| (Continuação) SEÇÃO 4: OUTRAS MEDIDAS E PRÁTICAS QUE
        CAUSAM DISTORÇÕES NO COMÉRCIO [E NA PRODUÇÃO]  DE
        PRODUTOS [AGRÍCOLAS] [AGROPECUÁRIOS]
 
 [Artigo 13: Medidas de Ajuda Interna]
 
 [13.1. As Partes reconhecem que as medidas de ajuda interna  [poderão
        ser importantes para seus respectivos setores agropecuários mas,  [da
        mesma maneira,] [  ao mesmo tempo ]]   
        podem causar distorções na produção e no comércio de produtos
        agropecuários.  ]
 
 [13.1.1. Conseqüentemente, as Partes comprometem-se a assegurar
        que suas medidas de ajuda interna cumpram as disposições do presente
        Artigo.]
 
 [13.1.1. As Partes reconhecem, igualmente, que somente mediante
        negociações multilaterais será possível lograr compromissos de
        redução de apoio interno. Assim, as Partes acordam trabalhar com
        vistas a alcançar um acordo no âmbito da OMC voltado para uma
        substancial redução das medidas de apoio interno que causem
        distorções ao comércio, e para sua estrita regulamentação.]
 
 [Disciplinas Gerais e Compromissos em matéria de Ajuda Interna]
 
 [13.2. As Partes acordam [cooperar em subseqüentes] [trabalhar
        com vistas a chegar a um acordo]  negociações sobre agricultura
        na OMC  [com o propósito de definir maiores disciplinas e
        compromissos em matéria de medidas de ajuda interna]  [para
        lograr:]
 
          [1) a máxima redução
          possível]  ou a eliminação das medidas de apoio interno que
          causem distorções à produção e ao comércio, inclusive aquelas
          medidas de apoio concedidas em virtude dos chamados programas de “limitação
          da produção” ou de “caixa azul” [para os países que
          não são economias menores]; 
 [2) um limite geral [  ou eliminação ]  do
          volume de ajuda interna de todo tipo (verde, azul e amarela);]
 
 [3)]	[a eliminação de ou]   uma
          revisão dos critérios previstos para a categoria “verde”, a fim
          de garantir que o apoio outorgado em virtude dessa categoria não
          provoque distorções na produção ou no comércio, [bem como [o
          reconhecimento internacional permanente]  [acordo]  
          de que as ajudas [dessa natureza] [caixa verde]  
          não deveriam estar sujeitas a medidas compensatórias;]   e ]
 
 [4) um acordo em que as políticas de caixa verde não deveriam
          estar sujeitas a medidas compensatórias.]
 [Artigo 13.x : Identificação de
        Outras Medidas e Práticas que provocam distorções no Comércio e na
        Produção de Produtos Agropecuários
 13.x. Para os fins do presente Acordo, definem-se como outras medidas e
        práticas que provocam distorções no comércio e na produção de
        produtos agropecuários qualquer outra medida ou prática diferente das
        seguintes, sempre e quando estas cumpram os requisitos estabelecidos nas
        alíneas “a” e “b” do parágrafo 1 do Anexo 2 do Acordo sobre
        Agricultura da OMC:
 
        i) Serviços gerais (Parágrafo 2 do
        Anexo 2 do Acordo sobre Agricultura da OMC)
 ii) Ajuda Alimentar Interna (Parágrafo 4 do Anexo 2 do Acordo sobre
        Agricultura da OMC)
 
 iii) Pagamentos (efetuados diretamente ou mediante participação
        financeira do governo nos planos de seguro das colheitas) a título de
        socorro em casos de desastres naturais (Parágrafo 8 do Anexo 2 do
        Acordo sobre Agricultura da OMC)]]
 
        [Artigo_ Eliminação das Outras Medidas e Práticas que provocam
        distorções no Comércio e na Produção de Produtos Agropecuários]
 [13.2. A partir da data de entrada [  em vigor]  [em
        vigência]   do presente Acordo, as [P][p]artes
        acordam eliminar [no comércio entre si]  as medidas e
        práticas que provoquem distorções no comércio e na produção de
        produtos agropecuários [definidos no Artigo….] [ 
        inclusive ]  [com exceção das medidas compreendidas no [Artigo
        6.2 e Anexo 2] [nos] [Anexos 2(2), 2(4),
        2(8)]   do Acordo sobre Agricultura da OMC ]   enquanto as
        referidas medidas provocarem distorções no comércio de produtos
        agropecuários entre as Partes. ]  [Conseqüentemente, as
        Partes acordam as seguintes disciplinas e compromissos em matéria de
        medidas de ajuda interna:]
 
 [13.2. [No momento da entrada em vigor do presente Acordo,
        os países que não são economias menores, nos casos em que decidirem
        apoiar seus produtores agropecuários, assegurar-se-ão que tais medidas
        estejam em conformidade com o Anexo 13.2.3.1.]
 
 [13.2.1. Definições]
 
 [13.2.1.1. Por ajuda interna entende-se qualquer [política
        ou medida]  [subsídio aplicado ao setor agropecuário que
        não esteja sujeito a medidas exportadoras], [que afete as
        decisões de produzir, aplicada por uma Parte para sustentar os preços
        dos produtos agropecuários, aumentar a renda dos produtores e/ou
        melhorar as condições de produção e/ou comercialização.]]
 
 [13.2.2.1. Por "Medida Global de Ajuda" (MGA)
        entende-se o nível anual expressado em termos monetários, de ajuda
        outorgada com relação a um produto agropecuário aos produtores de
        produtos agropecuários ou de ajuda não referente a produtos
        específicos concedida aos produtores [agrícolas] [agropecuários] 
        em geral, exceto a ajuda prestada no âmbito de programas que possam ser
        considerados isentos de redução, de acordo com o estabelecido [neste
        Artigo e em seus Anexos] [  na alínea 13.2.4 e no Anexo
        13.2.4.1].
 
 [13.2.2.2. Por “Medida Global de Ajuda Total Corrente”
        entende-se o apoio efetivamente outorgado durante qualquer ano do
        período de implementação.]
 
 [13.2.2.3. Entende-se por período de implementação o período
        que vai desde o ano em que se iniciou o processo de redução tarifária
        até o ano em que se atinge o nível tarifário de 0%.]
 
 [13.2.3. Compromissos em Matéria de Ajuda Interna]
 
 [13.2.3.1. Os Países membros da ALCA comprometem-se a não
        aplicar medidas de ajuda interna à agricultura que não estejam em
        conformidade com as disposições [da presente Seção] [ 
        da alínea 13.2.4 e do Anexo 13.2.4.1].]
 
 [13.2.3.2. Levando em conta o objetivo do mandato negociador da
        ALCA, relativo ao estabelecimento de disciplinas sobre medidas e
        práticas que provocam distorções no comércio de produtos agrícolas
        no Hemisfério, os países membros da ALCA4,
        que consolidaram compromissos de redução da MGA Total na OMC, deverão
        reduzir sua MGA Total até sua completa eliminação no final do
        período de implementação. Isso significa que nesse momento todas as
        MGA específicas por produto e a MGA não referente a produtos
        específicos não ultrapassarão os níveis “de miminis”
        estabelecidos  [neste Artigo] [  na alínea
        13.2.4.4. abaixo].
 
 [13.2.3.3. A mencionada eliminação da MGA Total realizar-se-á
        com base no estabelecido  [neste Artigo] [  na
        alínea 13.2.3.4. abaixo], mediante uma redução dos montantes
        da MGA Total Corrente, de forma linear e automática, no período de
        implementação, de acordo com o cronograma de redução tarifária [do
        Capítulo sobre Acesso a Mercados para produtos agropecuários] [ 
        contido nas listas das Partes mencionadas na alínea 4.2.2. da Seção 2
        “Acesso a Mercados” do presente Capítulo].]
 
 [13.2.3.4. A base sobre a qual aplicar-se-á o cronograma de
        redução da MGA Total será o menor dos montantes decorrentes dos
        seguintes cálculos:
 
        a) a média da MGA Total Corrente, nos
        anos (J,J,J), reduzida em X%; e
 b) a MGA Total consolidada na OMC, para o ano 2000 pelos países
        desenvolvidos, e para o ano 2004 pelos países em desenvolvimento, ambas
        reduzidas em 50%.]
 
        [13.2.4. Medidas Isentas]
 [13.2.4.1. As medidas de ajuda interna isentas dos compromissos
        de redução cumprirão o requisito fundamental de não causar efeitos
        de distorção no comércio nem impactos na produção, ou, no máximo,
        causá-los em grau mínimo. Por conseguinte, todas as medidas que devam
        permanecer isentas ajustar-se-ão aos seguintes critérios básicos:
 
        a) A ajuda em questão será prestada por
        meio de um programa governamental financiado com recursos públicos
        (inclusive rendas fiscais cessantes) que não implique transferência
        para os consumidores; e
 b) A ajuda em questão não terá o efeito de prestar ajuda em matéria
        de preços aos produtores e, ademais, aos critérios e condições
        relativos a políticas específicas indicadas no [Anexo 13.2.4.1][ 
        deste Artigo.]
 
        [13.2.4.2. As medidas governamentais de assistência, direta ou
        indireta, para estimular o desenvolvimento agrícola e rural constituem
        parte integrante dos programas de desenvolvimento dos países em
        desenvolvimento. Portanto, os subsídios ao investimento que se
        encontram geralmente disponíveis para a agricultura nos países em
        desenvolvimento Membros da ALCA e os subsídios aos insumos agrícolas
        que se encontram geralmente disponíveis para os produtores de baixos
        recursos ou de recursos limitados em países em desenvolvimento Membros
        ficarão isentos dos compromissos de redução da ajuda interna que
        normalmente seriam aplicáveis às referidas medidas. Toda ajuda interna
        que satisfaça os critérios enunciados neste parágrafo ficará isenta
        de compromissos de redução.]
 [13.2.4.3. Considerar-se-á que uma Parte cumpriu seus
        compromissos de redução de ajuda interna em todos os anos em que sua
        ajuda interna em favor dos produtores agrícolas, expresso em termos de
        MGA Total Atual, não ultrapasse o nível correspondente de compromisso
        anual ou final [consolidado] [  acordado],
        calculado de acordo com o que se estabelece no [Anexo 13.2.4.3
        (lista ilustrativa de compromissos de ajuda interna da ALCA).]]
 
 [13.2.4.4. Nenhuma Parte estará obrigada a incluir no cálculo
        de MGA Total Corrente, nem reduzir ou eliminar:
 
        i) a ajuda interna outorgada a produtos
        específicos que de outro modo teria a obrigação de incluir no
        cálculo de sua MGA Corrente, quando tal ajuda não exceder 5% do valor
        total de sua produção de um produto agropecuário durante o ano
        correspondente; e
 ii) a ajuda interna não referente a produtos específicos que de outro
        modo teria obrigação de incluir no cálculo de sua MGA Corrente,
        quando tal ajuda não exceder 5% do valor de sua produção
        agropecuária total.
 
 iii) No caso dos países em desenvolvimento Partes, o percentual “de
        minimis” estabelecido no presente parágrafo será de10%. ]
 
        [13.2.4.5. Estarão compreendidas no cálculo a MGA Total
        Corrente de um país membro da ALCA quaisquer medidas de ajuda interna
        estabelecidas em favor de produtores [agrícolas] [ 
        agropecuários], inclusive possíveis modificações das mesmas,
        e quaisquer das medidas que sejam introduzidas posteriormente que não
        demonstrem satisfazer os critérios do [Anexo I da presente
        Seção] [  Anexo 13.2.4.1. deste Capítulo]  ou
        que não demonstrem estar isentas de redução em virtude de qualquer
        outra disposição [da presente Seção][  do
        presente Artigo].]
 [13.2.5. [Prevenção da possibilidade de eludir] [ 
        Compromisso de não re-introduzir nem de eludir]
 
 [13.2.5.1. As Partes comprometem-se a não aplicar políticas ou
        medidas de ajuda interna à agricultura que impliquem uma possibilidade
        de eludir os compromissos que se estabelecem na [presente Seção] [ 
        no presente Artigo].]
 
 [13.2.5.1 As Partes comprometem-se a não re-introduzir medidas e
        práticas que provoquem distorção no comércio e na produção de
        produtos agropecuários definidas no Artigo …, e a não aplicar novas
        medidas e práticas de efeito semelhante de distorção no comércio e
        na produção de produtos agropecuários ou que impliquem uma
        possibilidade de eludir o compromisso estabelecido no Artigo …]
 
 [13.2.6. [  Penalidades] [  Não-cumprimento
        de compromissos]
 
 [13.2.6.1. Nos casos em que as Partes não cumprirem as
        disciplinas estabelecidas na [presente Seção]   [no
        presente Artigo]  sobre medidas de ajuda interna, qualquer outra
        Parte poderá cancelar as preferências tarifárias outorgadas por um
        montante equivalente ao valor do prejuízo ocasionado ou aplicar outras
        medidas de efeito compensatório acordadas no âmbito da ALCA. ]
 
 [13.2.6.1. Nos casos em que uma Parte aplicar medidas e práticas
        que provoquem distorções no comércio e na produção de produtos
        agrícolas no comércio de qualquer produto entre as Partes, as outras
        Partes suspenderão as preferências outorgadas para o mesmo produto
        até que a Parte que aplique as referidas medidas e práticas as elimine5. ]
 
 [13.2.6.1.2. Nos casos em que uma Parte não cumprir os
        compromissos estabelecidos no Artigo XX, as Partes afetadas poderão
        aplicar aos produtos agropecuários as disposições sobre Subsídios e
        Medidas Compensatórias do Presente Acordo a fim de neutralizar tais
        práticas. ]
 
 [13.2.6.1. A aplicação de qualquer tipo de medidas de ajuda
        interna a um bem agropecuário, na medida em que estas causem ou ameacem
        causar dano à produção ou ao comércio da outra parte, poderão estar
        sujeitas a uma investigação em matéria de práticas desleais de
        comércio internacional e, quando for o caso, sujeitar-se à aplicação
        de cotas compensatórias em conformidade com o capítulo YY do presente
        Acordo. ]
 
 [Tratamento Especial e Diferenciado]
 
 [13.3. Não obstante o anterior, os países de economias menores
        poderão aplicar as ajudas internas conforme o estabelecido no Acordo
        sobre Agricultura da OMC e Acordos subseqüentes.]
 
 [Intercâmbio de informação / notificações]
 
 [13.4. Para garantir transparência, o Comitê de Agricultura da
        ALCA analisará, pelo menos uma vez por ano, o estado de todas as
        medidas de ajuda interna nas Partes, bem como qualquer modificação a
        essas medidas, buscando avaliar o cumprimento do disposto neste artigo.
        Da mesma forma, as Partes promoverão o intercâmbio de informação
        pública de maneira oportuna ou a pedido de uma Parte.]
 
 [13.4. As Partes notificarão, anualmente, as medidas que, de
        acordo com o Artigo …, não provocam distorções no comércio e na
        produção de produtos agropecuários, especificando o tipo de medida, o
        montante destinado e se representa uma medida geral ou específica.]
 
 [Artigo 14: Impostos  [diferenciados]   às
        exportações]
 
 [14.1. As Partes acordam eliminar, a partir (da data de entrada
        em vigor do presente Acordo) toda diferença entre o imposto à
        exportação aplicado a qualquer produto agropecuário primário e o
        imposto à exportação aplicado a qualquer produto ou subproduto
        elaborado a partir do produto primário.]
 
 [14.1 As Partes acordam que, no momento de iniciar o processo de
        desgravação tarifária, a diferença entre os gravames de exportação
        dos produtos e/ou subprodutos obtidos do processamento de um determinado
        produto primário e os gravames deste último, deverá ser de no máximo
        X pontos percentuais.]
 
 [14.2. Nenhuma das Partes adotará ou manterá qualquer imposto,
        direito ou outro gravame à exportação de um produto agropecuário e
        seus derivados para território de outra Parte, a menos que o referido
        imposto ou direito seja aplicado aos referidos bens se os mesmos forem
        utilizados para consumo interno ou forem exportados para território de
        outras Partes.]
 
 [Artigo 15: Empresas Estatais de Comércio]
 
 [15.1. As Partes acordam eliminar de modo progressivo os direitos
        exclusivos de exportação concedidos às empresas comerciais estatais
        que se dedicam à exportação de produtos agrícolas com vistas a
        permitir que comerciantes particulares participem das exportações de
        produtos agrícolas, bem como concorram por elas ou façam as
        transações correspondentes.]
 
 [15.1.1. No período de transição dos direitos exclusivos de
        exportação detidos pelas empresas comerciais estatais para a
        concorrência plena com os comerciantes privados, as referidas empresas
        fornecerão informação sobre seus custos de aquisição, fixação de
        preços das exportações e outros dados de vendas. Para assegurar que
        as referidas empresas concorram de modo justo com os comerciantes
        privados nas vendas de exportação durante o período de transição,
        proíbe-se o governo nacional de proporcionar recursos públicos,
        empréstimos, garantias ou outro respaldo financeiro às empresas
        comerciais estatais.]
 
 [15.1. No início do programa de desgravação, terão sido
        estabelecidas disciplinas para as atividades desenvolvidas pelas
        empresas estatais e privadas de comercialização, que detenham
        monopólio de importação (e/ou exportação) de produtos
        agropecuários, a fim de evitar restrições e discriminações no
        acesso, além de outras distorções no comércio de produtos
        agropecuários. ]
 
 [15.1. Entende-se por empresas comerciais estatais de produtos
        agropecuários aquelas de propriedade dos Estados ou aquelas às quais
        os Estados, de fato ou de direito, concedam privilégios exclusivos ou
        especiais de comercialização de produtos agropecuários.]
 
 [15.2. No início do programa de desgravação, terão sido
        estabelecidas disciplinas para as atividades desenvolvidas pelas
        empresas comerciais estatais de produtos agropecuários a fim de evitar
        restrições e discriminações no acesso, além de outras distorções
        no comércio dos referidos produtos.]
 
 
 [SEÇÃO 5: MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS ]
 
 [Artigo 16: Disposições Gerais, Direitos e Obrigações das
        Partes]
 
 [Artigo 16: Definições
 
 16.1. Esta Seção aplica-se às medidas sanitárias e fitossanitárias
        tal como definidas no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias
        e Fitossanitárias da OMC. Toda modificação posterior acordada na OMC
        incorporar-se-á automaticamente ao presente Acordo.]
 
 [16.1. [A presente seção] [O presente
        capítulo]  aplica-se a [aos]  produtos [cobertos
        no âmbito] [cobertos pelo] [do] 
        Acordo [da OMC]  sobre a Aplicação de Medidas
        Sanitárias e Fitossanitárias [da OMC] [conforme o
        estabelecido no referido Acordo [e nas Disposições Gerais
        previstas em seu Artigo 1 e com os Direitos e Obrigações previstos em
        seu Artigo 2. A aplicação de definições inclui [outrossim],
        as [estabelecidas] [aprovadas]   no [Código
        Zoossanitário do]  Escritório Internacional de Epizootias
        (OIE), na Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária (CIPF)
        e na Comissão do Codex Alimentarius.]] [e nas
        organizações sub-regionais das quais as Partes sejam integrantes e
        cuja utilização seja acordada pelas mesmas.]]
 
 [16.1.1 Este Capítulo não implicará maiores obrigações nem
        compromissos do que os decorrentes do Acordo de Medidas Sanitárias e
        Fitossanitárias da OMC]
 
 [16.1. As Partes [acordam]  reafirma[r][m]  
        seus direitos e obrigações nos termos do Acordo sobre a Aplicação de
        Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do
        Comércio (OMC).]
 
 [16.2. [  As Partes estabelecem as disposições da
        presente Seção de modo a garantir que as medidas sanitárias e
        fitossanitárias aplicadas ao comércio entre elas sejam coerentes] [Reafirmando,
        e em conformidade com]  os [princípios]  direitos
        e obrigações  [das Partes conforme o] [estabelecido
        em virtude do]  Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias
        e Fitossanitárias da OMC[, as Partes acordam cooperar de modo a [avançar
        na implementação] [implementar de maneira concreta o]do
        Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da
        OMC. [Em conformidade com esses objetivos, as Partes levarão em
        consideração, na aplicação das medidas sanitárias e
        fitossanitárias, o grau necessário para atingir um nível adequado de
        proteção, considerando, outrossim, a viabilidade técnica e econômica
        das Partes] ]
 
 [16.3. [Em conformidade com este Artigo, as] [As] 
        Partes [acordam] [comprometem-se a] 
        cooperar para facilitar o comércio de animais, vegetais, seus produtos,
        subprodutos e [alimentos] [outros bens relacionados
        a esse comércio e no relativo a segurança dos alimentos,]  e
        fortalecer as [modalidades necessárias para prevenir a
        introdução ou evitar a disseminação de pragas dos vegetais ou
        doenças das [pessoas (segurança dos alimentos) ou]   dos
        animais em seus respectivos territórios.]] [respectivas
        estruturas operacionais de vigilância, fiscalização, inspeção e
        controle epidemiológico]]
 
 [16.4. [Quando existam] [Em] 
        condições idênticas ou semelhantes, uma medida sanitária ou
        fitossanitária não [poderá]  discriminar[á] 
        arbitrária ou injustificadamente entre suas mercadorias e as
        semelhantes da outra Parte, ou entre mercadorias de outra Parte e
        mercadorias semelhantes de um país não-Parte.]
 
 [16.2 As Partes acordam fortalecer sua colaboração nas
        questões que sejam da competência do Comitê de MSF da OMC, bem como
        na elaboração de normas, diretrizes ou recomendações internacionais
        na Comissão do Codex Alimentarius, na Convenção Internacional de
        Proteção Fitossanitária ou no Escritório Internacional de
        Epizootias. ]
 
 [16.3 As Partes acordam, igualmente, levar a cabo atividades tais
        como, inter alia:
 
        i) o intercâmbio de informação sobre
        novos dados de pesquisa; 
 ii) o intercâmbio de informação sobre o desenvolvimento e uso de
        processos de avaliação de risco; e
 
 iii) a coordenação de assistência técnica.]
 
        [Artigo 17: Implementação do Acordo MSF da OMC na ALCA]
 [17.1. Os resultados das revisões do Acordo sobre a Aplicação
        de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias adotados na Organização
        Mundial do Comércio, incorporar-se-ão à presente Seção.]
 
 [17.1. De acordo com o estabelecido neste Artigo, e considerando
        as definições referidas no Anexo A do Acordo [da OMC] 
        sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias [da
        OMC], os/as seguintes [diretrizes] [procedimentos] [princípios] 
        serão utilizados para os fins da presente Seção:  ]
 
 [a) Normas Internacionais]   [Artigo _:
        Harmonização]
 
 [a.1. As Partes aplicarão ao comércio recíproco as normas
        internacionais recomendadas pelos organismos internacionais competentes
        e seus órgãos auxiliares, [  em particular a Comissão do Codex
        Alimentarius, o Escritório Internacional de Epizootias e as
        organizações internacionais e regionais que operam no âmbito da
        Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária.] [em
        particular aqueles]  mencionados no Artigo 18.1.]
 
 [a.2. Se uma Parte considerar que uma norma internacional,
        mencionada no parágrafo anterior, não é suficiente para garantir o
        nível adequado de proteção sanitária ou fitossanitária exigido, ou
        tal norma internacional não existir, essa Parte o notificará às
        demais e estabelecerá consultas com as Partes interessadas para definir
        e aprovar a adoção da norma necessária à sua aplicação ao
        comércio entre todas as Partes.  ]
 
 [b) Harmonização]
 
 [b.1. [  O conceito de harmonização entre as Partes
        será o mencionado no artigo 3 do Acordo da OMC sobre a Aplicação de
        Medidas Sanitárias e Fitossanitárias e no parágrafo 2 do Anexo A do
        referido Acordo.]  As Partes procurarão, sempre que possível,
        coordenar posições nos foros nos quais se elaborem normas, diretrizes
        ou recomendações internacionais em matéria sanitária[s] 
        e fitossanitária[s]. ]
 
 [b.2 As Partes comprometem-se [  na medida do possível] 
        a estabelecer sistemas harmonizados no âmbito sanitário e
        fitossanitário para os métodos de amostragem, diagnóstico, inspeção
        e certificação de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos bem
        como da segurança dos alimentos. ]
 
 [b.3 Normas internacionais e harmonização]
 
 [Com o propósito de aplicar prontamente as medidas e
        procedimentos sanitários e fitossanitários no território das Partes e
        facilitar dessa forma os fluxos comerciais: serão enquadradas nos
        seguintes princípios:
 
        a) cada Parte utilizará como parâmetro
        as normas, diretrizes ou recomendações internacionais ou sub-regionais
        para suas medidas sanitárias ou fitossanitárias, a fim de
        harmonizá-las ou torná-las compatíveis com as de outra Parte;
 b) sem prejuízo do disposto na alínea a), cada Parte poderá adotar,
        aplicar, estabelecer ou manter uma medida sanitária ou fitossánitaria
        que ofereça um nível de proteção diferente daquele obtido por uma
        medida baseada em uma norma, diretriz ou recomendação internacional ou
        sub-regional, ou que seja mais restritiva do que estas, sempre que
        exista justificativa científica para tanto;
 
 c) as Partes comprometem-se a estabelecer [sistemas] [serviços] 
        harmonizados de medidas e procedimentos no âmbito sanitário e
        fitossanitário para os métodos de amostragem, diagnóstico, inspeção
        e certificação de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos bem
        como de segurança dos alimentos.]
 
        [c) Equivalência ]
 [c .1. As Partes acordam [nas disposições e
        procedimentos gerais sobre a aplicação] [  aplicar o
        critério]  de [da]  equivalência conforme o
        disposto no Artigo 4 do Acordo MSF da OMC.]
 
 [c.2. As Partes [poderão]  estabelecer[ão] 
        acordos bilaterais[, sub-regionais]  ou entre [todas] 
        elas, para determinar as condições de equivalência que permitam um
        adequado nível de proteção sanitária ou fitossanitária.]
 
 [c.3. Os acordos de equivalência entre as Partes serão
        estabelecidos conforme as normas aprovadas pelas organizações
        internacionais [ou sub-regionais]  competentes. [Quando
        estas não existirem, poderão ser utilizadas normas acordadas na
        região. ]]
 
 [c.3. Os métodos para determinar as condições de equivalência
        darão, sempre, maior importância aos procedimentos de inspeção e à
        condição sanitária ou fitossanitária na zona de origem do produto, e
        considerarão as condições conforme o nível de desenvolvimento dos
        países e o tamanho de suas economias.]
 
 [c.4. As Partes acordam que o objetivo geral dos acordos de
        equivalência será facilitar o comércio dos produtos sujeitos a
        medidas sanitárias e fitossanitárias entre os países membros que os
        subscrevam, simplificando os controles físicos na entrada dos referidos
        produtos e promovendo o aumento da confiança mútua entre as
        respectivas autoridades nacionais competentes.]
 
 [c.4. As Partes acordam que o objetivo geral dos Acordos de
        Equivalência será facilitar o comércio, promovendo o aumento da
        confiança mútua entre as autoridades nacionais competentes que os
        subscrevam, e que seu objetivo específico será a eliminação dos
        controles físicos destinados a verificar que os produtos que ingressem
        no território da Parte importadora cumprem os requisitos dessa Parte.]
 
 [c.5. O objetivo específico dos referidos acordos de
        equivalência será a simplificação de controles físicos na entrada
        de produtos sujeitos a este capítulo, destinados a verificar que os
        produtos que entrem no território do país importador cumprem os
        requisitos sanitários ou fitossanitários estabelecidos pelo país
        importador. ]
 
 [c.6. A equivalência aplicar-se-á [à norma]  e
        às medidas sanitárias ou fitossanitárias para [setores ou
        subsetores] [o comércio]  de animais [vivos],
        vegetais, seus produtos e subprodutos ou outros bens relacionados [ao
        seu comércio], bem como a [  aos [sistemas] [serviços] 
        ou]  parte dos [sistemas] [serviços] 
        de inspeção, reconhecimento, controle, testes [, aprovação] 
        e certificação, ou no que se refere à norma específica dos
        requisitos de inspeção ou higiene e segurança dos alimentos. [Para
        estabelecer equivalência considerar-se-á, igualmente, as condições
        segundo o nível de desenvolvimento dos países e o tamanho de suas
        economias.]]
 
 [c.7. As Partes [celebrarão] [poderão
        celebrar]  consultas [  adicionais]  para
        determinar as disposições que permitam [demonstrar e reconhecer
        a] [ampliar o reconhecimento da]  equivalência das
        medidas sanitárias e fitossanitárias nos setores ou partes de setores
        que não sejam incorporados a seus respectivos acordos bilaterais.]
 
 [c.7.1. Equivalência]
 
 [A fim de aplicar de modo mais expedito as medidas sanitárias e
        fitossanitárias no território das Partes e facilitar dessa forma os
        fluxos comerciais, os procedimentos de controle, inspeção e
        aprovação aplicar-se-ão conforme os seguintes princípios:
 
        i) sem reduzir o nível adequado de
        proteção da vida e da saúde humana (segurança dos alimentos) e
        animal, ou de modo a preservar a saúde dos vegetais em seus
        territórios, as Partes aceitarão, no grau mais elevado possível, a
        equivalência de suas respectivas medidas sanitárias ou
        fitossanitárias;
 ii) cada Parte aceitará como equivalentes as medidas sanitárias e
        fitossanitárias de outra Parte, mesmo quando sejam diferentes das suas
        próprias, quando esta demonstre objetivamente, com base em informação
        científica e com métodos de avaliação de risco baseados em normas,
        diretrizes ou recomendações internacionais, nacionais ou sub-regionais
        acordadas por elas, que as medidas atingem o nível adequado de
        proteção exigido;
 
 iii) para reconhecer as equivalências entre suas medidas sanitárias e
        fitossanitárias, as Partes facilitarão o acesso a seus territórios a
        fim de que se realizem procedimentos de controle, inspeção e
        aprovação.]
 
        [c.7.1. Ao celebrar consultas e acordos de equivalência entre as
        Partes, considerar-se-á e levar-se-á em consideração:]
        
   
         
        
        [i) a determinação de equivalência deve ser entendida como o
        processo pelo qual demonstra-se, objetivamente, que as medidas
        sanitárias e fitossanitárias da Parte exportadora atingem o nível
        adequado de proteção da Parte importadora]
 [ii) a medida cuja equivalência pretende-se reconhecer será
        determinada caso a caso e por produto ou grupo de produtos e
        considerando o objetivo da medida, e não sobre o [sistema] [serviço] 
        nacional de controle considerado globalmente .]
 
 [iii) uma avaliação, conforme as circunstâncias, do risco ou
        riscos que se pretende prevenir e uma identificação do nível de
        proteção sanitária ou fitossanitária considerado adequado.]
 
 [iv) as medidas sanitárias e fitossanitárias reconhecidas como
        equivalentes nos referidos acordos deverão ser suficientes para atingir
        o nível adequado de proteção fixado pelo país importador e estar
        baseadas em provas científicas.]
 
 [v) é responsabilidade da Parte exportadora demonstrar que suas
        medidas sanitárias e fitossanitárias permitem atingir o nível de
        proteção da Parte importadora, no mesmo grau que o logram as medidas
        sanitárias do país importador. Outrossim, é responsabilidade da Parte
        importadora fornecer, oportuna e apropriadamente, toda a informação
        necessária que lhe seja solicitada pela Parte exportadora.]
 
 [vi) A determinação final sobre se uma medida sanitária ou
        fitossanitária aplicada pelo [Membro][pela Parte] 
        exportador[a]  atinge o nível adequado de proteção
        exigido pelo Membro importador corresponderá unicamente a este último,
        sempre e quando esteja fundamentada em princípios científicos e
        técnicos.]
 
 [vii)	[Os Membros da ALCA] [As Partes] 
        implementarão procedimentos [  razoáveis] [ 
        comuns]  para facilitar o acesso a seus territórios para
        inspeção, testes e outros recursos pertinentes [durante a
        negociação do Acordo.]
 
        [c.7.2 Com vistas a [facilitar]  a [[simplificação] 
        de mecanismos de]  determinação de equivalência, deverá ser
        levada em consideração a existência de um comércio [contínuo
        e regular]  dos produtos objeto da declaração de equivalência;
        a ausência de antecedentes de recusa por razões sanitárias ou
        fitossanitárias[; e a experiência comprovada dos sistemas de
        inspeção e certificação desses produtos da Parte exportadora].]
 [c.7.3 Nos casos em que esteja sendo negociado um acordo de
        equivalência e até ser lograda a determinação da equivalência, as
        Partes não poderão aplicar a seu comércio recíproco de produtos
        objeto deste capítulo condições mais restritivas do que as vigentes,
        exceto aquelas decorrentes de emergências sanitárias ou
        fitossanitárias. ]
 
 [  c.7.4 No processo de reconhecimento de equivalência de suas
        medidas sanitárias e fitossanitárias, as Partes tratarão, mediante
        consultas bilaterais, os aspectos relacionados à eficácia da medida,
        ao impacto sobre o comércio,à minimização de custos de aplicação e
        à adequação dos níveis tecnológicos, os quais serão especificados
        nos instrumentos de reconhecimento mútuo.]
 
 [d) Avaliação do risco [e determinação do nível
        adequado de proteção sanitária ou fitossanitária ] ]
 
 [d.1. As Partes acordam implementar o disposto no [Artigo
        5]  do Acordo MSF da OMC e adotar os critérios e diretrizes
        emitidos pelas organizações internacionais de referência. [As
        Partes acordam fixar o prazo estabelecido no Articulo 5.8 do Acordo MSF
        da OMC em 30 dias.]]
 
 [Nos casos em que uma Parte tenha motivos para crer que uma
        determinada medida sanitária ou fitossanitária estabelecida ou mantida
        por outra Parte restrinja ou possa restringir suas exportações e essa
        medida não esteja baseada nas normas, diretrizes ou recomendações
        internacionais ou sub-regionais competentes, ou não existam tais
        normas, poderá pedir explicações dos motivos dessas medidas
        sanitárias ou fitossanitárias e as Partes que mantenham essas medidas
        terão que fornecê-las dentro de um prazo de trinta (30) dias contados
        a partir da data em que a autoridade competente receba a consulta.]
 
 [d.2. As Partes [harmonizarão a metodologia] [ 
        e para tanto] [poderão solicitar aos organismos regionais [sub-regionais] 
        de saúde agropecuária [, aos centros de pesquisa ou consórcios
        em matéria de saúde agropecuária]  a elaboração de
        diretrizes, normas e metodologia harmonizadas de avaliação do risco, [a
        fim de promover a aplicação de critérios e procedimentos comuns na
        ALCA]] [para a elaboração dos estudos de
        avaliação de risco para o comércio de produtos entre elas]. ]
 
 [d.2.1. De acordo com as diretrizes emanadas das organizações
        internacionais ou sub-regionais competentes:
 
        a) as Partes assegurarão que suas
        medidas sanitárias e fitossanitárias estejam baseadas em uma
        avaliação adequada às circunstâncias dos riscos existentes para a
        proteção da vida, da saúde humana (segurança dos alimentos) e
        animal, ou para preservar a saúde dos vegetais levando em conta as
        diretrizes e técnicas de avaliação de risco elaboradas pelas
        organizações internacionais ou sub-regionais competentes;
 b) ao estabelecer seu nível apropriado de proteção, as Partes
        levarão em consideração o objetivo de minimizar os efeitos negativos
        sobre o comércio e, com o propósito de alcançar coerência em tais
        níveis de proteção, evitarão fazer distinções arbitrárias ou
        injustificáveis que possam provocar discriminação ou constituir-se em
        uma restrição encoberta ao comércio entre as Partes;
 
 c) a análise de risco desenvolvida por uma Parte deverá cumprir o
        prazo previamente acordado entre as Partes. Se o resultado da referida
        análise implicar não-aceitação da importação, notificar-se-á por
        escrito o fundamento científico da decisão; ]
 
        [d.3. Quando for necessária uma [[O resultado dos
        estudos de]  avaliação de risco [de modo a permitir o
        acesso ao mercado de um produto, esta deverá ser realizada] [será
        comunicado pela Parte que o elaborou à Parte interessada]  em um
        prazo não superior a X[1]  meses corridos [para
        países de economias menores e de x2 meses para os demais países]  
        contados a partir da data de solicitação da Parte [afetada]  [solicitante.
        No referido prazo serão reunidas, processadas e analisadas as
        informações relevantes para tal avaliação, inclusive a solicitação
        de esclarecimentos ou informações complementares.]
 [d.4. Vencido o prazo estipulado sem que a Parte importadora
        tenha concluído a avaliação de risco ou se a Parte exportadora [entender
        que a mesma não foi adequadamente realizada, a referida] [ 
        demonstrar que existe justificativa científica de que não acarreta
        riscos para a Parte importadora, e esta última não permitir tais
        exportações, a]  Parte exportadora poderá recorrer ao âmbito
        da ALCA6
        competente na matéria, [sem prejuízo de que possa recorrer ao
        organismo mencionado nestas disposições,]  [  com vistas
        à] [para a]  eliminação da restrição imposta
        ao produto afetado.]
 
 [d.5. Nos casos em que uma Parte decidir realizar uma nova
        avaliação de risco de um produto para o qual existe [um] 
        comércio [contínuo e regular,]  a referida Parte não
        poderá interromper o comércio dos produtos afetados, exceto no caso de
        uma situação de urgência sanitária ou fitossanitária.]
 
 [d.6. Nos casos de urgência de proteção sanitária ou
        fitossanitária, corresponderá à parte importadora apresentar de modo
        imediato, a pedido de qualquer dos [outros membros] [das
        outras Partes], a justificativa científica da medida adotada.
        Outrossim, a parte importadora será responsável pela pronta
        adequação da medida aos resultados da análise de risco realizada.]
 
 [d.6 Ao avaliar o risco sobre uma mercadoria, e ao estabelecer
        seu nível adequado de proteção, as Partes levarão em conta, dentre
        outros fatores:
 
        i) a informação científica e técnica
        disponível;
 ii) a existência de pragas ou doenças e o reconhecimento de zonas
        livres de pragas ou de doenças e de zonas de baixa prevalência de
        pragas ou de doenças;
 
 iii) a epidemiologia das pragas e das doenças de interesse
        quarentenário;
 
 iv) a análise dos pontos críticos de controle nos aspectos sanitários
        (segurança dos alimentos) e fitossanitários;
 
 v) os aditivos alimentares e contaminantes físicos, químicos e
        biológicos;
 
 vi) as condições ecológicas e ambientais pertinentes;
 
 vii) os processos e métodos de produção e os métodos de inspeção,
        amostragem e teste;
 
 viii) a estrutura e organização dos serviços sanitários ou
        fitossanitários;
 
 ix) os procedimentos de proteção, vigilância epidemiológica,
        diagnóstico e tratamentos que assegurem a segurança dos alimentos;
 
 x) o prejuízo na produção ou nas vendas no caso de entrada,
        radicação, propagação ou disseminação de uma praga ou doença;
 
 xi) medidas quarentenárias e tratamentos aplicáveis que satisfaçam à
        parte importadora quanto à diminuição do risco; e
 
 xii) os custos de controle ou erradicação da praga ou da doença em
        território da Parte importadora e a relação custo-eficácia de outros
        possíveis métodos para diminuir o risco;]
 
        [d.7. Nos casos em que os países de economias menores efetuarem
        uma avaliação de risco e concluírem que a informação científica é
        insuficiente, poderão adotar uma medida sanitária ou fitossanitária
        provisória, fundamentando-a na informação disponível e incluindo a
        proveniente das organizações internacionais ou sub-regionais
        competentes e as medidas sanitárias e fitossanitárias de outra Parte.
        Uma vez de posse da informação necessária, a Parte concluirá a
        avaliação e, quando for o caso, modificará a medida sanitária ou
        fitossanitária]
 [d.8. Quando uma Parte for capaz de atingir seu nível adequado
        de proteção mediante a aplicação gradual de uma medida sanitária ou
        fitossanitária poderá, a pedido de outra Parte e em conformidade com
        este capítulo, permitir essa aplicação gradual ou outorgar exceções
        específicas para a medida, durante períodos estabelecidos, levando em
        conta os interesses de exportação da Parte solicitante.]
 
 [e) Adaptação às condições regionais, com a inclusão das
        zonas livres de pragas ou doenças e das zonas de baixa prevalência de
        pragas ou doenças ]
 
 [e.1. As Partes acordam que as disposições [do Artigo 6] 
        do Acordo MSF da OMC promovem e geram novas oportunidades para o
        comércio de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos, e criam
        maiores incentivos para que as Partes exportadoras controlem ou
        erradiquem as pragas e doenças, e protejam a integridade das zonas de
        produção. Outrossim, essas disposições protegem as Partes contra a
        propagação de pragas ou doenças que poderiam ser prejudiciais para os
        seres humanos, animais e plantas.]
 
 [e.2. As Partes harmonizarão os critérios e procedimentos para
        o reconhecimento de áreas livres e de baixa prevalência de pragas ou
        doenças [, com base nas referências internacionais aprovadas]. [A
        Parte à qual foi solicitado o referido reconhecimento pronunciar-se-á
        sobre o mesmo em um prazo não superior a [X]  meses
        corridos  [  para países economias menores e [X]  
        para os demais países da ALCA ].]]
 
 [e.3. As Partes  [ [aceitarão] [reconhecerão] 
        automaticamente]  [poderão solicitar] [ 
        entre elas]  as áreas livres ou de baixa prevalência de pragas
        e doenças [das demais Partes que sejam]  reconhecidas
        pelas organizações internacionais competentes [, em particular
        a Comissão do Codex Alimentarius, o Escritório Internacional de
        Epizootias e as organizações internacionais [e regionais que
        operam no âmbito da Convenção Internacional de Proteção
        Fitossanitária]].
 
 [e.3. As partes reconhecerão as zonas livres de pragas ou
        doenças e as zonas de baixa prevalência de pragas ou doenças de
        acordo com as diretrizes e recomendações internacionais ou
        sub-regionais, considerando entre os principais fatores, a situação
        geográfica, os ecossistemas, a vigilância epidemiológica e a
        eficácia dos controles sanitários ou fitossanitários nessa zona.]
 
 [e.4. Nos casos em que uma Parte considerar que apresenta uma
        situação fitossanitária ou zoosanitária especial com relação a uma
        praga ou doença específica, poderá solicitar o reconhecimento dessa
        situação. A Parte importadora poderá solicitar, igualmente, garantias
        adicionais referentes à importação de animais, vegetais, seus
        produtos e subprodutos ou outros bens relacionados a seu comércio, de
        acordo com a situação especial reconhecida. ]
 
 [e.4 A Parte que declarar uma zona de seu território livre de
        uma determinada praga ou doença, deverá demonstrar objetivamente à
        parte importadora essa condição e garantir que se manterá como tal
        com base nas medidas de proteção adotadas pelos responsáveis pelos
        serviços sanitários ou fitossanitários.]
 
 [e.4.1. A Parte interessada em obter o reconhecimento de zona
        livre de alguma praga ou doença deverá efetuar a solicitação e
        fornecer a informação científica e técnica correspondentes à outra
        Parte.]
 
 [e.4.2. A Parte que receber a solicitação para o
        reconhecimento, pronunciar-se-á em um prazo previamente acordado com a
        outra Parte, podendo efetuar verificações para inspeção, testes e
        outros procedimentos. No caso de não-aceitação, assinalará por
        escrito o fundamento técnico de sua decisão.]
 
 [e.5. Nenhuma Parte poderá impedir o acesso a seu território de
        um produto proveniente de zona/região livre ou de baixa prevalência de
        determinada praga ou doença de uma Parte exportadora, ainda que o
        referido país como um todo não esteja declarado livre ou com baixa
        prevalência. No caso de zona/região de baixa prevalência de
        determinada praga ou doença, a referida zona/região deve estar sujeita
        a medidas eficazes de vigilância, combate contra a praga ou doença ou
        erradicação da mesma.]
 
 [e.6.As Partes acordam, ainda,:]
 
        
        [i) Celebrar consultas [  permanentes]  a fim de
        especificar com maiores detalhes a aplicação [do artigo 6] 
        do Acordo MSF/OMC, referente à consideração das condições nas
        regiões de origem e destino de produtos agropecuários.]
 [ii) Elaborar procedimentos de [  aprovação da
        regionalização, baseados no [Anexo C do]  Acordo
        MSF/OMC, para evitar o tratamento discriminatório e] [agilização
        dos]  os trâmites administrativos [relacionados à
        avaliação da informação necessária a uma solicitação] [ 
        necessários à análise e reconhecimento]  da regionalização.]
 
 [iii)	[Melhorar] [Estabelecer]  os
        procedimentos de notificação  [e divulgação] [,
        com o objetivo de dar maior transparência à] [das
        condições] [condição]  das solicitações de
        regionalização pendentes e às situações nas quais a
        regionalização tenha resultado em acesso liberalizado ao mercado. [ 
        A transparência nos procedimentos de regionalização permitirá às
        Partes vigiar a condição das solicitações e determinações de
        outras Partes, acelerando a tramitação e evitando o tratamento
        discriminatório.]]
 
 [iv) Evitar uma discriminação arbitrária ou injustificável
        entre diferentes Partes, quando prevalecerem condições idênticas ou
        semelhantes.]] [  Durante o processo de análise
        das solicitações de reconhecimento de áreas livres de diferentes
        Partes onde prevaleçam condições idênticas ou semelhantes, procurar
        evitar discriminação arbitrária ou injustificada entre elas.]
 
 v)	[Reconhecer um papel mais preponderante para os Organismos
        normativos Hemisféricos[/sub-regionais]  a fim de
        facilitar o intercâmbio de informação necessária ao estudo e à
        aprovação das solicitações de regionalização em nível nacional.]
 
        [e.7. As Partes chegarão a acordos sobre requisitos específicos
        cujo cumprimento permita a uma mercadoria produzida em uma zona de baixa
        prevalência de pragas ou doenças ser importada se lograr atingir o
        nível apropriado de proteção.]
 
 [4
Esses países são: Argentina, Brasil, Canadá, Colômbia,
Costa Rica, Estados Unidos, México e Venezuela. Os demais países da ALCA, não
tendo consolidado compromissos de redução da MGA na Rodada Uruguai, estão
proibidos de conceder apoio aos produtos agrícolas para além do nível
correspondente de minimis (Art.7.2. do AA)]]5 [A ser definido
um procedimento que assegure a aplicação transparente desta disposição.]
 6 A ser criado.
 
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