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Confidencialidade Anulada ALCA- Área de Livre Comércio das Américas
Minuta de Acordo
Capítulo XXI Marco Institucional
CAPÍTULO XXI Marco Institucional1
Artigo 1. Conselho
1.1. Fica estabelecido um Conselho que será composto pelos
Ministros Responsáveis pelo comércio de cada Parte ou seus representantes.
1.2. O Conselho terá as seguintes funções:
a) avaliar periodicamente a aplicação e os resultados
do Acordo;
b) tomar conhecimento de qualquer outro assunto que
possa afetar o funcionamento deste Acordo; e
[c)
modificar, em cumprimento [dos
objetivos] deste Acordo:]2
[i. os prazos estabelecidos no Programa de
Eliminação Tarifária, a fim de acelerar a eliminação tarifária; ]
[ii. as regras de origem estabelecidas em XX
(Regras de origem específicas);]
[iii. os anexos XX do Capítulo XX
(Investimento);]
[iv. os anexos XX do Capítulo XX (Serviços); e]
[v. a lista de entidades de uma Parte contida no
Anexo XX (Entidades), de modo a incorporar uma ou mais entidades ao
âmbito de aplicação do Capítulo XX (Compras do Setor Público).]
1.3. O Conselho terá um Presidente e dois Vice-presidentes,
eleitos entre seus membros [por períodos de [...] anos]. Os cargos serão
exercidos a partir do fim de cada reunião ordinária do Conselho até o final da
reunião seguinte.
1.4. O Conselho reunir-se-á em sessão ordinária pelo menos
uma vez a cada [...] anos; e, em sessão extraordinária, sempre que for
necessário. Como regra geral, a sede das reuniões será no país que exerça a
Presidência.
Artigo 2. Comitê Executivo
2.1. Fica estabelecido um Conselho Executivo, que será
composto pelos Vice-ministros ou funcionários de hierarquia equivalente
responsáveis pelo comércio de cada Parte ou seus representantes.
2.2. O Comitê Executivo terá as seguintes funções:
a) desempenhar as funções do Conselho durante os
intervalos entre suas reuniões;
b) zelar pelo cumprimento e a aplicação das
disposições deste Acordo;
c) adotar decisões segundo as obrigações deste
Acordo;
d) constituir comitês técnicos de caráter ad hoc,
sub-comitês, grupos de trabalho ou entidades semelhantes, aprovar suas
normas de procedimento e supervisionar seu trabalho;
e) constituir-se em foro de negociação dos temas
cobertos por este Acordo ou de novos temas que possam surgir;
f) estabelecer as regras e procedimentos para o
funcionamento da Secretaria, incluindo, entre outros, a designação,
faculdades, deveres, condições de serviço e duração do mandato de seu
Diretor;
g) decidir sobre questões financeiras e gerenciais
deste Acordo;
h) revisar os relatórios financeiros preparados pelo
Diretor da Secretaria e o relatório do Auditor Externo;
i) apresentar, em cada reunião do Conselho, um
relatório escrito sobre a administração do orçamento que inclua os
gastos propostos e os recursos disponíveis e que cubra, no mínimo, o
período até a reunião seguinte;
j) fixar os valores da remuneração e dos gastos a
serem pagos aos integrantes de cada grupo neutro, seus assistentes e
peritos; e
k) tomar conhecimento de qualquer outro assunto que
possa afetar o funcionamento deste Acordo que seja encomendado pelo
Conselho.
2.3. O Conselho Executivo terá um (1) Presidente e [um (1)]
[...] Vice-presidente[s], eleitos entre as Partes [por períodos de [...] anos].
Os cargos serão exercidos até a reunião ordinária seguinte do Comitê Executivo.
2.4. O Comitê Executivo deverá reunir-se tantas vezes quantas
sejam necessárias e não menos de [...] vezes ao ano. As reuniões do Comitê
normalmente serão realizadas na sede da Secretaria da ALCA.
Artigo 3. [Comitês]
[3.1. Os Comitês serão compostos por representantes de todas
as Partes do Acordo. Serão integrados por peritos que se reúnem a pedido do
Comitê Executivo, para assessorar os Vice-Ministros e Ministros sobre a
aplicação dos Capítulos deste Acordo que sejam matéria de sua competência.]
[3.2. Os Comitês terão as seguintes funções:]
[a) submeter à aprovação do Comitê Executivo suas
respectivas normas de procedimento;]
[b) zelar pelo funcionamento adequado dos Capítulos
deste Acordo que sejam de sua competência;]
[c) tomar conhecimento dos assuntos submetidos por
uma Parte que considere que uma medida vigente [ou projetada] de outra
Parte afeta a efetiva aplicação de algum compromisso compreendido nos
Capítulos deste Acordo que sejam de sua competência;]
[d) solicitar relatórios técnicos às autoridades
competentes e levar a cabo as ações necessárias que contribuam para
resolver o assunto;]
[e) avaliar e recomendar ao Comitê Executivo
propostas de modificação, emenda ou acréscimo às disposições dos
Capítulos deste Acordo que sejam de sua competência; e]
[f) cumprir as demais tarefas que lhe sejam
encomendadas pelo Comitê Executivo, em virtude das disposições deste
Acordo.]
[3.3. As reuniões dos Comitês Técnicos realizar-se-ão com a
freqüência que seja necessária ao desempenho de suas funções a pedido [de
qualquer das Partes ou] do Comitê Executivo.]
Artigo 4. [Comitê Consultivo da Sociedade Civil]
[Objetivos e princípios
4.1. O Comitê terá um caráter consultivo.
4.2. Os objetivos do Comitê serão os seguintes:
a) Desenvolver sistemas de informação para a
sociedade civil sobre:
i) temas de discussão ou negociação na ALCA;
ii) administração do Acordo ALCA;
iii) avaliação do impacto da ALCA, e
iv) outros temas de interesse para a sociedade civil.
b) Facilitar a expressão das posições, sugestões,
contribuições e recomendações que os governos recebam da sociedade
civil.
Composição e registro
4.3. O Comitê será composto por, no máximo, quatro (4)
pessoas por país: dois (2) do setor empresarial (incluindo-se um da pequena e
média empresa); um (1) do setor sindical; e um (1) do “terceiro setor” (ONGs),
organizações sociais e/ou instituições acadêmicas. A representação também poderá
dar-se por blocos de países e a delegação de poderes será aceita.
4.4. Será criado um registro das organizações participantes.
Este registro deverá ser feito por meio dos pontos de contato dos países.
Presidente e Vice-presidente
4.5. O Comitê terá um (1) Presidente e um (1)
Vice-presidente, eleitos entre seus membros. Se não houver consenso entre os
participantes, serão indicados pelos governos.
4.6. Os cargos serão exercidos por um período de [...] anos.3
Coordenação com entidades da ALCA
4.7. O Comitê ficará diretamente vinculado às
entidades da estrutura da ALCA por intermédio de recomendações que enviará ao
Conselho ou ao Comitê Executivo, com relação a matérias de sua competência.
Poderá também estabelecer relações com os Comitês, para os aspectos técnicos do
Acordo; e com a Secretaria, para os aspectos logísticos e administrativos. Na
Secretaria haverá uma unidade especialmente encarregada das relações com o
Comitê.
4.8. O credenciamento para a participação nas reuniões será
feito por intermédio da Secretaria.
4.9. As comunicações internas serão feitas por uma página
eletrônica interativa do Comitê e dos pontos de contato nacionais. As
comunicações externas serão feitas por meio da página eletrônica pública da ALCA
e de outros meios considerados apropriados.
Regulamento Interno
4.10. Uma vez constituído, o Comitê estabelecerá seus próprio
Regulamento Interno com as normas do seu funcionamento.
4.11. Até que seja aprovado o Regulamento Interno, o Comitê
poderá convocar reuniões ordinárias semestrais* e/ou extraordinárias,
concomitantemente às reuniões de vice-ministros e/ou reuniões temáticas, seja no
país sede da Secretaria permanente da ALCA ou em um país dos Estados Parte.]
Artigo 5. [Comitê sobre as diferenças nos níveis de
desenvolvimento e tamanho das economias, incluindo o Programa de Cooperação
Hemisférica]
Artigo 6. [Comitê sobre Administração e Orçamento]
[6.1. Estabelece-se um Comitê sobre Administração e
Orçamento.]
Artigo 7. [Disposições Comuns para o Conselho, o
Comitê Executivo e os Comitês da ALCA]
[7.1. Salvo disposição em contrário, as decisões do Conselho,
do Comitê Executivo e de qualquer entidade, comitê, sub-comitê ou grupo de
trabalho que se estabeleça neste Acordo ou seja criado nos termos do mesmo serão
adotadas por consenso das Partes presentes.]
[7.2. Uma das Partes poderá ser representada por outra Parte
por ela designada. As Partes que são membros de um grupo de integração
sub-regional poderão indicar um representante que as represente como uma
unidade.]
[7.3. Quando uma decisão tiver que ser tomada sem consenso,
cada Parte terá um (1) voto que poderá ser exercido em seu nome por um
Representante designado nos termos do Artigo 7.2.]
[7.4. Os Presidentes ou Vice-presidentes das entidades que se
estabeleçam neste Acordo ou em conformidade com ele serão selecionados levando
em consideração a necessidade de manter um equilíbrio geográfico entre as
Partes.]
Artigo 8. [Reuniões
de interesse exclusivo de duas ou mais Partes]
[8.1. Não obstante o disposto nos Artigos 1. (Conselho), 2.
(Comitê Executivo) e 3. (Comitês), o Conselho, o Comitê Executivo e os Comitês
poderão realizar suas sessões e adotar decisões respectivamente quando assistam
representantes de duas ou mais Partes para tratar assuntos de interesse
exclusivo dessas Partes, tais como a aceleração da eliminação tarifária e
solução de controvérsias.]
[8.2. As decisões adotadas pelo Conselho, pelo Comitê
Executivo e pelos Comitês em virtude do estabelecido no Artigo 8.1. não terão
efeito para uma Parte que não tenha participado da reunião em questão.]
Artigo 9. Secretaria
9.1. Fica estabelecida a Secretaria da ALCA como órgão de
apoio logístico e operacional encarregado de prestar serviços administrativos [e
técnicos] às entidades estabelecidas neste Acordo [e às Partes].
9.2. A Secretaria terá como sede permanente a cidade de [...]
e nela serão normalmente celebradas as reuniões do Comitê Executivo e dos
Comitês Técnicos.
9.3. A Secretaria terá, entre outras, as seguintes funções:
a) manter e atualizar a documentação oficial do
processo da ALCA; incluindo a obrigação de manter a página web;
b) preparar os relatórios financeiros, bem como
qualquer outra documentação relacionada ao orçamento destinado à
administração deste Acordo para consideração do Comitê Executivo;
c) notificar as comunicações entre as Partes;
d) providenciar os serviços de tradução de documentos
e interpretação simultânea durante as reuniões do Comitê Executivo e dos
Comitês Técnicos;
e) publicar e distribuir documentos;
f) proporcionar apoio aos sistemas de Solução de
Controvérsias estabelecidos neste Acordo. Isto inclui a remuneração dos
integrantes do grupo neutro, seus assistentes e peritos, seus gastos de
transporte e alojamento;
g) proporcionar qualquer outro apoio logístico e
administrativo necessários às reuniões das entidades estabelecidas neste
Acordo; e
h) qualquer outro assunto que lhe seja encomendado
pelo Conselho ou pelo Comitê Executivo.
9.4. O Diretor designará o pessoal da Secretaria e
determinará seus deveres e condições de serviço em conformidade com as regras e
procedimentos adotados pelo Comitê Executivo.
9.5. No cumprimento de seus deveres, o Diretor Executivo e o
pessoal da Secretaria não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum Governo
nem de nenhuma autoridade alheia ao Conselho e ao Comitê Executivo e se absterão
de realizar qualquer ato que possa ser incompatível com suas funções4 Artigo 10. [Prestação de apoio técnico às entidades da
ALCA]
Artigo 11. [Assistência técnica aos países na
implementação do Acordo ALCA/ Programa de Cooperação Hemisférica]
[11.1. Assistência técnica em matéria de formação e
capacitação dos funcionários governamentais envolvidos no processo.]
[11.2. Assistência de caráter institucional, destinada à
instalação e manutenção de escritórios e equipamentos necessários à
implementação das obrigações assumidas como resultado deste Acordo.]
Artigo 12. [Financiamento]
12.1. A Secretaria da ALCA disporá de um orçamento para
atender seus gastos de funcionamento [e prestar apoio ao mecanismo de solução de
controvérsias.]
12.2. O orçamento será financiado pelas contribuições dos
trinta e quatro (34) países do Hemisfério [em partes iguais] [proporcionalmente
à sua participação no produto interno bruto regional] [proporcionalmente à sua
participação no comércio intra-hemisférico] [proporcionalmente à sua
participação no comércio mundial] e por outras fontes de financiamento, se
houver.5
Artigo 13. [Órgão
de Solução de Controvérsias]
[13.1. O Órgão de Solução de Controvérsias será composto por
todas as Partes deste Acordo (integrado pelas mesmas Partes que compõem o Comitê
Executivo). Encarregar-se-á de administrar a plena aplicação do mecanismo de
Solução de Controvérsias deste Acordo, que conta com duas Instâncias.]
a) [Grupo Neutro ou Painel (Primeira Instância).]
b)
[Órgão de Apelação (Segunda
Instância)6.]
Capítulo XXI.
1 As disposições deste Capitulo poderão ser complementados com regras especiais
de procedimento.
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