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ALCA - GRUPO DE NEGOCIAÇÃO SOBRE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

QUESTIONÁRIO

BRASIL

1. Acordos Internacionais

a. Mencionar se é Parte da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução das Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova York em 10 de junho de 1958. Em caso de resposta afirmativa, mencionar se incorporou reservas. Mencionar, se existente, lei nacional que implemente ditos compromissos.

Com a promulgação do Decreto n. 4311, de 23.07.2002, o Brasil passou a ser parte da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (Convenção de Nova York), de 1958..

b. Mencionar se forma parte do Convenio sobre Solução de Controversias relativas a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, celebrado em Washington em 18 de março de 1965 (Convenio de CIADI). Existente alguma lei nacional que o implemente? Mencionar se é Parte de algum acordo bilateral de investimento que contemple mecanismos para a solução de controversias em materia de investimentos entre Estado e um nacional de outro Estado.

O Brasil não é membro do CIADI nem participa da Convenção para a Solução de Controvérsias relativas a Investimentos entre Estados e Nacionais (Convenção de Washington), de 1965. Vários acordos bilaterais de investimentoforam assinados mas não foram aprovados ainda pelo Congresso Nacional.

c. Assinalar se é Parte da Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, assinada na Cidade do Panamá em 30 de janeiro de 1975 (Convenção do Panamá). Mencionar, se existente, lei nacional que a implemente.

O Brasil é Parte da Convenção Interamericana de Arbitragem Comercial Internacional (Convenção do Panamá), de 1975. A Convenção ingressou no ordenamento jurídico nacional por meio de um Decreto Presidencial publicado em 1996.

d. Mencionar se é Parte de algum outro acordo internacional relacionado com a arbitragem comercial internacional?

Segue, em anexo, lista de acordos relacionados com arbitragem, conciliação e solução de controvérsias, com o estado atual em relação ao Brasil .

2. Arbitragem

a. Assinalar a fonte de direito para a arbitragem comercial internacional no país.

A principal fonte de direito para a arbitragem comercial internacional é a Lei nº 9.307, de 1996. Também o são os acordos internacionais ratificados pelo Governo atualmente em vigor.

b. Assinalar se existem diferenças significativas entre a lei que regula a arbitragem interna e a internacional.

Não há distinções entre a arbitragem interna e a internacional, salvo no tocante à necessidade do reconhecimento do laudo estrangeiro por parte do Supremo Tribunal Federal.

c. Assinalar se existe limitação na legislação nacional sobre o tipo de controvérsias que podem ser objeto de arbitragem.

Apenas os litígios relativos a direitos que, segundo o sistema jurídico nacional, tenham caráter patrimonial, sejam disponíveis por particulares, não afetem a ordem pública e possam ser objeto de transação podem ser objeto de arbitragem.

d. Assinalar se existe em sua legislação nacional regras específicas para arbitragem ou as partes contam com autonomia para estabelecer suas próprias regras.

As partes contam com autonomia para acordar as regras de fundo e de procedimento que desejam adotar.

e. Qual é o papel dos tribunais durante a arbitragem? Os tribunais podem intervir antes ou durante o processo da arbitragem?

Os tribunais arbitrais não contam com absoluta autonomia de ação e dependem, para certos atos, do amparo dos tribunais judiciais, cujo papel se resume ao seguinte:

1- obrigar uma parte que não o queira fazer a firmar o compromisso arbitral, quando existe uma cláusula compromissória no contrato;
2- fixar os honorários do árbitro ou dos árbitros, quando não estejam especificados no compromisso arbitral;
3- nomear o terceiro árbitro quando as partes houverem nomeado dois deles e estes não se ponham de acordo quanto ao terceiro, assim como nomear um árbitro substituto em caso de falecimento;
4- julgar a controvérsia quando houver uma exceção de incompetência do árbitro ou nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem;
5- conduzir testemunhas chamadas a depor e que se recusem a comparecer à audiência;
6- impor medidas coercitivas ou cautelares;
7- julgar questões incidentais ao procedimento arbitral sobre direitos indisponíveis dos quais dependa a emissão do laudo;
8- decretar, a pedido das partes, a nulidade da sentença, nos casos previstos na lei;
9- executar os laudos;
10- reconhecer os laudos arbitrais internacionales (pelo Supremo Tribunal Federal).

f. Assinalar se seus tribunais podem outorgar medidas cautelares antes de que se emita um laudo arbitral.

Os tribunais tem a competência exclusiva para outorgar medidas cautelares.

g. Assinalar os requisitos para ser árbitro em um tribunal arbitral e se existem restrições em relação à representação por parte de advogados estrangeiros ou representantes das partes.

Toda pessoa maior de 21 anos de idade que tenha a confiança das partes pode ser árbitro. Contudo, estão proibidas de atuar como árbitros as pessoas que, de acordo com a lei processual civil, apresentem impedimentos como os que tería um juiz em relação às partes ou à controversia. As partes não estão obrigadas a fazer-se representar por advogados. Podem designar livremente seus advogados e/ou representantes.

h. Assinalar se a lei estabelece algum requisito em relación ao idioma em que se deve de levar a cabo uma arbitragem.

A lei não faz referência ao idioma em que se deve levar a cabo una arbitragem.

i. A legislação de seu país contém disposições que imponham a escolha de determinado tipo de regras para a arbitragem?

De acordo com o artigo 2 da Lei 9307, as partes da controversia poderão escolher libremente as regras de direito que se aplicarão à arbitragem, que poderá basear-se ademais no direito ou equidade, caso assim acordem as partes. O mencionado artigo 2 permite ainda que as partes acordem que a arbitragem se realice com base nos principios gerais de direito, usos e costumes e regras internacionais de comércio. Os limites para a escolha das regras aplicáveis são a ordem pública e os bons costumes.

j. Assinalar se a legislação sobre arbitragem estabelece regras substantivas para resolver questões de fundo da controvérsia e o conteúdo do laudo .

A legislação não estabelece regras substantivas para resolver questões de fundo da controvérsia. As partes podem adotar livremente regras de direito, a eqüidade, os princípios gerais de direito, os usos e costumes ou as regras internacionais de comércio, sempre que não violem a ordem pública. O laudo deve conter:
1- o relatório, com o nome das partes e um resumo da disputa;
2- os fundamentos da decisão, com a análise das questões de fato e de direito, sendo obligatória a menção ao uso da eqüidade, se for o caso;
3- a parte dispositiva, com a decisão sobre a contenda apresentada e o prazo para seu cumprimento;
4- a data e o local em que foi redigido.

k. Assinalar se a lei nacional protege a confidencialidade do procedimento e do laudo arbitral.

A lei não dispõe sobre a confidencialidade do procedimento nem do laudo arbitral. No entanto, tomando em consideração que as partes podem decidir sobre as reglas de procedimento, normalmente o processo se realiza a portas fechadas e os laudos não são publicados. Verifica-se, em certos casos, a tendência a publicar os laudos, sobretudo quando são emitidos por tribunais arbitrais institucionais.

l. Assinalar os casos em que os tribunais locais podem descartar ou negar-se a executar o laudo arbitral.

Os tribunais locais denegarão o reconhecimento e a execução do laudo arbitral quando:
1- o compromisso arbitral é nulo;
2- o laudo foi proferido por quem não podia ser árbitro;
3- o laudo não contém os requisitos essenciais (ver “ i” acima);
4- o laudo não é ditado dentro dos limites da convenção de arbitragem;
5- os árbitros não decidem toda a controvérsia;
6- comprova-se corrupção ouu outros crimes conexos;
7- não foi ditado dentro do prazo;
8- não se respeitaram as normas acordadas pelas partes.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal se negará a reconhecer o laudo estrangeiro para execução interna quando:

I- a parte contra a qual se invoca o laudo demonstra que

1- a outra parte está sujeita a alguma incapacidade;
2- a convenção de arbitragem não é válida em virtude da lei a que as partes se submeteram ou, se nada houver sido indicado a este respeito, em virtude da lei do país em que se haja emitido o laudo;
3- não foi devidamente notificada da designação do árbitro ou da constituição do procedimento arbitral ou que tenha sido violado o princípio do contraditório, tornando impossível a ampla defesa;
4- o laudo se refere a uma controvérsia não prevista no compromisso ou contém decisões que excedem os termos do compromisso ou da cláusula compromissória, sempre que não seja possível separar-se a parte excedente da que havia sido submetida à arbitragem;
5- a constituição do tribunal não se ajustou ao compromisso arbitral ou à cláusula compromissória;
6- o laudo não é ainda obrigatório ou foi anulado ou suspenso pela autoridade judicial do país em que foi emitido.

II- verifica que:

1- segundo a lei nacional,o objeto da controvérsia não é suscetível de resolução mediante arbitragem;
2- a decisão é contrária à ordem pública.

m. Qual é o procedimento para a execução de um laudo arbitral?

A lei não prevê um mecanismo próprio para a execução de um laudo arbitral. Caso uma parte não queira submeter-se à decisão, que tem o caráter de executado, a outra parte poderá solicitar sua execução judicial, segundo as normas processuais em vigor.

n. Listar as instituições que se encarregam da administração da arbitragem comercial internacional. Assinalar, se existentes, endereços de internet.

Ver o punto 4. abaixo.

3. Mecanismos alternativos de solução de controvérsias.

a. Assinalar se existem outros meios alternativos de solução de controvérsias comerciais (p.ex. mediação, conciliação) dentro de sua jurisdição.

Começa a utilizar-se com mais freqüência a mediação e a conciliação. Persiste ainda alguma confusão quanto ao emprego dos termos: mediação e conciliação se aplicam ao procedimento informal em que atua um facilitador; enquanto a arbitragem remete ao procedimento formal do qual participa um juiz final da causa. As autoridades judiciais tem intentado dar publicidade aos MASC no país.

b. Assinalar se existe alguma legislação ou disposição dos tribunais nacionais que reconheçam ou promovam os MASC como obrigatórios ou são opcionais para a solução de controvérsias comerciais. Assinalar se a lei estabelece limitações legais para o uso de MASC para a resolução de controvérsias comerciais?

O recurso aos MASC não é obrigatório para a solução de controvérsias comerciais. O uso dos MASC também é limitado a direitos patrimoniais disponíveis.

c. Assinalar se os tribunais locais podem executar acordos para recorrer à mediação ou utilizar outras formas obrigatórias para a resolução de controvérsias comerciais.

Os tribunais locais podem executar acordos para recorrerà arbitragem quando as partes tenham incluído uma cláusula compromissória no contrato. Em princípio, o mesmo não se aplica aos MASC, que seguem procedimentos informais.

d. Assinalar, se existentes, as instituições especializadas nos MASC.

Existem várias instituições especializadas nos MASC. Para informações, dirigir-se a***:

1- Conselho Nacional das Instituições de Conciliação e Arbitragem (www.conima.org.br);
2- Associação Brasileira de Mediadores (www.abrame.org.br);
3- Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil (www.imab.org.br);
4- Sociedade Internacional de Mediação e Arbitragem (t.prieto@uol.com.br);
5-Centro Latino-Americano de Mediação e Arbitragem (clama@originet.com.br);
6- Corte Brasileira de Arbitragem Comercial (carb@tecsoft.softex.br). .

***Trata-se de lista meramente exemplificativa.

e. Assinalar, se existentes, disposições em relação à confidencialidade e apresentação de provas.

No procedimento arbitral, a confidencialidade depende da vontade das partes. O árbitro pode determinar a realização de perícias e solicitar provas conforme considere necessário. Para os demais MASC, não há disposições legais, aplicando-se, se necessário, as disposições da lei de arbitragem.

4. Fontes legais e referências.

Mencionar se existe uma página oficial de Internet ou autorizada que contenha informação atualizada sobre as instituções ou organismos especializados em solução de controvérsias comerciais internacionais.

Não existe página oficial ou autorizada pelo Governo sobre a solução de controvérsias comerciais internacionais. No entanto, podem ser mencionadas os seguintes endereços eletrônicos, de responsabilidade das instituições***:
1- Tribunal Arbitral de São Paulo (www.arbitragem.com.br);
2- Câmara Arbitral de São Paulo (www.camasp.com.br);
3- Tribunal Arbitral do Rio de Janeiro (www.arbitral.cjb.net);
4- Tribunal de Arbitragem de Rondônia (www.arbitragem.cnt.br);
5- Corte Brasileira de Arbitragem Comercial (www.cacb.org.br).

***Trata-se de lista meramente exemplificativo.

5. - Bibliografia

Listar bibliografia de leituras relacionadas à arbitragem e aos MASC de seu país.

1- BAPTISTA, Luiz Olavo. Dos contratos internacionais. São Paulo: Saraiva, 1994;
2- BATISTA MARTINS, Pedro. Aspectos jurídicos da arbitragem comercial no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1990;
3- CARMONA, Carlos Alberto. A arbitragem no processo civil brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993;
4- CORRÊA, Antonio. Arbitragem no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1998;
5- GUERREIRO, J. A. Tavares. Fundamentos da arbitragem do comércio internacional. São Paulo: Saraiva, 1993;
6- PUCCI, Adriana Noemi. Arbitragem comercial nos países do MERCOSUL. São Paulo: LTr, 1997;
7- RECHTSTEINER, Beat Walter. Arbitragem privada internacional no Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

Obs.: Trata-se de lista não exaustiva.

               

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