(Continuação)
SEÇÃO 4: OUTRAS MEDIDAS E PRÁTICAS QUE
CAUSAM DISTORÇÕES NO COMÉRCIO [E NA PRODUÇÃO] DE
PRODUTOS [AGRÍCOLAS] [AGROPECUÁRIOS]
[Artigo 13: Medidas de Ajuda Interna]
[13.1. As Partes reconhecem que as medidas de ajuda interna [poderão
ser importantes para seus respectivos setores agropecuários mas, [da
mesma maneira,] [ ao mesmo tempo ]]
podem causar distorções na produção e no comércio de produtos
agropecuários. ]
[13.1.1. Conseqüentemente, as Partes comprometem-se a assegurar
que suas medidas de ajuda interna cumpram as disposições do presente
Artigo.]
[13.1.1. As Partes reconhecem, igualmente, que somente mediante
negociações multilaterais será possível lograr compromissos de
redução de apoio interno. Assim, as Partes acordam trabalhar com
vistas a alcançar um acordo no âmbito da OMC voltado para uma
substancial redução das medidas de apoio interno que causem
distorções ao comércio, e para sua estrita regulamentação.]
[Disciplinas Gerais e Compromissos em matéria de Ajuda Interna]
[13.2. As Partes acordam [cooperar em subseqüentes] [trabalhar
com vistas a chegar a um acordo] negociações sobre agricultura
na OMC [com o propósito de definir maiores disciplinas e
compromissos em matéria de medidas de ajuda interna] [para
lograr:]
[1) a máxima redução
possível] ou a eliminação das medidas de apoio interno que
causem distorções à produção e ao comércio, inclusive aquelas
medidas de apoio concedidas em virtude dos chamados programas de “limitação
da produção” ou de “caixa azul” [para os países que
não são economias menores];
[2) um limite geral [ ou eliminação ] do
volume de ajuda interna de todo tipo (verde, azul e amarela);]
[3)] [a eliminação de ou] uma
revisão dos critérios previstos para a categoria “verde”, a fim
de garantir que o apoio outorgado em virtude dessa categoria não
provoque distorções na produção ou no comércio, [bem como [o
reconhecimento internacional permanente] [acordo]
de que as ajudas [dessa natureza] [caixa verde]
não deveriam estar sujeitas a medidas compensatórias;] e ]
[4) um acordo em que as políticas de caixa verde não deveriam
estar sujeitas a medidas compensatórias.]
[Artigo 13.x : Identificação de
Outras Medidas e Práticas que provocam distorções no Comércio e na
Produção de Produtos Agropecuários
13.x. Para os fins do presente Acordo, definem-se como outras medidas e
práticas que provocam distorções no comércio e na produção de
produtos agropecuários qualquer outra medida ou prática diferente das
seguintes, sempre e quando estas cumpram os requisitos estabelecidos nas
alíneas “a” e “b” do parágrafo 1 do Anexo 2 do Acordo sobre
Agricultura da OMC:
i) Serviços gerais (Parágrafo 2 do
Anexo 2 do Acordo sobre Agricultura da OMC)
ii) Ajuda Alimentar Interna (Parágrafo 4 do Anexo 2 do Acordo sobre
Agricultura da OMC)
iii) Pagamentos (efetuados diretamente ou mediante participação
financeira do governo nos planos de seguro das colheitas) a título de
socorro em casos de desastres naturais (Parágrafo 8 do Anexo 2 do
Acordo sobre Agricultura da OMC)]]
[Artigo_ Eliminação das Outras Medidas e Práticas que provocam
distorções no Comércio e na Produção de Produtos Agropecuários]
[13.2. A partir da data de entrada [ em vigor] [em
vigência] do presente Acordo, as [P][p]artes
acordam eliminar [no comércio entre si] as medidas e
práticas que provoquem distorções no comércio e na produção de
produtos agropecuários [definidos no Artigo….] [
inclusive ] [com exceção das medidas compreendidas no [Artigo
6.2 e Anexo 2] [nos] [Anexos 2(2), 2(4),
2(8)] do Acordo sobre Agricultura da OMC ] enquanto as
referidas medidas provocarem distorções no comércio de produtos
agropecuários entre as Partes. ] [Conseqüentemente, as
Partes acordam as seguintes disciplinas e compromissos em matéria de
medidas de ajuda interna:]
[13.2. [No momento da entrada em vigor do presente Acordo,
os países que não são economias menores, nos casos em que decidirem
apoiar seus produtores agropecuários, assegurar-se-ão que tais medidas
estejam em conformidade com o Anexo 13.2.3.1.]
[13.2.1. Definições]
[13.2.1.1. Por ajuda interna entende-se qualquer [política
ou medida] [subsídio aplicado ao setor agropecuário que
não esteja sujeito a medidas exportadoras], [que afete as
decisões de produzir, aplicada por uma Parte para sustentar os preços
dos produtos agropecuários, aumentar a renda dos produtores e/ou
melhorar as condições de produção e/ou comercialização.]]
[13.2.2.1. Por "Medida Global de Ajuda" (MGA)
entende-se o nível anual expressado em termos monetários, de ajuda
outorgada com relação a um produto agropecuário aos produtores de
produtos agropecuários ou de ajuda não referente a produtos
específicos concedida aos produtores [agrícolas] [agropecuários]
em geral, exceto a ajuda prestada no âmbito de programas que possam ser
considerados isentos de redução, de acordo com o estabelecido [neste
Artigo e em seus Anexos] [ na alínea 13.2.4 e no Anexo
13.2.4.1].
[13.2.2.2. Por “Medida Global de Ajuda Total Corrente”
entende-se o apoio efetivamente outorgado durante qualquer ano do
período de implementação.]
[13.2.2.3. Entende-se por período de implementação o período
que vai desde o ano em que se iniciou o processo de redução tarifária
até o ano em que se atinge o nível tarifário de 0%.]
[13.2.3. Compromissos em Matéria de Ajuda Interna]
[13.2.3.1. Os Países membros da ALCA comprometem-se a não
aplicar medidas de ajuda interna à agricultura que não estejam em
conformidade com as disposições [da presente Seção] [
da alínea 13.2.4 e do Anexo 13.2.4.1].]
[13.2.3.2. Levando em conta o objetivo do mandato negociador da
ALCA, relativo ao estabelecimento de disciplinas sobre medidas e
práticas que provocam distorções no comércio de produtos agrícolas
no Hemisfério, os países membros da ALCA4,
que consolidaram compromissos de redução da MGA Total na OMC, deverão
reduzir sua MGA Total até sua completa eliminação no final do
período de implementação. Isso significa que nesse momento todas as
MGA específicas por produto e a MGA não referente a produtos
específicos não ultrapassarão os níveis “de miminis”
estabelecidos [neste Artigo] [ na alínea
13.2.4.4. abaixo].
[13.2.3.3. A mencionada eliminação da MGA Total realizar-se-á
com base no estabelecido [neste Artigo] [ na
alínea 13.2.3.4. abaixo], mediante uma redução dos montantes
da MGA Total Corrente, de forma linear e automática, no período de
implementação, de acordo com o cronograma de redução tarifária [do
Capítulo sobre Acesso a Mercados para produtos agropecuários] [
contido nas listas das Partes mencionadas na alínea 4.2.2. da Seção 2
“Acesso a Mercados” do presente Capítulo].]
[13.2.3.4. A base sobre a qual aplicar-se-á o cronograma de
redução da MGA Total será o menor dos montantes decorrentes dos
seguintes cálculos:
a) a média da MGA Total Corrente, nos
anos (J,J,J), reduzida em X%; e
b) a MGA Total consolidada na OMC, para o ano 2000 pelos países
desenvolvidos, e para o ano 2004 pelos países em desenvolvimento, ambas
reduzidas em 50%.]
[13.2.4. Medidas Isentas]
[13.2.4.1. As medidas de ajuda interna isentas dos compromissos
de redução cumprirão o requisito fundamental de não causar efeitos
de distorção no comércio nem impactos na produção, ou, no máximo,
causá-los em grau mínimo. Por conseguinte, todas as medidas que devam
permanecer isentas ajustar-se-ão aos seguintes critérios básicos:
a) A ajuda em questão será prestada por
meio de um programa governamental financiado com recursos públicos
(inclusive rendas fiscais cessantes) que não implique transferência
para os consumidores; e
b) A ajuda em questão não terá o efeito de prestar ajuda em matéria
de preços aos produtores e, ademais, aos critérios e condições
relativos a políticas específicas indicadas no [Anexo 13.2.4.1][
deste Artigo.]
[13.2.4.2. As medidas governamentais de assistência, direta ou
indireta, para estimular o desenvolvimento agrícola e rural constituem
parte integrante dos programas de desenvolvimento dos países em
desenvolvimento. Portanto, os subsídios ao investimento que se
encontram geralmente disponíveis para a agricultura nos países em
desenvolvimento Membros da ALCA e os subsídios aos insumos agrícolas
que se encontram geralmente disponíveis para os produtores de baixos
recursos ou de recursos limitados em países em desenvolvimento Membros
ficarão isentos dos compromissos de redução da ajuda interna que
normalmente seriam aplicáveis às referidas medidas. Toda ajuda interna
que satisfaça os critérios enunciados neste parágrafo ficará isenta
de compromissos de redução.]
[13.2.4.3. Considerar-se-á que uma Parte cumpriu seus
compromissos de redução de ajuda interna em todos os anos em que sua
ajuda interna em favor dos produtores agrícolas, expresso em termos de
MGA Total Atual, não ultrapasse o nível correspondente de compromisso
anual ou final [consolidado] [ acordado],
calculado de acordo com o que se estabelece no [Anexo 13.2.4.3
(lista ilustrativa de compromissos de ajuda interna da ALCA).]]
[13.2.4.4. Nenhuma Parte estará obrigada a incluir no cálculo
de MGA Total Corrente, nem reduzir ou eliminar:
i) a ajuda interna outorgada a produtos
específicos que de outro modo teria a obrigação de incluir no
cálculo de sua MGA Corrente, quando tal ajuda não exceder 5% do valor
total de sua produção de um produto agropecuário durante o ano
correspondente; e
ii) a ajuda interna não referente a produtos específicos que de outro
modo teria obrigação de incluir no cálculo de sua MGA Corrente,
quando tal ajuda não exceder 5% do valor de sua produção
agropecuária total.
iii) No caso dos países em desenvolvimento Partes, o percentual “de
minimis” estabelecido no presente parágrafo será de10%. ]
[13.2.4.5. Estarão compreendidas no cálculo a MGA Total
Corrente de um país membro da ALCA quaisquer medidas de ajuda interna
estabelecidas em favor de produtores [agrícolas] [
agropecuários], inclusive possíveis modificações das mesmas,
e quaisquer das medidas que sejam introduzidas posteriormente que não
demonstrem satisfazer os critérios do [Anexo I da presente
Seção] [ Anexo 13.2.4.1. deste Capítulo] ou
que não demonstrem estar isentas de redução em virtude de qualquer
outra disposição [da presente Seção][ do
presente Artigo].]
[13.2.5. [Prevenção da possibilidade de eludir] [
Compromisso de não re-introduzir nem de eludir]
[13.2.5.1. As Partes comprometem-se a não aplicar políticas ou
medidas de ajuda interna à agricultura que impliquem uma possibilidade
de eludir os compromissos que se estabelecem na [presente Seção] [
no presente Artigo].]
[13.2.5.1 As Partes comprometem-se a não re-introduzir medidas e
práticas que provoquem distorção no comércio e na produção de
produtos agropecuários definidas no Artigo …, e a não aplicar novas
medidas e práticas de efeito semelhante de distorção no comércio e
na produção de produtos agropecuários ou que impliquem uma
possibilidade de eludir o compromisso estabelecido no Artigo …]
[13.2.6. [ Penalidades] [ Não-cumprimento
de compromissos]
[13.2.6.1. Nos casos em que as Partes não cumprirem as
disciplinas estabelecidas na [presente Seção] [no
presente Artigo] sobre medidas de ajuda interna, qualquer outra
Parte poderá cancelar as preferências tarifárias outorgadas por um
montante equivalente ao valor do prejuízo ocasionado ou aplicar outras
medidas de efeito compensatório acordadas no âmbito da ALCA. ]
[13.2.6.1. Nos casos em que uma Parte aplicar medidas e práticas
que provoquem distorções no comércio e na produção de produtos
agrícolas no comércio de qualquer produto entre as Partes, as outras
Partes suspenderão as preferências outorgadas para o mesmo produto
até que a Parte que aplique as referidas medidas e práticas as elimine5. ]
[13.2.6.1.2. Nos casos em que uma Parte não cumprir os
compromissos estabelecidos no Artigo XX, as Partes afetadas poderão
aplicar aos produtos agropecuários as disposições sobre Subsídios e
Medidas Compensatórias do Presente Acordo a fim de neutralizar tais
práticas. ]
[13.2.6.1. A aplicação de qualquer tipo de medidas de ajuda
interna a um bem agropecuário, na medida em que estas causem ou ameacem
causar dano à produção ou ao comércio da outra parte, poderão estar
sujeitas a uma investigação em matéria de práticas desleais de
comércio internacional e, quando for o caso, sujeitar-se à aplicação
de cotas compensatórias em conformidade com o capítulo YY do presente
Acordo. ]
[Tratamento Especial e Diferenciado]
[13.3. Não obstante o anterior, os países de economias menores
poderão aplicar as ajudas internas conforme o estabelecido no Acordo
sobre Agricultura da OMC e Acordos subseqüentes.]
[Intercâmbio de informação / notificações]
[13.4. Para garantir transparência, o Comitê de Agricultura da
ALCA analisará, pelo menos uma vez por ano, o estado de todas as
medidas de ajuda interna nas Partes, bem como qualquer modificação a
essas medidas, buscando avaliar o cumprimento do disposto neste artigo.
Da mesma forma, as Partes promoverão o intercâmbio de informação
pública de maneira oportuna ou a pedido de uma Parte.]
[13.4. As Partes notificarão, anualmente, as medidas que, de
acordo com o Artigo …, não provocam distorções no comércio e na
produção de produtos agropecuários, especificando o tipo de medida, o
montante destinado e se representa uma medida geral ou específica.]
[Artigo 14: Impostos [diferenciados] às
exportações]
[14.1. As Partes acordam eliminar, a partir (da data de entrada
em vigor do presente Acordo) toda diferença entre o imposto à
exportação aplicado a qualquer produto agropecuário primário e o
imposto à exportação aplicado a qualquer produto ou subproduto
elaborado a partir do produto primário.]
[14.1 As Partes acordam que, no momento de iniciar o processo de
desgravação tarifária, a diferença entre os gravames de exportação
dos produtos e/ou subprodutos obtidos do processamento de um determinado
produto primário e os gravames deste último, deverá ser de no máximo
X pontos percentuais.]
[14.2. Nenhuma das Partes adotará ou manterá qualquer imposto,
direito ou outro gravame à exportação de um produto agropecuário e
seus derivados para território de outra Parte, a menos que o referido
imposto ou direito seja aplicado aos referidos bens se os mesmos forem
utilizados para consumo interno ou forem exportados para território de
outras Partes.]
[Artigo 15: Empresas Estatais de Comércio]
[15.1. As Partes acordam eliminar de modo progressivo os direitos
exclusivos de exportação concedidos às empresas comerciais estatais
que se dedicam à exportação de produtos agrícolas com vistas a
permitir que comerciantes particulares participem das exportações de
produtos agrícolas, bem como concorram por elas ou façam as
transações correspondentes.]
[15.1.1. No período de transição dos direitos exclusivos de
exportação detidos pelas empresas comerciais estatais para a
concorrência plena com os comerciantes privados, as referidas empresas
fornecerão informação sobre seus custos de aquisição, fixação de
preços das exportações e outros dados de vendas. Para assegurar que
as referidas empresas concorram de modo justo com os comerciantes
privados nas vendas de exportação durante o período de transição,
proíbe-se o governo nacional de proporcionar recursos públicos,
empréstimos, garantias ou outro respaldo financeiro às empresas
comerciais estatais.]
[15.1. No início do programa de desgravação, terão sido
estabelecidas disciplinas para as atividades desenvolvidas pelas
empresas estatais e privadas de comercialização, que detenham
monopólio de importação (e/ou exportação) de produtos
agropecuários, a fim de evitar restrições e discriminações no
acesso, além de outras distorções no comércio de produtos
agropecuários. ]
[15.1. Entende-se por empresas comerciais estatais de produtos
agropecuários aquelas de propriedade dos Estados ou aquelas às quais
os Estados, de fato ou de direito, concedam privilégios exclusivos ou
especiais de comercialização de produtos agropecuários.]
[15.2. No início do programa de desgravação, terão sido
estabelecidas disciplinas para as atividades desenvolvidas pelas
empresas comerciais estatais de produtos agropecuários a fim de evitar
restrições e discriminações no acesso, além de outras distorções
no comércio dos referidos produtos.]
[SEÇÃO 5: MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS ]
[Artigo 16: Disposições Gerais, Direitos e Obrigações das
Partes]
[Artigo 16: Definições
16.1. Esta Seção aplica-se às medidas sanitárias e fitossanitárias
tal como definidas no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias
e Fitossanitárias da OMC. Toda modificação posterior acordada na OMC
incorporar-se-á automaticamente ao presente Acordo.]
[16.1. [A presente seção] [O presente
capítulo] aplica-se a [aos] produtos [cobertos
no âmbito] [cobertos pelo] [do]
Acordo [da OMC] sobre a Aplicação de Medidas
Sanitárias e Fitossanitárias [da OMC] [conforme o
estabelecido no referido Acordo [e nas Disposições Gerais
previstas em seu Artigo 1 e com os Direitos e Obrigações previstos em
seu Artigo 2. A aplicação de definições inclui [outrossim],
as [estabelecidas] [aprovadas] no [Código
Zoossanitário do] Escritório Internacional de Epizootias
(OIE), na Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária (CIPF)
e na Comissão do Codex Alimentarius.]] [e nas
organizações sub-regionais das quais as Partes sejam integrantes e
cuja utilização seja acordada pelas mesmas.]]
[16.1.1 Este Capítulo não implicará maiores obrigações nem
compromissos do que os decorrentes do Acordo de Medidas Sanitárias e
Fitossanitárias da OMC]
[16.1. As Partes [acordam] reafirma[r][m]
seus direitos e obrigações nos termos do Acordo sobre a Aplicação de
Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do
Comércio (OMC).]
[16.2. [ As Partes estabelecem as disposições da
presente Seção de modo a garantir que as medidas sanitárias e
fitossanitárias aplicadas ao comércio entre elas sejam coerentes] [Reafirmando,
e em conformidade com] os [princípios] direitos
e obrigações [das Partes conforme o] [estabelecido
em virtude do] Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias
e Fitossanitárias da OMC[, as Partes acordam cooperar de modo a [avançar
na implementação] [implementar de maneira concreta o]do
Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da
OMC. [Em conformidade com esses objetivos, as Partes levarão em
consideração, na aplicação das medidas sanitárias e
fitossanitárias, o grau necessário para atingir um nível adequado de
proteção, considerando, outrossim, a viabilidade técnica e econômica
das Partes] ]
[16.3. [Em conformidade com este Artigo, as] [As]
Partes [acordam] [comprometem-se a]
cooperar para facilitar o comércio de animais, vegetais, seus produtos,
subprodutos e [alimentos] [outros bens relacionados
a esse comércio e no relativo a segurança dos alimentos,] e
fortalecer as [modalidades necessárias para prevenir a
introdução ou evitar a disseminação de pragas dos vegetais ou
doenças das [pessoas (segurança dos alimentos) ou] dos
animais em seus respectivos territórios.]] [respectivas
estruturas operacionais de vigilância, fiscalização, inspeção e
controle epidemiológico]]
[16.4. [Quando existam] [Em]
condições idênticas ou semelhantes, uma medida sanitária ou
fitossanitária não [poderá] discriminar[á]
arbitrária ou injustificadamente entre suas mercadorias e as
semelhantes da outra Parte, ou entre mercadorias de outra Parte e
mercadorias semelhantes de um país não-Parte.]
[16.2 As Partes acordam fortalecer sua colaboração nas
questões que sejam da competência do Comitê de MSF da OMC, bem como
na elaboração de normas, diretrizes ou recomendações internacionais
na Comissão do Codex Alimentarius, na Convenção Internacional de
Proteção Fitossanitária ou no Escritório Internacional de
Epizootias. ]
[16.3 As Partes acordam, igualmente, levar a cabo atividades tais
como, inter alia:
i) o intercâmbio de informação sobre
novos dados de pesquisa;
ii) o intercâmbio de informação sobre o desenvolvimento e uso de
processos de avaliação de risco; e
iii) a coordenação de assistência técnica.]
[Artigo 17: Implementação do Acordo MSF da OMC na ALCA]
[17.1. Os resultados das revisões do Acordo sobre a Aplicação
de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias adotados na Organização
Mundial do Comércio, incorporar-se-ão à presente Seção.]
[17.1. De acordo com o estabelecido neste Artigo, e considerando
as definições referidas no Anexo A do Acordo [da OMC]
sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias [da
OMC], os/as seguintes [diretrizes] [procedimentos] [princípios]
serão utilizados para os fins da presente Seção: ]
[a) Normas Internacionais] [Artigo _:
Harmonização]
[a.1. As Partes aplicarão ao comércio recíproco as normas
internacionais recomendadas pelos organismos internacionais competentes
e seus órgãos auxiliares, [ em particular a Comissão do Codex
Alimentarius, o Escritório Internacional de Epizootias e as
organizações internacionais e regionais que operam no âmbito da
Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária.] [em
particular aqueles] mencionados no Artigo 18.1.]
[a.2. Se uma Parte considerar que uma norma internacional,
mencionada no parágrafo anterior, não é suficiente para garantir o
nível adequado de proteção sanitária ou fitossanitária exigido, ou
tal norma internacional não existir, essa Parte o notificará às
demais e estabelecerá consultas com as Partes interessadas para definir
e aprovar a adoção da norma necessária à sua aplicação ao
comércio entre todas as Partes. ]
[b) Harmonização]
[b.1. [ O conceito de harmonização entre as Partes
será o mencionado no artigo 3 do Acordo da OMC sobre a Aplicação de
Medidas Sanitárias e Fitossanitárias e no parágrafo 2 do Anexo A do
referido Acordo.] As Partes procurarão, sempre que possível,
coordenar posições nos foros nos quais se elaborem normas, diretrizes
ou recomendações internacionais em matéria sanitária[s]
e fitossanitária[s]. ]
[b.2 As Partes comprometem-se [ na medida do possível]
a estabelecer sistemas harmonizados no âmbito sanitário e
fitossanitário para os métodos de amostragem, diagnóstico, inspeção
e certificação de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos bem
como da segurança dos alimentos. ]
[b.3 Normas internacionais e harmonização]
[Com o propósito de aplicar prontamente as medidas e
procedimentos sanitários e fitossanitários no território das Partes e
facilitar dessa forma os fluxos comerciais: serão enquadradas nos
seguintes princípios:
a) cada Parte utilizará como parâmetro
as normas, diretrizes ou recomendações internacionais ou sub-regionais
para suas medidas sanitárias ou fitossanitárias, a fim de
harmonizá-las ou torná-las compatíveis com as de outra Parte;
b) sem prejuízo do disposto na alínea a), cada Parte poderá adotar,
aplicar, estabelecer ou manter uma medida sanitária ou fitossánitaria
que ofereça um nível de proteção diferente daquele obtido por uma
medida baseada em uma norma, diretriz ou recomendação internacional ou
sub-regional, ou que seja mais restritiva do que estas, sempre que
exista justificativa científica para tanto;
c) as Partes comprometem-se a estabelecer [sistemas] [serviços]
harmonizados de medidas e procedimentos no âmbito sanitário e
fitossanitário para os métodos de amostragem, diagnóstico, inspeção
e certificação de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos bem
como de segurança dos alimentos.]
[c) Equivalência ]
[c .1. As Partes acordam [nas disposições e
procedimentos gerais sobre a aplicação] [ aplicar o
critério] de [da] equivalência conforme o
disposto no Artigo 4 do Acordo MSF da OMC.]
[c.2. As Partes [poderão] estabelecer[ão]
acordos bilaterais[, sub-regionais] ou entre [todas]
elas, para determinar as condições de equivalência que permitam um
adequado nível de proteção sanitária ou fitossanitária.]
[c.3. Os acordos de equivalência entre as Partes serão
estabelecidos conforme as normas aprovadas pelas organizações
internacionais [ou sub-regionais] competentes. [Quando
estas não existirem, poderão ser utilizadas normas acordadas na
região. ]]
[c.3. Os métodos para determinar as condições de equivalência
darão, sempre, maior importância aos procedimentos de inspeção e à
condição sanitária ou fitossanitária na zona de origem do produto, e
considerarão as condições conforme o nível de desenvolvimento dos
países e o tamanho de suas economias.]
[c.4. As Partes acordam que o objetivo geral dos acordos de
equivalência será facilitar o comércio dos produtos sujeitos a
medidas sanitárias e fitossanitárias entre os países membros que os
subscrevam, simplificando os controles físicos na entrada dos referidos
produtos e promovendo o aumento da confiança mútua entre as
respectivas autoridades nacionais competentes.]
[c.4. As Partes acordam que o objetivo geral dos Acordos de
Equivalência será facilitar o comércio, promovendo o aumento da
confiança mútua entre as autoridades nacionais competentes que os
subscrevam, e que seu objetivo específico será a eliminação dos
controles físicos destinados a verificar que os produtos que ingressem
no território da Parte importadora cumprem os requisitos dessa Parte.]
[c.5. O objetivo específico dos referidos acordos de
equivalência será a simplificação de controles físicos na entrada
de produtos sujeitos a este capítulo, destinados a verificar que os
produtos que entrem no território do país importador cumprem os
requisitos sanitários ou fitossanitários estabelecidos pelo país
importador. ]
[c.6. A equivalência aplicar-se-á [à norma] e
às medidas sanitárias ou fitossanitárias para [setores ou
subsetores] [o comércio] de animais [vivos],
vegetais, seus produtos e subprodutos ou outros bens relacionados [ao
seu comércio], bem como a [ aos [sistemas] [serviços]
ou] parte dos [sistemas] [serviços]
de inspeção, reconhecimento, controle, testes [, aprovação]
e certificação, ou no que se refere à norma específica dos
requisitos de inspeção ou higiene e segurança dos alimentos. [Para
estabelecer equivalência considerar-se-á, igualmente, as condições
segundo o nível de desenvolvimento dos países e o tamanho de suas
economias.]]
[c.7. As Partes [celebrarão] [poderão
celebrar] consultas [ adicionais] para
determinar as disposições que permitam [demonstrar e reconhecer
a] [ampliar o reconhecimento da] equivalência das
medidas sanitárias e fitossanitárias nos setores ou partes de setores
que não sejam incorporados a seus respectivos acordos bilaterais.]
[c.7.1. Equivalência]
[A fim de aplicar de modo mais expedito as medidas sanitárias e
fitossanitárias no território das Partes e facilitar dessa forma os
fluxos comerciais, os procedimentos de controle, inspeção e
aprovação aplicar-se-ão conforme os seguintes princípios:
i) sem reduzir o nível adequado de
proteção da vida e da saúde humana (segurança dos alimentos) e
animal, ou de modo a preservar a saúde dos vegetais em seus
territórios, as Partes aceitarão, no grau mais elevado possível, a
equivalência de suas respectivas medidas sanitárias ou
fitossanitárias;
ii) cada Parte aceitará como equivalentes as medidas sanitárias e
fitossanitárias de outra Parte, mesmo quando sejam diferentes das suas
próprias, quando esta demonstre objetivamente, com base em informação
científica e com métodos de avaliação de risco baseados em normas,
diretrizes ou recomendações internacionais, nacionais ou sub-regionais
acordadas por elas, que as medidas atingem o nível adequado de
proteção exigido;
iii) para reconhecer as equivalências entre suas medidas sanitárias e
fitossanitárias, as Partes facilitarão o acesso a seus territórios a
fim de que se realizem procedimentos de controle, inspeção e
aprovação.]
[c.7.1. Ao celebrar consultas e acordos de equivalência entre as
Partes, considerar-se-á e levar-se-á em consideração:]
[i) a determinação de equivalência deve ser entendida como o
processo pelo qual demonstra-se, objetivamente, que as medidas
sanitárias e fitossanitárias da Parte exportadora atingem o nível
adequado de proteção da Parte importadora]
[ii) a medida cuja equivalência pretende-se reconhecer será
determinada caso a caso e por produto ou grupo de produtos e
considerando o objetivo da medida, e não sobre o [sistema] [serviço]
nacional de controle considerado globalmente .]
[iii) uma avaliação, conforme as circunstâncias, do risco ou
riscos que se pretende prevenir e uma identificação do nível de
proteção sanitária ou fitossanitária considerado adequado.]
[iv) as medidas sanitárias e fitossanitárias reconhecidas como
equivalentes nos referidos acordos deverão ser suficientes para atingir
o nível adequado de proteção fixado pelo país importador e estar
baseadas em provas científicas.]
[v) é responsabilidade da Parte exportadora demonstrar que suas
medidas sanitárias e fitossanitárias permitem atingir o nível de
proteção da Parte importadora, no mesmo grau que o logram as medidas
sanitárias do país importador. Outrossim, é responsabilidade da Parte
importadora fornecer, oportuna e apropriadamente, toda a informação
necessária que lhe seja solicitada pela Parte exportadora.]
[vi) A determinação final sobre se uma medida sanitária ou
fitossanitária aplicada pelo [Membro][pela Parte]
exportador[a] atinge o nível adequado de proteção
exigido pelo Membro importador corresponderá unicamente a este último,
sempre e quando esteja fundamentada em princípios científicos e
técnicos.]
[vii) [Os Membros da ALCA] [As Partes]
implementarão procedimentos [ razoáveis] [
comuns] para facilitar o acesso a seus territórios para
inspeção, testes e outros recursos pertinentes [durante a
negociação do Acordo.]
[c.7.2 Com vistas a [facilitar] a [[simplificação]
de mecanismos de] determinação de equivalência, deverá ser
levada em consideração a existência de um comércio [contínuo
e regular] dos produtos objeto da declaração de equivalência;
a ausência de antecedentes de recusa por razões sanitárias ou
fitossanitárias[; e a experiência comprovada dos sistemas de
inspeção e certificação desses produtos da Parte exportadora].]
[c.7.3 Nos casos em que esteja sendo negociado um acordo de
equivalência e até ser lograda a determinação da equivalência, as
Partes não poderão aplicar a seu comércio recíproco de produtos
objeto deste capítulo condições mais restritivas do que as vigentes,
exceto aquelas decorrentes de emergências sanitárias ou
fitossanitárias. ]
[ c.7.4 No processo de reconhecimento de equivalência de suas
medidas sanitárias e fitossanitárias, as Partes tratarão, mediante
consultas bilaterais, os aspectos relacionados à eficácia da medida,
ao impacto sobre o comércio,à minimização de custos de aplicação e
à adequação dos níveis tecnológicos, os quais serão especificados
nos instrumentos de reconhecimento mútuo.]
[d) Avaliação do risco [e determinação do nível
adequado de proteção sanitária ou fitossanitária ] ]
[d.1. As Partes acordam implementar o disposto no [Artigo
5] do Acordo MSF da OMC e adotar os critérios e diretrizes
emitidos pelas organizações internacionais de referência. [As
Partes acordam fixar o prazo estabelecido no Articulo 5.8 do Acordo MSF
da OMC em 30 dias.]]
[Nos casos em que uma Parte tenha motivos para crer que uma
determinada medida sanitária ou fitossanitária estabelecida ou mantida
por outra Parte restrinja ou possa restringir suas exportações e essa
medida não esteja baseada nas normas, diretrizes ou recomendações
internacionais ou sub-regionais competentes, ou não existam tais
normas, poderá pedir explicações dos motivos dessas medidas
sanitárias ou fitossanitárias e as Partes que mantenham essas medidas
terão que fornecê-las dentro de um prazo de trinta (30) dias contados
a partir da data em que a autoridade competente receba a consulta.]
[d.2. As Partes [harmonizarão a metodologia] [
e para tanto] [poderão solicitar aos organismos regionais [sub-regionais]
de saúde agropecuária [, aos centros de pesquisa ou consórcios
em matéria de saúde agropecuária] a elaboração de
diretrizes, normas e metodologia harmonizadas de avaliação do risco, [a
fim de promover a aplicação de critérios e procedimentos comuns na
ALCA]] [para a elaboração dos estudos de
avaliação de risco para o comércio de produtos entre elas]. ]
[d.2.1. De acordo com as diretrizes emanadas das organizações
internacionais ou sub-regionais competentes:
a) as Partes assegurarão que suas
medidas sanitárias e fitossanitárias estejam baseadas em uma
avaliação adequada às circunstâncias dos riscos existentes para a
proteção da vida, da saúde humana (segurança dos alimentos) e
animal, ou para preservar a saúde dos vegetais levando em conta as
diretrizes e técnicas de avaliação de risco elaboradas pelas
organizações internacionais ou sub-regionais competentes;
b) ao estabelecer seu nível apropriado de proteção, as Partes
levarão em consideração o objetivo de minimizar os efeitos negativos
sobre o comércio e, com o propósito de alcançar coerência em tais
níveis de proteção, evitarão fazer distinções arbitrárias ou
injustificáveis que possam provocar discriminação ou constituir-se em
uma restrição encoberta ao comércio entre as Partes;
c) a análise de risco desenvolvida por uma Parte deverá cumprir o
prazo previamente acordado entre as Partes. Se o resultado da referida
análise implicar não-aceitação da importação, notificar-se-á por
escrito o fundamento científico da decisão; ]
[d.3. Quando for necessária uma [[O resultado dos
estudos de] avaliação de risco [de modo a permitir o
acesso ao mercado de um produto, esta deverá ser realizada] [será
comunicado pela Parte que o elaborou à Parte interessada] em um
prazo não superior a X[1] meses corridos [para
países de economias menores e de x2 meses para os demais países]
contados a partir da data de solicitação da Parte [afetada] [solicitante.
No referido prazo serão reunidas, processadas e analisadas as
informações relevantes para tal avaliação, inclusive a solicitação
de esclarecimentos ou informações complementares.]
[d.4. Vencido o prazo estipulado sem que a Parte importadora
tenha concluído a avaliação de risco ou se a Parte exportadora [entender
que a mesma não foi adequadamente realizada, a referida] [
demonstrar que existe justificativa científica de que não acarreta
riscos para a Parte importadora, e esta última não permitir tais
exportações, a] Parte exportadora poderá recorrer ao âmbito
da ALCA6
competente na matéria, [sem prejuízo de que possa recorrer ao
organismo mencionado nestas disposições,] [ com vistas
à] [para a] eliminação da restrição imposta
ao produto afetado.]
[d.5. Nos casos em que uma Parte decidir realizar uma nova
avaliação de risco de um produto para o qual existe [um]
comércio [contínuo e regular,] a referida Parte não
poderá interromper o comércio dos produtos afetados, exceto no caso de
uma situação de urgência sanitária ou fitossanitária.]
[d.6. Nos casos de urgência de proteção sanitária ou
fitossanitária, corresponderá à parte importadora apresentar de modo
imediato, a pedido de qualquer dos [outros membros] [das
outras Partes], a justificativa científica da medida adotada.
Outrossim, a parte importadora será responsável pela pronta
adequação da medida aos resultados da análise de risco realizada.]
[d.6 Ao avaliar o risco sobre uma mercadoria, e ao estabelecer
seu nível adequado de proteção, as Partes levarão em conta, dentre
outros fatores:
i) a informação científica e técnica
disponível;
ii) a existência de pragas ou doenças e o reconhecimento de zonas
livres de pragas ou de doenças e de zonas de baixa prevalência de
pragas ou de doenças;
iii) a epidemiologia das pragas e das doenças de interesse
quarentenário;
iv) a análise dos pontos críticos de controle nos aspectos sanitários
(segurança dos alimentos) e fitossanitários;
v) os aditivos alimentares e contaminantes físicos, químicos e
biológicos;
vi) as condições ecológicas e ambientais pertinentes;
vii) os processos e métodos de produção e os métodos de inspeção,
amostragem e teste;
viii) a estrutura e organização dos serviços sanitários ou
fitossanitários;
ix) os procedimentos de proteção, vigilância epidemiológica,
diagnóstico e tratamentos que assegurem a segurança dos alimentos;
x) o prejuízo na produção ou nas vendas no caso de entrada,
radicação, propagação ou disseminação de uma praga ou doença;
xi) medidas quarentenárias e tratamentos aplicáveis que satisfaçam à
parte importadora quanto à diminuição do risco; e
xii) os custos de controle ou erradicação da praga ou da doença em
território da Parte importadora e a relação custo-eficácia de outros
possíveis métodos para diminuir o risco;]
[d.7. Nos casos em que os países de economias menores efetuarem
uma avaliação de risco e concluírem que a informação científica é
insuficiente, poderão adotar uma medida sanitária ou fitossanitária
provisória, fundamentando-a na informação disponível e incluindo a
proveniente das organizações internacionais ou sub-regionais
competentes e as medidas sanitárias e fitossanitárias de outra Parte.
Uma vez de posse da informação necessária, a Parte concluirá a
avaliação e, quando for o caso, modificará a medida sanitária ou
fitossanitária]
[d.8. Quando uma Parte for capaz de atingir seu nível adequado
de proteção mediante a aplicação gradual de uma medida sanitária ou
fitossanitária poderá, a pedido de outra Parte e em conformidade com
este capítulo, permitir essa aplicação gradual ou outorgar exceções
específicas para a medida, durante períodos estabelecidos, levando em
conta os interesses de exportação da Parte solicitante.]
[e) Adaptação às condições regionais, com a inclusão das
zonas livres de pragas ou doenças e das zonas de baixa prevalência de
pragas ou doenças ]
[e.1. As Partes acordam que as disposições [do Artigo 6]
do Acordo MSF da OMC promovem e geram novas oportunidades para o
comércio de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos, e criam
maiores incentivos para que as Partes exportadoras controlem ou
erradiquem as pragas e doenças, e protejam a integridade das zonas de
produção. Outrossim, essas disposições protegem as Partes contra a
propagação de pragas ou doenças que poderiam ser prejudiciais para os
seres humanos, animais e plantas.]
[e.2. As Partes harmonizarão os critérios e procedimentos para
o reconhecimento de áreas livres e de baixa prevalência de pragas ou
doenças [, com base nas referências internacionais aprovadas]. [A
Parte à qual foi solicitado o referido reconhecimento pronunciar-se-á
sobre o mesmo em um prazo não superior a [X] meses
corridos [ para países economias menores e [X]
para os demais países da ALCA ].]]
[e.3. As Partes [ [aceitarão] [reconhecerão]
automaticamente] [poderão solicitar] [
entre elas] as áreas livres ou de baixa prevalência de pragas
e doenças [das demais Partes que sejam] reconhecidas
pelas organizações internacionais competentes [, em particular
a Comissão do Codex Alimentarius, o Escritório Internacional de
Epizootias e as organizações internacionais [e regionais que
operam no âmbito da Convenção Internacional de Proteção
Fitossanitária]].
[e.3. As partes reconhecerão as zonas livres de pragas ou
doenças e as zonas de baixa prevalência de pragas ou doenças de
acordo com as diretrizes e recomendações internacionais ou
sub-regionais, considerando entre os principais fatores, a situação
geográfica, os ecossistemas, a vigilância epidemiológica e a
eficácia dos controles sanitários ou fitossanitários nessa zona.]
[e.4. Nos casos em que uma Parte considerar que apresenta uma
situação fitossanitária ou zoosanitária especial com relação a uma
praga ou doença específica, poderá solicitar o reconhecimento dessa
situação. A Parte importadora poderá solicitar, igualmente, garantias
adicionais referentes à importação de animais, vegetais, seus
produtos e subprodutos ou outros bens relacionados a seu comércio, de
acordo com a situação especial reconhecida. ]
[e.4 A Parte que declarar uma zona de seu território livre de
uma determinada praga ou doença, deverá demonstrar objetivamente à
parte importadora essa condição e garantir que se manterá como tal
com base nas medidas de proteção adotadas pelos responsáveis pelos
serviços sanitários ou fitossanitários.]
[e.4.1. A Parte interessada em obter o reconhecimento de zona
livre de alguma praga ou doença deverá efetuar a solicitação e
fornecer a informação científica e técnica correspondentes à outra
Parte.]
[e.4.2. A Parte que receber a solicitação para o
reconhecimento, pronunciar-se-á em um prazo previamente acordado com a
outra Parte, podendo efetuar verificações para inspeção, testes e
outros procedimentos. No caso de não-aceitação, assinalará por
escrito o fundamento técnico de sua decisão.]
[e.5. Nenhuma Parte poderá impedir o acesso a seu território de
um produto proveniente de zona/região livre ou de baixa prevalência de
determinada praga ou doença de uma Parte exportadora, ainda que o
referido país como um todo não esteja declarado livre ou com baixa
prevalência. No caso de zona/região de baixa prevalência de
determinada praga ou doença, a referida zona/região deve estar sujeita
a medidas eficazes de vigilância, combate contra a praga ou doença ou
erradicação da mesma.]
[e.6.As Partes acordam, ainda,:]
[i) Celebrar consultas [ permanentes] a fim de
especificar com maiores detalhes a aplicação [do artigo 6]
do Acordo MSF/OMC, referente à consideração das condições nas
regiões de origem e destino de produtos agropecuários.]
[ii) Elaborar procedimentos de [ aprovação da
regionalização, baseados no [Anexo C do] Acordo
MSF/OMC, para evitar o tratamento discriminatório e] [agilização
dos] os trâmites administrativos [relacionados à
avaliação da informação necessária a uma solicitação] [
necessários à análise e reconhecimento] da regionalização.]
[iii) [Melhorar] [Estabelecer] os
procedimentos de notificação [e divulgação] [,
com o objetivo de dar maior transparência à] [das
condições] [condição] das solicitações de
regionalização pendentes e às situações nas quais a
regionalização tenha resultado em acesso liberalizado ao mercado. [
A transparência nos procedimentos de regionalização permitirá às
Partes vigiar a condição das solicitações e determinações de
outras Partes, acelerando a tramitação e evitando o tratamento
discriminatório.]]
[iv) Evitar uma discriminação arbitrária ou injustificável
entre diferentes Partes, quando prevalecerem condições idênticas ou
semelhantes.]] [ Durante o processo de análise
das solicitações de reconhecimento de áreas livres de diferentes
Partes onde prevaleçam condições idênticas ou semelhantes, procurar
evitar discriminação arbitrária ou injustificada entre elas.]
v) [Reconhecer um papel mais preponderante para os Organismos
normativos Hemisféricos[/sub-regionais] a fim de
facilitar o intercâmbio de informação necessária ao estudo e à
aprovação das solicitações de regionalização em nível nacional.]
[e.7. As Partes chegarão a acordos sobre requisitos específicos
cujo cumprimento permita a uma mercadoria produzida em uma zona de baixa
prevalência de pragas ou doenças ser importada se lograr atingir o
nível apropriado de proteção.]
[4
Esses países são: Argentina, Brasil, Canadá, Colômbia,
Costa Rica, Estados Unidos, México e Venezuela. Os demais países da ALCA, não
tendo consolidado compromissos de redução da MGA na Rodada Uruguai, estão
proibidos de conceder apoio aos produtos agrícolas para além do nível
correspondente de minimis (Art.7.2. do AA)]]
5 [A ser definido
um procedimento que assegure a aplicação transparente desta disposição.]
6 A ser criado.
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