Área de Livre Comércio das Américas - ALCA

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ALCA - Área de Livre Comércio das Américas

Minuta de Acordo

Capítulo sobre Agricultura


(Continuação)


SEÇÃO 4: OUTRAS MEDIDAS E PRÁTICAS QUE CAUSAM DISTORÇÕES NO COMÉRCIO [E NA PRODUÇÃO] DE PRODUTOS [AGRÍCOLAS] [AGROPECUÁRIOS]

[Artigo 13: Medidas de Ajuda Interna]

[13.1. As Partes reconhecem que as medidas de ajuda interna [poderão ser importantes para seus respectivos setores agropecuários mas, [da mesma maneira,] [ ao mesmo tempo ]] podem causar distorções na produção e no comércio de produtos agropecuários. ]

[13.1.1. Conseqüentemente, as Partes comprometem-se a assegurar que suas medidas de ajuda interna cumpram as disposições do presente Artigo.]

[13.1.1. As Partes reconhecem, igualmente, que somente mediante negociações multilaterais será possível lograr compromissos de redução de apoio interno. Assim, as Partes acordam trabalhar com vistas a alcançar um acordo no âmbito da OMC voltado para uma substancial redução das medidas de apoio interno que causem distorções ao comércio, e para sua estrita regulamentação.]

[Disciplinas Gerais e Compromissos em matéria de Ajuda Interna]

[13.2. As Partes acordam [cooperar em subseqüentes] [trabalhar com vistas a chegar a um acordo] negociações sobre agricultura na OMC [com o propósito de definir maiores disciplinas e compromissos em matéria de medidas de ajuda interna] [para lograr:]

[1) a máxima redução possível] ou a eliminação das medidas de apoio interno que causem distorções à produção e ao comércio, inclusive aquelas medidas de apoio concedidas em virtude dos chamados programas de “limitação da produção” ou de “caixa azul” [para os países que não são economias menores]

[2) um limite geral [ ou eliminação ] do volume de ajuda interna de todo tipo (verde, azul e amarela);]

[3)] [a eliminação de ou] uma revisão dos critérios previstos para a categoria “verde”, a fim de garantir que o apoio outorgado em virtude dessa categoria não provoque distorções na produção ou no comércio, [bem como [o reconhecimento internacional permanente] [acordo] de que as ajudas [dessa natureza] [caixa verde] não deveriam estar sujeitas a medidas compensatórias;] e ]

[4) um acordo em que as políticas de caixa verde não deveriam estar sujeitas a medidas compensatórias.]

[Artigo 13.x : Identificação de Outras Medidas e Práticas que provocam distorções no Comércio e na Produção de Produtos Agropecuários

13.x. Para os fins do presente Acordo, definem-se como outras medidas e práticas que provocam distorções no comércio e na produção de produtos agropecuários qualquer outra medida ou prática diferente das seguintes, sempre e quando estas cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do parágrafo 1 do Anexo 2 do Acordo sobre Agricultura da OMC:

i) Serviços gerais (Parágrafo 2 do Anexo 2 do Acordo sobre Agricultura da OMC)

ii) Ajuda Alimentar Interna (Parágrafo 4 do Anexo 2 do Acordo sobre Agricultura da OMC)

iii) Pagamentos (efetuados diretamente ou mediante participação financeira do governo nos planos de seguro das colheitas) a título de socorro em casos de desastres naturais (Parágrafo 8 do Anexo 2 do Acordo sobre Agricultura da OMC)]]

[Artigo_ Eliminação das Outras Medidas e Práticas que provocam distorções no Comércio e na Produção de Produtos Agropecuários]

[13.2. A partir da data de entrada [ em vigor] [em vigência] do presente Acordo, as [P][p]artes acordam eliminar [no comércio entre si] as medidas e práticas que provoquem distorções no comércio e na produção de produtos agropecuários [definidos no Artigo….] [ inclusive ] [com exceção das medidas compreendidas no [Artigo 6.2 e Anexo 2] [nos] [Anexos 2(2), 2(4), 2(8)] do Acordo sobre Agricultura da OMC ] enquanto as referidas medidas provocarem distorções no comércio de produtos agropecuários entre as Partes. ] [Conseqüentemente, as Partes acordam as seguintes disciplinas e compromissos em matéria de medidas de ajuda interna:]

[13.2. [No momento da entrada em vigor do presente Acordo, os países que não são economias menores, nos casos em que decidirem apoiar seus produtores agropecuários, assegurar-se-ão que tais medidas estejam em conformidade com o Anexo 13.2.3.1.]

[13.2.1. Definições]

[13.2.1.1. Por ajuda interna entende-se qualquer [política ou medida] [subsídio aplicado ao setor agropecuário que não esteja sujeito a medidas exportadoras], [que afete as decisões de produzir, aplicada por uma Parte para sustentar os preços dos produtos agropecuários, aumentar a renda dos produtores e/ou melhorar as condições de produção e/ou comercialização.]]

[13.2.2.1. Por "Medida Global de Ajuda" (MGA) entende-se o nível anual expressado em termos monetários, de ajuda outorgada com relação a um produto agropecuário aos produtores de produtos agropecuários ou de ajuda não referente a produtos específicos concedida aos produtores [agrícolas] [agropecuários] em geral, exceto a ajuda prestada no âmbito de programas que possam ser considerados isentos de redução, de acordo com o estabelecido [neste Artigo e em seus Anexos] [ na alínea 13.2.4 e no Anexo 13.2.4.1].

[13.2.2.2. Por “Medida Global de Ajuda Total Corrente” entende-se o apoio efetivamente outorgado durante qualquer ano do período de implementação.]

[13.2.2.3. Entende-se por período de implementação o período que vai desde o ano em que se iniciou o processo de redução tarifária até o ano em que se atinge o nível tarifário de 0%.]

[13.2.3. Compromissos em Matéria de Ajuda Interna]

[13.2.3.1. Os Países membros da ALCA comprometem-se a não aplicar medidas de ajuda interna à agricultura que não estejam em conformidade com as disposições [da presente Seção] [ da alínea 13.2.4 e do Anexo 13.2.4.1].]

[13.2.3.2. Levando em conta o objetivo do mandato negociador da ALCA, relativo ao estabelecimento de disciplinas sobre medidas e práticas que provocam distorções no comércio de produtos agrícolas no Hemisfério, os países membros da ALCA4, que consolidaram compromissos de redução da MGA Total na OMC, deverão reduzir sua MGA Total até sua completa eliminação no final do período de implementação. Isso significa que nesse momento todas as MGA específicas por produto e a MGA não referente a produtos específicos não ultrapassarão os níveis “de miminis” estabelecidos [neste Artigo] [ na alínea 13.2.4.4. abaixo].

[13.2.3.3. A mencionada eliminação da MGA Total realizar-se-á com base no estabelecido [neste Artigo] [ na alínea 13.2.3.4. abaixo], mediante uma redução dos montantes da MGA Total Corrente, de forma linear e automática, no período de implementação, de acordo com o cronograma de redução tarifária [do Capítulo sobre Acesso a Mercados para produtos agropecuários] [ contido nas listas das Partes mencionadas na alínea 4.2.2. da Seção 2 “Acesso a Mercados” do presente Capítulo].]

[13.2.3.4. A base sobre a qual aplicar-se-á o cronograma de redução da MGA Total será o menor dos montantes decorrentes dos seguintes cálculos:

a) a média da MGA Total Corrente, nos anos (J,J,J), reduzida em X%; e

b) a MGA Total consolidada na OMC, para o ano 2000 pelos países desenvolvidos, e para o ano 2004 pelos países em desenvolvimento, ambas reduzidas em 50%.]

[13.2.4. Medidas Isentas]

[13.2.4.1. As medidas de ajuda interna isentas dos compromissos de redução cumprirão o requisito fundamental de não causar efeitos de distorção no comércio nem impactos na produção, ou, no máximo, causá-los em grau mínimo. Por conseguinte, todas as medidas que devam permanecer isentas ajustar-se-ão aos seguintes critérios básicos:

a) A ajuda em questão será prestada por meio de um programa governamental financiado com recursos públicos (inclusive rendas fiscais cessantes) que não implique transferência para os consumidores; e

b) A ajuda em questão não terá o efeito de prestar ajuda em matéria de preços aos produtores e, ademais, aos critérios e condições relativos a políticas específicas indicadas no [Anexo 13.2.4.1][ deste Artigo.]

[13.2.4.2. As medidas governamentais de assistência, direta ou indireta, para estimular o desenvolvimento agrícola e rural constituem parte integrante dos programas de desenvolvimento dos países em desenvolvimento. Portanto, os subsídios ao investimento que se encontram geralmente disponíveis para a agricultura nos países em desenvolvimento Membros da ALCA e os subsídios aos insumos agrícolas que se encontram geralmente disponíveis para os produtores de baixos recursos ou de recursos limitados em países em desenvolvimento Membros ficarão isentos dos compromissos de redução da ajuda interna que normalmente seriam aplicáveis às referidas medidas. Toda ajuda interna que satisfaça os critérios enunciados neste parágrafo ficará isenta de compromissos de redução.]

[13.2.4.3. Considerar-se-á que uma Parte cumpriu seus compromissos de redução de ajuda interna em todos os anos em que sua ajuda interna em favor dos produtores agrícolas, expresso em termos de MGA Total Atual, não ultrapasse o nível correspondente de compromisso anual ou final [consolidado] [ acordado], calculado de acordo com o que se estabelece no [Anexo 13.2.4.3 (lista ilustrativa de compromissos de ajuda interna da ALCA).]]

[13.2.4.4. Nenhuma Parte estará obrigada a incluir no cálculo de MGA Total Corrente, nem reduzir ou eliminar:

i) a ajuda interna outorgada a produtos específicos que de outro modo teria a obrigação de incluir no cálculo de sua MGA Corrente, quando tal ajuda não exceder 5% do valor total de sua produção de um produto agropecuário durante o ano correspondente; e

ii) a ajuda interna não referente a produtos específicos que de outro modo teria obrigação de incluir no cálculo de sua MGA Corrente, quando tal ajuda não exceder 5% do valor de sua produção agropecuária total.

iii) No caso dos países em desenvolvimento Partes, o percentual “de minimis” estabelecido no presente parágrafo será de10%. ]

[13.2.4.5. Estarão compreendidas no cálculo a MGA Total Corrente de um país membro da ALCA quaisquer medidas de ajuda interna estabelecidas em favor de produtores [agrícolas] [ agropecuários], inclusive possíveis modificações das mesmas, e quaisquer das medidas que sejam introduzidas posteriormente que não demonstrem satisfazer os critérios do [Anexo I da presente Seção] [ Anexo 13.2.4.1. deste Capítulo] ou que não demonstrem estar isentas de redução em virtude de qualquer outra disposição [da presente Seção][ do presente Artigo].]

[13.2.5. [Prevenção da possibilidade de eludir] [ Compromisso de não re-introduzir nem de eludir]

[13.2.5.1. As Partes comprometem-se a não aplicar políticas ou medidas de ajuda interna à agricultura que impliquem uma possibilidade de eludir os compromissos que se estabelecem na [presente Seção] [ no presente Artigo].]

[13.2.5.1 As Partes comprometem-se a não re-introduzir medidas e práticas que provoquem distorção no comércio e na produção de produtos agropecuários definidas no Artigo …, e a não aplicar novas medidas e práticas de efeito semelhante de distorção no comércio e na produção de produtos agropecuários ou que impliquem uma possibilidade de eludir o compromisso estabelecido no Artigo …]

[13.2.6. [ Penalidades] [ Não-cumprimento de compromissos]

[13.2.6.1. Nos casos em que as Partes não cumprirem as disciplinas estabelecidas na [presente Seção] [no presente Artigo] sobre medidas de ajuda interna, qualquer outra Parte poderá cancelar as preferências tarifárias outorgadas por um montante equivalente ao valor do prejuízo ocasionado ou aplicar outras medidas de efeito compensatório acordadas no âmbito da ALCA. ]

[13.2.6.1. Nos casos em que uma Parte aplicar medidas e práticas que provoquem distorções no comércio e na produção de produtos agrícolas no comércio de qualquer produto entre as Partes, as outras Partes suspenderão as preferências outorgadas para o mesmo produto até que a Parte que aplique as referidas medidas e práticas as elimine5. ]

[13.2.6.1.2. Nos casos em que uma Parte não cumprir os compromissos estabelecidos no Artigo XX, as Partes afetadas poderão aplicar aos produtos agropecuários as disposições sobre Subsídios e Medidas Compensatórias do Presente Acordo a fim de neutralizar tais práticas. ]

[13.2.6.1. A aplicação de qualquer tipo de medidas de ajuda interna a um bem agropecuário, na medida em que estas causem ou ameacem causar dano à produção ou ao comércio da outra parte, poderão estar sujeitas a uma investigação em matéria de práticas desleais de comércio internacional e, quando for o caso, sujeitar-se à aplicação de cotas compensatórias em conformidade com o capítulo YY do presente Acordo. ]

[Tratamento Especial e Diferenciado]

[13.3. Não obstante o anterior, os países de economias menores poderão aplicar as ajudas internas conforme o estabelecido no Acordo sobre Agricultura da OMC e Acordos subseqüentes.]

[Intercâmbio de informação / notificações]

[13.4. Para garantir transparência, o Comitê de Agricultura da ALCA analisará, pelo menos uma vez por ano, o estado de todas as medidas de ajuda interna nas Partes, bem como qualquer modificação a essas medidas, buscando avaliar o cumprimento do disposto neste artigo. Da mesma forma, as Partes promoverão o intercâmbio de informação pública de maneira oportuna ou a pedido de uma Parte.]

[13.4. As Partes notificarão, anualmente, as medidas que, de acordo com o Artigo …, não provocam distorções no comércio e na produção de produtos agropecuários, especificando o tipo de medida, o montante destinado e se representa uma medida geral ou específica.]

[Artigo 14: Impostos [diferenciados] às exportações]

[14.1. As Partes acordam eliminar, a partir (da data de entrada em vigor do presente Acordo) toda diferença entre o imposto à exportação aplicado a qualquer produto agropecuário primário e o imposto à exportação aplicado a qualquer produto ou subproduto elaborado a partir do produto primário.] 

[14.1 As Partes acordam que, no momento de iniciar o processo de desgravação tarifária, a diferença entre os gravames de exportação dos produtos e/ou subprodutos obtidos do processamento de um determinado produto primário e os gravames deste último, deverá ser de no máximo X pontos percentuais.]

[14.2. Nenhuma das Partes adotará ou manterá qualquer imposto, direito ou outro gravame à exportação de um produto agropecuário e seus derivados para território de outra Parte, a menos que o referido imposto ou direito seja aplicado aos referidos bens se os mesmos forem utilizados para consumo interno ou forem exportados para território de outras Partes.]

[Artigo 15: Empresas Estatais de Comércio]

[15.1. As Partes acordam eliminar de modo progressivo os direitos exclusivos de exportação concedidos às empresas comerciais estatais que se dedicam à exportação de produtos agrícolas com vistas a permitir que comerciantes particulares participem das exportações de produtos agrícolas, bem como concorram por elas ou façam as transações correspondentes.]

[15.1.1. No período de transição dos direitos exclusivos de exportação detidos pelas empresas comerciais estatais para a concorrência plena com os comerciantes privados, as referidas empresas fornecerão informação sobre seus custos de aquisição, fixação de preços das exportações e outros dados de vendas. Para assegurar que as referidas empresas concorram de modo justo com os comerciantes privados nas vendas de exportação durante o período de transição, proíbe-se o governo nacional de proporcionar recursos públicos, empréstimos, garantias ou outro respaldo financeiro às empresas comerciais estatais.]

[15.1. No início do programa de desgravação, terão sido estabelecidas disciplinas para as atividades desenvolvidas pelas empresas estatais e privadas de comercialização, que detenham monopólio de importação (e/ou exportação) de produtos agropecuários, a fim de evitar restrições e discriminações no acesso, além de outras distorções no comércio de produtos agropecuários. ]

[15.1. Entende-se por empresas comerciais estatais de produtos agropecuários aquelas de propriedade dos Estados ou aquelas às quais os Estados, de fato ou de direito, concedam privilégios exclusivos ou especiais de comercialização de produtos agropecuários.]

[15.2. No início do programa de desgravação, terão sido estabelecidas disciplinas para as atividades desenvolvidas pelas empresas comerciais estatais de produtos agropecuários a fim de evitar restrições e discriminações no acesso, além de outras distorções no comércio dos referidos produtos.]


[SEÇÃO 5: MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS ]

[Artigo 16: Disposições Gerais, Direitos e Obrigações das Partes]

[Artigo 16: Definições

16.1. Esta Seção aplica-se às medidas sanitárias e fitossanitárias tal como definidas no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC. Toda modificação posterior acordada na OMC incorporar-se-á automaticamente ao presente Acordo.]

[16.1. [A presente seção] [O presente capítulo] aplica-se a [aos] produtos [cobertos no âmbito] [cobertos pelo] [do] Acordo [da OMC] sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias [da OMC] [conforme o estabelecido no referido Acordo [e nas Disposições Gerais previstas em seu Artigo 1 e com os Direitos e Obrigações previstos em seu Artigo 2. A aplicação de definições inclui [outrossim], as [estabelecidas] [aprovadas] no [Código Zoossanitário do] Escritório Internacional de Epizootias (OIE), na Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária (CIPF) e na Comissão do Codex Alimentarius.]] [e nas organizações sub-regionais das quais as Partes sejam integrantes e cuja utilização seja acordada pelas mesmas.]]

[16.1.1 Este Capítulo não implicará maiores obrigações nem compromissos do que os decorrentes do Acordo de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC]

[16.1. As Partes [acordam] reafirma[r][m] seus direitos e obrigações nos termos do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio (OMC).]

[16.2. [ As Partes estabelecem as disposições da presente Seção de modo a garantir que as medidas sanitárias e fitossanitárias aplicadas ao comércio entre elas sejam coerentes] [Reafirmando, e em conformidade com] os [princípios] direitos e obrigações [das Partes conforme o] [estabelecido em virtude do] Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC[, as Partes acordam cooperar de modo a [avançar na implementação] [implementar de maneira concreta o]do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC. [Em conformidade com esses objetivos, as Partes levarão em consideração, na aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias, o grau necessário para atingir um nível adequado de proteção, considerando, outrossim, a viabilidade técnica e econômica das Partes] ]

[16.3. [Em conformidade com este Artigo, as] [As] Partes [acordam] [comprometem-se a] cooperar para facilitar o comércio de animais, vegetais, seus produtos, subprodutos e [alimentos] [outros bens relacionados a esse comércio e no relativo a segurança dos alimentos,] e fortalecer as [modalidades necessárias para prevenir a introdução ou evitar a disseminação de pragas dos vegetais ou doenças das [pessoas (segurança dos alimentos) ou] dos animais em seus respectivos territórios.]] [respectivas estruturas operacionais de vigilância, fiscalização, inspeção e controle epidemiológico]]

[16.4. [Quando existam] [Em] condições idênticas ou semelhantes, uma medida sanitária ou fitossanitária não [poderá] discriminar[á] arbitrária ou injustificadamente entre suas mercadorias e as semelhantes da outra Parte, ou entre mercadorias de outra Parte e mercadorias semelhantes de um país não-Parte.]

[16.2 As Partes acordam fortalecer sua colaboração nas questões que sejam da competência do Comitê de MSF da OMC, bem como na elaboração de normas, diretrizes ou recomendações internacionais na Comissão do Codex Alimentarius, na Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária ou no Escritório Internacional de Epizootias. ]

[16.3 As Partes acordam, igualmente, levar a cabo atividades tais como, inter alia:

i) o intercâmbio de informação sobre novos dados de pesquisa; 

ii) o intercâmbio de informação sobre o desenvolvimento e uso de processos de avaliação de risco; e

iii) a coordenação de assistência técnica.]

[Artigo 17: Implementação do Acordo MSF da OMC na ALCA]

[17.1. Os resultados das revisões do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias adotados na Organização Mundial do Comércio, incorporar-se-ão à presente Seção.]

[17.1. De acordo com o estabelecido neste Artigo, e considerando as definições referidas no Anexo A do Acordo [da OMC] sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias [da OMC], os/as seguintes [diretrizes] [procedimentos] [princípios] serão utilizados para os fins da presente Seção: ]

[a) Normas Internacionais] [Artigo _: Harmonização]

[a.1. As Partes aplicarão ao comércio recíproco as normas internacionais recomendadas pelos organismos internacionais competentes e seus órgãos auxiliares, [ em particular a Comissão do Codex Alimentarius, o Escritório Internacional de Epizootias e as organizações internacionais e regionais que operam no âmbito da Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária.] [em particular aqueles] mencionados no Artigo 18.1.]

[a.2. Se uma Parte considerar que uma norma internacional, mencionada no parágrafo anterior, não é suficiente para garantir o nível adequado de proteção sanitária ou fitossanitária exigido, ou tal norma internacional não existir, essa Parte o notificará às demais e estabelecerá consultas com as Partes interessadas para definir e aprovar a adoção da norma necessária à sua aplicação ao comércio entre todas as Partes. ]

[b) Harmonização]

[b.1. [ O conceito de harmonização entre as Partes será o mencionado no artigo 3 do Acordo da OMC sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias e no parágrafo 2 do Anexo A do referido Acordo.] As Partes procurarão, sempre que possível, coordenar posições nos foros nos quais se elaborem normas, diretrizes ou recomendações internacionais em matéria sanitária[s] e fitossanitária[s]. ]

[b.2 As Partes comprometem-se [ na medida do possível] a estabelecer sistemas harmonizados no âmbito sanitário e fitossanitário para os métodos de amostragem, diagnóstico, inspeção e certificação de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos bem como da segurança dos alimentos. ]

[b.3 Normas internacionais e harmonização]

[Com o propósito de aplicar prontamente as medidas e procedimentos sanitários e fitossanitários no território das Partes e facilitar dessa forma os fluxos comerciais: serão enquadradas nos seguintes princípios:

a) cada Parte utilizará como parâmetro as normas, diretrizes ou recomendações internacionais ou sub-regionais para suas medidas sanitárias ou fitossanitárias, a fim de harmonizá-las ou torná-las compatíveis com as de outra Parte;

b) sem prejuízo do disposto na alínea a), cada Parte poderá adotar, aplicar, estabelecer ou manter uma medida sanitária ou fitossánitaria que ofereça um nível de proteção diferente daquele obtido por uma medida baseada em uma norma, diretriz ou recomendação internacional ou sub-regional, ou que seja mais restritiva do que estas, sempre que exista justificativa científica para tanto;

c) as Partes comprometem-se a estabelecer [sistemas] [serviços] harmonizados de medidas e procedimentos no âmbito sanitário e fitossanitário para os métodos de amostragem, diagnóstico, inspeção e certificação de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos bem como de segurança dos alimentos.]

[c) Equivalência ]

[c .1. As Partes acordam [nas disposições e procedimentos gerais sobre a aplicação] [ aplicar o critério] de [da] equivalência conforme o disposto no Artigo 4 do Acordo MSF da OMC.]

[c.2. As Partes [poderão] estabelecer[ão] acordos bilaterais[, sub-regionais] ou entre [todas] elas, para determinar as condições de equivalência que permitam um adequado nível de proteção sanitária ou fitossanitária.]

[c.3. Os acordos de equivalência entre as Partes serão estabelecidos conforme as normas aprovadas pelas organizações internacionais [ou sub-regionais] competentes. [Quando estas não existirem, poderão ser utilizadas normas acordadas na região. ]]

[c.3. Os métodos para determinar as condições de equivalência darão, sempre, maior importância aos procedimentos de inspeção e à condição sanitária ou fitossanitária na zona de origem do produto, e considerarão as condições conforme o nível de desenvolvimento dos países e o tamanho de suas economias.]

[c.4. As Partes acordam que o objetivo geral dos acordos de equivalência será facilitar o comércio dos produtos sujeitos a medidas sanitárias e fitossanitárias entre os países membros que os subscrevam, simplificando os controles físicos na entrada dos referidos produtos e promovendo o aumento da confiança mútua entre as respectivas autoridades nacionais competentes.]

[c.4. As Partes acordam que o objetivo geral dos Acordos de Equivalência será facilitar o comércio, promovendo o aumento da confiança mútua entre as autoridades nacionais competentes que os subscrevam, e que seu objetivo específico será a eliminação dos controles físicos destinados a verificar que os produtos que ingressem no território da Parte importadora cumprem os requisitos dessa Parte.]

[c.5. O objetivo específico dos referidos acordos de equivalência será a simplificação de controles físicos na entrada de produtos sujeitos a este capítulo, destinados a verificar que os produtos que entrem no território do país importador cumprem os requisitos sanitários ou fitossanitários estabelecidos pelo país importador. ]

[c.6. A equivalência aplicar-se-á [à norma] e às medidas sanitárias ou fitossanitárias para [setores ou subsetores] [o comércio] de animais [vivos], vegetais, seus produtos e subprodutos ou outros bens relacionados [ao seu comércio], bem como a [ aos [sistemas] [serviços] ou] parte dos [sistemas] [serviços] de inspeção, reconhecimento, controle, testes [, aprovação] e certificação, ou no que se refere à norma específica dos requisitos de inspeção ou higiene e segurança dos alimentos. [Para estabelecer equivalência considerar-se-á, igualmente, as condições segundo o nível de desenvolvimento dos países e o tamanho de suas economias.]]

[c.7. As Partes [celebrarão] [poderão celebrar] consultas [ adicionais] para determinar as disposições que permitam [demonstrar e reconhecer a] [ampliar o reconhecimento da] equivalência das medidas sanitárias e fitossanitárias nos setores ou partes de setores que não sejam incorporados a seus respectivos acordos bilaterais.]

[c.7.1. Equivalência]

[A fim de aplicar de modo mais expedito as medidas sanitárias e fitossanitárias no território das Partes e facilitar dessa forma os fluxos comerciais, os procedimentos de controle, inspeção e aprovação aplicar-se-ão conforme os seguintes princípios:

i) sem reduzir o nível adequado de proteção da vida e da saúde humana (segurança dos alimentos) e animal, ou de modo a preservar a saúde dos vegetais em seus territórios, as Partes aceitarão, no grau mais elevado possível, a equivalência de suas respectivas medidas sanitárias ou fitossanitárias;

ii) cada Parte aceitará como equivalentes as medidas sanitárias e fitossanitárias de outra Parte, mesmo quando sejam diferentes das suas próprias, quando esta demonstre objetivamente, com base em informação científica e com métodos de avaliação de risco baseados em normas, diretrizes ou recomendações internacionais, nacionais ou sub-regionais acordadas por elas, que as medidas atingem o nível adequado de proteção exigido; 

iii) para reconhecer as equivalências entre suas medidas sanitárias e fitossanitárias, as Partes facilitarão o acesso a seus territórios a fim de que se realizem procedimentos de controle, inspeção e aprovação.]

[c.7.1. Ao celebrar consultas e acordos de equivalência entre as Partes, considerar-se-á e levar-se-á em consideração:]

[i) a determinação de equivalência deve ser entendida como o processo pelo qual demonstra-se, objetivamente, que as medidas sanitárias e fitossanitárias da Parte exportadora atingem o nível adequado de proteção da Parte importadora]

[ii) a medida cuja equivalência pretende-se reconhecer será determinada caso a caso e por produto ou grupo de produtos e considerando o objetivo da medida, e não sobre o [sistema] [serviço] nacional de controle considerado globalmente .]

[iii) uma avaliação, conforme as circunstâncias, do risco ou riscos que se pretende prevenir e uma identificação do nível de proteção sanitária ou fitossanitária considerado adequado.]

[iv) as medidas sanitárias e fitossanitárias reconhecidas como equivalentes nos referidos acordos deverão ser suficientes para atingir o nível adequado de proteção fixado pelo país importador e estar baseadas em provas científicas.]

[v) é responsabilidade da Parte exportadora demonstrar que suas medidas sanitárias e fitossanitárias permitem atingir o nível de proteção da Parte importadora, no mesmo grau que o logram as medidas sanitárias do país importador. Outrossim, é responsabilidade da Parte importadora fornecer, oportuna e apropriadamente, toda a informação necessária que lhe seja solicitada pela Parte exportadora.]

[vi) A determinação final sobre se uma medida sanitária ou fitossanitária aplicada pelo [Membro][pela Parte] exportador[a] atinge o nível adequado de proteção exigido pelo Membro importador corresponderá unicamente a este último, sempre e quando esteja fundamentada em princípios científicos e técnicos.]

[vii) [Os Membros da ALCA] [As Partes] implementarão procedimentos [ razoáveis] [ comuns] para facilitar o acesso a seus territórios para inspeção, testes e outros recursos pertinentes [durante a negociação do Acordo.]

[c.7.2 Com vistas a [facilitar] a [[simplificação] de mecanismos de] determinação de equivalência, deverá ser levada em consideração a existência de um comércio [contínuo e regular] dos produtos objeto da declaração de equivalência; a ausência de antecedentes de recusa por razões sanitárias ou fitossanitárias[; e a experiência comprovada dos sistemas de inspeção e certificação desses produtos da Parte exportadora].]

[c.7.3 Nos casos em que esteja sendo negociado um acordo de equivalência e até ser lograda a determinação da equivalência, as Partes não poderão aplicar a seu comércio recíproco de produtos objeto deste capítulo condições mais restritivas do que as vigentes, exceto aquelas decorrentes de emergências sanitárias ou fitossanitárias. ]

[ c.7.4 No processo de reconhecimento de equivalência de suas medidas sanitárias e fitossanitárias, as Partes tratarão, mediante consultas bilaterais, os aspectos relacionados à eficácia da medida, ao impacto sobre o comércio,à minimização de custos de aplicação e à adequação dos níveis tecnológicos, os quais serão especificados nos instrumentos de reconhecimento mútuo.]

[d) Avaliação do risco [e determinação do nível adequado de proteção sanitária ou fitossanitária ] ]

[d.1. As Partes acordam implementar o disposto no [Artigo 5] do Acordo MSF da OMC e adotar os critérios e diretrizes emitidos pelas organizações internacionais de referência. [As Partes acordam fixar o prazo estabelecido no Articulo 5.8 do Acordo MSF da OMC em 30 dias.]]

[Nos casos em que uma Parte tenha motivos para crer que uma determinada medida sanitária ou fitossanitária estabelecida ou mantida por outra Parte restrinja ou possa restringir suas exportações e essa medida não esteja baseada nas normas, diretrizes ou recomendações internacionais ou sub-regionais competentes, ou não existam tais normas, poderá pedir explicações dos motivos dessas medidas sanitárias ou fitossanitárias e as Partes que mantenham essas medidas terão que fornecê-las dentro de um prazo de trinta (30) dias contados a partir da data em que a autoridade competente receba a consulta.]

[d.2. As Partes [harmonizarão a metodologia] [ e para tanto] [poderão solicitar aos organismos regionais [sub-regionais] de saúde agropecuária [, aos centros de pesquisa ou consórcios em matéria de saúde agropecuária] a elaboração de diretrizes, normas e metodologia harmonizadas de avaliação do risco, [a fim de promover a aplicação de critérios e procedimentos comuns na ALCA]] [para a elaboração dos estudos de avaliação de risco para o comércio de produtos entre elas]. ]

[d.2.1. De acordo com as diretrizes emanadas das organizações internacionais ou sub-regionais competentes:

a) as Partes assegurarão que suas medidas sanitárias e fitossanitárias estejam baseadas em uma avaliação adequada às circunstâncias dos riscos existentes para a proteção da vida, da saúde humana (segurança dos alimentos) e animal, ou para preservar a saúde dos vegetais levando em conta as diretrizes e técnicas de avaliação de risco elaboradas pelas organizações internacionais ou sub-regionais competentes;

b) ao estabelecer seu nível apropriado de proteção, as Partes levarão em consideração o objetivo de minimizar os efeitos negativos sobre o comércio e, com o propósito de alcançar coerência em tais níveis de proteção, evitarão fazer distinções arbitrárias ou injustificáveis que possam provocar discriminação ou constituir-se em uma restrição encoberta ao comércio entre as Partes;

c) a análise de risco desenvolvida por uma Parte deverá cumprir o prazo previamente acordado entre as Partes. Se o resultado da referida análise implicar não-aceitação da importação, notificar-se-á por escrito o fundamento científico da decisão; ]

[d.3. Quando for necessária uma [[O resultado dos estudos de] avaliação de risco [de modo a permitir o acesso ao mercado de um produto, esta deverá ser realizada] [será comunicado pela Parte que o elaborou à Parte interessada] em um prazo não superior a X[1] meses corridos [para países de economias menores e de x2 meses para os demais países] contados a partir da data de solicitação da Parte [afetada] [solicitante. No referido prazo serão reunidas, processadas e analisadas as informações relevantes para tal avaliação, inclusive a solicitação de esclarecimentos ou informações complementares.]

[d.4. Vencido o prazo estipulado sem que a Parte importadora tenha concluído a avaliação de risco ou se a Parte exportadora [entender que a mesma não foi adequadamente realizada, a referida] [ demonstrar que existe justificativa científica de que não acarreta riscos para a Parte importadora, e esta última não permitir tais exportações, a] Parte exportadora poderá recorrer ao âmbito da ALCA6 competente na matéria, [sem prejuízo de que possa recorrer ao organismo mencionado nestas disposições,] [ com vistas à] [para a] eliminação da restrição imposta ao produto afetado.]

[d.5. Nos casos em que uma Parte decidir realizar uma nova avaliação de risco de um produto para o qual existe [um] comércio [contínuo e regular,] a referida Parte não poderá interromper o comércio dos produtos afetados, exceto no caso de uma situação de urgência sanitária ou fitossanitária.]

[d.6. Nos casos de urgência de proteção sanitária ou fitossanitária, corresponderá à parte importadora apresentar de modo imediato, a pedido de qualquer dos [outros membros] [das outras Partes], a justificativa científica da medida adotada. Outrossim, a parte importadora será responsável pela pronta adequação da medida aos resultados da análise de risco realizada.]

[d.6 Ao avaliar o risco sobre uma mercadoria, e ao estabelecer seu nível adequado de proteção, as Partes levarão em conta, dentre outros fatores:

i) a informação científica e técnica disponível;

ii) a existência de pragas ou doenças e o reconhecimento de zonas livres de pragas ou de doenças e de zonas de baixa prevalência de pragas ou de doenças;

iii) a epidemiologia das pragas e das doenças de interesse quarentenário;

iv) a análise dos pontos críticos de controle nos aspectos sanitários (segurança dos alimentos) e fitossanitários;

v) os aditivos alimentares e contaminantes físicos, químicos e biológicos;

vi) as condições ecológicas e ambientais pertinentes;

vii) os processos e métodos de produção e os métodos de inspeção, amostragem e teste;

viii) a estrutura e organização dos serviços sanitários ou fitossanitários;

ix) os procedimentos de proteção, vigilância epidemiológica, diagnóstico e tratamentos que assegurem a segurança dos alimentos;

x) o prejuízo na produção ou nas vendas no caso de entrada, radicação, propagação ou disseminação de uma praga ou doença;

xi) medidas quarentenárias e tratamentos aplicáveis que satisfaçam à parte importadora quanto à diminuição do risco; e

xii) os custos de controle ou erradicação da praga ou da doença em território da Parte importadora e a relação custo-eficácia de outros possíveis métodos para diminuir o risco;]

[d.7. Nos casos em que os países de economias menores efetuarem uma avaliação de risco e concluírem que a informação científica é insuficiente, poderão adotar uma medida sanitária ou fitossanitária provisória, fundamentando-a na informação disponível e incluindo a proveniente das organizações internacionais ou sub-regionais competentes e as medidas sanitárias e fitossanitárias de outra Parte. Uma vez de posse da informação necessária, a Parte concluirá a avaliação e, quando for o caso, modificará a medida sanitária ou fitossanitária]

[d.8. Quando uma Parte for capaz de atingir seu nível adequado de proteção mediante a aplicação gradual de uma medida sanitária ou fitossanitária poderá, a pedido de outra Parte e em conformidade com este capítulo, permitir essa aplicação gradual ou outorgar exceções específicas para a medida, durante períodos estabelecidos, levando em conta os interesses de exportação da Parte solicitante.] 

[e) Adaptação às condições regionais, com a inclusão das zonas livres de pragas ou doenças e das zonas de baixa prevalência de pragas ou doenças ]

[e.1. As Partes acordam que as disposições [do Artigo 6] do Acordo MSF da OMC promovem e geram novas oportunidades para o comércio de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos, e criam maiores incentivos para que as Partes exportadoras controlem ou erradiquem as pragas e doenças, e protejam a integridade das zonas de produção. Outrossim, essas disposições protegem as Partes contra a propagação de pragas ou doenças que poderiam ser prejudiciais para os seres humanos, animais e plantas.]

[e.2. As Partes harmonizarão os critérios e procedimentos para o reconhecimento de áreas livres e de baixa prevalência de pragas ou doenças [, com base nas referências internacionais aprovadas]. [A Parte à qual foi solicitado o referido reconhecimento pronunciar-se-á sobre o mesmo em um prazo não superior a [X] meses corridos [ para países economias menores e [X] para os demais países da ALCA ].]]

[e.3. As Partes [ [aceitarão] [reconhecerão] automaticamente] [poderão solicitar] [ entre elas] as áreas livres ou de baixa prevalência de pragas e doenças [das demais Partes que sejam] reconhecidas pelas organizações internacionais competentes [, em particular a Comissão do Codex Alimentarius, o Escritório Internacional de Epizootias e as organizações internacionais [e regionais que operam no âmbito da Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária]]

[e.3. As partes reconhecerão as zonas livres de pragas ou doenças e as zonas de baixa prevalência de pragas ou doenças de acordo com as diretrizes e recomendações internacionais ou sub-regionais, considerando entre os principais fatores, a situação geográfica, os ecossistemas, a vigilância epidemiológica e a eficácia dos controles sanitários ou fitossanitários nessa zona.]

[e.4. Nos casos em que uma Parte considerar que apresenta uma situação fitossanitária ou zoosanitária especial com relação a uma praga ou doença específica, poderá solicitar o reconhecimento dessa situação. A Parte importadora poderá solicitar, igualmente, garantias adicionais referentes à importação de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos ou outros bens relacionados a seu comércio, de acordo com a situação especial reconhecida. ]

[e.4 A Parte que declarar uma zona de seu território livre de uma determinada praga ou doença, deverá demonstrar objetivamente à parte importadora essa condição e garantir que se manterá como tal com base nas medidas de proteção adotadas pelos responsáveis pelos serviços sanitários ou fitossanitários.]

[e.4.1. A Parte interessada em obter o reconhecimento de zona livre de alguma praga ou doença deverá efetuar a solicitação e fornecer a informação científica e técnica correspondentes à outra Parte.]

[e.4.2. A Parte que receber a solicitação para o reconhecimento, pronunciar-se-á em um prazo previamente acordado com a outra Parte, podendo efetuar verificações para inspeção, testes e outros procedimentos. No caso de não-aceitação, assinalará por escrito o fundamento técnico de sua decisão.]

[e.5. Nenhuma Parte poderá impedir o acesso a seu território de um produto proveniente de zona/região livre ou de baixa prevalência de determinada praga ou doença de uma Parte exportadora, ainda que o referido país como um todo não esteja declarado livre ou com baixa prevalência. No caso de zona/região de baixa prevalência de determinada praga ou doença, a referida zona/região deve estar sujeita a medidas eficazes de vigilância, combate contra a praga ou doença ou erradicação da mesma.]

[e.6.As Partes acordam, ainda,:]

[i) Celebrar consultas [ permanentes] a fim de especificar com maiores detalhes a aplicação [do artigo 6] do Acordo MSF/OMC, referente à consideração das condições nas regiões de origem e destino de produtos agropecuários.]

[ii) Elaborar procedimentos de [ aprovação da regionalização, baseados no [Anexo C do] Acordo MSF/OMC, para evitar o tratamento discriminatório e] [agilização dos] os trâmites administrativos [relacionados à avaliação da informação necessária a uma solicitação] [ necessários à análise e reconhecimento] da regionalização.]

[iii) [Melhorar] [Estabelecer] os procedimentos de notificação [e divulgação] [, com o objetivo de dar maior transparência à] [das condições] [condição] das solicitações de regionalização pendentes e às situações nas quais a regionalização tenha resultado em acesso liberalizado ao mercado. [ A transparência nos procedimentos de regionalização permitirá às Partes vigiar a condição das solicitações e determinações de outras Partes, acelerando a tramitação e evitando o tratamento discriminatório.]]

[iv) Evitar uma discriminação arbitrária ou injustificável entre diferentes Partes, quando prevalecerem condições idênticas ou semelhantes.]] [ Durante o processo de análise das solicitações de reconhecimento de áreas livres de diferentes Partes onde prevaleçam condições idênticas ou semelhantes, procurar evitar discriminação arbitrária ou injustificada entre elas.]

v) [Reconhecer um papel mais preponderante para os Organismos normativos Hemisféricos[/sub-regionais] a fim de facilitar o intercâmbio de informação necessária ao estudo e à aprovação das solicitações de regionalização em nível nacional.]

[e.7. As Partes chegarão a acordos sobre requisitos específicos cujo cumprimento permita a uma mercadoria produzida em uma zona de baixa prevalência de pragas ou doenças ser importada se lograr atingir o nível apropriado de proteção.]

Continuação: [ f) Transparência ]

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[4 Esses países são: Argentina, Brasil, Canadá, Colômbia, Costa Rica, Estados Unidos, México e Venezuela. Os demais países da ALCA, não tendo consolidado compromissos de redução da MGA na Rodada Uruguai, estão proibidos de conceder apoio aos produtos agrícolas para além do nível correspondente de minimis (Art.7.2. do AA)]]
5 [A ser definido um procedimento que assegure a aplicação transparente desta disposição.]
6 A ser criado.

               

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