Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Segunda Minuta do Acordo

Capítulo sobre Serviços


  • MINUTA DE TEXTO SOBRE SERVIÇOS

  • Artigo 1: ALCANCE E COBERTURA SETORIAL1, 2, 3

    1.1. Este capítulo se aplica às medidas [adotadas ou mantidas] por uma das Partes que afetem [diretamente] o comércio [transfronteiriço] de serviços [em todos os setores] [e em todos os modos de prestação], que realizem prestadores de serviços da outra Parte. Essas medidas incluem mas não se limitam a medidas que afetem:

    a) a produção, distribuição, comercialização, venda e prestação de um serviço;
    b) a compra, uso ou pagamento de um serviço;
    [c) o acesso a e o uso de [sistemas de distribuição e transporte] [ou] [redes e serviços de telecomunicações] relacionados com a prestação de um serviço;]
    [d) a presença [, incluída a presença comercial,] [em seu território de um prestador de serviços de outra Parte] [de pessoas de uma Parte no território de outra Parte para a prestação de um serviço; e]
    [e) a outorga de uma fiança ou de outra forma de garantia financeira, como condição para a prestação de um serviço.]
    [f) o acesso a serviços que sejam oferecidos ao público em geral por determinação das Partes, e a utilização dos mesmos, por motivo da prestação de um serviço.]

    [1.2. [O presente capítulo terá cobertura universal de todos os setores de serviços , com exceção de:]
    [Este Capítulo não se aplica a:]

    [a) o comércio transfronteiriço de serviços financeiros;]
    b) [medidas relacionadas com certos serviços de transporte aéreo] [serviços aéreos, inclusive os de transporte aéreo nacional e internacional, regulares e não regulares, assim como às atividades auxiliares de apoio aos serviços aéreos, exceto:

    i) os serviços de reparo e manutenção de aeronaves durante o período em que se retira uma aeronave de serviço,
    [ii) os serviços aéreos especializados, e
    iii) os sistemas computadorizados de reservas;]]

    c) [as compras governamentais efetuadas por uma Parte [ou empresa do Estado]4 [;]]
    [d) [os subsídios ou doações] [e as medidas de promoção e incentivo] concedidas por uma Parte ou uma empresa do Estado, inclusive os empréstimos [apoiados pelo estado], garantias, seguros [, doações e incentivos fiscais]
    [e....].]

    1.3 Para os efeitos do presente capítulo, define-se comércio de [transfronteiriço] de serviços [ou a prestação transfronteiriça de serviços] como a prestação de um serviço:

    a) do território de uma Parte ao território de qualquer outra Parte;
    b) no território de uma das Partes por pessoas dessa Parte a pessoas de outra Parte [a um consumidor [de serviços] de qualquer outra Parte]; [ou]
    [c) por um prestador de serviços de uma Parte mediante a presença comercial no território de qualquer outra Parte;]
    d) por [[pessoas físicas] [um nacional] de uma Parte] [um prestador de serviços de uma Parte mediante a presença de pessoas físicas] no território de qualquer outra Parte.

    [Mas não inclui a prestação de um serviço no território de uma Parte [mediante] [por] um investimento nesse território, tal como se define no Artigo ( ) do Capítulo sobre Investimentos.]

    [1.4. Para os efeitos do presente Capítulo, entender-se-á como:

    a) medida, qualquer medida adotada por uma Parte, seja sob a forma de lei, regulamento, norma, procedimento, decisão ou resolução administrativa ou sob qualquer forma;
    b) “medidas [que adote [ou mantenha]] [uma Parte,]” as medidas [adotadas [ou mantidas]] por:

    i) governos e autoridades centrais, regionais ou locais; e
    ii) instituições não governamentais em exercício de autoridade que lhe tenha sido delegada por governos ou autoridades centrais, regionais ou locais.]

    [1.5. Em cumprimento de suas obrigações e compromissos no âmbito do presente Capítulo, [o governo central de] cada Parte tomará as medidas [necessárias][razoáveis] [que estiverem a seu alcance] para garantir sua observância pelas entidades e organizações mencionadas no Artigo 1.4.b.i e 1.4.b.ii.]

    [1.6. [Para efeitos do presente Capítulo:

    a) O termo “serviços” compreende todos os serviços de qualquer setor, exceto] [Este Capítulo não se aplica a] os serviços prestados no exercício da autoridade governamental;
    b) Um “serviço prestado no exercício de autoridade governamental” significa qualquer serviço que não seja prestado em condições comerciais nem em concorrência com um ou vários prestadores de serviços.]

    [1.6.  

    a) Nenhuma disposição deste Capítulo se interpretará no sentido de impedir que uma Parte preste serviços ou exerça funções tais como execução das leis, serviços de readaptação social, pensão ou seguro-desemprego ou serviços de seguridade social ou [a segurança ou seguro sobre a renda, a seguridade ou seguro social], bem-estar social, educação pública, capacitação pública, saúde e proteção da infância.

    b) Não obstante o disposto no Artigo 1.6.a, se um prestador de serviços de uma Parte, devidamente autorizado, presta serviços ou desempenha funções governamentais tais como serviços de readaptação social, pensão ou seguro-desemprego ou serviços de seguridade social, bem-estar social, educação pública, capacitação pública, saúde e proteção da infância no território de outra Parte, a prestação de tais serviços estará protegida pelas disposições do presente Capítulo.]

    [1.7. Para os países em desenvolvimento e particularmente as economias menores, haverá flexibilidade no cumprimento dos compromissos, e se darão condições de tratamento especial que promovam o crescimento equilibrado das Partes e facilitem sua crescente participação no comércio de serviços no Hemisfério.]

    [1.8. O alcance da cobertura estará relacionado à magnitude e ritmo da liberalização dos modos de prestação para a prestação de serviços. Nesse sentido, dar-se-á atenção especial aos interesses específicos das economias menores no tocante à liberalização dos setores e modos que sejam importantes para facilitar a satisfação das necessidades de desenvolvimento das referidas economias.]

    [1.9. Nenhuma disposição deste Capítulo deverá ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de exercer o direito de regulamentar e introduzir novas regulamentações a fim de alcançar os objetivos de política nacional.]

    [1.10. [Unicamente na extensão e termos estipulados na proposta sobre Movimento Temporário de Pessoas de Negócios,] [Em forma consistente com os termos estipulados na proposta sobre Entrada Temporária de Pessoas de Negócios,] nenhuma disposição desse Capítulo deverá ser interpretada no sentido de impor a uma Parte qualquer obrigação quanto a um nacional de outra Parte que pretenda entrar em seu mercado de trabalho ou que tenha emprego permanente em seu território, nem de outorgar qualquer direito a esse nacional com respeito a tal entrada ou emprego.]

    Artigo 2: TRATAMENTO DE NAÇÃO MAIS FAVORECIDA (NMF)

    [2.1. [Quanto às medidas abrangidas pelo presente Capítulo,] cada Parte concederá [imediata e incondicionalmente] aos [serviços e] prestadores de serviços de qualquer outra Parte, um tratamento não menos favorável do que aquele que concede [, em circunstâncias similares,] aos [serviços] [[similares e] prestadores de serviços [similares] de qualquer outra Parte ou [um país que não seja Parte].

    [2.2. As disposições do presente Capítulo não deverão ser interpretadas no sentido de impedir que uma Parte proporcione ou conceda vantagens a países adjacentes com a finalidade de facilitar intercâmbios, limitados às zonas fronteiriças contíguas, de serviços que sejam produzidos e consumidos localmente.]

    [2.2. Sem prejuízo das disposições enunciadas no parágrafo anterior, qualquer Parte poderá proporcionar ou conceder vantagens a países adjacentes e às economias menores, independentemente de que as mesmas sejam Partes, com o intuito de facilitar o intercâmbio de serviços.]

    [2.3. [Os países em desenvolvimento] [As economias menores e os países em desenvolvimento] [Uma Parte] poderá[ão] [manter] [identificar] [isenções ao princípio firmado no parágrafo 2.1] [isenções ao princípio de NMF em setores específicos] [uma medida incompatível com o parágrafo 2.1] [, desde que tal medida conste simultaneamente do Anexo sobre Isenções das Obrigações do Artigo II do GATS e do Anexo sobre Isenções ao presente parágrafo.]]

    [2.4. A ALCA pode coexistir com acordos bilaterais e subregionais, na medida em que os direitos e obrigações constantes desses acordos não estiverem cobertos ou excedam os direitos e obrigações da ALCA.]

    [2.5. O presente Capítulo não impedirá nenhuma de suas Partes de ser Parte em um acordo no qual se liberalize o comércio de serviços entre as partes do mesmo, ou celebrar um acordo desse tipo [ou uma integração econômica mais ampla em nível sub-hemisférico], contanto que tal acordo:

    a) tenha cobertura setorial substantiva,5 e
    b) estabeleça a ausência ou eliminação, no essencial, de toda e qualquer discriminação entre as partes, no sentido do artigo ( ), nos setores compreendidos no item a), através:

    i) da eliminação das medidas discriminatórias existentes, e/ou
    ii) da proibição de novas medidas discriminatórias ou que aumentem a discriminação,

    seja na data de entrada em vigor do presente acordo ou tomando por base um prazo razoável, exceto no que diz respeito às medidas permitidas em virtude dos artigos ( ).]

    [2.6. Para determinar se estão sendo cumpridas as condições estabelecidas no item b) do parágrafo 2.5, poderá considerar-se a relação do acordo com um processo mais amplo de integração econômica ou liberalização do comércio entre os países envolvidos.]

    [2.7      

    a) Quando [uma economia menor for parte] [países em desenvolvimento forem partes] em um acordo do tipo [mencionado no] [a que se refere] o parágrafo 2.5, se preverá flexibilidade com relação [ao requisito de liberalização substancial][às condições enunciadas no referido parágrafo, particularmente no que se refere ao seu item b)], de conformidade com [seu][o] nível de desenvolvimento [e objetivos econômicos nacionais][dos países envolvidos, tanto em geral como nos diferentes setores e subsetores];

    Não obstante o disposto no parágrafo 2.10, no caso de um acordo do tipo mencionado no parágrafo 2.5 no qual participem unicamente países em desenvolvimento, poderá ser concedido um tratamento mais favorável às pessoas jurídicas que sejam de propriedade ou estejam sob o controle de pessoas físicas das partes do referido acordo.]

    [2.8. Todo acordo do tipo mencionado no parágrafo 2.5 estará destinado a facilitar o comércio entre as partes do mesmo e não aumentará, no tocante a nenhuma Parte alheia ao acordo, o nível global de obstáculos ao comércio de serviços dentro dos respectivos setores ou subsetores, com relação ao nível aplicado antes do acordo.]

    [2.9.6 Se, por ocasião da conclusão, ampliação ou modificação significativa de qualquer acordo no marco do parágrafo 2.5, uma Parte se propuser a retirar ou modificar algum de seus compromissos de forma incompatível com o presente Acordo, deverá comunicar tal modificação ou retirada com uma antecedência mínima de 90 dias, e se aplicará o procedimento para modificação de compromissos.]

    [2.10. Os prestadores de serviços de qualquer outra Parte que sejam pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação de uma parte em um acordo do tipo mencionado no parágrafo 2.5 terão direito ao tratamento concedido pelo referido acordo, desde que realizem operações comerciais substantivas no território das partes desse acordo.]

    [2.11. 

    a) As Partes que forem Parte em um acordo do tipo mencionado no parágrafo 2.5 notificarão prontamente a expressão ( )7 sobre esse acordo e sobre qualquer ampliação ou modificação significativa do mesmo. Facilitarão também ( ) a informação pertinente que este lhes possa solicitar. ( ) poderá estabelecer um grupo de trabalho para examinar o referido acordo ou ampliação ou modificação do mesmo e apresentar-lhe relatório sobre sua conformidade com o presente Artigo.
    b) As Partes que forem Partes em um acordo do tipo mencionado no parágrafo 2.5, implementado com base em um prazo de tempo, informarão periodicamente o ( ) sobre sua aplicação. ( ) poderá estabelecer um grupo de trabalho, se assim achar necessário, para examinar os referidos relatórios.
    c) Com base nos relatórios dos grupos de trabalho citados nos itens a) e b), ( ) poderá fazer às partes as recomendações que julgar apropriadas.]

    [2.12. Uma Parte que seja parte em um acordo do tipo citado no parágrafo 2.5 não poderá pedir compensação pelos benefícios comerciais que possam advir de tal acordo para qualquer outra Parte.]

    Artigo 3: TRANSPARÊNCIA

    3.1. Cada Parte publicará prontamente e, salvo em situações de emergência, o mais tardar na data de sua entrada em vigor, todas as medidas pertinentes [de aplicação geral] que se refiram ou afetem o funcionamento do estabelecido neste Capítulo[, e tenham sido postos em vigor por governos federais, centrais e estaduais ou por instituições não governamentais no exercício de funções às mesmas delegadas por governos ou autoridades centrais, regionais ou locais]. Se publicarão igualmente os acordos internacionais [inclusive acordos de reconhecimento mútuo] que se refiram ou que afetem o comércio de serviços e dos quais uma das Partes seja signatária [em qualquer dos níveis de governo.]

    3.2. Quando a publicação da informação mencionada no parágrafo 3.1 não for viável, a mesma deverá ser colocada à disposição do público de outra forma.

    [3.3. Cada Parte informará prontamente [à entidade competente da ALCA8/ou a qualquer outra Parte] e, pelo menos anualmente, sobre o estabelecimento de novas medidas [ou a introdução de] [alterações nas já existentes] que afetem significativamente o comércio de serviços coberto por seus compromissos [específicos] em virtude do presente Capítulo.]

    [3.4. Cada Parte responderá prontamente a todas as solicitações de informações específicas formuladas por qualquer outra Parte sobre qualquer das suas medidas mencionadas no[s] parágrafo[s] 3.1 [e 3.3], através dos Pontos de Contato e Averiguação sobre Serviços9 identificados por cada uma das Partes. [Serão adotadas disposições especiais para as economias menores, que permitam uma flexibilidade nos prazos para a criação desses serviços encarregados de facilitar informações. Da mesma forma, serão adotadas disposições para a prestação de assistência técnica (especialmente nas áreas de tecnologia da informação) visando a permitir que os referidos Estados cumpram com sucesso suas obrigações nesta área.]]

    [3.5. Na medida do possível, cada Parte deverá proporcionar às pessoas e à Parte interessada uma oportunidade razoável de formular observações sobre medidas propostas.]

    [3.6. Toda Parte poderá notificar a [a entidade competente da ALCA10] qualquer medida adotada por outra Parte que, na sua opinião, afete o funcionamento do presente Capítulo.]

    [3.7. Nenhuma disposição do presente Capítulo imporá a [nenhuma][qualquer]* Parte a obrigação de facilitar informação confidencial cuja divulgação possa constituir um impedimento à aplicação de seu ordenamento jurídico interno, contrariar o interesse público, ou lesar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas.]


    Artigo 4: DENEGAÇÃO DE BENEFÍCIOS

    [4.1. Uma Parte poderá denegar os benefícios decorrentes deste Capítulo [sujeita a prévia notificação e realização de consultas]:

    [a) a um prestador de serviços de outra Parte, quando determinar que o serviço seja prestado a partir de ou no território de um País não Parte;
    b) quando o serviço está sendo prestado por uma empresa que não esteja devidamente constituída, autorizada ou domiciliada segundo a legislação nacional, em qualquer outra Parte.
    c) quando a empresa constituída, autorizada ou domiciliada em qualquer Parte não realiza operações substanciais no território dessa outra Parte e for de propriedade ou estiver sob o controle de um País não Parte.]

    [a um prestador de serviços de outra Parte, [quando a Parte determinar] [no caso em] que o serviço esteja sendo prestado por uma empresa que não realiza atividades comerciais de negócios* [substanciais][substantivas] no território de qualquer outra Parte, e que for de propriedade ou estiver sob o controle de pessoas de um país que não seja Parte.]

    [a) à prestação de um serviço, se se estabelece que o referido serviço é prestado a partir de ou no território de um País não Parte;
    b) a um prestador de serviços, se ficar estabelecido que o referido serviço está sendo prestado por uma pessoa de um País não Parte.]]

    [4.2. Para usufruir dos benefícios do presente Capítulo e serem considerados serviços originários da região, os prestadores de serviços devem ser:

    a) pessoas físicas, que sejam cidadãos ou tenham residência permanente em uma Parte, de conformidade com as respectivas regulamentações nacionais.
    b) pessoas jurídicas, autorizadas ou domiciliadas, em conformidade com as leis nacionais, na respectiva Parte e que realizem efetivamente operações substanciais no território dessa Parte.

    No caso de prestação de serviços transfronteiriços produzidos e oferecidos diretamente do território de outra Parte, por pessoas físicas ou jurídicas, aplicar-se-á a disposição correspondente do parágrafo anterior.]

    [4.3. Uma Parte poderá denegar os benefícios do presente Capítulo aos prestadores de serviços de outra Parte se:

    a) o serviço estiver sendo prestado por uma companhia que for de propriedade de nacionais de um país não Parte, e:

    (i) a Parte que denega os benefícios não mantém relações diplomáticas com o país não Parte, ou
    (ii) a Parte que denega adotar ou mantiver medidas relativas ao país não Parte, que proíbem as transações com a companhia ou que possam ser violadas ou evadidas se os benefícios do presente Capítulo fossem concedidos à companhia.]


    Artigo 5: TRATAMENTO NACIONAL

    5.1. [Nos setores inscritos em sua Lista e com as condições e ressalvas que constem da mesma][Sujeito às exceções especificadas nos anexos], cada Parte outorgará aos [serviços e] prestadores de serviços de qualquer outra Parte [, com respeito a todas as medidas que afetem a prestação de serviços,] um tratamento não menos favorável do que o dispensado [, em circunstâncias similares,] a seus [próprios] [serviços similares ou] prestadores de serviços [similares].

    [5.2. Os compromissos assumidos segundo o presente Artigo não obrigam as Partes a compensar desvantagens competitivas intrínsecas que resultem da natureza forânea dos serviços ou prestadores de serviços similares.]

    [5.3. As Partes poderão cumprir o prescrito no parágrafo 5.1 concedendo aos serviços e prestadores de serviços das demais Partes um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente ao dispensado a seus próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.]

    [5.4. Será considerado que um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente é menos favorável se modificar as condições de concorrência em favor dos serviços ou prestadores de serviços da Parte, comparados com os serviços similares ou prestadores de serviços similares de outra Parte.]

    [5.5. O tratamento concedido por qualquer das Partes, de conformidade com o parágrafo 5.1 significa, relativamente a uma província ou estado, tratamento não menos favorável que o tratamento mais favorável concedido por essa província ou estado, em circunstâncias similares, aos prestadores de serviços da Parte da qual constitui parte integrante.]

    [5.6. [As Partes] [Os países em desenvolvimento e particularmente as economias menores] poderão [manter isenções] [estabelecer exceções] ao princípio estipulado no parágrafo 5.1.] [ Serão permitidas exceções a este princípio no caso das economias menores, visando a alcançar objetivos de desenvolvimento nacional sustentável e permitir sua participação mais plena no processo integral da ALCA.]]


    [Artigo 6: NÍVEL DE TRATAMENTO

    Cada Parte concederá aos prestadores de serviços de outra Parte o melhor dos tratamentos estipulados pelos Artigos relativos a Tratamento de Nação Mais Favorecida e Tratamento Nacional.]


    Artigo 7: ACESSO A MERCADOS11

    Acesso a Mercados

    [7.1. [No que tange ao acesso a mercados através dos quatro modos de prestação identificados no Artigo ( ),] cada Parte deverá conceder aos serviços e aos prestadores de serviços das demais Partes um tratamento não menos favorável do que o especificado em sua Lista de Compromissos Específicos, anexada ao presente Capítulo, e de acordo com regulamentos apropriados, no sentido do que se expressa no Artigo ( ) sobre Regulamentação Nacional.]

    [7.2. Nos setores em que forem assumidos compromissos de acesso a mercados, as Partes não poderão manter nem adotar, seja com base em uma subdivisão regional ou na totalidade de seu território, a menos que em sua Lista se especifique o contrário, as seguintes medidas:

    a) limitações quanto ao número de prestadores de serviços, seja na forma de cotas numéricas, monopólios ou prestadores exclusivos de serviços ou mediante a exigência de um teste de necessidade econômica;
    b) limitações ao valor [total] dos ativos ou transações de serviços na forma de cotas numéricas ou mediante a exigência de um teste de necessidade econômica;
    c) limitações ao número [total] de operações de serviços ou ao volume [total] da produção de serviços, expressas em unidades numéricas designadas na forma de cotas ou mediante a exigência de um teste de necessidade econômica;
    d) limitações ao número [total] de pessoas físicas que possam ser empregadas em um determinado setor de serviços ou que um prestador de serviços possa empregar e que sejam necessárias para a prestação de um serviço específico e que estejam diretamente relacionadas com o mesmo, na forma de cotas numéricas ou mediante a exigência de um teste de necessidade econômica;
    e) medidas que restrinjam ou exijam tipos específicos de pessoa jurídica ou de empreendimento conjunto (joint-venture), por meio das quais um prestador de serviços possa prestar um serviço; e
    f) limitações quanto à participação de capital estrangeiro expressas como limite percentual máximo à propriedade de ações por estrangeiros ou como valor total dos investimentos estrangeiros individuais ou agregados.]

    Acesso a Mercados

    [Restrições quantitativas não discriminatórias

    7.1. Nenhuma das Partes aplicará limitações:

    a) ao número de prestadores de serviços, seja sob a forma de cotas numéricas, monopólios ou prestadores exclusivos de serviços ou através da exigência de um teste de necessidade econômica.
    b) ao valor total dos ativos ou transações de serviços sob a forma de cotas numéricas ou através da exigência de um teste de necessidade econômica.
    c) ao número total de operações de serviços ou ao volume total da produção de serviços, expresso em unidades numéricas designadas, sob a forma de cotas ou através da exigência de um teste de necessidade econômica.
    d) ao número total de pessoas físicas que possam ser empregadas em um determinado setor de serviços ou que um prestador de serviços possa empregar e que sejam necessárias para a prestação de um serviço específico e estejam diretamente relacionadas ao mesmo, sob a forma de cotas numéricas ou através da exigência de um teste de necessidade econômica.]


    [Acesso e Uso12

    7.2. Cada Parte deve assegurar-se de que todo prestador de serviços de outro Membro receba, em termos e condições razoáveis e não discriminatórias, acesso às redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações e à utilização dos mesmos, para a prestação de qualquer serviço ao qual se apliquem as obrigações da Parte segundo o disposto no presente Capítulo.]

    [Presença local não obrigatória13

    7.3. Nenhuma Parte poderá exigir que um prestador de serviços de outra Parte se estabeleça ou mantenha um escritório de representação nem qualquer tipo de companhia, ou que [seja residente,] [resida] em seu território como condição para a prestação transfronteiriça de um serviço.]

    Acesso a Mercados

    [Restrições quantitativas não discriminatórias]

    [7.1. Cada Parte indicará, na data de entrada em vigor deste Acordo, em seu Anexo sobre Restrições Quantitativas não discriminatórias, quaisquer restrições quantitativas não discriminatórias que mantenha em nível nacional ou federal, e em nível estadual ou provincial.]

    7.2. Cada Parte deverá notificar às outras Partes qualquer restrição quantitativa não discriminatória que adote em nível nacional ou federal, bem como em nível estadual ou provincial, após a data de entrada em vigor deste Acordo, e indicará a restrição em seu Anexo sobre restrições quantitativas não discriminatórias.

    7.3. As Partes [envidariam esforços] [envidarão esforços periódicos, pelo menos a cada dois anos,] para negociar a liberalização das restrições quantitativas não discriminatórias indicadas em seu Anexo sobre Restrições Quantitativas não discriminatórias, consoante o estabelecido nos parágrafos 7.1 e 7.2.

    Acesso a mercados

    [7.2. Os países desenvolvidos facilitarão o desenvolvimento e fortalecimento do comércio de serviços nas economias menores e nos países em desenvolvimento, através, entre outros:

    a) da oferta de maior acesso à tecnologia, afim de melhorar a eficácia e competitividade (especificamente na área de serviços que sofreu uma revolução devido ao surgimento da Internet, do comércio eletrônico etc.)
    b) de melhoramento do acesso aos canais de distribuição e às redes de informação.
    c) da liberalização do acesso a mercados em setores e modos de prestação que sejam de interesse para os mesmos (por exemplo, movimento de pessoas naturais).]

    [7.3. os países maiores e mais desenvolvidos buscarão, através de seus pontos de contato nacionais, facilitar o acesso aos prestadores de serviços das economias menores à informação relacionada com seus respectivos mercados, relativamente a:

    a) aspectos comerciais e técnicos da prestação de serviços (especialmente nas áreas mais novas).
    b) registro, reconhecimento e obtenção de capacitação profissional; e
    c) disponibilidade de tecnologia em matéria de serviços.]


    [7.4. Na aplicação dos parágrafos 7.2 e 7.3, dar-se-á especial prioridade às economias menores do hemisfério. Ter-se-á em particular consideração especialmente as grandes dificuldades enfrentadas pelas economias menores para cumprir determinados compromissos negociados, em vista de suas vulnerabilidades específicas e de suas necessidades econômicas em matéria de desenvolvimento, comerciais e nacionais.]


    Artigo 8: DEFINIÇÕES

    [SERVIÇOS:
    [O termo “serviços” compreende todo serviço em qualquer setor, exceto os serviços fornecidos no exercício de autoridade governamental.] (Há um texto semelhante no artigo 1.6.a)

    [PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO:
    [A produção, distribuição, comercialização, venda e prestação de um serviço.] (Há um texto semelhante no artigo 1.1.a)

    [SERVIÇO PRESTADO NO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE GOVERNAMENTAL:
    [Um “serviço prestado no exercício de autoridade governamental” significa todos os serviços que não são prestados em condições comerciais nem em concorrência com um ou vários prestadores de serviços.] (Há um texto semelhante no artigo 1.6.b)

    [Qualquer serviço que não seja fornecido nem por razões comerciais, nem para entrar em concorrência com uma ou mais empresas econômicas, incluindo:

    a) as atividades realizadas pelo banco central ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública, na execução de políticas monetárias ou cambiais;
    b) as atividades que façam parte de um sistema legal de previdência social ou de planos públicos de aposentadoria;
    c) as atividades que façam parte de um sistema nacional de previdência ou para o estabelecimento ou manutenção da ordem pública; e
    d) outras atividades empreendidas por uma entidade pública em nome ou com a garantia do Estado ou com o emprego de recursos financeiros deste último.]]


    [PRESTADOR DE UM SERVIÇO:
    [Toda][Qualquer] pessoa que preste um serviço. [Quando o serviço não for diretamente fornecido por uma pessoa jurídica, mas através de outras formas de presença comercial, por exemplo uma sucursal ou um escritório de representação, ainda assim será concedido ao prestador de serviços (isto é, à pessoa jurídica), através dessa presença, o tratamento dispensado aos prestadores de serviços segundo o disposto neste Capitulo. Esse tratamento será concedido à presença através da qual o serviço é fornecido, sem que seja necessário concedê-lo a nenhuma outra parte do prestador situada fora do território onde é fornecido o serviço.]]

    [PRESTADOR DE SERVIÇOS DE UMA PARTE:
    Uma pessoa de uma Parte que pretenda prestar ou que presta um serviço.]

    [CONSUMIDOR DE SERVIÇOS:
    Toda pessoa que receba ou utilize um serviço.]

    [MEDIDA:
    [Para fins do presente Capítulo, se entenderá por medida qualquer medida adotada por uma Parte, seja na forma de lei, regulamento, norma, procedimento, decisão ou disposição administrativa, ou em qualquer forma.] (Há um texto semelhante no artigo 1.4.a)

    [MEDIDA ADOTADA OU MANTIDA POR UMA PARTE:
    [As medidas significam medidas [adotadas] [tomadas] por:

    i) [governos e autoridades centrais, regionais ou locais], [[os] [governos] [e autoridades [centrais] [,regionais]], [nacionais ou federais,] [ou] estaduais, [ou] [provinciais,]] [departamentais, municipais ou locais]; [ou] [e]
    ii) [as] [instituições] [ou] [as] [organizações][ não governamentais] [no exercício de] [faculdades reguladoras, administrativas ou outras de natureza governamental a elas delegadas] [funções [a elas] delegadas] por tais governos [ou] [e] [as autoridades] [centrais, regionais ou locais] [mencionadas no item (i)].] (Há um texto semelhante no artigo 1.4b)

    [Significará][Significa] medidas adotadas por:

    a) [autoridades governamentais][ governos e autoridades] [centrais], [nacionais ou] federais, estatais, [provinciais, departamentais, municipais ou locais] e locais; e
    b) instituições não governamentais [que cumprem funções que lhes foram] [no exercício de funções a elas] delegadas pelos governos ou autoridades mencionadas no item (a).]

    [MEDIDAS ADOTADAS PELAS PARTES QUE AFETAM O COMÉRCIO DE SERVIÇOS:

    [a) a produção, distribuição, comercialização, venda e prestação de um serviço;
    b) a compra, uso ou pagamento de um serviço;
    [c) o acesso a e o uso [de redes e serviços de] distribuição, transporte [ou] [telecomunicações] relacionados com a prestação de um serviço;]
    [d) a presença [, inclusive a presença comercial,] [em seu território, de um prestador de serviços de outra Parte] [de pessoas de uma Parte no território de outra Parte para a prestação de um serviço; e]
    [e) a concessão de um aval ou outra forma de garantia financeira, como condição para a prestação de um serviço.]
    [f) o acesso a serviços oferecidos ao público em geral por prescrição das Partes e a utilização dos mesmos em decorrência da prestação de um serviço.]]
    (Há um texto semelhante no artigo 1.1)

    [Compreende as medidas referentes :]

    a) à compra, pagamento ou utilização de um serviço;
    b) ao acesso a serviços que sejam oferecidos ao público em geral por prescrição das referidas Partes, e à utilização das mesmas para a prestação de um serviço;
    c) à presença, inclusive à presença comercial, de pessoas de uma Parte no território de outra Parte para a prestação de um serviço.]

    [NÍVEL DE GOVERNO:
    [Refere-se ao nível nacional, estadual, regional, departamental, federal, municipal, provincial, cantonal etc., níveis nos quais podem ser adotadas medidas que afetem o comércio de serviços nas Partes.]

    [A menção aos governos nacional[,] [ou] federal [ou provincial] [ou] [e] estadual inclui as organizações não governamentais que exercerem poderes reguladores, administrativos ou outros de natureza governamental que lhes tenham sido delegados por esses governos.]]

    [COMÉRCIO TRANSFRONTEIRIÇO DE SERVIÇOS OU PRESTAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA DE SERVIÇOS:
    (Parte deste texto encontra-se incluído no artigo 1.3
    . Ver definição em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS).
    [A prestação de um serviço:] [significa a prestação de um serviço:]

    a) do território de uma Parte ao território de outra Parte;
    b) no território de uma Parte por pessoas dessa Parte a pessoas de outra Parte ou;
    c) por um nacional de uma Parte no território de outra Parte;
    d) porém não inclui a prestação de um serviço no território de uma Parte [mediante][por meio de] um investimento nesse território, tal como definido no Artigo ( ) do Capítulo sobre investimentos.]

    [PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
    Comércio de serviços [transfronteiriço] [ou a prestação transfronteiriça de serviços] define-se como a prestação de um serviço:

    a) do território de uma Parte ao território de qualquer outra Parte;
    b) no território de uma Parte por pessoas dessa Parte a pessoas de outra Parte [a um consumidor [de serviços] de qualquer outra Parte]; [ou]
    c) por um prestador de serviços de uma Parte através de presença comercial no território de qualquer outra Parte;]
    d) por [[pessoas físicas] [um nacional] de uma Parte] [um prestador de serviços de uma Parte através da presença de pessoas físicas] no território de qualquer outra Parte.
    (Há um texto semelhante no artigo 1.3)

    [Significa a prestação de serviços:

    a) do território de uma Parte ao território de qualquer outra Parte;
    b) no território de uma Parte a um consumidor de serviços de qualquer outra Parte;
    c) por um [prestador] [prestador] de serviços de uma Parte através de presença comercial no território de qualquer outra Parte;
    d) por um [prestador] [prestador]de serviços de uma Parte através da presença de pessoas naturais de uma Parte no território de qualquer outra Parte.]]

    [SERVIÇO DE OUTRA PARTE:
    (Parte deste texto encontra-se incluído no artigo 1.3. Ver definição em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS).

    [O serviço prestado:

    a) do território ou no território dessa outra Parte; ou
    b) por um prestador de serviços dessa outra Parte através de presença comercial ou da presença de pessoas físicas.]

    [Um serviço fornecido:

    a) do território ou no território dessa Parte, por um prestador de serviços dessa Parte;
    b) no caso da prestação de um serviço através de presença comercial, ou através da presença de pessoas físicas, por um prestador de serviços de outra Parte.]]

    [PRESENÇA COMERCIAL:
    Todo tipo de estabelecimento comercial ou profissional, através , entre outros [meios]:

    a) da constituição, aquisição ou [manutenção] [permanência] de uma pessoa jurídica; [ou,][ assim como]
    b) [da criação ou manutenção] de uma sucursal ou escritório de representação [localizadas], [dentro do] [no] território de uma Parte, com o propósito de [prestar][prestar]* um serviço.]

    [SETOR:
    Setor de um serviço significa:

    a) com referência a um compromisso específico, um ou vários subsetores desse serviço, ou a totalidade dos mesmos, segundo o especificado na lista de uma Parte;
    b) em outro caso, a totalidade desse setor de serviços, incluindo todos os seus subsetores.]

    [EMPRESA:
    [Qualquer] [Uma] entidade constituída ou organizada conforme a legislação [vigente][aplicável], tenha ou não fins lucrativos e sendo de propriedade privada ou governamental, [assim como outras organizações ou unidades econômicas que se achem constituídas ou organizadas segundo a legislação aplicável, tais como] inclusive as [companhias] [fundações], [sociedades], [sociedades fiduciárias], participações, empresas de único proprietário, co-investimentos ou outras associações [e a sucursal de uma empresa]. [Não obstante o citado anteriormente, não estão incluídas as sociedades anônimas com ações ao portador].]

    [EMPRESA DE UMA PARTE:
    Uma empresa constituída ou organizada segundo as leis de uma Parte, inclusive as sucursais situadas no território de uma Parte e realizando atividades econômicas nesse território.]

    [EMPRESA:
    Uma entidade constituída ou organizada de acordo com as leis correspondentes, com ou sem fins lucrativos, de propriedade ou controle privado ou público. Entre as formas que uma companhia pode assumir acham-se: corporação, fundo, sociedade, propriedade de um único dono, sucursal, empresa mista, associação ou organização similar.]

    [EMPRESA OU OUTRA ENTIDADE JURÍDICA:

    a) de propriedade substancial se os nacionais mencionados nos subitens 5(a) e (b) tenham plena propriedade de mais de 50% do capital social da empresa ou entidade; e
    b) está sob controle efetivo se os nacionais mencionados no subitem (a) deste parágrafo detêm o poder de nomear a maioria de seus diretores ou de dirigir legalmente suas operações.]

    [EXISTENTE:
    Em vigor em ( ).]

    [PESSOA:
    Uma pessoa física ou uma pessoa jurídica.]

    [PESSOA FÍSICA:
    Será definida como:

    a) um cidadão da Parte
    b) um residente permanente dessa Parte segundo as leis nacionais da respectiva Parte.]

    [PESSOA FÍSICA DE OUTRA PARTE:
    [Nacional de outra Parte de acordo com a sua legislação.]

    [Uma pessoa física que resida no território dessa outra Parte ou de qualquer outra Parte e que, segundo a legislação dessa outra Parte, seja nacional dessa outra Parte.]]

    [PESSOA JURÍDICA:
    [Será definida como uma companhia ou outra entidade jurídica constituída em uma Parte de conformidade com suas leis respectivas, sempre e quando a referida companhia ou outra entidade jurídica:

    a) tenha seu escritório e administração central registrados e realize uma atividade substancial nas Partes do Acordo;
    b) for propriedade substancial e estiver efetivamente controlada por pessoas que figuram na lista que consta dos parágrafos [ ](a) e (b) mencionados anteriormente.]

    [Toda entidade jurídica devidamente constituída ou de outro modo organizada, segundo a legislação aplicável, tenha ou não fins lucrativos, e seja de propriedade privada ou pública, incluindo qualquer sociedade anônima, sociedade fiduciária, sociedade pessoal, parceria, empreendimento conjunto, empresa individual ou associação.]]

    [PESSOA JURÍDICA DE OUTRA PARTE:
    [Toda pessoa jurídica constituída ou organizada segundo a legislação dessa outra Parte e que desenvolva ou pretenda desenvolver operações comerciais substantivas no território dessa Parte ou de qualquer outra Parte.]

    [Uma pessoa jurídica de outra Parte:

    a) é de “propriedade” de pessoas de uma Parte, se as referidas pessoas detiverem plena propriedade de mais de 50% de seu capital social;
    b) está sob o “controle” de pessoas de uma Parte, se estas têm o poder de nomear a maioria de seus diretores ou de dirigir legalmente suas operações;
    c) é “afiliada” a outra pessoa quando a controla ou está sob seu controle, ou quando ambas estão sob o controle de uma mesma pessoa.]]

    [RESTRIÇÃO QUANTITATIVA NÃO DISCRIMINATÓRIA:
    Uma medida não discriminatória que impõe limitações quanto:

    a) ao número de prestadores de serviços, seja através de uma cota, monopólio ou teste de necessidade econômica ou por qualquer outro meio quantitativo; ou
    b) às operações de qualquer prestador de serviços, seja através de uma cota ou de um teste de necessidade econômica, ou por qualquer outro meio quantitativo.] (Há um texto semelhante na terceira versão do artigo 7)

    [SERVIÇOS PROFISSIONAIS:
    Serviços que, para sua prestação, exigem educação superior especializada ou treinamento ou experiência equivalentes e cujo exercício é autorizado ou restrito por uma Parte, mas que não inclui os serviços prestados por pessoas que exerçam um ofício ou os tripulantes de navios mercantes e aeronaves.]

    [SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS:
    [Serviços de] Cartografia aérea, topografia aérea, fotografia aérea, controle de incêndios florestais, extinção de incêndios, publicidade aérea, reboque de planadores, serviço de pára-quedismo, serviços aéreos para a construção, transporte aéreo de [madeira em toras ou] troncos, vôos panorâmicos, vôos de treinamento, inspeção e vigilância aérea e vaporização aérea.]

    [IMPOSTOS DIRETOS:
    Compreende todos os impostos sobre rendas totais, sobre o capital total ou sobre elementos das rendas ou do capital, inclusive os impostos sobre benefícios por alienação de bens, impostos sobre sucessões, heranças e doações e impostos sobre os volumes totais de ordenados ou salários pagos pelas empresas, assim como os impostos sobre ganhos de capital.]


    SEÇÃO SOBRE OUTROS TEMAS RELACIONADOS AOS ANTERIORES

    [Regulamentação Doméstica

    [1. [Ao elaborar sua regulamentação nacional], nos setores onde forem assumidos compromissos, cada Parte deverá assegurar-se de que todas as medidas de aplicação geral que afetem o comércio de serviços sejam administradas de maneira razoável, objetiva e imparcial.]

    [2. Quando se exigir autorização para a prestação de um serviço sobre o qual tenha sido assumido um compromisso [específico], as autoridades competentes da Parte de que se trate, dentro de um prazo razoável a partir da apresentação de um requerimento considerado completo segundo as leis e regulamentos nacionais, informarão ao requerente sobre a decisão relativa a sua solicitação. A pedido do referido requerente, as autoridades competentes da Parte divulgarão, sem demora indevida, informações referentes ao andamento da solicitação.]

    [3. Nos setores onde foram assumidos compromissos específicos quanto a serviços profissionais, cada Parte estabelecerá procedimentos adequados para verificar a competência dos profissionais de outras Partes. Tais procedimentos poderão ser objeto de um Anexo para serviços profissionais.]

    [3.   

    a) Nos setores onde uma Parte houver contraído compromissos até a entrada em vigor das disciplinas que se elaborem em virtude do parágrafo anterior, não serão aplicadas exigências de licenciamento e qualificação nem normas técnicas que anulem ou dificultem esses compromissos de tal modo que:

    -  não se adeqüe aos critérios expostos nos subitens a) a f) do parágrafo anterior; e
    - não pudesse ser razoavelmente esperadas dessa Parte no momento em que assumiu compromissos junto aos referidos setores .

    b) Ao determinar se uma Parte cumpre a obrigação referida no subitem a) do presente parágrafo, serão levadas em conta as normas internacionais das organizações internacionais competentes aplicadas por essa Parte.]

    [4. O processo de liberalização respeitará o direito de cada Parte de regulamentar e introduzir novas regulamentações em seus territórios para atingir os objetivos das políticas nacionais relativas ao setor de serviços. Tais regulamentações poderão regular, entre outras coisas, o tratamento nacional e o acesso a mercados, sempre que não anulem ou diminuam as obrigações emanadas deste Capítulo e dos compromissos derivados de suas listas.]

    [5.  

    a) Cada Parte manterá ou estabelecerá o mais breve possível tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um fornecedor de serviços envolvido, a pronta revisão das decisões administrativas que afetem o comércio de serviços e, quando justificado, a aplicação de soluções apropriadas. Quando tais procedimentos não forem independentes do organismo encarregado da decisão administrativa em questão, a Parte se assegurará de que permitam de fato uma revisão objetiva e imparcial.

    b) O disposto do subitem a) não deve ser interpretado no sentido de impor a nenhuma Parte a obrigação de criar tais tribunais ou procedimentos quando isto for incompatível com sua estrutura constitucional ou com a natureza de seu sistema jurídico.]

    [6.14 Com a finalidade de assegurar-se de que as medidas relativas às necessidades e exigências de qualificação, as normas técnicas e determinações de licenciamento não constituam obstáculos desnecessários ao comércio de serviços, serão estabelecidas as disciplinas necessárias. Essas disciplinas terão a finalidade de garantir que essas exigências, entre outras coisas:

    a) Se baseiem em critérios objetivos e transparentes, como a competência e a capacidade de fornecer o serviço.
    b) Evitem regulamentações desnecessárias e não sejam mais gravosas do que o indispensável para assegurar a qualidade do serviço.
    c) Não constituam em si, no caso dos procedimentos de licenciamento, uma restrição à prestação do serviço.
    d) Limitem o âmbito da regulamentação ao necessário para atingir seu objetivo.
    e) Evitem o abuso de posições monopolistas ou dominantes no mercado.
    f) Destinem-se a estimular a utilização de mecanismos de mercado para atingir objetivos regulatórios.]]
     

    [Regulamentação Nacional

    [Procedimentos

    1. As Partes estabelecerão procedimentos para:

    a) que uma Parte notifique as demais Partes e inclua em suas listas pertinentes:

    i) os compromissos referentes ao Artigo 10,
    ii) as reformas das medidas a que se refere o Artigo 08 (1), (2) e (3), e
    iii) as restrições quantitativas, segundo o constante do Artigo 07; e

    b) as consultas sobre reservas, restrições quantitativas ou compromissos, visando a conseguir uma maior liberalização.]

    [Concessão de [permissões, autorizações] [licenças e certificados]

    [1. Com vistas a garantir que toda medida que for adotada ou mantida por uma Parte em relação aos requisitos e procedimentos para a concessão de [permissões, autorizações,] licenças [e] [[ou] certificados] aos nacionais de outra Parte não constitua uma barreira desnecessária ao comércio, cada [Parte][uma das Partes procurará[ão] garantir que [essas][as referidas] medidas:

    a) se baseiem em critérios objetivos e transparentes, tais como a capacidade, [e] a aptidão [e a competência] para prestar um serviço;
    b) não sejam mais gravosas do que o necessário para garantir a qualidade de um serviço; e
    c) não constituam uma restrição disfarçada [à prestação][à prestação transfronteiriça] de um serviço.]

    [1. As Partes se porão de acordo para estabelecer os requisitos de reconhecimento mútuo, requisitos de licenças e outros regulamentos a serem cumpridos pelos serviços ou fornecedores de serviços, segundo os critérios aplicados por cada Parte para a autorização, obtenção de licenças, operação e certificação dos fornecedores de serviços, particularmente para serviços profissionais.]

    2. Quando uma Parte reconheça, de forma unilateral ou por acordo com outro Estado não Parte, a educação, experiência, licenças ou certificados obtidos no território de outra Parte ou de um Estado não-Parte:

    a) nada do disposto no Artigo 03 será interpretado no sentido de exigir que uma Parte reconheça a educação, experiência, licenças ou certificados obtidos no território das outras Partes; e
    b) uma Parte proporcionará às outras Partes oportunidade adequada para demonstrar que a educação, experiência, licenças ou certificados obtidos no território de outra Parte também devem ser reconhecidos ou para celebrar um convênio ou acordo que tenha efeitos equivalentes.

    3. Cada Parte eliminará, a partir da data de entrada em vigor deste Acordo, toda exigência de nacionalidade ou de residência permanente. Quando uma Parte não cumprir esta obrigação com respeito a um setor em particular, deverá listar os referidos requisitos em sua Seção A do Anexo sobre “Medidas Desconformes e Futuras.” A outra Parte poderá, como único recurso, adotar ou manter um requisito equivalente, no mesmo setor e durante o mesmo prazo que a Parte em descumprimento mantiver seu requisito.

    4. As Partes deverão consultar-se periodicamente, com o objetivo de examinar a possibilidade de eliminar os requisitos restantes de nacionalidade ou residência permanente, para a concessão de licenças ou certificados aos prestadores de serviços de outras Partes.

    5. No anexo sobre Serviços Profissionais se estabelecem procedimentos para o reconhecimento da educação, experiência e outras normas e requisitos que regem os prestadores de serviços profissionais.]

    [Anexo sobre Serviços Profissionais

    Objetivo

    1. Este anexo tem por objetivo estabelecer as regras que deverão ser observadas pelas Partes para reduzir e gradualmente eliminar, em seu território, as barreiras à prestação de serviços profissionais.

    Processamento de solicitações para a concessão de licenças e certificados

    2. Cada Parte deverá assegurar-se de que suas autoridades competentes, em prazo razoável a partir da apresentação de uma solicitação de licenças ou certificados por um nacional de outra Parte:

    a) se a solicitação estiver completa, decidam sobre a mesma e comuniquem a resolução ao solicitante; ou
    b) se a solicitação estiver incompleta, informem ao solicitante, sem demora injustificada, sobre a condição em que se acha a solicitação e a informação adicional que for necessária segundo a legislação da Parte.

    Elaboração de normas profissionais

    3. As Partes deverão incentivar os órgãos pertinentes em seus respectivos territórios a elaborar normas e critérios mutuamente aceitáveis para a concessão de licenças e certificados aos prestadores de serviços profissionais, bem como a apresentar ao Comitê recomendações sobre seu reconhecimento mútuo.

    4. As normas e critérios a que se refere o parágrafo 3 poderão ser elaborados com relação aos seguintes aspectos:

    a) educação: credenciamento de escolas ou de programas acadêmicos;
    b) exames: exames de qualificação para a obtenção de licenças, inclusive métodos alternativos de avaliação, tais como exames orais e entrevistas;
    c) experiência: duração e natureza da experiência exigida para obter uma licença;
    d) conduta e ética: normas de conduta profissional e natureza das medidas disciplinares no caso de serem infringidas pelos prestadores de serviços profissionais;
    e) desenvolvimento profissional e renovação da certificação: educação continuada e as exigências permanentes para manter o certificado profissional;
    f) âmbito de ação: extensão e limites das atividades autorizadas;
    g) conhecimento local: requisitos sobre o conhecimento de aspectos tais como leis e regulamentos, idioma, geografia ou clima locais; e
    h) proteção ao consumidor: requisitos alternativos à de residência, tais como fiança, seguro sobre responsabilidade profissional e fundos de reembolso ao cliente para garantir a proteção aos consumidores.

    5. Ao receber uma recomendação mencionada no parágrafo 3, o Comitê a examinará em prazo razoável para decidir se é consistente com as disposições deste Acordo. Com base na revisão realizada pelo Comitê, cada Parte deverá incentivar suas respectivas autoridades competentes a implementar essa recomendação, nos casos pertinentes, dentro de um prazo mutuamente acordado.

    Concessão de licenças temporárias

    6. Quando convenha às Partes, cada uma delas deverá instar os órgãos pertinentes de seus respectivos territórios a elaborar procedimentos para a emissão de licenças temporárias aos prestadores de serviços profissionais de outra Parte.

    Revisão

    7. O Comitê revisará periodicamente, pelo menos a cada três anos, a implementação das disposições deste anexo.]

    [Entrada temporária de pessoas de negócios15

    Princípios Gerais

    As disposições sobre entrada temporária refletem a relação comercial preferencial entre as Partes, a conveniência de facilitar a entrada temporária de pessoas de negócios conforme o princípio de reciprocidade e a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos transparentes para tal fim. Essas disposições reconhecem a necessidade de garantir a segurança das fronteiras, particularmente quanto à entrada, através dos locais autorizados para o trânsito migratório, bem como o direito de proteger o trabalho de seus nacionais e o emprego permanente em seus territórios, em conformidade com sua respectiva legislação interna.

    Obrigações Gerais

    1.- Cada Parte aplicará as medidas relativas à facilitação da entrada temporária de pessoas de negócios em conformidade com os princípios gerais mencionados acima e, em particular, as aplicará de forma expedita a fim de evitar demoras ou prejuízos indevidos no comércio de bens e de serviços ou nas atividades de investimento contempladas na ALCA.

    2.- As Partes desenvolverão e adotarão critérios, definições e interpretações comuns para a aplicação da presente disposição.

    Autorização de Entrada Temporária

    1.- Cada Parte autorizará a entrada temporária de pessoas de negócios que cumpram os requisitos de imigração e as demais medidas aplicáveis relativas a saúde e segurança públicas, bem como as relativas à segurança nacional.

    2.- Quando uma Parte negar a expedição de um documento de imigração que autorize atividade ou emprego, em conformidade com o parágrafo 2, essa Parte:

    a) informará por escrito à pessoa de negócios afetada as razões da negativa; e
    b) notificará sem demora e por escrito as razões da negativa à Parte a cujo nacional se nega a entrada.

    3.- Cada Parte limitará o valor dos direitos referentes ao processamento de solicitações de entrada temporária ao custo aproximado dos serviços prestados.

    4.- A entrada temporária de uma pessoa de negócios não autoriza o exercício profissional, a menos que exista um acordo sobre a matéria entre a parte de origem da pessoa de negócios e a parte receptora.

    Disponibilidade de informação

    1.- Cada Parte:

    a) divulgará sua legislação migratória, em particular a aplicável a pessoas de negócios; e

    b) no mais tardar na data de entrada em vigor deste acordo, elaborará, publicará e colocará à disposição dos interessados, tanto em seu território como no de outra Parte, um documento consolidado explicando os requisitos para a entrada temporária conforme a presente proposta16, de forma que se tornem do conhecimento das pessoas de negócios de outra Parte.

    2.- Cada Parte compilará, manterá e colocará à disposição de outra Parte, em conformidade com sua legislação, informações relativas à concessão de autorizações de entrada temporária, de acordo com a presente proposta, a pessoas de outra Parte às quais tenha expedido documentação migratória. Tal compilação incluirá informação por categoria autorizada.

    Solução de Controvérsias

    1.- As Partes não poderão iniciar procedimentos para estabelecer um painel de solução de controvérsias17 relativamente a uma negativa de autorização para entrada temporária nos termos da presente disposição a não ser que:

    a) a questão se refira a prática recorrente; e
    b) a pessoa de negócios afetada tiver esgotado os recursos administrativos a sua disposição com respeito a essa matéria especificamente.

    2.- Os recursos mencionados no inciso b) do parágrafo 1 serão considerados esgotados quando a autoridade competente não houver emitido resolução definitiva no prazo de seis meses a contar do início do processo administrativo e a resolução não tiver demorado por razões imputáveis à pessoa de negócios afetada.

    Definições

    Para fins da presente proposta:

    Entrada temporária significa a entrada de uma pessoa de negócios de uma Parte no território de outra Parte sem a intenção de estabelecer residência permanente;

    Pessoa de negócios significa o(a) cidadão(ã) de uma Parte que participa do comércio de bens ou prestação de serviços, ou de atividades de investimento;

    Categorias para Entrada Temporária de Pessoas de Negócios

    Os países participantes acordarão as categorias de pessoas de negócios às que se aplicará a presente disposição, as quais poderão incluir transferências de pessoal dentro de uma empresa, visitantes de negócios, comerciantes e investidores e profissionais e técnicos.

    [Mecanismos específicos para entrada temporária e definições de cada categoria, a ser apresentadas posteriormente]].

    [Exceções Gerais

    [1. [Não obstante o previsto neste e em outros capítulos do presente Acordo][Sem prejuízo do disposto anteriormente], [as Partes][cada Parte] poderá[ão] adotar [ou aplicar] medidas [necessárias para conseguir a observância de leis e regulamentos relativos ]:

    a) [a proteger][à proteção] a moral ou preservar a ordem pública [e segurança pública];
    b) [a proteger][à proteção] a vida e a saúde das pessoas[, plantas] e animais [e preservar o][ou preservação do] meio ambiente;
    c) [a proteger][à proteção] a segurança nacional;
    [d) a alcançar a observância de leis e regulamentos relativos :]

    i) à prevenção de práticas que induzam a erro e fraudulentas ou que conduzam ao descumprimento de contratos assinados [para prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas das Partes];
    ii) à proteção da privacidade de indivíduos em relação ao tratamento e divulgação de dados pessoais e à proteção do sigilo de registros e contas individuais; ou
    iii) a garantir a segurança pública;

    [e) a proteger os patrimônios nacionais, artísticos, históricos ou arqueológicos.]
    [f) incompatíveis com os objetivos contemplados nos Artigos sobre tratamento nacional, sempre que as diferenças de tratamento nacional tenham por objetivo garantir a tributação ou arrecadação eqüitativa ou efetiva de impostos diretos incidentes sobre os serviços ou prestadores de serviços da outra Parte.]]

    [2. As medidas enumeradas no presente Artigo não devem ser aplicadas desproporcionalmente ao objetivo a que visam, não terão fins protecionistas em favor de serviços ou prestadores de serviços nacionais, nem serão aplicadas de forma a constituir um obstáculo desnecessário ao comércio intrarregional de serviços ou meio de discriminação contra serviços e/ou prestadores de serviços da ALCA com relação ao tratamento concedido a outros países, Partes ou não Partes.]

    [2. As disposições deste capítulo não se aplicam aos sistemas de previdência social de cada Parte nem às atividades no território de cada Parte que estejam relacionadas, mesmo ocasionalmente, com o exercício de uma autoridade oficial.]

    [3. Nada neste capítulo deverá impedir que uma Parte aplique suas leis, regulamentos e requisitos com relação à entrada e permanência, trabalho, condições de trabalho e estabelecimento de pessoas físicas, entendendo-se que, se o fizer, não se aplique de forma a anular ou limitar os benefícios obtidos por qualquer das Partes em virtude de alguma disposição específica deste capítulo.]]

    [Exceções Gerais

    Ressalvando-se que as medidas enumeradas a seguir não devem ser aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrário ou injustificável entre países onde prevaleçam condições semelhantes, ou uma restrição disfarçada ao comércio de serviços, nenhuma disposição do presente Capítulo deverá ser interpretada no sentido de impedir que uma Parte adote ou aplique medidas:

    a) necessárias para proteger a moral ou manter a ordem pública;|
    b) necessárias para proteger a vida e a saúde de pessoas e animais ou para preservar a flora;
    c) necessárias para a observância de leis e regulamentos que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Capítulo, inclusive as relativas :

    i). à prevenção de práticas que induzam a erro e fraudulentas ou aos meios de enfrentar as conseqüências do descumprimento dos contratos de serviços;
    ii) à proteção da privacidade dos indivíduos com relação ao tratamento e difusão de dados pessoais e à proteção do sigilo de registros e contas individuais;
    iii) à segurança;

    d) Incompatíveis com o Artigo (Tratamento Nacional), sempre que a diferença de tratamento tenha por objetivo garantir a tributação ou a arrecadação eqüitativa ou efetiva de impostos diretos incidentes sobre os serviços ou fornecedores de serviços de outras Partes;
    e) Incompatíveis com o Artigo (NMF), sempre que a diferença do tratamento resulte de um acordo destinado a evitar a bitributação ou de disposições destinadas a evitar a bitributação contidas em qualquer outro acordo ou convênio internacional que seja vinculante para a Parte.
    [f) Segurança Pública.]]

    [Exceções relativas à segurança

    1. Nenhuma disposição do presente capítulo deverá ser interpretada no sentido de:

    a) Impor a uma Parte a obrigação de fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais de sua segurança; ou
    b) Impedir que uma Parte adote as medidas que estimar necessárias à proteção dos interesses essenciais de sua segurança:

    i) relativas à prestação de serviços direta ou indiretamente destinados a assegurar o abastecimento das forças armadas;
    ii) relativas a materiais físseis ou fusionáveis ou àqueles que sirvam para sua fabricação;
    iii) aplicadas em tempos de guerra ou em caso de grave tensão internacional; ou

    c) Impedir que uma Parte adote medidas em cumprimento das obrigações por ela assumidas em virtude da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

    [2. O ( ) será informado, na medida do possível, sobre as medidas adotadas segundo os subitens b) e c) o parágrafo 1 e sobre seu cancelamento.]]

    [Artigo xxx: Reconhecimento mútuo

    1. Para fins do cumprimento integral ou parcial de suas normas ou critérios para autorização, licença ou certificação de prestadores de serviços e nos termos dos requisitos estipulados no parágrafo 4, uma Parte pode reconhecer a educação ou a experiência obtidas, os requisitos cumpridos ou as licenças ou certificados concedidos em um país em particular. Esse reconhecimento, que pode ser alcançado mediante harmonização ou por algum outro meio, pode basear-se em acordo ou compromisso com o país em questão ou ser concedido de forma autônoma.

    2. Quando uma Parte reconhece, de forma autônoma ou mediante acordo ou compromisso, a educação ou a experiência obtidas, os requisitos cumpridos ou as licenças ou certificados concedidos em outro país Parte ou não Parte, nada de disposto no Artigo xxx (NMF) será interpretado no sentido de exigir que essa Parte reconheça a educação ou a experiência obtidas, os requisitos cumpridos ou as licenças ou os certificados concedidos no território de outra Parte.

    3. Uma Parte que seja membro de um acordo ou compromisso do tipo a que se refere o parágrafo 1, existente ou futuro, oferecerá oportunidade adequada a outras Partes interessadas para negociar sua participação no referido acordo ou compromisso ou de para com ela negociar pactos comparáveis. Quando uma Parte conceder reconhecimento de maneira autônoma, oferecerá oportunidade adequada a qualquer outra Parte de demostrar que a educação, experiência, licenças ou certificados obtidas ou os requisitos cumpridos no território da referida outra Parte devem ser reconhecidos.

    4. Uma Parte não concederá reconhecimento de nenhuma maneira que constitua uma forma de discriminação entre países na aplicação de suas normas ou critérios para autorização, licença ou certificação de fornecedores de serviços, ou uma restrição disfarçada ao comércio de serviços.

    Obs.: Serão necessárias disposições especiais para serviços financeiros.]

    [Reconhecimentos

    Cada Parte reconhecerá as licenças, certificados, títulos profissionais, credenciamentos, concedidos por outra Parte em qualquer atividade de serviços que exigir tais instrumentos, conforme os critérios acordados ou as decisões tomadas pelo Comitê de Serviços sobre essa matéria.]

    [Exclusões Regulatórias

    Cada Parte poderá regular a prestação de serviços em seu território, na medida em que as regulamentações não discriminem contra os serviços e os fornecedores de serviços da outra Parte, em comparação aos próprios serviços similares ou fornecedores de serviços similares.]

    [Compromissos Adicionais

    As Partes poderão negociar compromissos adicionais em matéria regulatória.]

    [Lista de Compromissos Específicos

    1. Cada Parte indicará em uma Lista de Compromissos Específicos os setores, subsetores e atividades de serviços sobre os quais assumirá compromissos. A Parte deverá especificar, em cada setor e para cada um dos quatro modos de prestação estabelecidos no Artigo ( ):

    a) os termos, limitações e condições de acesso a mercados;
    b) os termos, limitações e condições de tratamento nacional;
    c) as obrigações relativas aos compromissos adicionais.

    2. As medidas que forem ao mesmo tempo incompatíveis com as obrigações referentes a Acesso ao Mercado e a Tratamento Nacional serão lançadas em ambas as colunas das Listas de Compromissos Específicos.]

    [Reservas [ou Compromissos]

    1. Os Artigos sobre Tratamento de Nação Mais Favorecida, Tratamento Nacional e Presença local não obrigatória não se aplicarão a:

    a) qualquer medida discrepante existente que seja mantida por;

    i) uma Parte em nível nacional ou federal, e em nível provincial ou estadual, conforme estipulado na [Seção A][Lista] do Anexo sobre “Medidas Desconformes [Existentes][e Futuras]”; ou
    ii) um governo local ou municipal.

    b) a continuação ou a pronta renovação de qualquer medida desconforme a que se refere o item a); nem
    c) a emenda de qualquer medida desconforme a que se refere o item a), sempre que a referida emenda não reduza o grau de conformidade da medida, tal como vigorava imediatamente antes da emenda, com os Artigos sobre Tratamento de Nação Mais Favorecida, Tratamento Nacional e Presença local não obrigatória.

    2. Os Artigos ( ) (Tratamento de Nação Mais Favorecida), ( ) (Tratamento Nacional) e ( ) (Presença local não obrigatória) não se aplicam a qualquer medida que uma Parte adote ou mantenha quanto aos setores, subsetores ou atividades, tal como indicado na sua [Seção B][Lista] do Anexo sobre “Medidas [Discrepantes e] Futuras”.

    3. As (Seções A e B) deverão ser completadas em um prazo não superior a dois anos a contar da entrada em vigor do Acordo. As Economias Menores terão um prazo não superior a cinco anos para completar suas (Seções A e B).]

    [Artigo xxx: Medidas desconformes

    1. Os Artigos xxx (tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida, acesso a mercados - presença local não obrigatória, acesso a mercados - restrições quantitativas não discriminatórias) não se aplicam:

    (a) a qualquer medida desconforme existente mantida por uma Parte:

    (i) em nível central*, e estipulada pela referida Parte em sua Lista no Anexo I,

    (ii) em nível regional**, e estipulada pela referida Parte em sua Lista no Anexo I, ou

    (iii) em nível de governo local;

    (b) à continuação ou imediata renovação de qualquer medida desconforme a que se refere o inciso (a); ou

    (c) à reforma de qualquer medida desconforme a que se refere o inciso (a), desde que tal reforma não reduza o grau de conformidade da medida, tal como vigorava imediatamente antes da reforma, com os Artigos xxx (tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida, acesso a mercados - presença local não obrigatória, acesso a mercados - restrições quantitativas não discriminatórias).

    2. Os Artigos xxx (tratamento nacional, tratamento de nação mais favorecida, acesso a mercados - presença local não obrigatória, acesso a mercados - restrições quantitativas não discriminatórias) não se aplicam a nenhuma medida adotada ou mantida por uma Parte com relação aos setores, subsetores ou atividades estipulados em sua Lista no Anexo II.

    * Para os Estados Unidos, “nível central” corresponde ao nível federal. Para [o país x], “nível central” corresponde a [a definir].

    ** Para os Estados Unidos, “nível regional” refere-se aos 50 estados, o Distrito de Colúmbia e Porto Rico. Para [o país x], “nível regional” refere-se a [por definir].

    Obs.: Serão necessárias disposições especiais para serviços financeiros.]

    [Liberalização de medidas não discriminatórias

    Cada Parte indicará em seu Anexo sobre Restrições Quantitativas deste Capítulo seus compromissos para liberar restrições quantitativas, requisitos para a concessão de licenças, e outras medidas não discriminatórias.]

    [Liberalização futura

    1. Através de negociações futuras a serem convocadas pela Comissão [Administradora do Acordo] [realizadas periodicamente], as Partes aprofundarão [de comum acordo] a liberalização alcançada nos diferentes setores de serviços, visando conseguir a eliminação das restrições remanescentes [constantes no Artigo ( ) Reservas [ou Compromissos]].

    2. A eliminação das restrições remanescentes incluirá a redução e/ou eliminação progressiva das medidas desconformes citadas na Seção A, assim como a incorporação gradual à Seção A dos setores, subsetores ou atividades indicadas na Seção B.]

    [Trabalhos Futuros

    1. O Comitê de Comércio de Serviços deverá delegar, de modo específico e com prazos, a grupos de trabalho o exame dos assuntos relativos à harmonização da regulamentação em setores específicos de serviços.

    2. Para os fins deste parágrafo, serão levados em conta os trabalhos das organizações internacionais pertinentes.]

    [Comitê de Comércio Transfronteiriço de Serviços

    O Comitê de Comércio Transfronteiriço de Serviços desempenhará as funções mencionadas no Artigo ( ).]

    [Consultas

    1. Cada Parte examinará atentamente as questões que forem suscitadas por qualquer outra Parte, relacionadas com algum assunto que afete o funcionamento do presente Acordo, e criará condições adequadas para a realização de consultas sobre os referidos assuntos.

    2. Por solicitação de uma Parte, o Conselho do Comércio de Serviços poderá efetuar consultas com uma ou mais Partes sobre determinada questão para a qual não se haja conseguido encontrar uma solução satisfatória por meio das consultas previstas no parágrafo 1.]

    [Conselho do Comércio de Serviços

    1. Cria-se o Comitê sobre Comércio de Serviços, integrado por dois representantes de cada uma das Partes, um titular e o outro suplente.

    2. As funções do Comitê serão:

    a) Supervisionar a aplicação e cumprimento do Acordo de Serviços.
    b) Tomar conhecimento dos assuntos que lhe sejam apresentados pelas Partes, sobre os quais emitirá as recomendações que julgar pertinentes.
    c) Elaborar mecanismos para a avaliação de casos sobre os quais o Comitê não conte com suficiente competência técnica, considerando-se o disposto no Órgão de Solução de Controvérsias.
    d) Criar os órgãos auxiliares que julgar apropriado para o desempenho eficaz de suas funções.
    e) O Conselho de Serviços terá um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário.
    f) Elaborar seu próprio regulamento.]

    [Solução de Controvérsias

    Qualquer controvérsia surgida da aplicação do presente Acordo será dirimida conforme o estabelecido no Capítulo ( ) do presente Acordo sobre solução controvérsias.]

    [Cooperação Técnica

    1. Incorporam-se a este Capítulo as disposições estabelecidas no Artigo IV do GATS com especial ênfase no estabelecimento dos "pontos de contato" e na disponibilidade de tecnologia de serviços.

    2. A assistência técnica relativa à área de Serviços da ALCA será canalizada através do Conselho do Comércio de Serviços.

    3. As Partes incentivarão o máximo de participação possível tanto dos países de maior quanto de menor desenvolvimento relativo nos programas de desenvolvimento das organizações internacionais e regionais.

    4. As Partes deverão estimular e apoiar a cooperação no campo de serviços entre os países de maior e menor desenvolvimento relativo.

    5. Em colaboração com as organizações internacionais competentes, as Partes facilitarão a países de menor desenvolvimento do hemisfério informações sobre serviços e sua evolução, com o objetivo de contribuir para o fortalecimento do setor de serviços desses países.

    6. As Partes deverão dar especial atenção às iniciativas dos países de menor desenvolvimento relativo para ter acesso à transferência de tecnologia, à formação e a outras atividades que favoreçam o desenvolvimento da infra-estrutura e a expansão de seu comércio de serviços.]

    [Relações com Outras Organizações Internacionais

    O Conselho de Serviços tomará as medidas cabíveis para a realização de consultas e cooperação com as Nações Unidas e seus organismos especializados, assim como com outras organizações intergovernamentais relacionadas a serviços.]

    [Restrições para Proteger a Balança de Pagamentos18

    1. No caso de existência ou ameaça de graves dificuldades financeiras externas ou na Balança de Pagamentos, uma Parte poderá adotar ou manter restrições ao comércio de serviços no tocante às medidas estipuladas nos Artigos relativos ao tratamento de nação mais favorecida, presença local, tratamento nacional e acesso a mercados, incluindo pagamentos ou transferências decorrentes de transações referentes aos setores afetados por tais medidas. Reconhece-se que determinadas pressões sobre a Balança de Pagamentos podem tornar necessária a utilização de restrições para conseguir, entre outras coisas, a manutenção de um nível de reservas financeiras suficientes para implementar seu programa de desenvolvimento econômico ou de transição econômica.

    2. As restrições a que se refere o parágrafo 1 acima:

    a) não discriminarão entre as Partes;
    b) serão compatíveis com o Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional (FMI);
    c) evitarão lesar desnecessariamente os interesses comerciais, econômicos e financeiros das Partes;
    d) excederão o necessário para enfrentar as circunstâncias mencionadas no parágrafo 1 acima; e
    e) serão temporárias ou serão gradualmente eliminadas à medida que melhorar a situação indicada no parágrafo 1 acima.

    3. Ao determinar a incidência das referidas restrições, as Partes poderão dar prioridade à prestação dos serviços que sejam mais necessários aos seus programas econômicos ou de desenvolvimento, sendo que essas restrições não serão adotadas nem mantidas com o intuito de proteger um determinado setor de serviços.

    4. As restrições adotadas ou mantidas em virtude do parágrafo 1 acima, ou as modificações das mesmas, deverão ser prontamente notificadas às Partes.

    5.      

    a) As Partes que apliquem as disposições do presente Artigo deverão consultar prontamente sobre as restrições adotadas segundo as referidas disposições.
    b) O Conselho estabelecerá procedimentos para a realização de consultas periódicas com o objetivo de estar em condições de fazer à Parte interessada as recomendações que julgue apropriadas.
    c) Nessas consultas se avaliará a situação da Balança de Pagamentos da Parte interessada e as restrições adotadas ou mantidas segundo o presente Artigo, levando em conta, entre outras coisas, fatores como:

    i) a natureza e alcance das dificuldades financeiras externas e da Balança de Pagamentos;
    ii) o ambiente externo, econômico e comercial, da Parte objeto das consultas;
    iii) outras possíveis medidas corretivas de que se possa fazer uso.

    d) Nas consultas se examinará a conformidade das restrições aplicáveis segundo o estipulado no parágrafo 2 deste Artigo, particularmente no que se refere à eliminação gradual das mesmas de acordo com o disposto no inciso e) do referido parágrafo.
    e) Nessas consultas, serão aceitos todos os dados estatísticos ou fatos de outra natureza que o FMI apresentar sobre questões cambiais, de reservas monetárias e de balanço de pagamentos e as conclusões se basearão na avaliação feita pelo FMI da situação financeira externa e da Balança de Pagamentos da Parte objeto das consultas.]

    [Salvaguardas Especiais19

    1. Com o objetivo de dar resposta a problemas conjunturais em determinados setores de serviços, relacionados à criação de novos setores, correção de problemas estruturais de mercado ou ameaça de desaparecimento de setores de serviços, uma Parte poderá adotar medidas de salvaguarda de forma não discriminatória e sob a condição de que serão eliminadas gradualmente à medida que desaparecer a causa de sua adoção. Para isso a Parte deverá comunicá-lo ao Comitê de Comércio de Serviços e apresentar dados comprobatórios que justifiquem a adoção dessas medidas.

    2. O Comitê de Comércio de Serviços deverá determinar, entre outras coisas, os procedimentos para a aplicação das medidas necessárias relativas a:

    a) medidas de salvaguarda urgentes
    b) subsídios que distorcem o comércio.]

    [Subsídios 20

    1. Os fatores a serem considerados na criação disciplinas sobre subsídios são: aspectos de NMF e tratamento nacional, especificidade por modo de prestação, aplicação territorial, transparência, o conceito de “necessidade”, relevância do conceito de “least trade restrictiveness”, medidas de neutralização, exceções, prazos para eliminação de subsídios e flexibilidade para determinados países.

    2. O enfoque para criação de disciplinas deverá contemplar:

    a) disciplinas gerais e
    b) possível criação de disciplinas específicas por setor.

    As disciplinas sobre subsídios a serviços devem contemplar:

    a) Proibição de subsídios à exportação como, por exemplo, uma lista ilustrativa de medidas,
    b) proibição de causar prejuízos ou deslocamentos em terceiros mercados, cujo cumprimento está subordinado à resolução caso a caso por parte do Sistema de Solução de Controvérsias da ALCA, e
    c) subsídios permitidos ou não acionáveis, dentre os quais poder-se-ia considerar, por exemplo, os subsídios concedidos a serviços de interesse social.]

    [Concorrência

    1. Cada Parte deverá adotar as medidas que forem necessárias para prevenir, evitar e impor sanções a práticas que distorçam a concorrência no comércio de serviços em seu próprio mercado, inclusive as que forem necessárias para garantir que os prestadores de serviços estabelecidos em seus territórios, que ocupem posição dominante no mercado, não abusem da mesma.

    2. As disposições do Artigo ( ) serão também aplicáveis aos casos de fornecedores de serviços exclusivos, quando uma das Partes, de maneira formal ou de fato:

    i) autorizar ou estabelecer um número pequeno de prestadores de serviços e
    ii) impedir substancialmente a concorrência entre os prestadores em seu território.

    3. O Comitê de Comércio de Serviços poderá, a pedido de uma das Partes que tenha motivos para crer que um prestador de serviços da outra Parte abusa de sua posição dominante, solicitar que a referida Parte forneça informações específicas a respeito das operações relevantes desse fornecedor.

    4. As partes estudarão todos os aspectos relativos aos serviços internacionais de transporte existentes no hemisfério, a fim de adotar as normas do lugar, para que os mesmos operem em um ambiente de concorrência e não constituam um obstáculo à expansão do comércio regional.]

    [Tratamento Especial e Diferenciado

    1. As Partes se comprometem a proporcionar um tratamento preferencial às economias menores e países de menor desenvolvimento relativo do hemisfério, quanto a: prazos, exceções temporárias no cumprimento de suas obrigações e assistência especial para facilitar o processo de ajuste e melhoria da competitividade, levando em conta a sensibilidade de determinados setores de serviços, sua importância na geração de empregos e seu papel na consecução dos legítimos interesses do desenvolvimento dessas economias.

    2. Os países de maior desenvolvimento relativo concederão condições especiais de acesso a seus mercados aos serviços provenientes das economias menores e de menor desenvolvimento relativo do hemisfério nos modos de prestação em que identifiquem suas maiores vantagens comparativas.

    3. Com o intuito de estimular o desenvolvimento de setores de serviços emergentes de interesse para as pequenas economias e/ou as de menor desenvolvimento relativo do hemisfério, as Partes se comprometem a oferecer condições que facilitem o acesso ao mercado dos prestadores de serviços nos referidos setores e a incentivar a cooperação técnica e financeira.

    4. Será estimulada a participação crescente das economias menores e/ou as de menor desenvolvimento relativo no comércio de serviços do hemisfério através da adoção das disposições do GATS no Artigo IV no que se refere :

    i) ao fortalecimento de sua capacidade nacional em matéria de serviços e de sua eficácia e competitividade mediante, entre outras coisas, o acesso à tecnologia em condições comerciais;
    ii) à melhoria de seu acesso a canais de distribuição e a redes de informação; e
    iii) à liberalização do acesso aos mercados em setores e modalidades de prestação de interesse para suas exportações.

    5. As Partes facilitarão os recursos adequados, inclusive os financeiros, na medida em que seus respectivos recursos e regulamentos assim o permitam, para poder avançar o ajuste ao processo gradual de liberalização do comércio hemisférico de serviços.

    6. Dever-se-á proporcionar às economias menores e/ou de menor desenvolvimento relativo flexibilidade no cumprimento das obrigações contraídas no que se refere a abrir menos setores, liberalizar menos tipos de transações, expandir progressivamente o acesso aos mercados em linha com seu processo de desenvolvimento e na adoção de salvaguardas especiais.]

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    1 Alguns países reconhecem que o GNSV estabelecerá, conforme o caso, disciplinas suplementares para setores específicos, ou disciplinas especiais para setores específicos, tais como movimento de pessoas físicas, telecomunicações, transporte internacional e turismo; ou disposições especiais sobre serviços financeiros.

    2 Alguns países consideram que os aspectos relativos ao modo 3 do GATS  “presença comercial” devem ser examinados pelo Grupo de Negociação de Investimentos.. Deveriam ser abertos canais de comunicação entre o GNSV e o GNIN para garantir a congruência e evitar duplicidades quanto a aspectos relativos a investimentos, nos capítulos sobre serviços  e investimentos.

    3 Um país entende que o GNSV continuará discutindo a possibilidade de estabelecer disposições específicas relativas a medidas subnacionais.

    4 A redação final deste texto, inclusive a definição de “empresa do Estado”, deverá ser conforme a empregada no Capítulo sobre Compras do Setor Público.

    5 Alguns países entendem esta condição em termos de número de setores, volume de comércio afetado e modos de prestação.  Para cumprir essa condição, nos acordos não se deverá estabelecer a exclusão a priori de nenhum modo de prestação.

    6 Alguns países considerarão um texto sobre modificação de listas o qual apresentarão oportunamente.

    7 Alguns países consideram que, uma vez definidos os aspectos institucionais correspondentes, os parênteses serão substituídos pelo nome da autoridade pertinente.

    8 Deu-se esta redação por ainda não se saber qual será essa entidade.

    9 O nome a ser adotado para essa entidade deverá estar conforme com a decisão adotada pelo Comitê Técnico de Assuntos Institucionais.

    10 Deu-se esta redação por ainda não se saber qual será essa entidade.

    11 Alguns países consideram que, a fim de garantir a plena integração e o desenvolvimento das economias menores, os países de maior nível de desenvolvimento deveriam conceder acesso a seus mercados, em setores ou subsetores de interesse para as economias menores.  Além disso,  poderão ser estabelecidos compromissos de liberalização, levando em conta os diferentes níveis de desenvolvimento das economias.

    12 Alguns países consideram que este tema deveria ser tratado na seção sobre Outros Temas Relacionados com os Anteriores.

    13 Um país entende que se deve elaborar disposições específicas para serviços financeiros.

    14 Um país considera que o teor do referido parágrafo dependeria da natureza de outras disposições a serem elaboradas no presente Capítulo.

    15 Algumas delegações não estão de acordo com a localização deste texto.  Várias delegações solicitam mais tempo para refletir sobre esta proposta.

    16 A palavra “proposta” será substituída uma vez que se chegue a um acordo sobre a forma em que este texto será incluído no acordo da ALCA.

    17 Este parágrafo deverá ajustar-se à evolução das negociações gerais da ALCA, caso se chegue a aceitar um capítulo sobre solução de controvérsias.

    18 Alguns países consideram que o Capítulo de Serviços da ALCA deverá incluir Artigo(s) relativo(s) a Pagamentos e Transferências, assim como Salvaguardas da Balança de Pagamentos e apresentarão oportunamente uma proposta de redação para esse(s) Artigo(s)

    19 Alguns países julgam conveniente que o GNSV avalie a questão das salvaguardas em Serviços.

    20  Alguns países consideram que o futuro capítulo sobre serviços da ALCA deveria conter disciplinas específicas sobre a eliminação e proibição de subsídios que tenham efeitos distorcivos sobre o mercado ou provoquem deslocamentos dos fluxos comerciais normais.  As Partes devem desenvolver disciplinas a fim de evitar e compensar os efeitos dos subsídios que distorcem o comércio de serviços.  A negociação de tais disciplinas deverá estar concluída no mais tardar na data de entrada em vigor do Acordo da ALCA.  As evidências encontradas nos diversos documentos compilados por organismos internacionais demonstra que várias práticas de subsídios concentram-se em importantes setores de serviços, tais como: audiovisual, transporte aéreo e marítimo, turismo e financeiros. Confirma-se ainda a presença de subsídios em atividades de seguros, serviços postais, construção civil, pesquisa e desenvolvimento e publicidade.  O efeito dessas políticas não pode ser avaliado com precisão, mas certas evidências empíricas indicam que tais práticas com potenciais efeitos distorcivos concentra-se em alguns setores específicos. Alguns acordos de integração regional sobre bens e serviços contêm disposições específicas para estabelecer certas disciplinas sobre subsídios. Alguns países indicaram que os principais elementos destas disciplinas estão previstos no documento FTAA.ngsv/w/44
     

                   

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