Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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Confidencialidade Anulada
FTAA.TNC/w/133/Rev.3
21 de novembro de 2003

ALCA- Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo
 

Capítulo I Assuntos Institucionais

 


PREÂMBULO

Os Governos de Antigua e Barbuda, República da Argentina, Commonwealth das Bahamas, Barbados, Belize, República da Bolívia, República Federativa do Brasil, Canadá, República do Chile, República da Colômbia, República da Costa Rica, Commonwealth de Dominica, República do Equador, República de El Salvador, Estados Unidos da América, Granada, República da Guatemala, República Cooperativa da Guiana, República do Haiti, República de Honduras, Jamaica, Estados Unidos Mexicanos, República da Nicarágua, República do Panamá, República do Paraguai, República do Peru, República Dominicana, Federação de San Kitts e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, República do Suriname, República de Trinidade e Tobago, República Oriental do Uruguai, República Bolivariana da Venezuela, doravante denominados “as Partes”.

[COMPROMETIDOS em avançar rumo à prosperidade econômica, fortalecer os vínculos de amizade [e de cooperação] e os valores e instituições democráticas, [e] proteger os direitos humanos fundamentais[,] [e] a segurança das pessoas e promover o desenvolvimento social entre as Partes, em um marco de eqüidade, [e] [de forma coerente com os princípios subjacentes [à Cúpula das Américas] e os objetivos gerais do processo da Cúpula das Américas;]]

[CONSIDERANDO a necessidade de [fortalecer] [fomentar] as [estreitas] relações econômicas e de cooperação que unem as Partes de modo a melhorar a capacidade produtiva e a competitividade das economias mediante a adoção de regras [uniformes], equilibradas, claras e transparentes;]

[RECONHECENDO as diferenças existentes nos níveis de desenvolvimento e tamanho das economias da região e a necessidade de criar oportunidades para a participação de todas as Partes, [especialmente das economias menores], no aproveitamento comum e pleno dos benefícios derivados da integração hemisférica;]

[CONSIDERANDO a importância de alcançar estabilidade macroeconômica e os esforços realizados pelas Partes para alcançar essa estabilidade;]

[LEVANDO EM CONTA a revitalização dos esquemas de integração econômica do Hemisfério, o crescente processo de globalização das economias e a importância de lograr uma adequada inserção internacional;]

[DECIDIDOS a proporcionar um mercado [sem distorções][, mais amplo e seguro] para as [mercadorias][bens] produzidos e para os serviços prestados, [elemento importante para a facilitação do comércio de mercadorias, serviços e o fluxo de capitais e tecnologia];]

[COMPROMETIDOS com um comércio agrícola orientado para um mercado livre de subsídios que distorçam o comércio e reconhecendo que a agricultura constitui uma atividade importante para a redução da pobreza e a promoção do desenvolvimento;]

[RECONHECENDO que as Partes devem manter a capacidade de preservar, desenvolver e implementar suas políticas culturais de modo a consolidar a diversidade cultural, dado o papel essencial que os bens e serviços culturais desempenham na identidade e diversidade da sociedade e nas vidas dos indivíduos;]

[DECIDIDOS a melhor proteger o meio ambiente e a promover o desenvolvimento sustentável [adotando políticas comerciais e ambientais que se apóiem mutuamente];]

[CONSCIENTES da necessidade de [reforçar ainda mais, em conformidade com suas respectivas leis e regulamentos, a observância e a promoção dos direitos trabalhistas, de forma consistente com [a observância de] as normas fundamentais de trabalho reconhecidas internacionalmente, e de reafirmar que a Organização Internacional do Trabalho é a entidade competente para estabelecer e ocupar-se dessas normas fundamentais do trabalho;] [assegurar, em conformidade com suas respectivas leis e regulamentos, a observância e a promoção dos direitos trabalhistas, e reconhecendo a Organização Internacional do Trabalho como a entidade competente para ocupar-se das normas fundamentais do trabalho];]

[DECIDIDOS a promover padrões de vida mais elevados e a melhorar as condições de trabalho [das Américas] mediante a criação de novas possibilidades de emprego mais bem remunerado, inclusive por meio da crescente integração econômica, o livre comércio e a conformação de uma comunidade hemisférica democrática, justa e solidária;]

[CONSIDERANDO seus respectivos direitos e obrigações decorrentes dos acordos da Organização Mundial de Comércio e de outros instrumentos multilaterais, regionais e sub-regionais de integração e cooperação;]

[CONSIDERANDO a necessidade de promover a ativa participação dos diferentes agentes econômicos privados nos esforços para alcançar a ampliação e aprofundamento das relações econômicas;]

[CONVENCIDOS da importância da integração econômica, do investimento produtivo e do livre comércio baseado em [regras justas que permitam] uma concorrência eqüitativa;]

[ELIMINANDO, na medida do possível, de maneira consistente com o artigo XXIV do GATT de 1994, as demais regulamentações comerciais restritivas;]

[CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um marco justo e previsível para promover e proteger o investimento e que evite a aplicação de medidas que impeçam as correntes de investimento entre as Partes;]

[DETERMINADOS a proteger adequadamente e fazer valer os direitos de propriedade intelectual;]

[RECONHECENDO a importância da reforma regulatória de modo a avançar rumo à liberalização comercial, aumentar a abertura dos mercados e fortalecer a concorrência dentro do Hemisfério;]

[CONVENCIDOS da importância de criar procedimentos eficazes para a aplicação, interpretação e cumprimento deste acordo, para sua administração conjunta e para a solução de controvérsias entre as Partes;]

[DECIDIDOS a preservar a capacidade das Partes de salvaguardar o bem-estar público;]

[IMPLEMENTANDO o anteriormente citado de maneira consistente com a observância das normas e princípios internacionais de direitos humanos;]

[Celebram o presente Acordo de Livre Comércio das Américas (doravante, o "Acordo")] [Acordaram o seguinte] [Acordam o seguinte]:


 

Capítulo I.

               

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