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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo sobre Investimentos


(Continuação)

[24. Execução e irreversibilidade do laudo

1. O laudo emitido por [qualquer Tribunal][um Tribunal][estabelecido conforme esta seção] será vinculante somente para as partes litigante e unicamente em relação a um caso concreto.

2. Conforme o disposto no parágrafo 3 e o procedimento de revisão aplicável a um laudo provisório, uma parte litigante acatará e cumprirá o laudo sem demora.

3. Uma parte litigante não poderá solicitar a execução de um laudo definitivo até que:

(a) no caso de um laudo definitivo [conforme as Regras do Mecanismo Complementar do CISCI ou as Regras de Arbitragem da CNUDMI:][emitido conforme o Convênio do CISCI:]

i) tenham transcorrido [noventa (90)][120] dias desde a data em que foi emitido o laudo [sem que alguma parte litigante tenha iniciado um procedimento de interpretação, retificação, laudo adicional ou anulação;][[e nenhuma parte litigante][sem que alguma parte litigante] tenha solicitado [esclarecimento,] revisão ou anulação do mesmo;] ou

ii) [tenham sido concluídos os procedimentos [de interpretação, retificação ou laudo adicional, ou tenha sido resolvida por um tribunal judicial da Parte litigante uma solicitação de anulação e essa resolução não seja suscetível de impugnação, ou][de revisão ou anulação; e][de esclarecimento e anulação; ou]

(b) no caso de um laudo definitivo [emitido conforme o Convênio do CISCI:][conforme as Regras do Mecanismo Complementar do CISCI ou as Regras de Arbitragem da CNUDMI:]

(i) tenham transcorrido [cento e vinte (120) dias][3 meses][90 dias] desde a data em que se emitiu o laudo [sem que alguma parte litigante tenha solicitado esclarecimento, revisão ou anulação do mesmo; ou][e nenhuma parte litigante tenha iniciado um procedimento para revisá-lo, revogá-lo ou anulá-lo; ou][sem que alguma parte litigante tenha iniciado um procedimento de interpretação, retificação, laudo adicional ou anulação; ou]

(ii) [um tribunal da Parte litigante não tenha negado ou admitido uma solicitação de reconsideração, revogação ou anulação do laudo e essa resolução não seja passível de recurso.][tenham concluído os procedimentos de esclarecimento, revisão e anulação.][tenham concluído os procedimentos de interpretação, retificação ou laudo adicional, ou tenha sido resolvida por um tribunal da Parte litigante uma solicitação de anulação e essa resolução não seja passível de ser impugnada.]

4. Cada Parte determinará a devida execução de um laudo em seu território.

5. Quando uma Parte litigante não cumprir ou não acatar um laudo definitivo, a Comissão, [de acordo com o artigo sobre Comissão Administradora do Tratado,] ao [receber][entregar] uma solicitação de uma Parte cujo investidor foi parte no procedimento de arbitragem, constituirá um [painel][um painel de arbitragem] [conforme o Capítulo sobre Solução de Controvérsias entre as Partes do Tratado.][conforme o Artigo ___(Solicitação de constituição de um painel de arbitragem).][em conformidade com o que estabeleça o Grupo de Negociação sobre Solução de Controvérsias deste Tratado sobre a matéria.] A Parte solicitante poderá invocar os referidos procedimentos de modo a obter:

(a) uma determinação no sentido de que o não-cumprimento ou desacato dos termos do laudo definitivo é contrário às obrigações deste Tratado; e

(b) uma recomendação no sentido de que a Parte cumpra e acate o laudo definitivo.

6. O investidor litigante poderá recorrer da execução de um laudo de arbitragem conforme o Convênio do CISCI, a Convenção de Nova Iorque ou a Convenção Interamericana, independentemente de que tenham sido iniciados ou não os procedimentos contemplados no parágrafo 5.

7. Para os fins do Artigo 1 da Convenção de Nova Iorque e do Artigo 1 da Convenção Interamericana, considerar-se-á que a [reivindicação][demanda] que se submete à arbitragem nos termos desta Seção decorre de uma relação ou operação comercial.]

[24. Os laudos arbitrais serão definitivos e vinculantes para as partes litigante.

Sua execução será levada a efeito em conformidade com a legislação interna da Parte Contratante em cujo território foi a efetuado o investimento.]

[24. Qualquer sentença arbitral emitida em conformidade com o presente Artigo será definitiva e terá caráter vinculante para as partes em controvérsia. Cada Parte executará sem demora as disposições da referida sentença e tomará as disposições necessárias em seu território com vistas ao cumprimento dessa sentença.]

[25. Disposições gerais

Momento a partir do qual uma [reivindicação][demanda] é considerada como tendo sido submetida à arbitragem

1. Uma [reivindicação][demanda] é considerada como tendo sido submetida à arbitragem nos termos desta Seção quando:

[a) a notificação de arbitragem contemplada nas Regras de Arbitragem da CNUDMI, for recebida pela Parte litigante; 

b) a solicitação de arbitragem, nos termos do parágrafo 1 do artigo 36 do CISCI for recebida pelo Secretário-Geral; ou

c) a notificação de arbitragem, em conformidade com o artigo 2 da Parte C) das Regras do Mecanismo Complementar do CISCI, for recebida pelo Secretário-Geral.]

[(a) a solicitação de uma arbitragem, de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 36 do Convênio do CISCI for recebida pelo Secretário-Geral;

(b) a notificação de arbitragem, em conformidade com o Artigo 2 da Parte C das Regras do Mecanismo Complementar do CISCI for recebida pelo Secretário-Geral; ou

(c) a notificação de arbitragem contemplada nas Regras de Arbitragem da CNUDMI for recebida pela Parte litigante.]

Entrega de documentos

2. A entrega da notificação e de outros documentos a uma Parte será feita no lugar designado por ela no [apêndice XXII (2).][em conformidade com o anexo estabelecido para tanto.][no Anexo___.]

Pagamentos conforme contratos de seguro ou de garantia

3. Em um procedimento de arbitragem [solicitado] segundo os termos desta Seção, uma Parte não poderá alegar como defesa, reconvenção, direito de compensação ou outros, que o investidor litigante recebeu ou receberá, de acordo com um contrato de seguro ou garantia, indenização ou outra compensação por todos os supostos danos ou por parte deles [cuja restituição foi requerida].

Publicação de um laudo

4. [Os laudos definitivos serão publicados unicamente no caso em que exista acordo por escrito entre as Partes.][O Anexo ___aplicar-se-á às Partes indicadas nesse anexo no tocante à publicação de um laudo.][A publicação de laudos será realizada em conformidade com o estabelecido nas regras de procedimento.]]

[26. Proteção diplomática

[5.] As Partes abster-se-ão de tratar, por meio de canais diplomáticos, assuntos relacionados a controvérsias submetidas a processo judicial ou à arbitragem, em conformidade com o disposto nesta seção, até que os processos correspondentes estejam concluídos.]

[26. As Partes Contratantes abster-se-ão de tratar, por meio de canais diplomáticos, assuntos relacionados a controvérsias submetidas a qualquer dos procedimento de solução de controvérsias previstos no presente Capítulo, exceto no caso em que uma das partes da controvérsia não tenha dado cumprimento à sentença judicial ou ao laudo arbitral, nos termos estabelecidos na respectiva sentença ou laudo.]

[27. Se uma Parte Contratante ou uma entidade pública ou privada devidamente autorizada por essa Parte Contratante, indenizar um investidor seu em virtude de um seguro ou de outra garantia para cobrir riscos não-comerciais em relação ao seu investimento no território de outra Parte Contratante, esta última reconhecerá a sub-rogação da primeira nos direitos que correspondam ao investidor em virtude do presente Acordo, não podendo formular como objeção, em nenhum estágio da controvérsia ou da execução da sentença ou laudo, o referido pagamento.

Quando uma Parte Contratante ou uma entidade pública ou privada efetuar um pagamento a seu investidor, e por tal razão, assumir seus direitos e prestações, o referido investidor não poderá reclamar tais direitos e prestações à outra Parte Contratante, exceto mediante autorização expressa da primeira Parte Contratante.]

[27. Em qualquer procedimento relacionado a uma controvérsia em matéria de investimento que se origine com uma nacionalização, uma Parte não poderá alegar como defesa, reconvenção ou qualquer outra razão, que um nacional ou uma companhia de outra Parte recebeu ou receberá uma indenização ou outra compensação por todos os supostos danos ou por parte deles, em conformidade com um contrato de seguro ou de garantia.]

[28. Exclusões

Uma ordem de uma Parte que proíba ou restrinja a aquisição de um investimento em seu território por um investidor de outra Parte ou seu investimento, de acordo com o artigo sobre Segurança Nacional do Tratado, não estará sujeita às disposições de solução de controvérsias desta seção ou do Capítulo sobre Solução de Controvérsias entre as Partes do Tratado.]

Artigo 16 DEFINIÇÕES BÁSICAS

[1. Para os fins deste capítulo, entende-se por:

2. Investimento

[Investimento significa: [todo tipo de bens ou direitos de qualquer natureza, adquiridos com recursos transferidos para o território de uma Parte, ou reinvestidos nessa Parte por investidores de outra Parte, e incluirá em particular, embora não exclusivamente:]

[a) uma empresa;]

b) ações de uma empresa;

c) instrumentos de dívida de uma empresa:

i) nos casos em que a empresa é uma filial do investidor, ou

ii) nos casos em que a data de vencimento original do instrumento da dívida é pelo menos de três anos,

mas não inclui um instrumento da dívida de uma empresa do Estado, independentemente da data original de vencimento;

d) um empréstimo a uma empresa:

i) nos casos em que a empresa é uma filial do investidor, ou

ii) nos casos em que a data de vencimento original do empréstimo é de pelo menos três anos,

mas não inclui um empréstimo a uma empresa do Estado, independentemente da data original do vencimento;

e) uma participação em uma empresa, que permita ao proprietário participar da renda ou dos bens da empresa;

f) uma participação em uma empresa que outorgue direito ao proprietário de participar do ativo social dessa empresa em uma liqüidação, nos casos em que este não decorra de um instrumento de dívida ou de um empréstimo excluídos, conforme as alíneas c) ou d) acima;

g) bens imóveis ou outras propriedades, tangíveis ou intangíveis, adquiridas ou utilizados com o propósito de obter um benefício econômico ou com outros fins empresariais; e

h) a participação decorrente de capital ou de outros recursos destinados ao desenvolvimento de uma atividade econômica no território de outra Parte, entre eles:

i) contratos que envolvam a presença da propriedade do investidor em território de outra Parte, inclusive concessões, contratos de construção ou de obra completa, ou

ii) contratos onde a remuneração dependa, substancialmente, de produção, renda ou lucros de uma empresa;

mas investimento não significa:

i) um instrumento de dívida do Estado;

j) reivindicações pecuniárias decorrentes, exclusivamente, de:

i) contratos comerciais para a venda de bens ou serviços por um nacional ou empresa em território de uma Parte a uma empresa em território de outra Parte; ou

ii) a concessão de crédito com relação a uma transação comercial, como o financiamento ao comércio, exceto um empréstimo coberto pelas disposições da alínea d) acima; nem

k) qualquer outra reivindicação pecuniária que não envolva os tipos de interesse referidos nos parágrafos a) a h) acima;]

[Investimento: todo tipo de bens e direitos, de qualquer natureza, adquiridos com recursos transferidos para o território de uma Parte, ou reinvestidos nesta [, por investidores de outra Parte,] tais como, [mas não exclusivamente]:

- ações e [qualquer] outra forma de participação no capital social das sociedades constituídas ou organizadas de acordo com a legislação de outra Parte;

- direitos decorrentes [de todo tipo] de contribuições realizadas com o intuito de gerar valor econômico (ou obrigações, créditos e direitos de qualquer prestação que tenham valor econômico);

- bens móveis e imóveis, bem como outros direitos de propriedade tais como hipotecas, direitos de gravame, usufruto [e direitos semelhantes];

- direitos no âmbito da propriedade intelectual; e

- direitos para realizar atividades econômicas e comerciais conferidos pela legislação ou em virtude de um contrato,

[mas não inclui:

- uma obrigação de pagamento do Estado ou de uma empresa do Estado, ou uma concessão de crédito ao Estado ou a uma empresa do Estado; nem

- reivindicações pecuniárias decorrentes, exclusivamente de:

a) contratos comerciais para a venda de bens e serviços por parte de um nacional ou empresa no território de uma Parte a um nacional ou empresa em território de outra Parte; ou,

b) a concessão de crédito referente a uma transação comercial, cuja data de vencimento seja menor que três anos, como o financiamento ao comércio;]]67



[Investimento significa:

Todo ativo de propriedade ou sob controle, direto ou indireto, de um investidor, que tenha as características de um investimento. As formas que pode adotar um investimento incluem, mas não estão limitadas a:68

(a) Uma sociedade.

(b) Ações, valores e outras formas de participação no capital de uma sociedade.

(c) Obrigações, debêntures e outros instrumentos de dívida e empréstimos.69

(d) Futuros, opções e derivativos

(e) Contratos de obra completa, de construção, de administração, de produção, de concessão, de divisão de renda ou outros contratos semelhantes.

(f) Dinheiro em banco e outras contas semelhantes.70

(g) Direitos de propriedade intelectual.

(h) Concessões, licenças, autorizações, permissões e direitos semelhantes concedidos de acordo com a legislação nacional aplicável.71 ,72

(i) Outras propriedades tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis e os direitos de propriedade conexos, tais como arrendamento, hipotecas, gravames e garantias colaterais.]

[Entende-se por "Investimento" os recursos provenientes do exterior para o território nacional de uma Parte Contratante, ou reinvestidos nele, pelo investidor de outra Parte Contratante, que constituam ativos tais como:

a) Ações, cotas ou outros direitos de participação societária e qualquer outra forma associativa de risco compartilhado, em conformidade com a legislação interna;

b) Os bens móveis e imóveis, direitos de propriedade e demais direitos de propriedade tais como arrendamentos, hipotecas, gravames e outros privilégios, adquiridos ou utilizados com o propósito de obter benefício econômico, ou com outros fins empresariais;

c) As contribuições suplementares de capital enviadas às filiais pela matriz;

d) Os direitos de propriedade intelectual, tais como direitos autorais e direitos afins, patentes, marcas, nomes comerciais, indicações geográficas, desenhos industriais, modelos de utilidade, layouts dos circuitos integrados (topografias), segredos comerciais e proteção de espécies vegetais;73 

e) As licenças, permissões e demais direitos obtidos em conformidade com o direito público, inclusive concessões conferidas por lei, ato administrativo ou contrato para o exercício de uma atividade econômica, tais como a exploração e explotação de recursos naturais ou a construção, conservação e manutenção de obras públicas;

f) O reinvestimento de recursos vinculados ao investimento na própria empresa que os gera;

g) Os investimentos com recursos em moeda nacional com direito a serem transferidos para o exterior.

A presente definição não inclui:

a) A propriedade tangível ou intangível não vinculada diretamente ao investimento produtivo, e

b) os empréstimos e outras operações que impliquem endividamento, bem como os fluxos relacionados estritamente a uma transação comercial.

Qualquer alteração da forma do investimento não afeta sua natureza como tal, sempre e quando a referida alteração não constitua um empréstimo ou outra operação que implique endividamento e que esteja conforme a legislação da Parte Contratante em cujo território tenha sido efetuado.

[O termo "investimento" significa qualquer tipo de ativo que seja propriedade, em grau substancial ou considerável, de um investidor de uma Parte Contratante no território de outra Parte Contratante ou que se encontre sob seu controle efetivo em conformidade com as leis desta última, em particular, entre outros: bens móveis e imóveis, bem como qualquer outro direito de propriedade como hipotecas, gravames, direitos de constrição, participações societárias, aviamentos, demandas pecuniárias e demandas por desempenho; direitos de propriedade intelectual, concessões e outros direitos semelhantes.

O termo "investimento" não abrange nem significa bens imobiliários ou outra propriedade, tangível ou intangível, não adquirida com a intenção de obter um benefício econômico, ou não utilizada para tal fim ou outro propósito comercial. Da mesma forma, o termo tampouco compreende ou implica ações (investimentos em carteira) de sociedades em uma Parte adquiridas com fins especulativos e mantidas durante curto prazo por nacionais de outra Parte.]

[O termo "investimento" refere-se a todo tipo de bens ou direitos relacionados ao mesmo, sempre que efetuados em conformidade com as leis e regulamentos da Parte Contratante em cujo território foi realizado, e incluirá em particular, embora não exclusivamente,

a) bens móveis e imóveis, o direito de propriedade sobre eles, bem como todos os demais direitos de propriedade, tais como servidão, hipotecas, usufrutos e gravames;

b) Ações e qualquer outro tipo de participação econômica em sociedades;

c) Demandas pecuniárias ou qualquer outro benefício que tenha valor econômico;

d) Direitos de propriedade intelectual, inclusive direitos autorais, direitos de propriedade industrial, tais como patentes, processos técnicos, marcas de fábrica ou marcas comerciais, nomes comerciais, desenhos industriais, know-how, razão social e obras completas;

e) Concessões conferidas por lei, por um ato administrativo ou em virtude de um contrato, inclusive concessões para explorar, cultivar, extrair ou explotar recursos naturais.

Qualquer modificação quanto à forma em que sejam reinvestidos os ativos não afetará seu caráter de investimento, nos casos em que a referida modificação for efetuada em conformidade com a legislação da Parte Contratante em cujo território foi realizado o investimento.

Não se entenderão por investimento os instrumentos de dívida pública externa.]

[O termo "investimento" designará todo tipo de ativo investido direta ou indiretamente por investidores de uma das Partes Contratantes no território de outra Parte Contratante, de acordo com as leis e regulamentos desta última.74 Serão incluídos, em particular:

a) a propriedade de bens móveis e imóveis, bem como os demais direitos de propriedade tais como hipotecas, cauções e gravames;

b) ações, cotas societárias e qualquer outro tipo de participação em uma empresa;

c) títulos de crédito e demandas por desempenho que tenham valor econômico; os empréstimos estarão incluídos somente quando estiverem diretamente vinculados a um investimento específico;

d) direitos de propriedade intelectual ou intangível, inclusive e em particular, direitos autorais, patentes, desenhos industriais, marcas, nomes comerciais, procedimentos técnicos, know-how e fundos de comércio;

e) concessões econômicas de direito público, conferidas por lei ou por contrato, inclusive as concessões para a prospeção, cultivo, extração ou explotação de recursos naturais.

Os Estados Parte poderão estabelecer exceções e reservas relativas a setores e regulamentações de políticas de investimento, as quais serão definidas em anexo e constituirão parte do presente Acordo.]

[investimento: todo tipo de bens ou direitos de qualquer natureza, que não sejam créditos estrangeiros, adquiridos ou utilizados com o propósito de:

a) estabelecer uma empresa de outra Parte ou para aumentar o capital de uma empresa existente de outra Parte, com o propósito de produzir um fluxo adicional de bens ou serviços, excluindo-se os fluxos meramente financeiros; ou

b) participar da propriedade de uma empresa de outra Parte e participar de sua administração, excluindo-se os investimentos de natureza meramente financeira e que estejam destinados somente à obtenção do acesso ao mercado financeiro de outra Parte.]

3. Investidor

[Investidor de uma Parte: [significa] uma Parte ou uma empresa [ou uma pessoa física ou jurídica][ou um nacional ou [uma] empresa] dessa Parte, [que leve a cabo atos [jurídicos][materiais][no território de outra Parte] com vistas à realização de um investimento, [estando em vias de comprometer um montante [importante] de capital]][ou que realize ou tenha realizado um investimento no território de outra Parte][que pretenda realizar, realize ou tenha realizado um investimento];]

[Investidor significa:

(a) Uma pessoa física que seja nacional dessa Parte conforme sua legislação, ou

(b) Uma sociedade de uma Parte

que pretenda realizar, realiza ou realizou um investimento.

Uma pessoa com dupla nacionalidade será considerada como cidadão exclusivamente do estado de sua nacionalidade dominante e efetiva.]

[Para os fins do presente Acordo, são considerados investidores:

a) A pessoa física que, em conformidade com a legislação interna, é considerada como nacional de uma Parte Contratante, que tenha efetuado investimentos no território de outra Parte Contratante, e

b) a pessoa jurídica, empresa ou entidade, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, constituída, estabelecida ou domiciliada de acordo com a legislação interna de uma Parte Contratante, que tenha efetuado investimentos no território de outra Parte Contratante,

O presente Acordo não será aplicado aos investimentos realizados por pessoas físicas que tenham, simultaneamente, a nacionalidade da Parte Contratante na qual realizam o investimento e a nacionalidade de outra Parte Contratante.]

["Investidor" significa toda pessoa física que é nacional de uma Parte, em conformidade com as leis da referida Parte. "Investidor" significa toda pessoa jurídica constituída em conformidade com as leis e regulamentos de uma Parte e que tem sua sede no território dessa Parte.]

[ O termo "investidor" designa os seguintes sujeitos que tenham efetuado investimentos no território de uma das Partes Contratantes, conforme o presente capítulo:

a) As pessoas físicas que, de acordo com a legislação das Partes Contratantes, sejam consideradas nacionais da mesma;

b) As entidades jurídicas, inclusive sociedades, corporações, associações comerciais ou quaisquer outras entidades constituídas segundo a legislação dessa Parte Contratante, que tenham sua sede, bem como suas efetivas atividades econômicas, no território da referida Parte Contratante;

c) As entidades jurídicas constituídas conforme a legislação de qualquer país, que sejam controladas, direta ou indiretamente, por nacionais de uma das Partes Contratantes, no território da mesma Parte Contratante onde a entidade jurídica exerça suas efetivas atividades econômicas.] 

[O termo "investidor" designará:

a) toda pessoa física que seja nacional de uma das Partes Contratantes ou que resida de forma permanente ou se domicilie em seu território, em conformidade com sua legislação. As disposições do Acordo não serão aplicadas aos investimentos realizados por pessoas físicas que sejam nacionais de uma das Partes Contratantes no território de outra Parte Contratante, se tais pessoas, na data do investimento, residirem de forma permanente ou se domiciliarem nessa última Parte Contratante, a menos que se prove que os recursos vinculados a esses investimentos provêem do exterior.

b) Toda pessoa jurídica constituída em conformidade com as leis e regulamentações de uma Parte Contratante e que tenha sua sede no território da referida Parte Contratante;

c) As pessoas jurídicas constituídas no território aonde é efetuado o investimento, efetivamente controlados por pessoas físicas ou jurídicas definidas em a) e b).

4. [Outros termos]

[ações de capital ou instrumentos de dívida incluem ações com ou sem direito de voto, obrigações ou instrumentos de dívida conversíveis, opções sobre ações e certificados de opção de ações ("warrants");]

[autorização de investimento75 significa:

Um autorização concedida pelas autoridades encarregadas dos investimentos estrangeiros de uma das Partes a um investimento coberto ou a um investidor de outra Parte.]

[Empresa: [significa][qualquer][uma] entidade constituída ou organizada conforme a legislação aplicável [ou vigente], tenha ou não fins lucrativos, quer de propriedade privada quer governamental, inclusive sociedades, sucursais, fiduciárias, participações, empresas com proprietário único, parcerias, joint ventures ou associações semelhantes.]

[empresa de uma Parte: [significa] uma empresa constituída ou organizada em conformidade com a legislação de uma Parte e uma sucursal [de uma empresa] situada em [no] território de uma Parte que desempenhe atividades comerciais no referido território.]

[empresa do Estado: significa [uma empresa][uma sociedade] propriedade de uma Parte ou sob seu controle por meio de direitos de domínio.]

[empresa do Estado: significa uma pessoa jurídica propriedade de uma Parte ou sob seu controle.]

[lucros e outros termos relacionados]

[Entende-se por][O termo] lucros, [designa todos] os montantes [obtidos ou] produzidos por um investimento [realizado em conformidade com este Acordo], tais como receitas, dividendos, [juros,] royalties e [qualquer outra renda líqüida][outras receitas correntes].]

["Lucro do Investimento" refere-se aos rendimentos decorrentes de um investimento ou vinculados a ele. E inclui benefícios, dividendos e juros, capitalização, honorários e renda em espécie.]

[instituição financeira: qualquer intermediário financeiro ou outra empresa autorizada a fazer negócios e regulamentada ou supervisionada como uma instituição financeira, conforme a legislação da Parte em cujo território se encontre situada.

[investimento coberto significa:
Um investimento de um investidor de uma Parte no território de outra Parte. Os investimentos cobertos incluirão todos aqueles existentes na data de entrada em vigor do presente Acordo, bem como todos aqueles realizados ou adquiridos após essa data.]

[investimento de um investidor de uma Parte: o investimento, de propriedade ou sob o controle direto ou indireto de um investidor de uma Parte [efetuado] no território da Parte;]

[investidor de um país [não-Parte]: [significa] um investidor que não é investidor de uma Parte [que pretende realizar, realiza ou realizou um investimento];]

moeda de uso livre: aquela que, segundo o Fundo Monetário Internacional, é amplamente utilizada, de fato, para realizar pagamentos de transações internacionais e é negociada extensamente nos principais mercados de divisas;]

[nacional: uma pessoa física que tem a nacionalidade de uma Parte conforme sua legislação;]

["Nacional" de uma Parte significa uma pessoa física que é nacional ou residente permanente dessa Parte conforme as leis correspondentes da referida Parte.]

[Parte: os países membros da ALCA;]

[pessoa: um nacional ou uma empresa;]

[pessoa de uma Parte: um nacional ou uma empresa de uma Parte, sem incluir uma sucursal de uma empresa de uma país não-Parte;]

[pessoa física de uma Parte: Uma pessoa natural que seja nacional dessa Parte em conformidade com sua legislação.]

[pessoa jurídica de uma Parte: Toda entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outro modo conforme a legislação aplicável dessa Parte, tenha ou não fins lucrativos, quer de propriedade privada quer de propriedade pública, inclusive qualquer sociedade de capital, sociedade de gestão, sociedade pessoal, empresa conjunta, empresa individual ou associação.]

[pessoa jurídica de propriedade ou sob controle direto de um investidor: se esse investidor detém a plena propriedade de mais de cinqüenta por cento (50%) de seu capital social ou tem a faculdade de nomear a maioria de seus diretores ou de dirigir legalmente de outro modo as operações da mesma.]

[serviços ou funções governamentais: todo serviço prestado por uma instituição pública, que não é prestado em condições comerciais ou em concorrência com um ou vários prestadores de serviços;]

[sociedade significa:
Uma entidade constituída ou organizada conforme a legislação pertinente, com fins lucrativos ou não, que seja de propriedade ou controle privado ou estatal. As formas que pode adotar uma sociedade compreendem as sociedades anônimas, as fiduciárias, as sociedades conjuntas, as associações ou outras empresas ou organizações.]

[uma sociedade ou outra entidade legal:

(1) é propriedade em grau substancial se mais de 50% da participação patrimonial na mesma pertence beneficiariamente a nacionais de uma Parte;

(2) encontra-se sob controle efetivo se os nacionais de uma Parte detêm a faculdade de designar a maioria de seus diretores ou de alguma outra forma legal dirigir suas ações.]

[sociedade de uma Parte significa:
Uma sociedade organizada ou constituída conforme a legislação dessa Parte.]

[território: o espaço terrestre, marítimo e aéreo de cada Parte, bem como sua zona econômica exclusiva e sua plataforma continental, sobre as quais exerce direitos soberanos e jurisdição, conforme sua legislação e o Direito Internacional.]

[O termo "território" compreende, além do espaço terrestre, marítimo e aéreo sob a soberania de cada Parte Contratante, as zonas marinhas e submarinas, nas quais estas exercem direitos soberanos e jurisdição conforme suas respectivas legislações e o Direito Internacional.

[O termo "território" designa o território nacional de cada Parte Contratante, inclusive aquelas zonas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial nacional, sobre o qual a Parte Contratante envolvida pode, em conformidade com o direito internacional, exercer direitos soberanos ou jurisdição.]

[transferências: [transferências] [remessas] e pagamentos internacionais;]

Termos relacionados com a solução de controvérsias]

[investidor litigante: um investidor [que formula uma demanda nos termos da seção C][que submete uma demanda nos termos da seção XX (Solução de Controvérsias entre uma Parte e um Investidor de outra Parte) deste capítulo;]]

[Parte litigante: a Parte contra a qual [se apresenta uma demanda nos termos da seção C][se submete uma reivindicação nos termos da seção XX (Solução de Controvérsias entre uma Parte e um Investidor de outra Parte) deste capítulo;.]]

[parte litigante: o investidor litigante ou a Parte litigante;]

[partes litigantes: o investidor litigante e a Parte litigante;]

[CISCI: o Centro Internacional de Solução de Controvérsias Relativas a Investimentos;]

[Secretário-Geral: o Secretário-Geral do CISCI;]

[Convênio do CISCI: o Convênio sobre Solução de Diferenças Relativas a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, celebrado em Washington, D.C., em 18 de março de 1965;]

[Regras de Arbitragem da UNCITRAL: as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre Direito Mercantil Internacional (UNCITRAL), aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 15 de dezembro de 1976;]

[Convenção de Nova Iorque: a Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova Iorque, em 10 de junho de 1958;]

[Convenção Interamericana: a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, celebrada no Panamá, em 30 de janeiro de 1975;]

[demanda: uma petição/reivindicação submetida por um investidor litigante contra uma Parte, alegando a suposta violação das disposições contidas neste capítulo;]

[tribunal: um tribunal de arbitragem estabelecido conforme o artigo [xx.xx; e][…(Seção de Solução de Controvérsias entre uma Parte e um Investidor de outra Parte); ou um tribunal de arbitragem estabelecido conforme o artigo…(Seção de Solução de Controvérsias entre uma Parte e um Investidor de outra Parte).]]

[tribunal de consolidação: um tribunal de arbitragem estabelecido conforme o artigo x.xx]

[Outros]

[bens: os produtos ou mercadorias nacionais como entendidos no GATT de 1994, sejam originários ou não;]

[Comissão: a comissão estabelecida em conformidade com o artigo X.XX]

[existente: [vigente na data de entrada em vigor deste Tratado;][em vigor em 19 de abril de 1998;]]

[GATT de 1994: Acordo Geral sobre Tarifas Alfandegárias e Comércio de 1994, que forma parte do Acordo de Marrakech, pelo qual se estabelece a Organização Mundial do Comércio;]

[medida: qualquer lei, regulamento, regra, procedimento, disposição ou prática administrativa, entre outros;]

[medida existente: qualquer lei, regulamento, regra, procedimento, disposição ou prática administrativa vigente na data de entrada em vigor deste Tratado.]


[Artigo 17 TRANSPARÊNCIA

1. Cada Parte deverá assegurar que suas leis, regulamentações, práticas administrativas, procedimentos de aplicação geral e decisões adjudicatórias, que afetem os investimentos ou investidores cobertos ou que se relacionem a eles, sejam prontamente publicadas ou colocadas à disposição do público interessado. Nos casos em que uma Parte formule políticas que afetem os investimentos ou investidores cobertos, ou que se relacionem a eles, e que tais políticas não estejam fundamentadas em leis ou regulamentações existentes, ou em outras normas não listadas neste parágrafo, a referida Parte deverá publicá-las prontamente ou torná-las publicamente disponíveis.

2. Na medida do possível, cada Parte deverá:

a) publicar com antecedência qualquer lei, regulamentação, prática administrativa e procedimentos de aplicação geral que se proponha a adotar; e

b) fornecer às pessoas e Partes interessadas, tempo suficiente para que possam tecer comentários sobre as medidas propostas.

3. Uma Parte, a pedido de outra Parte, deverá prontamente fornecer informações e responder a perguntas referentes a qualquer lei, regulamentação, prática administrativa e procedimentos de aplicação geral existente ou que pretenda promulgar, ou em relação a quaisquer decisões adjudicatórias.

4. Nada do disposto neste Artigo pressupõe que uma Parte deva fornecer ou permitir o acesso a informações confidenciais ou de domínio privado, inclusive informações relativas a investimentos ou investidores específicos, cuja divulgação impedirá o cumprimento da lei, contrariará a legislação que protege a confidencialidade ou prejudicará interesses comerciais legítimos de companhias específicas.]

[Artigo 18 COMPROMISSO DE NÃO TORNAR MENOS ESTRITAS AS LEIS NACIONAIS SOBRE MEIO AMBIENTE DE MODO A ATRAIR INVESTIMENTOS

As Partes reconhecem a inconveniência de promover investimentos tornando menos estritas as leis nacionais em matéria de meio ambiente. Assim sendo, cada uma das Partes envidará esforços de modo a assegurar que essas leis não deixem de ser aplicadas ou não sejam prejudicadas de alguma outra maneira e que não se ofereça deixar de aplicá-las ou prejudicá-las de alguma outra maneira como forma de promover a realização, aquisição, ampliação ou conservação de um investimento de um investidor em seu território.]

[Artigo 19 COMPROMISSO DE NÃO TORNAR MENOS ESTRITAS AS LEIS NACIONAIS DE TRABALHO PARA ATRAIR INVESTIMENTO

As Partes reconhecem a inconveniência de promover os investimentos tornando menos estritas as leis nacionais em matéria de trabalho. Assim sendo, cada uma das Partes envidará esforços de modo a assegurar que essas leis não deixem de ser aplicadas ou não sejam prejudicadas de alguma outra maneira e que não se ofereça deixar de aplicá-las ou prejudicá-las de alguma outra maneira como forma de promover a realização, aquisição, ampliação ou conservação de um investimento de um investidor em seu território.]

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67 [Uma delegação considera que a definição de investimento deve ser ampla, abrangente e em conformidade com os convênios bilaterais de investimento no Hemisfério. Essa definição deve incluir o investimento estrangeiro direto e em carteira. Pode ser considerado como investimento estrangeiro todo investimento cujo capital acionário esteja constituído por sócios nacionais e estrangeiros, sendo a parte estrangeira majoritária. Não se considera como investimento estrangeiro os bens tangíveis e intangíveis de uso pessoal do investidor.]

68 [Um ativo que careça das características de um investimento não é um investimento, independentemente da forma que adote.

69 [É mais provável que alguns tipos de dívida, como obrigações, debêntures e notas de longo prazo apresentem características de um investimento, enquanto é menos provável que outras formas de dívida, como os direitos de crédito com vencimento imediato, decorrentes da venda de bens ou serviços, tenham essas características..] 

70 [É mais provável que algumas contas bancárias, como as que se abrem ou mantêm em relação a atividades comerciais, tenham as características de um investimento, enquanto é menos provável que outras, como as contas correntes pessoais, tenham essas características.]

71 [O fato de um tipo determinado de permissão, licença, autorização, concessão ou instrumento semelhante possuir características de um investimento vai depender de fatores tais como a natureza e o alcance dos direitos do detentor conforme a legislação nacional da Parte em questão. Entre as permissões, licenças, autorizações, concessões e instrumentos semelhantes que não apresentam as características de um investimento estão aqueles que não geram direitos protegidos pelas leis nacionais.]

72 [O termo "investimento" não inclui ordens decorrentes de uma ação judicial ou administrativa.]

73 [O previsto na alínea d) será sem prejuízo das disposições do Capítulo referente à Propriedade Intelectual.]

74 [Uma delegação não reconhece as etapas prévias à efetiva realização do investimento como geradoras de direitos e obrigações nos termos do Acordo.]

75 [Esta definição é necessária para, mais adiante neste capítulo, dar significado às disposições sobre solução de controvérsias em matéria investimentos. As ações desempenhadas por uma autoridade de uma das Partes para fazer cumprir leis de aplicação geral, como as leis de concorrência, não estão incluídas nesta definição.]

               

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