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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Segunda Minuta do Acordo

Capítulo sobre Acceso a Mercados


  • CAPÍTULO SOBRE ACESSO A MERCADOS
  • [CAPÍTULO] SOBRE TARIFAS E MEDIDAS NÃO-TARIFÁRIAS

    Primeira Seção. Disposições gerais

    Artigo 1. Âmbito de aplicação.

    1.1. [Salvo disposições em contrário,] Este [Capítulo] aplica-se ao comércio de mercadorias [originárias] [entre as Partes][de uma Parte].

    1.2. No comércio de mercadorias entre as Partes, a classificação das mercadorias será regida pela nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, em sua versão atualizada.

    Artigo 2. Tratamento Nacional.

    2.1. Cada Parte outorgará tratamento nacional às mercadorias das outras Partes, em conformidade com o Artigo III do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994, inclusive suas notas interpretativas, e para tanto as disposições do Artigo III do GATT de 1994 e suas notas interpretativas serão incorporadas a este Acordo e formarão parte integrante do mesmo. [Esse tratamento nacional estender-se-á à venda, proposta de venda, compra, transporte, distribuição e uso das referidas mercadorias no território das Partes.]

    [2.2. As disposições do parágrafo 2.1 sobre tratamento nacional significarão [, com relação a uma província, [ou] estado, [departamento, [ou qualquer outro tipo de divisão política]] que tenham as Partes, um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável que a referida província, [ou] estado, [departamento][ou qualquer outra esfera de divisão política] conceda a qualquer mercadoria similar, [concorrente direta ou substituta da mencionada Parte] [diretamente concorrente ou substituta, segundo o caso, da Parte à qual pertence]][um compromisso vinculante para todo o território nacional].]

    [Artigo 3. Relação com acordos comerciais.]

    [3.1. Nenhuma das disposições deste [Capítulo] modifica ou altera, de forma alguma, as concessões acordadas em matéria de tarifas aduaneiras e medidas não-tarifárias no âmbito de outros acordos comerciais subscritos entre as Partes, ao amparo do Artigo XXIV ou da Cláusula de Habilitação, ambos do GATT de 1994.][O Programa de Eliminação Tarifária da ALCA não implicará retrocessos no grau de liberalização comercial que se tenha alcançado no hemisfério. Assim sendo, as preferências aplicadas ao comércio entre os países do hemisfério, bem como os programas de eliminação tarifária constantes de acordos bilaterais ou sub-regionais seguirão vigentes.]

    Segunda Seção. Tarifas [Aduaneiras]

    Artigo 4. Programa de Eliminação Tarifárias.

    [4.1 O Programa de Eliminação Tarifária aplicar-se-á ao comércio de mercadorias originárias entre as Partes.]

    [4.2. As tarifas de base, sobre as quais iniciar-se-á o processo de eliminação de tarifas, constam [do Anexo [...] do presente Acordo][, sendo todas fixadas em termos ad valorem [e/ou específicos aplicados]].]

    [4.3. Salvo disposições em contrário deste Acordo, nenhuma Parte poderá aumentar um direito alfandegário existente, nem adotar nenhum novo direito alfandegário, sobre uma mercadoria originária em nível mais alto do que o especificado nos compromissos da referida Parte, em conformidade com o Programa de Eliminação Tarifária.]

    4.4. [Salvo disposições em contrário no presente Acordo, a partir da entrada em vigor do mesmo, cada Parte eliminará seus tarifas aduaneiras [e outros gravames à importação] sobre as mercadorias originárias, em conformidade com os termos estabelecidos no Anexo__ (Programa de Eliminação Tarifária).][As eliminações tarifárias serão levadas cabo por meio de margens percentuais de preferências a serem aplicadas às tarifas ad valorem, específicas e mistas.]

    [4.5. Durante o processo de eliminação tarifária, as Partes comprometer-se-ão a aplicar, em seu comércio recíproco de mercadorias originárias, a menor tarifa aduaneira decorrente da comparação entre o estabelecido em conformidade com o Programa de Eliminação Tarifária e a tarifa vigente em conformidade com o Artigo I do GATT de 1994.]

    [4.6. As Partes não estabelecem compromissos em matéria tarifária referente a mercadorias incluídas no Anexo __(Exclusões).]

    [4.7. As mercadorias usadas não se beneficiarão do Programa de Eliminação Tarifária previsto no presente [Capítulo], inclusive aquelas que estejam identificadas como tais em posições e sub-posições do Sistema Harmonizado.]

    [4.8. As Partes acordam fixar as tarifas aduaneiras sobre as mercadorias originárias contidas no Programa de Eliminação Tarifária em termos ad valorem [, eliminando assim qualquer tipo de tarifa mista, específica ou variável]. [Não obstante, as Partes poderão aplicar o nível de tarifas aduaneiras estabelecido em termos ad valorem ou em outros termos.][Deve-se respeitar a existência de tarifas específicas e ad valorem nas estruturas tarifárias dos diferentes países membros da ALCA. Sem prejuízo do que precede, no início das negociações tarifárias, deverá ser fixado, para as tarifas específicas, um equivalente ad valorem que corresponderá ao valor máximo que tais tarifas poderão atingir a partir desse momento e que constarão do Anexo ao Acordo.]]

    [4.9 A. Se a qualquer momentos uma Parte reduzir suas tarifas aduaneiras de nação mais favorecida, para uma ou mais mercadorias incluídas neste Acordo, a tarifa aduaneira aplicada ao comércio recíproco deverá ser ajustada em conformidade com as proporcionalidades estabelecidas no Anexo__(Programa de Eliminação Tarifária).][Nos casos em que uma Parte reduzir sua tarifa para um nível igual ou inferior à tarifa residual vigente, a tarifa aplicada ao parceiro comercial será determinada de acordo com o seguinte cálculo:

    Res imod = NMFi - (Bo - Resi) * NMFi
                   Bo

    Onde: NMFi = tarifa nmf aplicada nesse momento; Bo = tarifa de base estabelecida no Programa de Eliminação Tarifária; Resi = tarifa residual correspondente ao período de eliminação atual; Resimod = tarifa residual aplicada ao parceiro preferencial modificado.]

    [4.9B. No caso de uma Parte aumentar uma tarifa aduaneira em relação à tarifa de base, aplicar-se-á a preferência sobre a tarifa de base que conste do Anexo [...]. No caso de uma Parte reduzir a tarifa em relação à tarifa de base, aplicar-se-á a preferência automaticamente sobre a nova tarifa à data de entrada em vigor da mesma. Os países poderão voltar a aumentar as tarifas até o nível da tarifa de base; nesse caso a aplicar-se-á a preferência sobre a tarifa de base.]

    [4.10. Para o caso das economias pequenas, será possível acordar condições especiais mais favoráveis de eliminação, inclusive prazos mais prolongados, diferenciados, e um período de graça para o início da eliminação tarifária.] [Quando a tarifa de base a partir da qual uma economia pequena iniciar o processo de eliminação tarifária for menor do que a dos demais países, a economia pequena não iniciará seu processo de eliminação de tarifas até que a tarifa residual dos demais países seja menor ou igual à tarifa de base da economia pequena.]

    4.11. Uma Parte poderá:

    [a) aumentar a tarifa aduaneira para um nível não superior ao estabelecido no Programa de Eliminação quando, anteriormente, essa tarifa aduaneira tenha sido reduzida unilateralmente para um nível inferior ao estabelecido no Programa de Eliminação Tarifária.]

    [b)[manter ou aumentar uma tarifa aduaneira quando isso for permitido em conformidade com [uma disposição de solução de controvérsias do Acordo da OMC, ou qualquer outro acordo negociado conforme a OMC.] [as disposições [do GATT de 1994 e] [de solução de controvérsias] do Acordo de Marrakech mediante o qual foi criada a Organização Mundial do Comércio]] [ou o Artigo VI do GATT de 1994 e os Acordos conexos da OMC].]

    [c) [criar novas aberturas tarifárias [em um plano mais pormenorizado do que o estabelecido pelo Sistema Harmonizado], sempre e quando a [tarifa aduaneira][margem de preferência] aplicável às mercadorias originárias correspondentes não seja [maior][menor] do que a aplicável à fração tarifária desdobrada do Programa de Eliminação Tarifária.]

    4.12 Duas ou mais Partes poderão realizar consultas para examinar a possibilidade de acelerar a eliminação de tarifas aduaneiras previstas no Programa de Eliminação Tarifária. [Uma vez aprovado pelas referidas Partes, e em conformidade com seus procedimentos legais internos aplicáveis, o acordo de eliminação acelerada das tarifas aduaneiras adotado prevalecerá sobre qualquer acordo referente a tarifas aduaneiras ou a categorias de desgravação aplicáveis em conformidade com o Programa de Eliminação Tarifária.][Essas concessões tarifárias serão estendidas às demais Partes.][Essas concessões tarifárias serão estendidas somente àquelas Partes que acordaram a aceleração.]

    [4.13. Pelo menos uma vez ao ano, a partir da entrada em vigor de este Acordo, as Partes examinarão, por meio do Comitê de Comércio de Mercadorias, a possibilidade de incorporar ao Programa de Eliminação Tarifária as mercadorias não incluídas no referido Programa.]

    Artigo 5. Disposições sobre regimes especiais:

    [5.1. [Devolução e [isenção de] pagamento [diferido] de tarifas][Admissão Temporária e [Restrições ao] Drawback [, Adiamento de Tarifas Aduaneiras e de Zonas Francas]].]

    [5.1.1A. Em matéria de devolução e isenção de tarifas aduaneiras, as Partes conservam seus direitos e obrigações conforme sua legislação e os compromissos da OMC.]

    [5.1.1B. Nenhuma das Partes poderá reembolsar o montante de tarifas aduaneiras pagas, nem isentar ou reduzir o montante de tarifas aduaneiras devido em relação a uma mercadoria importada para seu território, [a menos que a mercadoria][que seja]:

    [a) exportada subseqüentemente para território de outra Parte;]

    b) utilizada como material na produção de outra mercadoria posteriormente exportada para o território da outra Parte; ou

    c) substituída por uma mercadoria idêntica ou similar utilizada como material na produção de outra mercadoria posteriormente exportada para o território da outra Parte,

    em um montante que exceda o total das tarifas aduaneiras pagas ou devidas sobre aquela quantidade de mercadoria importada que seja materialmente incorporada à mercadoria exportada para o território da outra Parte, ou substituída por mercadorias idênticas ou similares incorporadas materialmente à mercadoria exportada para o território da outra Parte, com o devido desconto pelo resíduo.]

    [5.1.2. Nenhuma das Partes, a condição de exportar, poderá reembolsar, isentar, nem reduzir:

    (a) os direitos antidumping ou medidas compensatórias que sejam aplicadas de acordo com as leis internas da Parte e que sejam compatíveis com as disposições do [Capítulo] ___, "Práticas desleais de comércio";

    (b) os prêmios oferecidos ou arrecadados sobre mercadorias importadas, decorrentes de qualquer sistema de licitação relativo à aplicação de restrições quantitativas à importação, de tarifas-cota, ou de cotas de preferência tarifárias; e

    (c) as tarifas aduaneiras, pagas ou devidas, relativas a uma mercadoria importada para seu território e substituída por uma mercadoria idêntica ou similar que seja posteriormente exportada para território de outra Parte.

    As alíneas a) e b) entrarão em vigor em ... , e a alínea c) a partir da entrada em vigor deste Acordo.]

    [5.1.3. O parágrafo [5.1.1 e o] 5.1.2 não se aplicará[ão]a:

    (a) uma mercadoria que, conforme legislação de cada Parte, seja importada sob fiança para ser transportada e exportada para território de outra Parte;

    (b) uma mercadoria exportada para território de outra Parte nas mesmas condições em que foi importada para território da Parte da qual está sendo exportada. Não serão consideradas alterações na condição de uma mercadoria processos tais como testes, limpeza, re-embalagem, inspeção ou preservação da mercadoria em sua condição original. Quando uma mercadoria for misturada a mercadorias fungíveis e exportada na mesma condição, sua origem, para efeitos deste parágrafo, poderá ser determinada em base aos métodos de inventário estabelecidos no [Capítulo] ___, "Regras de Origem";

    (c) uma mercadoria importada para território de uma Parte que, posteriormente, seja considerada como tendo sido exportada a partir de seu território ou seja utilizada como material na produção de outra mercadoria que, posteriormente, seja considerada exportada para território da outra Parte, ou seja substituída por uma mercadoria idêntica ou similar utilizada como material na produção de outra mercadoria que, posteriormente, seja considerada exportada para território de outra Parte, em virtude de:

    (i) seu envio para uma loja livre de tarifas aduaneiras (duty-free); ou

    (ii) seu envio para lojas a bordo de embarcações ou como suprimento para abastecer embarcações ou aeronaves; [ou]

    [(iii) seu envio para uso em empresas conjuntas de duas ou mais Partes e que, subseqüentemente, passe a ser propriedade da Parte para cujo território foi considerada importada.;]

    (d) um reembolso efetuado por uma das Partes, referente às tarifas aduaneiras pagas sobre uma mercadoria específica importada para seu território e que, posteriormente, seja exportada para território da outra Parte, quando o referido reembolso for concedido em virtude de a mercadoria não corresponder às amostras ou às especificações adequadas, ou porque o embarque da referida mercadoria foi realizado sem o consentimento do destinatário; ou

    (e) uma mercadoria originária importada para território de uma Parte que, posteriormente, seja exportada para território da outra Parte ou seja utilizada como material na produção de outra mercadoria posteriormente exportada para território da outra Parte, ou seja substituída por uma mercadoria idêntica ou similar utilizada como material na produção de outra mercadoria posteriormente exportada para território da outra Parte.]

    [5.1.4. Nenhuma Parte poderá adotar uma nova isenção de tarifas aduaneiras, nem ampliar uma isenção existente relativa aos atuais beneficiários, nem estendê-las a novos beneficiários, quando a isenção estiver condicionada ao cumprimento de um requisito de desempenho.]

    [5.1.5. Nenhuma Parte poderá condicionar a continuação de qualquer isenção de tarifas aduaneiras existentes ao cumprimento de um requisito de desempenho.]

    [5.X.X. Regimes de Admissão livre de tarifa aduaneira.1

    5.X.X. As Partes concederão admissão livre de tarifa aduaneira às seguintes mercadorias, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Capítulo sobre Procedimentos Alfandegários, Artigos XX-XX:

    a) mercadorias admitidas temporariamente no território de uma Parte;

    b) mercadorias re-ingressadas em território de uma Parte que tenham sido exportadas temporariamente para território de outra Parte, e

    c) amostras comerciais de valor insignificante e material impresso publicitário.]

    [5.2. Importação [/Admissão] Temporária [de mercadorias].]

    [5.2.1. [As Partes][Cada Parte] autorizarão a importação [ou] [/admissão] temporária livre de tarifa aduaneira das mercadorias listadas a seguir, [e que sejam importadas [ou admitidas] do território de outra Parte para seu território][importadas por ou para uso de um residente de outra Parte], [independentemente de sua origem ou de que, no território da Parte importadora, se encontrem disponíveis mercadorias [similares, concorrentes diretas ou substitutas][similares diretamente concorrentes ou substituíveis]:]

    a) equipamento profissional [inclusive programas de informática e equipamentos de transmissão e cinematografia] necessário ao desempenho de uma atividade, ofício ou profissão de pessoas de negócios [que cumpra os requisitos de entrada temporária de acordo com as leis do país importador];

    [b) [equipamento para a imprensa ou para a transmissão de emissões de rádio ou de televisão e equipamento cinematográfico;]

    [c) [mercadorias importadas para eventos desportivos ou destinadas a exibições ou demonstrações;]

    [d) mercadorias destinadas a exibições ou demonstrações inclusive] amostras comerciais e filmes publicitários [para agenciar encomendas de mercadorias]; e

    e) contêineres e veículos [comerciais semelhantes] para o transporte internacional de mercadorias.]

    [5.2.2. [Salvo disposições em contrário deste Acordo, [as Partes permitirão a importação temporária, livre de tarifa aduaneira, das mercadorias indicadas no Artigo 5.2.1, somente de acordo com as seguintes condições:] [as] Partes poderão sujeitar a importação temporária sem o pagamento de tarifa aduaneira de uma mercadoria do tipo indicado nas alíneas a), b) ou c) do parágrafo 1, a qualquer das seguintes condições, sem que seja possível adotar condições adicionais, quando:][Nenhuma Parte poderá condicionar a entrada temporária, livre de tarifa aduaneira, de uma mercadoria do tipo indicado no Artigo 5.2.1, exceto exigir que essa mercadoria:]

    [a) [a mercadoria seja importada][seja importada] por um nacional ou residente de outra Parte;]

    b) [a mercadoria seja utilizada][seja utilizada] [somente] [exclusivamente pelo visitante], ou sob [sua][a] supervisão pessoal [de um residente de outra Parte no desempenho da][no exercício de sua] atividade, ofício ou profissão [dessa pessoa];

    c) [a mercadoria não seja objeto de venda, arrendamento ou cessão em qualquer outra forma, enquanto permanecer em seu território] [não seja vendida ou arrendada enquanto estiver em seu território];

    d) [a mercadoria esteja acompanhada por uma fiança ou garantia que não exceda em 110% os gravames que de outra maneira seriam devidos, conforme o caso, pela entrada ou importação definitiva, ou por outro tipo de garantia, reembolsável no momento da re-exportação da mercadoria, exceto que não será exigida fiança ou garantia pelas tarifas alfandegárias sobre uma mercadoria originária;][a mercadoria esteja acompanhada por uma fiança que não exceda em 110% os gravames que de outra maneira seriam devidos na entrada ou na importação definitiva, que seriam liberados no momento da exportação do artigo, exceto que não será exigida fiança pelas tarifas aduaneiras sobre uma mercadoria originária;]

    e) [a mercadoria seja][seja] passível de identificação [ao ser exportada][ao seu retorno ao exterior];

    f) [a mercadoria seja re-exportada] [seja exportada] quando da saída dessa pessoa ou [no][em] [qualquer outro] prazo que corresponda [razoavelmente] ao propósito da [importação][admissão] temporária [, inicialmente até de um ano a partir da data de importação ou por um período mais longo a ser estabelecido pela Parte];

    g) [a mercadoria seja importada][seja importada] em quantidades não superiores ao razoável de acordo com o uso que se pretende dar ao mesmo; e

    [h) a mercadoria cumpra as medidas sanitárias e fitossanitárias e as medidas de padronização cabíveis.]

    [i) seja de outra forma admissível no território da Parte em conformidade com suas leis.]]

    [5.2.3. Salvo disposições em contrário deste Acordo, as Partes poderão sujeitar a importação temporária sem pagamento de tarifa aduaneira ou de outros gravames cobrados devido à importação de uma mercadoria do tipo indicado na alínea d) do parágrafo 5.2.1, a qualquer das seguintes condições, sem que possam ser adotadas condições adicionais, quando:

    a) a mercadoria seja importada somente com o propósito de permitir o levantamento de encomendas de mercadorias ou serviços que sejam fornecidos a partir do território de outra Parte ou a partir de um país não-Parte;

    b) a mercadoria não seja objeto de venda, arrendamento ou cessão sob qualquer outra forma, e seja utilizada somente para demonstração ou exibição enquanto permanecer em seu território;

    c) a mercadoria seja passível de identificação;

    d) a mercadoria seja reexportada em um prazo que corresponda, razoavelmente, ao propósito da importação temporária;

    e) a mercadoria seja importada em quantidades não superiores ao razoável, de acordo com o uso que se pretenda dar;

    f) a mercadoria esteja acompanhada por uma fiança ou garantia que não exceda em 110% os gravames que seriam devidos, conforme o caso, pela importação definitiva, ou por outra forma de garantia, reembolsável no momento da re-exportação da mercadoria, exceto que não será exigida fiança ou garantia pelas tarifas aduaneiras sobre uma mercadoria originária;

    g) a mercadoria cumpra as medidas sanitárias e fitossanitárias e as medidas de padronização aplicáveis; e

    h) a mercadoria não sofra transformação ou modificação alguma durante o prazo de importação autorizado, exceto o desgaste pelo uso normal da mercadoria.]

    [5.2.4. [Nos casos em que uma mercadoria seja importada temporariamente e não cumpra qualquer das condições que uma Parte imponha conforme os parágrafos 5.2.2 e 5.2.3, essa Parte poderá aplicar as tarifas aduaneiras e qualquer outro gravame que seria devido pela sua entrada ou importação definitiva.] [Uma Parte poderá impor uma tarifa aduaneira e qualquer outro tipo de gravame sobre uma mercadoria admitida temporariamente livre de tarifas de acordo com o Artigo 5.2.1, e que seria devida no momento da entrada ou importação final de tal mercadoria, se alguma condição que a Parte impõe em conformidade com o Artigo 5.2.2 não for cumprida.]]

    [5.2.5 Uma Parte adotará procedimentos para a pronta liberação dos artigos descritos no parágrafo 5.2.1. Se possível, quando os referidos artigos acompanharem um residente de outra Parte que solicita ingresso temporário e sejam importados por essa pessoa para seu uso no desempenho de uma atividade, ofício ou profissão, os procedimentos deverão permitir que os artigos sejam liberados simultaneamente à entrada dessa pessoa.]

    [5.2.6 Cada Parte estenderá, a pedido da pessoa em questão e por razões que sejam consideradas válidas pelas autoridades tributárias nacionais, o limite de tempo da admissão temporária para além do período fixado inicialmente.]

    [5.2.7 Cada Parte permitirá que as mercadorias admitidas temporariamente sejam exportadas através de um porto alfandegário diferente daquele pelo qual foram importados.]

    [5.2.8 Cada Parte isentará o importador de toda responsabilidade pela não-exportação de um artigo admitido temporariamente, prévia comprovação e satisfação das autoridades alfandegárias, de que o artigo foi destruído no prazo original de admissão temporária ou durante qualquer prorrogação autorizada do mesmo.]

    [5.3. Zonas Francas [, Zonas de Processamento de Exportações, Maquilas e afins]]

    [Cada Parte estabelecerá que, quando as mercadorias importadas para seu território sejam produzidas em zonas francas, no território de alguma das Partes, ou enviados a partir dessas zonas, não serão aplicados às referidas mercadorias os benefícios do Programa de Eliminação Tarifária a que se refere o presente [Capítulo].] [As mercadorias elaboradas nas zonas processadoras beneficiar-se-ão do Programa de Eliminação Tarifária caso cumpram as regras de origem estabelecidas neste Acordo.]

    [5.4. [Re-importação] [Mercadorias re-importadas após terem sido reparadas ou alteradas]]

    [[5.4.1. As Partes autorizarão a re-importação livre de tarifas aduaneiras para as mercadorias, [independentemente de sua origem,] que tenham saído temporariamente para território de outra Parte para serem reparadas ou alteradas.]

    [5.4.2. As Partes não aplicarão tarifas aduaneiras às mercadorias, [independentemente de sua origem,] que sejam admitidas temporariamente no território de outra Parte para serem reparadas ou alteradas.]]

    5.5. Outros

    [Artigo 6. [Entrada livre de tarifa de certas] Amostras comerciais [de valor insignificante] [e material publicitário]] [Importação livre de tarifa aduaneira para amostras comerciais de valor insignificante ou sem valor comercial e material publicitário impresso]

    [6.1. [As Partes][Cada Parte] autorizará[ão] a importação livre de tarifa aduaneira de amostras sem valor [comercial][de acordo com a regulamentação que se estabeleça][e de material publicitário impresso [importado] do território de outra Parte][seja qual for sua origem, mas poderá exigir que:

    a) tais amostras comerciais sejam importadas somente para efeitos de levantamento de encomendas de mercadorias ou serviços provenientes do território de outra Parte ou de outro país que não seja Parte; ou

    b) tais materiais publicitários sejam importados em quantidades não superiores às razoáveis para seu uso.]] [Tais materiais publicitários impressos sejam importados em pacotes que não contenham mais do que um exemplar de cada impresso, e que nem os materiais nem os pacotes formem parte de uma remessa maior.]

    Artigo 7. Valoração Aduaneira

    7.1. No comércio recíproco entre as Partes, a valoração aduaneira das mercadorias [obedecerá às normas estabelecidas no] [determinada em conformidade com o] Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do GATT de 1994 da OMC [sem fazer uso das reservas e opções permitidas pelo referido Acordo].

    [7.2. Em conformidade com o Artigo 13 do Código de Valoração Aduaneira, se no momento de determinar o valor de alfândega das mercadorias importadas for necessário atrasar a determinação definitiva desse valor, o importador poderá retirá-las da alfândega se, quando assim lhe for exigido, deixar um depósito ou outra forma de garantia prevista na legislação da Parte. Essa forma cobrirá o pagamento dos impostos a que estariam sujeitas as mercadorias.]

    [7.3. Cada Parte determinará a documentação idônea para certificar que o valor de alfândega é correto, a qual não poderá ser maior do que a que possa ser razoavelmente exigida para cumprir o Artigo VII do GATT de 1994.]

    [7.4 Quando uma Parte utilizar ou aplicar preços estimados, estabelecerá mecanismos de isenção da aplicação do disposto nos parágrafos 7.2 e 7.3. Outrossim, estabelecerá as medidas que facilitem a administração do referido esquema.]

    [7.5. Antes de uma Parte adotar ou modificar o preço estimado a que se refere o presente Artigo, comunicará às outras Partes a descrição da mercadoria, sua fração tarifária e o preço estimado que pretende estabelecer.]

    [7.6. As Partes celebrarão consultas entre si, a fim de assegurar que o supracitado não represente um obstáculo ao comércio.]

    [7.7. As Partes entendem que o preço estimado a que se refere o parágrafo 7.4 servirá, unicamente, como referência para os casos de valoração, e não poderá ser considerado como preço de base para a determinação dos impostos internos de cada Parte ou para a aplicação de direitos e tarifas aduaneiras.]

    Terceira Seção. [Medidas][Restrições] não-tarifárias

    Artigo 8. Restrições e [licenças][proibições] à importação e à exportação

    8.1. [Salvo disposições em contrário deste Acordo,] nenhuma Parte poderá adotar ou manter quaisquer proibições ou restrições à importação de qualquer mercadoria [originária] de outra Parte ou à exportação ou venda para a exportação de qualquer mercadoria [originária] destinada ao território de outra Parte, exceto [: pelo previsto a) no presente Acordo, ou][b)] de acordo com o [Artigo XI do] GATT de 1994, inclusive suas notas interpretativas [e demais disposições pertinentes do Acordo da OMC.] [Para tanto, o Artigo XI do GATT de 1994 e suas notas interpretativas são incorporadas a este Acordo e formam parte integrante do mesmo]. [Para os produtos agrícolas aplicar-se-ão as disposições do Artigo 4.2 do Acordo sobre Agricultura da OMC.][Nenhuma das Partes adotará ou manterá quaisquer restrições, proibições, impostos, tarifas ou gravames sobre a exportação de mercadoria alguma para território de outra Parte, a menos que estes se apliquem temporariamente para aliviar desabastecimentos críticos. Para os fins deste parágrafo, “temporariamente” significa até um ano, ou um período maior acordado pelas Partes.]

    [8.2. Em conformidade com o parágrafo 1, nenhuma Parte poderá instituir ou manter, entre outras, as seguintes medidas:

    a) restrições quantitativas das importações;

    b) preços ou valores mínimos;

    c) requisitos de preços de exportação e importação, exceto o permitido para a implementação de resoluções e compromissos em matéria de direitos antidumping e medidas compensatórias;

    d) concessão de licenças de importação condicionada ao cumprimento de um requisito de desempenho; ou

    e) restrições voluntárias de exportações que não cumpram com o Artigo VI do GATT de 1994, implementadas em conformidade com o Artigo 18 do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC e o Artigo 8.1 do Acordo da OMC sobre Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994.]

    [8.3. No caso de uma Parte adotar ou manter uma proibição ou restrição à importação ou exportação de mercadorias de ou para um país não-Parte, nenhuma disposição deste Acordo será interpretada no sentido de impedir à Parte:

    a) limitar ou proibir a importação de mercadorias do país não-Parte, a partir do território de outra Parte; ou

    b) exigir como condição para a exportação [dessas mercadorias da Parte][das mercadorias] para território de outra Parte, que as mesmas não sejam re-exportadas para o país não-Parte, direta ou indiretamente, sem serem consumidas em território da outra Parte.]

    [8.4. No caso de uma Parte adotar ou manter uma proibição ou restrição à importação de uma mercadoria de um país não-Parte, [a pedido de qualquer uma delas], as Partes [a pedido de qualquer uma delas] realizarão consultas de modo a evitar a interferência ou distorção indevida nos mecanismos de preços, comercialização e distribuição em outra Parte.]

    [8.5. Ao entrar em vigor o presente Acordo, cada Parte notificará a todas as Partes seus procedimentos vigentes relativos à tramitação das licenças de importação e, após a entrada em vigor do Acordo, notificará todos os novos procedimentos para a tramitação das licenças de importação e suas modificações nos 60 dias seguintes à sua publicação.]

    [8.6. As notificações dos procedimentos e modificações referentes aos trâmites para pedidos de licenças de importação referidas no parágrafo 8.5. terão os seguintes dados:

    (a) a lista dos produtos sujeitos aos procedimentos referentes à tramitação de licenças de importação;

    (b) o ponto de contato para informação sobre as condições de elegibilidade;

    (c) o órgão ou órgãos administrativos para a apresentação dos pedidos;

    (d) a data e o nome da publicação onde serão fornecidas informações sobre os procedimentos referentes à tramitação das licenças;

    (e) a indicação sobre se o procedimento para a tramitação das licenças é automático ou não-automático, de acordo com as definições que constam dos Artigos 2 e 3 do Acordo sobre Procedimentos para a Tramitação de Licenças de Importação da OMC;

    (f) no caso dos procedimentos automáticos para a tramitação das licenças, sua finalidade administrativa;

    (g) no caso dos procedimentos não-automáticos para a tramitação de licenças de importação, indicação da medida que será aplicada por meio do procedimento de tramitação de licenças; e

    (h) a duração prevista do procedimento referente à tramitação de licenças, se for possível prevê-la com um certo grau de probabilidade, e, caso contrário, a razão pela qual não é possível fornecer essa informação.]

    [8.7. A notificação dos procedimentos referentes à tramitação de licenças de importação e às modificações dos procedimentos para a tramitação de licenças de importação a que se refere o parágrafo 8.5. será efetuada sem prejuízo de sua compatibilidade com os direitos e obrigações previstos no presente Acordo.]

    [8.8. Os procedimentos de tramitação de licenças de importação e as modificações dos procedimentos de tramitação de licenças de importação que não sejam notificados em conformidade com o parágrafo 8.5. não serão aplicados às Partes.]

    [8.9 Os parágrafos 8.1 a 8.4. não serão aplicados às medidas estabelecidas no Anexo ___.]

    [Artigo 9. Mercadorias regeneradas]

    [9.1 Nenhuma das Partes poderá adotar ou manter quaisquer proibições ou restrições à importação de qualquer mercadoria regenerada de outra Parte e concederá para cada mercadoria regenerada de outra Parte um tratamento não menos favorável do que o tratamento concedido às mercadorias novas similares, independentemente do fato de a mercadoria importada ter sido regenerada pelo fabricante do equipamento original, e independentemente de que seja colocada à venda com garantia, embora será possível requerer que:

    a) as mercadorias regeneradas sejam identificadas como tais; e

    b) cumpram todas as normas aplicadas às mercadorias novas semelhantes]

    Artigo 10. [Outros procedimentos administrativos][Direitos e formalidades administrativas][Outros gravames que afetam o comércio recíproco]

    10.1 [Cada Parte estabelecerá, em conformidade com o Artigo VIII:1 do GATT de 1994 e suas notas interpretativas, que todos os direitos e gravames de qualquer natureza (que não direitos tarifários, gravames equivalentes a um imposto interno ou a algum outro gravame interno aplicado em virtude do Artigo III:2 do GATT de 1994, e direitos antidumping e compensatórios aplicados de acordo com as leis nacionais de uma Parte) aplicados ou relacionados à importação ou à exportação limitem o montante ao custo aproximado dos serviços prestados e não constituam proteção indireta aos produtos nacionais nem gravames de natureza fiscal aplicados à importação ou à exportação para fins fiscais.][Nenhuma das Partes aumentará ou estabelecerá direito [algum por serviços prestados pela alfândega] e eliminarão tais direitos sobre mercadorias originárias [a partir da] [no mais tardar após a] entrada em vigor deste Acordo.]

    [10.2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, as economias pequenas eliminarão tais direitos no mais tardar dez anos após a entrada em vigor deste Acordo.]

    [10.3. Nenhuma Parte exigirá transações consulares, inclusive direitos e gravames conexos, relacionadas à importação de qualquer mercadoria de outra Parte.][No caso das economias pequenas, tais direitos serão eliminados no mais tardar dez anos após a entrada em vigor deste Acordo.]

    [10.4. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte notificará seus atuais direitos e gravames aplicados ou relacionados à importação ou exportação para as outras Partes e, conseqüentemente, deverá notificar todos os direitos e gravames ou mudanças nos mesmos, em um prazo de 60 dias após sua publicação.]

    [10.5. A notificação dos direitos e dos gravames impostos ou relacionados à importação ou à exportação, à qual se refere o parágrafo 10.4. incluirá a seguinte informação:

    (a) uma descrição do direito ou gravame, que inclua o montante do direito ou gravame e a natureza dos serviços prestados;

    (b) o ponto de contato para informações;

    (c) o(s) órgão(s) administrativo(s) encarregado(s) da cobrança do direito;

    (d) a data e nome da publicação onde foi publicado o direito ou gravame;

    (e) o local e a forma como será cobrado o direito ou gravame; e

    (f) a Parte responsável pelo pagamento.]

    [10.6. A notificação dos direitos e dos gravames e das mudanças nos direitos e nos gravames impostos ou relacionados à importação ou exportação à qual se refere o parágrafo 10.4. será efetuada sem prejuízo de sua compatibilidade com os direitos e as obrigações previstos no presente Acordo.]

    [10.7. Os direitos e os gravames e as mudanças nos direitos e nos gravames que não sejam notificados de acordo com o parágrafo 10.4. não serão impostos às Partes.]

    [10.8. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte assegurar-se-á de que a lista atualizada de seus direitos e gravames impostos ou relacionados à importação ou exportação seja publicada e colocada à disposição na Internet.]

    Artigo 11. Impostos à exportação

    [11.1. Nenhuma Parte adotará ou manterá imposto, gravame ou direito algum à exportação de [uma][nenhuma] mercadoria para território de outras Partes, [a menos que tal[tais] imposto[s] [ou] [,] gravame[s] [ou direito] seja[m] adotado[s] ou mantido[s] também sobre:

    [a) à exportação da referida mercadoria para território de todas as outras Partes; e

    b) a referida mercadoria, quando esteja destinada ao consumo interno] [tais mercadorias quando estejam destinadas ao consumo interno]].]

    [11.2. Não obstante o disposto na alínea 11.1, as Partes reservam-se o direito de aplicar impostos à exportação às mercadorias listadas no Anexo 11.]

    Artigo 12. Outras medidas [relativas][restritivas] às exportações

    [Artigo 13. Leis de proteção aos distribuidores]

    [13.1. Nenhuma Parte poderá manter ou introduzir leis ou práticas referentes à venda, proposta de venda, compra, transporte, distribuição ou uso de mercadorias originárias importadas para território da referida Parte que dêem maior proteção aos distribuidores locais de fornecedores locais do que aos distribuidores locais de fornecedores estrangeiros]


    Seção 4. Outras medidas

    [Artigo 14. Produtos distintivos]

    [14.1. As Partes reconhecem os seguintes produtos como produtos distintivos da Parte correspondente:

    Parte

    Produto distintivo

    Estados Unidos

    Whisky bourbon e whisky Tennessee

    México

    Tequila e mezcal

    Panamá

    Secos e molas

    Conseqüentemente, as Partes não permitirão a venda de produto algum como produto distintivo, a menos que tenha sido produzido na Parte correspondente, de acordo com suas leis e regulamentos relativos à elaboração do mesmo.]

    Seção 5. Disposições institucionais

    [Artigo 15. Comitê de Comércio de Mercadorias]

    [15.1. As Partes instituirão um Comitê de Comércio de Mercadorias, integrado por representantes de cada Parte, o qual reunir-se-á pelo menos uma vez ao ano ou a pedido de uma das Partes.]

    [15.2. O Comitê será constituído em um prazo de seis meses a partir da data de entrada em vigor do Acordo. As decisões adotadas pelo Comitê serão por consenso.]

    [15.3 O Comitê terá as seguintes funções:

    a) Supervisionar a aplicação e administração pelas Partes dos [princípios] [direitos e obrigações] incluídos neste [Capítulo].

    b) Coordenar as atividades e zelar pelo funcionamento do Sub-comitê de Mercadorias não-Agropecuárias.

    c) Examinar as propostas que sejam apresentadas pelas Partes em matéria de [aceleração da] eliminação tarifária.

    d) Avaliar as propostas de modificação, emenda ou acréscimo às disposições pertinentes, de modo a melhor aplicar o disposto neste [Capítulo] e recomendar à Comissão as mudanças correspondentes.

    e) Coordenar o intercâmbio de informação comercial entre as Partes.

    f) Apresentar um relatório anual à Comissão sobre suas atividades.]

    [15.4. As Partes estabelecerão um Sub-comitê de Agricultura e um de Mercadorias não-Agropecuários cujas funções serão:

    a) Servir de foro de consulta para assuntos relacionados ao acesso a mercados para produtos agropecuários e não-agropecuários.

    b) Recomendar ao Comitê a adoção de medidas que favoreçam o livre comércio entre as Partes;

    c) Reunir-se pelo menos uma vez ao ano ou a pedido de qualquer das Partes ou do Comitê.

    d) Submeter ao Comitê qualquer assunto sobre o qual não tenha logrado acordo em um prazo de sessenta (60) dias a partir da data em que tenha tomado conhecimento do referido assunto; e

    e) Apresentar um relatório anual ao Comitê sobre os acordos logrados e as atividades realizadas.]

    [Artigo 16. Publicação e Notificação]

    [16.1] Publicação e Notificação. Cada Parte identificará, no que se refere às frações tarifárias e à nomenclatura correspondente, as medidas, restrições ou proibições à importação ou exportação de mercadorias por razões de segurança nacional, saúde pública, preservação da flora ou fauna, meio ambiente, normas sanitárias ou fitossanitárias, etiquetagem, regulamentos técnicos, compromissos internacionais, requisitos de ordem pública ou quaisquer outras regulamentações.]

    [a) Nenhum Parte aplicará antes de sua publicação oficial, qualquer medida de caráter geral adotada por essa Parte que tenha como conseqüência o aumento de uma tarifa aduaneira ou de outro gravame à importação de mercadorias da outra Parte em virtude de seu uso estabelecido e uniforme, ou que imponha uma medida, restrição ou proibição nova ou mais onerosa às importações de mercadorias da outra Parte ou às transferências de recursos relativos a elas.]

    [b) Tendo em vista que desvalorizações súbitas, modificações nas taxas de câmbio e políticas monetárias podem solapar o fluxo comercial e a iniciativa de estabelecer uma zona de livre comércio, as Partes comprometem-se a levar a cabo notificações recíprocas em tal sentido.]

    [Artigo 17. Definições ]

    [17.1. Para os fins deste [Capítulo], entende-se por:]

    [amostras [[comerciais de valor insignificante] ou] [sem valor comercial]: [[as amostras comerciais avaliadas individualmente ou em conjunto em não mais de um dólar dos Estados Unidos da América (US$1) ou em um montante equivalente na moeda de qualquer das Partes ou], [aquelas que estejam] marcadas, quebradas, perfuradas ou tratadas de um modo que as desqualifique para a venda ou para qualquer uso que não seja o de amostras.]]

    [consumida: (a) utilizada realmente para seu consumo; ou (b) processada ou manufaturada, posteriormente, de tal maneira que o resultado provoque uma mudança substancial no seu valor, forma ou uso ou na produção de outra mercadoria.]

    [filmes publicitários: [meios de comunicação visual gravados, com ou sem som, que consistam, essencialmente, de imagens que mostrem a natureza ou o funcionamento de mercadorias ou serviços colocados a venda ou aluguel por uma pessoa estabelecida ou residente no território de uma das Partes, nos casos em que os filmes sejam adequados para serem exibidos a clientes potenciais, mas não para sua difusão ao público em geral; e sejam importados em pacotes que não contenham cada um mais de uma cópia de cada filme, e que não formem parte de uma remessa maior.]]

    [livre de tarifa aduaneira: significa isenta ou livre de tarifa aduaneira]

    [material: [um material de acordo com a definição do [Capítulo] ___ “Regras de origem”.]]

    [material publicitário impresso: as mercadorias classificadas no Capítulo 49 do Sistema Harmonizado, inclusive os folhetos, impressos, folhas soltas, catálogos comerciais, anuários de associações comerciais, materiais e cartazes de promoção turística, utilizados para promover, publicar ou anunciar uma mercadoria ou serviço e distribuídos sem qualquer ônus.]

    [mercadorias de uma Parte: refere-se a produtos nacionais, nos termos do Acordo do GATT de 1994, ou a mercadorias acordadas pelas Partes, inclusive a mercadorias originárias da referida Parte.]

    [mercadorias destinadas à exibição ou demonstração: [mercadorias destinadas à exibição ou demonstração, inclusive componentes, aparelhos auxiliares e acessórios.]]

    [mercadorias fungíveis: [as mercadorias intercambiáveis, conforme a definição do [Capítulo]___ “Regras de origem;]]

    [mercadorias idênticas ou similares: [as que sejam iguais em tudo, inclusive em suas características físicas, qualidade e prestígio comercial, bem como mercadorias que, embora não sejam iguais em tudo, tenham características e composição semelhantes, o que lhes permite cumprir as mesmas funções e ser comercialmente intercambiáveis. ]]

    [mercadorias importadas ou trazidas para propósitos desportivos: [o equipamento esportivo para uso em competições, eventos desportivos ou treinamentos em território da Parte a partir da qual se importa;]]

    [mercadorias regeneradas: mercadorias que foram limpas, testadas e examinadas quanto a seu desgaste, recondicionadas, quando necessário, com peças sobressalentes, testadas novamente e re-embaladas para que cumpram suas funções originais.]

    [programas de diferimento ou suspensão de tarifas: [as medidas que regem as zonas livres ou francas, importações temporárias sob fiança, importações temporárias para exportação, armazéns de depósito fiscal, maquiladoras e outros programas de processamento para a exportação, entre outras.]]

    [reparações ou alterações: as que não incluem operações ou processos que destruam as características essenciais de uma mercadoria ou as transformem em uma mercadoria nova ou comercialmente diferente. Para tanto, entender-se-á que uma operação ou processo que forme parte da produção ou montagem de uma mercadoria não-terminada para transformá-la em uma mercadoria terminada não é uma reparação ou alteração da mercadoria não-terminada; o componente de uma mercadoria é uma mercadoria que pode estar sujeita a reparação ou modificação.]

    [requisito de desempenho: significa o requisito de:

    a) exportar determinado nível ou porcentagem de mercadorias;

    b) substituir mercadorias importadas por mercadorias ou serviços da Parte que concede uma isenção de tarifas aduaneiras ou uma licença de importação;

    c) que uma pessoa beneficiada por uma isenção de tarifas aduaneiras ou uma licença de importação compre outras mercadorias em território da Parte que a concede, ou dê preferência a mercadorias de produção nacional;

    d) que uma pessoa beneficiada com uma isenção de tarifas aduaneiras ou uma licença de importação produza mercadorias em território da Parte que a concede; ou

    e) vincular de qualquer forma o volume ou o valor das importações ao volume ou ao valor das exportações ou ao montante de entrada de divisas.]

    [tarifas aduaneiras]: [as tarifas passíveis de serem aplicadas a uma mercadoria que seja importada para ser consumida no território aduaneiro de uma das Partes, se a mercadoria não for exportada para território de outra Parte;] [um imposto, tarifa ou tributo à importação e gravame de qualquer tipo] [qualquer imposto ou tarifa à importação e um gravame de qualquer tipo] [aplicado com relação à importação de mercadorias, inclusive qualquer forma de sobretaxa, direito ou gravame com relação à referida importação exceto:

    a) quaisquer gravames equivalentes a um imposto interno estabelecido em conformidade com o artigo III:2 do GATT 1994], [ou qualquer disposição equivalente prevista por um acordo posterior do qual as Partes sejam parte,] [relativos a mercadorias similares, concorrentes diretas ou substitutas da Parte, ou relativos às mercadorias a partir das quais foi manufaturada ou produzida, total o parcialmente, a mercadoria importada;

    b) qualquer direito antidumping ou medida compensatória que seja aplicado de acordo com a legislação de cada Parte; e

    c) qualquer direito ou outro gravame relacionado à importação, proporcional ao custo dos serviços prestados;], [ e

    d) qualquer prêmio oferecido ou arrecadado sobre mercadorias importadas, decorrente de qualquer sistema de licitação, relativo à imposição de restrições quantitativas à importação ou de tarifas-cota ou de cotas de preferência tarifária.]]

    [tramitação de licenças de importação: os procedimentos administrativos que requerem a apresentação de uma solicitação ou outra documentação (diferente da necessária para efeitos de despacho aduaneiro) ao órgão administrativo pertinente, como condição prévia para efetuar a importação a partir do território da Parte importadora.]

    [trâmites consulares: os requisitos que estabelecem que as mercadorias de uma Parte que se pretende exportar para território de outra Parte devem ser submetidas à supervisão do cônsul da Parte importadora no território da Parte exportadora com o propósito de obter faturas consulares ou vistos consulares para faturas comerciais, certificados de origem, manifestos, declarações de exportação do remetente ou qualquer outra documentação aduaneira necessária à importação ou relacionada à mesma.]

    Continuação: [[CAPÍTULO] SOBRE MEDIDAS DE SALVAGUARDA]

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    1 Algumas delegações propõem que o atual 5.X.X substitua totalmente as alíneas 5.2 e 5.4 atuais, bem como o Artigo 6, visto que as disposições desses artigos repetem-se no [capítulo] sobre Procedimentos Alfandegários. 

                   

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