sócios nacionais e estrangeiros, sendo a parte estrangeira majoritária. Não
se considera como investimento estrangeiro os bens tangíveis e intangíveis
de uso pessoal do investidor.] 8
[Um ativo que careça das
características de um investimento não é um investimento, independentemente
da forma que adote.] 9
[É mais provável que alguns
tipos de dívida, como obrigações, debêntures e notas de longo prazo
apresentem características de um investimento, enquanto é menos provável que
outras formas de dívida, como os direitos de crédito com vencimento imediato,
decorrentes da venda de bens ou serviços, tenham essas características.]
10
[É mais provável que algumas contas bancárias, como
as que se abrem ou mantêm em relação a atividades comerciais, tenham as
características de um investimento, enquanto é menos provável que outras,
como as contas correntes pessoais, tenham essas características.]
11
[O fato de um tipo
determinado de permissão, licença, autorização, concessão ou instrumento
semelhante possuir características de um investimento vai depender de
fatores tais como a natureza e o alcance dos direitos do detentor conforme
a legislação nacional da Parte em questão. Entre as permissões, licenças,
autorizações, concessões e instrumentos semelhantes que não apresentam as
características de um investimento estão aqueles que não geram direitos
protegidos pelas leis nacionais.]
12
[O termo "investimento" não inclui
ordens decorrentes de uma ação judiciária ou administrativa.]
13
[O
previsto na alínea d) será sem prejuízo das disposições do Capítulo
referente à Propriedade Intelectual.]
14
[Uma
delegação não reconhece as etapas prévias à efetiva realização do
investimento como geradoras de direitos e obrigações nos termos do Acordo.]
15
O conceito de relação
duradoura foi tomado da definição de investimento estrangeiro direto
contido no Fundo Monetário Internacional, “Capítulo XVIII do manual de
Balanço de Pagamentos”.
1993, Quinta Ed., OCDE, Code of liberalisation on Capital
Movements y OCDE, “Benchmark Definition of Foreign Direct Investment”,
Paris,1996.
16
Retoma-se o prazo referido no Código de Liberalização
de Movimentos de Capital da OCDE.
17
Retoma-se o prazo referido no Código de Liberalização
de Movimentos de Capital da OCDE.
18
[Esta
definição é necessária para, mais adiante neste capítulo, dar significado
às disposições sobre solução de controvérsias em matéria de investimentos.
As ações desempenhadas por uma autoridade de uma das Partes para fazer
cumprir leis de aplicação geral, como as leis de concorrência, não estão
incluídas nesta definição.] |
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