[PREÂMBULO]
[As Partes,
Desejando reduzir as distorções e barreiras ao comércio no
Hemisfério;
Desejando aprimorar os sistemas de propriedade intelectual do
Hemisfério de modo a refletir os avanços tecnológicos mais recentes;
Desejando promover um maior grau de eficiência e transparência na
administração dos sistemas de propriedade intelectual no Hemisfério;
Desejando ampliar as bases estabelecidas nos acordos internacionais
existentes em matéria de propriedade intelectual, inclusive o Acordo
sobre Aspectos dos Direitos da Propriedade Intelectual Relacionados ao
Comércio (ADPIC) da Organização Mundial do Comércio;
Acordam:1
]
I. DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS BÁSICOS
Artigo XX. [Natureza e Alcance das Obrigações]
[Cada Parte proporcionará, em seu território, aos nacionais das outras
Partes, proteção e observância adequadas e eficazes dos direitos da
propriedade intelectual e assegurará que as medidas destinadas a
defender esses direitos não se convertam em barreiras ao comércio
legítimo.
Cada Parte poderá implementar em sua legislação uma proteção aos
direitos da propriedade intelectual mais ampla do que a exigida no
presente capítulo, contanto que tal proteção não seja incompatível
com o presente capítulo.
As Partes poderão estabelecer livremente o método adequado para se
implementarem as disposições do presente capítulo, no âmbito de seu
próprio sistema e prática jurídicos.]
Artigo XX. Definições
[Para os fins do presente Capítulo, aplicar-se-ão as seguintes
definições:
- Convenção de Berna: a Convenção
de Berna para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas,
conforme a Ata de Paris, datada de 24 de julho de 1971;
- Convenção de Bruxelas: a Convenção Relativa à Distribuição de
Sinais Portadores de Programas Transmitidos por Satélite, de 1974;
- Convenção de Genebra: a Convenção para a Proteção de
Produtores de Fonogramas Contra a Reprodução Não-Autorizada de seus
Fonogramas, adotada em Genebra em 29 de outubro de 1971;
- Convenção de Paris: a Convenção de Paris para a Proteção da
Propriedade Industrial, conforme a Ata de Estocolmo, datada de 14 de
julho de 1967; e
- Convenção de Roma: a Convenção Internacional para a Proteção
aos Artistas Intérpretes ou Executantes, aos Produtores de Fonogramas
e aos Organismos de Radiodifusão, adotada em Roma em 26 de outubro de
1961.
- Direitos da propriedade intelectual: todas as categorias de
propriedade intelectual que são objeto de proteção no âmbito do
presente capítulo, nos termos indicados.]
[Nacional de uma Parte: no que se refere
ao direito de propriedade intelectual correspondente, as pessoas
físicas ou jurídicas que cumprirem os critérios estabelecidos para
poderem se beneficiar da proteção prevista na Convenção de Paris, na
Convenção de Berna, [na Convenção de Genebra,] na Convenção de
Roma, [na Convenção de Bruxelas] e no Tratado sobre Propriedade
Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados.]
Artigo XX. [Acordos Internacionais] [Relação com outros Acordos
sobre Propriedade Intelectual [e Recomendações Conjuntas] ]
[1. As Partes poderão celebrar tratados ou acordos de cooperação em
matéria de propriedade intelectual, contanto que não sejam
incompatíveis com o estabelecido no presente Acordo.]
[2. Nenhuma disposição do presente capítulo, referente a direitos da
propriedade intelectual, prejudicará as obrigações que as Partes
possam ter assumido entre si em virtude da Convenção de Paris, da
Convenção de Berna, da Convenção de Roma, da Convenção de Genebra
[e do Acordo de Lisboa.] da Convenção de Bruxelas e do Tratado sobre
Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados ]
[3. Com a finalidade de conferir
proteção e defesa adequadas e eficazes aos direitos da propriedade
intelectual a que se refere o presente Capítulo, cada Parte do presente
Acordo aplicará, no mínimo, os princípios e as normas constantes do
presente Capítulo, além das disposições substantivas dos seguintes
acordos: ]
[a) [Convenção de Berna para a
Proteção das Obras Literárias e Artísticas de 1971 (Convenção de
Berna);]
[(b) [Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial
de 1967 (Convenção de Paris);]
[(c) [Artigos x a xx da] Convenção de Genebra para a Proteção de
Produtores de Fonogramas contra a Reprodução Não-Autorizada de seus
Fonogramas, de 1971 (Convenção de Genebra);]
[(d) Convenção Internacional para a Proteção aos Artistas
Intérpretes ou Executantes, aos Produtores de Fonogramas e Organismos
de Radiodifusão, de 1961 (Convenção de Roma);]
[(e) Acordo sobre os Aspetos dos Direitos da Propriedade Intelectual
Relacionados ao Comércio, Acordo ADPIC (1994).] [até que tal Parte
adira ao Acordo ADPIC e o implemente]
[(f) [Artigos 1 a 22 da] Convenção Internacional para a Proteção
das Obtenções Vegetais, [de 1991] [Ata de 1978 ou Ata de 1991,
segundo a que estiver em vigor em cada país] (Convenção UPOV);]
[(g) [Artigos 1 a 7 da] Convenção sobre a Distribuição de Sinais
Portadores de Programas Transmitidos por Satélite, de 1974;]
[(h) Artigos x ao xx do Tratado sobre Direito de Marcas, de 1994;]
[(i) [Artigos 1 a 23 do] Tratado da OMPI sobre Interpretação ou
Execução e Fonogramas, de 1996;]
[(j) [Artigos 1 a 14 do] Tratado da OMPI sobre Direito de Autor, de
1996.]
[(k) Artigos x a xx do Tratado sobre Direito de Patentes – a ser definido;]2
[(l) Artigos x a xx do Instrumento para a Proteção dos Direitos de
Interpretações ou Execuções Audiovisuais – a ser definido;]
[(m) Artigos x a xx do Tratado sobre Elementos de Bancos de Dados
Não-Passíveis de Proteção por Direito de Autor – a ser
definido;]
[(n) Recomendação Conjunta Relativa às Disposições sobre a
Proteção de Marcas Notoriamente Conhecidas de 19933
; e]
[(o) Artigos x a xx do Protocolo da OMPI sobre Licenças de Marcas4]
[(p) Convenção sobre Diversidade Biológica]
[4. Cada Parte envidará todos os
esforços possíveis para ratificar ou aderir aos Acordos Internacionais
[e às Recomendações Conjuntas] especificados no parágrafo 3, caso
ainda não seja parte dos mesmos quando da entrada em vigor do presente
Acordo.]
[4. As Partes que não tiverem ratificado esses acordos terão um ano a
partir da entrada em vigor do presente Acordo para ratificar ou aderir
aos referidos Acordos Internacionais.]
[5. As Partes do presente Acordo que não o tiverem feito deverão
ratificar ou aderir aos seguintes acordos internacionais relativos ao
registro dos direitos da propriedade intelectual, dentro do prazo de um
ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo:
a) Tratado de Cooperação em Matéria
de Patentes (PCT), de 1984;
b) Protocolo Relativo ao Acordo de Madri Referente ao Registro
Internacional de Marcas;
c) Acordo de Haia Relativo ao Depósito Internacional de Desenhos e
Modelos Industriais, de 1999;
d) Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do
Depósito de Microorganismos para Fins Processuais em Matéria de
Patente, de 1980;]
[6. Para todos os fins, inclusive para a
solução de controvérsias, nada no presente Capítulo será entendido
como proteção adicional ou níveis superiores aos padrões mínimos
estabelecidos no Acordo sobre Aspectos dos Direitos da Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio (ADPIC), nem poderá ser
interpretado como redução da proteção a níveis incompatíveis com
os padrões estabelecidos naquele Acordo.]
[(Nota, a ser definida: O GNPI deverá determinar se poderão ser
submetidos ao processo de solução de controvérsias deste Acordo os
temas exclusivamente relacionados com as obrigações estipuladas no
Acordo ADPIC, que forem incorporadas no presente Acordo, nos acordos
internacionais e nas recomendações conjuntas identificados no
parágrafo 1, bem como disposições relacionadas a acordos
internacionais referentes ao registro de direitos da propriedade
intelectual previstos no parágrafo 3)]
Artigo XX. Tratamento nacional
1. Cada Parte concederá aos nacionais das outras Partes um tratamento
não menos favorável que o outorgado a seus próprios nacionais no que
se refere à proteção5[e
ao gozo] dos direitos da propriedade intelectual [e qualquer benefício
dela decorrente.]
[salvo às exceções já previstas, respectivamente, [no Acordo sobre
os Aspetos dos Direitos da Propriedade Intelectual Relacionados ao
Comércio (1994),] na Convenção de Paris (1967), na Convenção de
Berna (1971), na Convenção de Roma (1961) [, na Convenção de
Genebra] e no Tratado sobre Proteção da Propriedade Intelectual em
Matéria de Circuitos Integrados.]
[2. [Uma Parte] [Cada Parte] [poderá recorrer às exceções permitidas
no parágrafo 1] [poderá fazer exceção do estipulado no parágrafo 1]
com relação a procedimentos judiciais e administrativos para a
proteção [e defesa/observância] dos direitos da propriedade
intelectual, inclusive a designação de um domicílio legal ou a
nomeação de um agente na jurisdição de uma Parte, somente quando
tais exceções:
a) forem necessárias para se obter o
cumprimento de leis e regulamentos que não forem incompatíveis com
as disposições constantes do presente Acordo, e
b) quando tais práticas não se aplicarem de modo a constituir uma
restrição velada ao comércio.]
[3. No que tange aos artistas
intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organismos de
radiodifusão, todos os direitos previstos no presente Capítulo que
excederem a proteção prevista no Acordo sobre Aspetos de Direitos da
Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (ADPIC) serão
excetuados do tratamento nacional no que se refere a países que não
são Parte do presente Acordo e da Convenção de Roma, aos quais se
aplicará o princípio da reciprocidade.]
[4. Nenhuma Parte poderá exigir, como condição para outorgar
tratamento nacional nos termos do presente Capítulo, que os nacionais
das outras Partes cumpram quaisquer formalidades ou condições para
adquirirem direitos de autor e direitos conexos.]
[5. Poderão igualmente conferir tal tratamento aos nacionais de um
terceiro país, sob as condições previstas na legislação interna da
respectiva parte.]
Artigo XX. Tratamento de Nação Mais Favorecida
1. No que se refere à proteção [e ao gozo] da propriedade
intelectual, toda vantagem, favorecimento, privilégio ou imunidade que
uma Parte conceda aos nacionais de qualquer outro país será outorgada
imediata e incondicionalmente aos nacionais de todas as demais Partes.
[2. Ficam isentos dessa obrigação toda vantagem, favorecimento,
privilégio ou imunidade concedida por uma Parte que:
[sejam decorrentes de acordos internacionais e, em particular, acordos
de comércio e integração no Hemisfério:]
[(a [sejam decorrentes de acordos
internacionais] sobre assistência jurídica ou observância em geral
da lei e não limitados especificamente à proteção da propriedade
intelectual;]
[(b) tenham sido outorgados em conformidade com as disposições da
Convenção de Berna (1971) ou da Convenção de Roma que autorizam
que o tratamento conferido não se dê em função do tratamento
nacional, mas em função do tratamento concedido em outro país;]
[(c) sejam referentes aos direitos dos artistas intérpretes ou
executantes, produtores de fonogramas ou organismos de radiodifusão
que não estiverem previstos neste Acordo;]
[(d) contenham disposições sobre propriedade intelectual e que
tenham entrado em vigor antes de 01/01/1995, desde a entrada em vigor
do Acordo Constitutivo da OMC, e que tenham sido notificados ao
Conselho para ADPIC.]
[d) resultem de acordos internacionais
relativos à proteção da propriedade intelectual que tenham entrado
em vigor antes da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC,
desde que esses acordos sejam notificados ao Conselho para ADPIC e
não constituam discriminação arbitrária ou injustificável contra
os nacionais de outras Partes.] ]
Artigo XX. [Acordos Multilaterais
sobre Aquisição e Manutenção da Proteção]
[As obrigações decorrentes dos Artigos
(XX, XX) sobre tratamento nacional e tratamento de nação mais
favorecida não se aplicam aos procedimentos de aquisição e
manutenção dos direitos da propriedade intelectual estipulados em
acordos multilaterais realizados no âmbito da OMPI.]
Artigo XX.[ [Promoção da Inovação e] Transferência
Tecnológica]
[1. [As Partes convêm que o princípio fundamental do presente Acordo e
que deve guiar sua implementação é o princípio de que] a proteção
e a observância dos direitos da propriedade intelectual devem
contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a
transferência e difusão de tecnologia em benefício recíproco dos
produtores e dos usuários [da tecnologia,] [de conhecimentos
tecnológicos] [e de modo a favorecer o bem-estar social e econômico]
[o fomento do bem-estar social e econômico] e a consecução de um
equilíbrio [adequado] de direitos e obrigações.]
[1. As Partes contribuirão para a promoção da inovação tecnológica
e para a transferência e difusão de tecnologia, mediante regulações
governamentais favoráveis à indústria e ao comércio, que não obstem
a livre concorrência.]
[2. As necessidades de recursos financeiros e de acesso à tecnologia e
ao conhecimento, transferência tecnológica e desenvolvimento conjunto
de tecnologia por parte dos países envolvidos, conforme as
disposições aplicáveis do presente Acordo, devem ser consideradas,
principalmente para fins de capacitação tecnológica, com vistas ao
aumento da competitividade dos países nos planos nacional e
internacional.]
[3. Ao aceitar o princípio estabelecido no parágrafo 1, as Partes
conncordam em adotar as medidas legislativas, administrativas ou
estratégicas cabíveis para incentivar e facilitar o acesso, o
desenvolvimento conjunto e a transferência tecnológica entre os
setores privados das Partes. Tais medidas devem levar em conta as
necessidades das Partes do presente Acordo, considerando-se seu nível
de desenvolvimento e, em particular, as necessidades especiais das
Partes do presente Acordo que têm economias de pequena escala.]
[4. As Partes poderão prever em suas legislações normas que proíbam
práticas ou condições contratuais que restrinjam ou limitem a efetiva
transferência tecnológica.]
[5. Cada Parte poderá suspender todas ou qualquer das obrigações
estabelecidas no presente capítulo se as disposições do presente
Artigo não forem efetivamente implementadas.]
Artigo XX. [Exercício dos Direitos/ Abuso dos Direitos]
[1. As Partes não reconhecem o exercício abusivo nem a omissão
abusiva de um direito. Nesse sentido, as Partes poderão aplicar medidas
cabíveis, contanto que sejam compatíveis com o disposto no presente
Acordo, a fim de prevenir o exercício abusivo dos direitos da
propriedade intelectual por seus titulares ou o uso de práticas que
limitem de maneira injustificada o comércio ou afetem adversamente a
transferência tecnológica.]
[2. As Partes poderão estabelecer livremente o método de aplicação
adequado para as disposições do presente Acordo no arcabouço de seus
próprios sistemas e práticas jurídicas. De igual modo, levarão em
conta, para o reconhecimento e o exercício de tais direitos, as
finalidades sociais da propriedade intelectual, que não poderá ser
usada para discriminar ou restringir, de modo arbitrário ou
injustificado, o desenvolvimento tecnológico ou a transferência
tecnológica, nem para o fim de gerar abuso de posição dominante no
mercado ou a eliminação da concorrência.]
Artigo XX. [Transparência]
[1. Cada Parte assegurará que todas as leis, regulamentos,
procedimentos e práticas sobre a proteção ou a observância dos
direitos da propriedade intelectual, bem como todas as decisões
judiciais definitivas e resoluções administrativas de aplicabilidade
geral, referentes à matéria do presente Acordo, se façam por escrito
e sejam publicados, em um idioma do país, de modo que permita ao
público tomar conhecimento deles e de modo que o sistema de proteção
e observância dos direitos da propriedade intelectual seja
transparente.]
[2. Os procedimentos que regem a apresentação, tramitação e
anulação/ impugnação/ invalidação de solicitações de proteção
da propriedade intelectual serão claramente estipulados por escrito e
colocados à disposição do público. Os referidos procedimentos
incluirão os nomes e informação de contato sobre as entidades
específicas encarregadas da apresentação, tramitação e anulação/
impugnação/ invalidação de requerimentos de proteção da
propriedade intelectual.]
II. DIREITOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
1) MARCAS COMERCIAIS
Artigo XX. Matéria Objeto de Proteção
[1. Poderá constituir uma marca comercial qualquer signo ou
combinação de signos capaz de distinguir os bens ou serviços de uma
[pessoa] [empresa] dos de outras [pessoas] [empresas] [nos casos em que
os signos forem suficientemente distintivos ou capazes de identificar os
bens ou serviços a que se aplicam, em comparação aos de seu mesmo
tipo ou classe].]
[Tais signos poderão ser registrados como marcas comerciais, em
particular as palavras, inclusive nomes de pessoas, letras, números,
elementos figurativos e combinações de cores, bem como qualquer
combinação de tais signos.]
[Nos casos em que os signos não forem intrinsecamente capazes de
distinguir os bens ou serviços pertinentes, [cada Parte] [as Partes]
poderá condicionar a possibilidade de registro ao caráter distintivo
adquirido mediante o uso.]
[As marcas incluirão [marcas de serviços] [e] marcas coletivas [e as
marcas de certificação].]
[1. Cada parte entenderá por marca qualquer signo visível que sirva
para identificar uma empresa em sua atividade comercial e que seja apto
para distinguir os produtos ou os serviços de uma empresa daqueles de
outras empresas.
As marcas poderão consistir, inter alia, em denominações de fantasia,
nomes próprios, pseudônimos, slogans comerciais, elementos
figurativos, retratos, letras, números, monogramas, rótulos, emblemas,
selos, vinhetas, contornos ornamentais, linhas, faixas, combinações e
disposições de cores, forma, apresentação ou acondicionamento de
seus produtos ou de seus envases ou invólucros, ou, ainda, dos meios ou
locais de venda por intermédio dos quais os produtos os serviços
correspondentes são vendidos.]
[2. [Poderão ser registrados como marca os signos que forem passíveis
de representação gráfica.]
[ [As Partes poderão] [Cada Parte poderá] exigir como condição para
o registro que os signos sejam perceptíveis visualmente [ou passíveis
de representação gráfica.] ]
[As Partes não poderão exigir que os signos sejam perceptíveis
visualmente para se qualificarem para registro.]
[3. A natureza do produto ou serviço a que a marca comercial se aplicar
em nenhum caso constituirá obstáculo ao registro da marca.]
[4. [Cada Parte] [As Partes] publicará/publicarão cada marca comercial
antes de seu registro ou prontamente após seu registro, [em
conformidade com sua legislação,]
[e proporcionará/ão uma oportunidade razoável para que se solicite a
anulação do registro. Além disso, cada Parte [poderá] [deverá]
proporcionar oportunidade para que se apresente objeção ao registro de
uma marca comercial.]
[oferecendo às pessoas interessadas uma oportunidade razoável para
apresentarem objeções a seu registro ou para impugná-lo.]
[5. As Partes poderão condicionar a possibilidade de registro ao uso.
Entretanto, o uso efetivo de uma marca comercial não será condição
para a apresentação de uma solicitação de registro. Não se
indeferirá qualquer solicitação pelo único motivo de o uso
pretendido não ter ocorrido antes da expiração de um período de
três anos, contados a partir da data da solicitação.]
[6. As Partes poderão indeferir o registro de marcas comerciais que
atentem contra a moral e os bons costumes, as que reproduzam símbolos
nacionais ou que induzam o público a erro.]
[6. Cada Parte poderá indeferir, em conformidade com sua legislação,
o registro de marcas que:
a) incorporem, entre outros, símbolos
nacionais ou de outras entidades públicas nacionais ou
internacionais;
b) signos, palavras ou expressões contrárias à moral, à ordem
pública ou aos bons costumes;
c) possam induzir a erro quanto a sua procedência, natureza ou
qualidade; ou
d) sejam idênticas ou semelhantes em grau de confusão ou
associação, nos casos em que essas marcas forem aplicadas aos mesmos
produtos ou serviços. ]
Artigo XX. [Proibições Absolutas e
Relativas]
[1. As Partes poderão estabelecer proibições absolutas e relativas
para o registro de marcas, contanto que não sejam incompatíveis com
acordos regionais ou multilaterais sobre propriedade intelectual.]
[Em particular, não poderão ser registrados como marca signos que
reproduzem, imitam ou incluem a denominação de uma variedade vegetal
protegida em um dos Membros, se o signo for usado em produtos ou
serviços relativos a essa variedade ou se seu uso for passível de
causar confusão ou associação com a variedade.
De igual modo, também não poderão ser registrados como marca aqueles
signos cujo uso no comércio viesse a afetar indevidamente um direito de
um terceiro, em particular, quando consistirem do nome de comunidades
indígenas, afro-americanas ou locais, ou as denominações, palavras,
letras, caracteres ou signos utilizados para distinguir seus produtos,
serviços ou a forma de processá-los, ou se constituírem uma
expressão de sua cultura ou prática, salvo se a solicitação for
apresentada pela própria comunidade ou com seu consentimento expresso.]
[Termos Genéricos]6
Artigo XX. [Exaustão de Direitos]
[O registro de uma marca não conferirá ao titular do direito o direito
de impedir que um terceiro comercialize um produto protegido por tal
registro, após esse produto haver sido introduzido no circuito
comercial em qualquer país pelo titular do direito ou por qualquer
outra pessoa com consentimento do titular ou a ele economicamente
vinculada, sob a condição de que os produtos e os envases ou as
embalagens estejam em contato direto com eles e não tenham sofrido
qualquer modificação, alteração ou deterioração.
Para os fins do parágrafo anterior, entender-se-á que duas pessoas
estão economicamente vinculadas quando uma pode exercer sobre a outra,
direta ou indiretamente, uma influência decisiva com respeito à
exploração dos direitos sobre a marca, ou quando um terceiro puder
exercer tal influência sobre ambas as pessoas.]
[O presente Acordo não afetará a capacidade das Partes de determinarem
as condições, se houver, segundo as quais se aplicará a exaustão dos
direitos relativos aos produtos introduzidos legitimamente no mercado
pelo titular da marca ou com a autorização deste.
Entretanto, quando uma Parte adotar o princípio de exaustão nacional
ou o princípio de não-exaustão, o titular do direito não poderá
impedir a circulação dos produtos com marca registrada ou patenteados,
introduzidos legitimamente no comércio sob o amparo de uma licença
obrigatória ou qualquer outra salvaguarda, com base no registro do
direito.
As Partes se comprometem a rever suas legislações nacionais dentro de
um prazo máximo de 5 anos a contar da entrada em vigor do presente
Acordo a fim de adotarem, no mínimo, o princípio de exaustão regional
com relação a todos os países signatários do presente Acordo.]
[As Partes acordam aplicar o princípio de exaustão regional de
direitos, ou seja, o titular do direito intelectual não poderá impedir
a livre comercialização de produtos legítimos, uma vez introduzidos
licitamente no comércio em qualquer país Parte da ALCA, quer seja pelo
próprio titular, quer seja por um licenciado ou qualquer terceiro
autorizado para tanto, contanto que os produtos e os envases ou as
embalagens que estiverem em contato imediato com tais produtos não
tenham sofrido qualquer modificação ou alteração.
As Partes terão dois anos a partir da entrada em vigor do presente
Acordo para incorporar esse princípio a sua legislação nacional.]
Artigo XX. Direitos Conferidos
[O titular de uma marca registrada terá o direito exclusivo de impedir
qualquer terceiro que não tenha o consentimento do titular de utilizar,
no curso de suas operações comerciais, signos idênticos ou
semelhantes[, inclusive indicações geográficas,] para bens ou
serviços [que sejam idênticos ou semelhantes] [que sejam relacionados]
àqueles para os quais tenha sido registrada a marca do titular, nos
casos em que esse uso gerar uma probabilidade de confusão.]
[Presumir-se-á a existência de probabilidade de confusão quando for
utilizado um signo idêntico ou semelhante para bens ou serviços
[idênticos] [idênticos ou semelhantes] [relacionados]. Os direitos
previamente mencionados serão outorgados sem prejuízo de direitos
existentes anteriormente e não afetarão a possibilidade de cada Parte
reconhecer direitos com base no uso.]
[O titular de uma marca registrada terá o direito de agir contra
terceiros que, sem seu consentimento, praticarem algum dos seguintes
atos:
a) Aplicar, aderir ou fixar de qualquer
modo um signo distintivo idêntico ou semelhante à marca registrada,
a produtos para os quais a marca tiver sido registrada, ou a envases,
invólucros, embalagens ou acondicionamento de tais produtos, ou a
produtos que tiverem sido produzidos, modificados ou tratados mediante
serviços para os quais tiver sido registrada a marca.
b) Suprimir ou modificar a marca que seu titular ou uma pessoa
autorizada para tanto tiver aplicado, aderido ou fixado sobre aos
produtos mencionados na alínea anterior;
c) Fabricar etiquetas, envases, invólucros, embalagens ou outros
elementos análogos que reproduzam ou contenham uma reprodução da
marca registrada, bem como comercializar ou deter tais elementos;
d) Encher ou reutilizar, com fins comerciais, envases, invólucros ou
embalagens que tenham a marca;
e) Fazer uso comercial de um signo idêntico ou semelhante à marca
para os mesmos produtos ou serviços para os quais a marca tiver sido
registrada; ou para produtos ou serviços diferentes, quando tal uso
pudesse criar confusão ou um risco de associação com o titular do
registro; e,
f) Fazer uso comercial de um signo idêntico ou semelhante à marca
registrada em circunstâncias em que tal uso pudesse induzir o
público a erro ou confusão, ou pudesse causar a seu titular um dano
econômico ou comercial injusto em razão de uma diluição da força
distintiva ou do valor comercial da marca ou em razão de um
aproveitamento injusto do renome ou da força distintiva da marca.]
Artigo XX. [Marcas Notoriamente
Conhecidas] [Direitos Conferidos]
[1. As Partes concederão uma proteção adequada a marcas notoriamente
conhecidas.]
[2. [Cada Parte aplicará] o Artigo 6bis da Convenção de Paris
[aplicar-se-á] [, com as modificações que se fizerem necessárias,]
[mutatis mutandis,] [a marcas de serviço.] [a serviços.] ]
[Considerar-se-á marca notoriamente conhecida aquela que, por sua
promoção e comercialização, alcança um alto grau de conhecimento no
respectivo setor e se identifica a determinados produtos ou serviços.]
[Entender-se-á que uma marca é notoriamente conhecida [em uma Parte]
quando um determinado segmento do público ou dos círculos comerciais
da Parte [em que estiver sendo feita a reivindicação] conhecer a marca
em decorrência das atividades comerciais [e/ou promocionais] realizadas
[em uma Parte ou fora dela] por uma pessoa que emprega essa marca com
relação a seus [produtos] [bens] ou serviços [, bem como quando se
tiver conhecimento da marca no território da Parte, em decorrência de
sua promoção ou publicidade.] ]
[Para o fim de demonstração da notoriedade de uma marca, poderão ser
empregados todos os meios probatórios [nacionais, sem prejuízo dos
meios probatórios originados no exterior.] [admitidos pela Parte em que
se deseja provar a notoriedade.] [admitidos na Parte em questão]
[inclusive peças probatórias nacionais e provenientes do exterior.]]
[Ao determinar se uma marca comercial é notoriamente conhecida, as
Partes levarão em consideração a notoriedade dessa marca no segmento
pertinente do público, inclusive a notoriedade obtida na Parte em
questão em decorrência da promoção da marca. [As Partes não
exigirão que a reputação da marca comercial se estenda além do
segmento do público que normalmente lida com os produtos e serviços
pertinentes.]]
[3. Na determinação da notoriedade de uma marca, serão considerados,
entre outros, os seguintes segmentos pertinentes:
a) Os consumidores reais ou potenciais
do tipo de produtos ou serviços aos quais a marca se aplica;
b) As pessoas que participam dos canais de comercialização do tipo
de produtos ou serviços a que se aplica a marca; e
c) Os círculos empresariais que lidam com o tipo de estabelecimento,
atividade, produtos ou serviços aos quais se aplica a marca.]
[4. O Artigo 6bis da Convenção de Paris
(1967) aplicar-se-á mutatis mutandis a bens ou serviços que não sejam
semelhantes [àqueles para os quais uma marca comercial tiver sido
registrada] [àqueles identificados por uma marca comercial notoriamente
conhecida, registrada ou não,] contanto que o uso dessa marca com
relação a esses bens ou serviços indique uma associação entre tais
bens ou serviços e o titular da marca e que seja provável que esse uso
fira os interesses do titular da marca.]
[5. As Partes, ex-officio, se sua legislação assim o permitir, ou por
solicitação do interessado, indeferirão ou invalidarão o registro e
proibirão o uso de uma marca comercial para produtos ou serviços que
constitua reprodução, imitação ou tradução, passível de criar
confusão, de uma marca [que uma autoridade competente do país de
registro ou uso julgar ser] notoriamente conhecida naquele país e
utilizada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes. Essas
disposições aplicar-se-ão igualmente quando uma parte essencial da
marca constituir uma reprodução de tal marca notoriamente conhecida ou
uma imitação que possa criar confusão com a mesma.]
[5. As Partes se comprometem, ex officio, se a legislação do país o
permitir, ou por solicitação de uma parte interessada, a indeferir ou
anular o registro de uma marca de produtos ou serviços que constitua
reprodução ou imitação [ou tradução] de uma marca considerada pela
autoridade competente do país de registro como uma marca notoriamente
conhecida naquele país, de propriedade de outro titular e utilizada
para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes [ou relacionados.]
]
[5. Nenhuma Parte registrará como marca signos ou figuras iguais ou
semelhantes a uma marca notoriamente conhecida, para ser aplicada a
qualquer bem ou serviço em qualquer circunstância em que o uso da
marca comercial, por parte de quem solicitar seu registro, pudesse criar
confusão ou um risco de associação com a pessoa a que se refere o
parágrafo 1, ou constituísse um aproveitamento injusto da boa
reputação da marca. Essa proibição não será aplicável quando o
solicitante do registro for a pessoa a que se refere o parágrafo 2.]
[5. As Partes não registrarão como marca comerciais signos iguais ou
semelhantes a uma marca notoriamente conhecida, para ser aplicada a
qualquer [produto] [bem] ou serviço, quando [o uso da marca comercial
por parte de quem quer que possa solicitar seu registro pudesse criar
confusão ou um risco de associação com a pessoa que emprega essa
marca em relação a seus bens ou serviços; constituir um
aproveitamento injusto do prestígio da marca; ou sugerir uma
associação com a mesma e puder lesar os interesses da referida pessoa.
Essa disposição não se aplicará quando o solicitante da marca for o
titular da marca notoriamente conhecida em uma Parte.] [seu uso puder
indicar uma associação com o titular da marca notoriamente conhecida,
ou puder afetar seus interesses.] ]
[6. Se qualquer das Partes exigir o uso para a manutenção do registro
ou sua renovação, a promoção da marca no território será aceita
como uso de marcas notoriamente conhecidas]
[6. A pessoa que iniciar uma ação de anulação do registro de uma
marca comercial concedido em violação ao parágrafo 2 deverá
comprovar haver solicitado em uma Parte o registro da marca notoriamente
conhecida cuja titularidade a referida pessoa reivindica.]
[7. Não se fixará prazo para a reivindicação da anulação ou a
proibição do uso das marcas registradas ou usadas de má fé.]
1
Redação da proposta de preâmbulo sem prejuízo do
estipulado no Acordo.
2
[Nos casos das alíneas (k) (l), (m), (n), (o), incluiu-se
“a ser definido” por se tratar de tratados que atualmente se encontram em
negociação. A lista será revisada e as designações incluídas
posteriormente.]
3
Adotadas pelas Assembléias dos Estados Membros da OMPI em
setembro de 1999.
4
Adotado pelo Comitê Permanente sobre o Direito de Marcas,
Projetos Industriais e Indicações Geográficas em _________.
5
Para os fins das propostas contidas nos artigos XX e XX
Tratamento Nacional e Tratamento de Nação Mais Favorecida, a "proteção"
compreenderá os aspetos relativos à existência, aquisição, alcance, manutenção
e observância dos direitos da propriedade intelectual, bem como os aspetos
relativos ao exercício dos direitos da propriedade intelectual de que trata
especificamente o presente Acordo.
6
[Texto a ser apresentado] |